dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente. A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10725.002912/2008-60,202502,7205795,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.170,Decisao_10725002912200860.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10725002912200860_7205795.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente\, exceto do pedido de dação em pagamento\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807559,2025,2025-02-15T09:43:08.721Z,N,1824116029743169536,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:17Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:17Z; created: 2025-02-07T11:38:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:charsPerPage: 1460; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10725.002912/2008-60 ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VANILA BRANDÃO REIS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente. A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, exceto do pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: A Notificação de Lançamento de fls. 06/09, exige da contribuinte, já qualificada nos autos, o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$21.750,83, assim discriminado: IRPF Suplementar (sujeito à multa de ofício) 11.405,19 Multa de Ofício - 75% (passível de redução) 8.553,89 Juros de Mora (calculados até 30/09/2008) 1.791,75 Total do crédito tributário apurado 21.750,83 Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na declaração de ajuste anual em nome da interessada, referente ao exercício 2007, ano-calendário 2006, quando foi constatado, consoante “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, fl. 07, infração relativa à omissão de rendimentos recebidos das pessoas jurídicas Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, no valor de R$52.823,74 Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 3 (IRRF s/ Omissão R$2.018,53) e Instituto Nacional de Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0007-40, no valor de R$14.478,12 (IRRF s/ Omissão R$0,53). Cientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação de fls. 03/05, com documentos de fls. 10/12, argumentando o que se segue. - Não tem como pagar o valor cobrado, nem tampouco promover a SLR, já que jamais recebera o valor informado pela Caixa Federal. - Há mais de 10 anos outorgou procuração em conjunto aos advogados Jessé Gomes de Oliveira, Fábio Gomes de Oliveira e Nelson Domingues da Cruz, na época com escritório na Rua Teófilo Otoni, nº 135, Grupo 601, na cidade do Rio de Janeiro, para propor Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, tendo como réu o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo certo que naquele ano um dos advogados informou-lhe que a ação fora distribuída e encontrava-se autuada sob o nº 98.0029758-8, pela 37ª Vara Federal. Sobre o desfecho dessa ação jamais fora informada pelos seus advogados. - Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que ela informe quem realmente recebeu o valor depositado pelo INSS. O processo foi devolvido à DRF de origem para os fins previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2011. A autoridade fiscal, em Despacho Decisório de fls. 25/26, não acatou o argumento da impugnante, mantendo totalmente o crédito lançado na Notificação, em virtude de ela não trazer documentos hábeis e idôneos, que comprovassem que não auferiu os valores omitidos. Em contrapartida a empresa apresentou Dirf indicando os valores tributáveis e o respectivo imposto de renda retido na fonte. Do resultado da Decisão foi dada ciência à contribuinte, tendo se manifestado o seu cônjuge supérstite João Francisco do Couto Reis Filho, com documentos anexados às fls. 39/70, informando o que se segue. - Vanila Brandão Reis, falecera em 19/03/2011, conforme se constata da Certidão de Óbito em anexo, sem deixar bens a partilhar. - Em decorrência da não prestação de contas, com a totalidade do valor recebido ficando com o advogado, a contribuinte não teve como pagar o valor cobrado pela Receita Federal, vez que jamais recebera o valor informado pela CEF. - Sua esposa achando muito estranho a demora do processo, foi orientada a promover consulta ao site da Justiça Federal, quando tomou conhecimento de que a ação em que figurava como autora fora julgada procedente, tendo, inclusive, a autarquia ré (INSS) efetuado o depósito do valor da condenação na Caixa Econômica. - Ela ao dirigir-se à CEF para sacar o seu crédito, fora informada que o seu advogado Jessé Gomes de Oliveira, utilizando-se dos poderes que lhe foram outorgados na procuração, recebeu desde o dia 17/02/2006, a importância líquida de R$65.282,80, já considerado o desconto do IRRF, porém não efetuou a devida Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 4 prestação de contas, apoderando-se da totalidade do valor que se encontrava depositado. - Seu cônjuge propôs Ação de Cobrança, já sentenciada com deferimento do pedido, onde o seu advogado foi condenado a pagar a importância de R$45.697,96, correspondente a 70% do valor recebido, visto que fora descontado os seus honorários pactuados em 30%. Protesta por todas as provas admitidas em direito. Em seguida, os autos foram enviados a esta Delegacia, para julgamento. A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em Dirf do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente. A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ERRO DE FATO. Constatado que o contribuinte informou incorretamente o CNPJ da empresa, deve ser cancelada a infração resultante desse erro. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 07/02/2014, o sujeito passivo interpôs, em 27/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o Recorrente não recebeu os rendimentos considerados omitidos pela fiscalização. É o relatório. VOTO Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 5 Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, cumpre mencionar que a contribuinte requereu em seu Recurso Voluntário a dação em pagamento do crédito objeto de execução de sentença da Ação de Cobrança nº 2008.014.017685-2 em face do advogado Jessé Gomes de Oliveira. Por ser matéria estranha à lide administrativa, não será conhecida. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, com exceção do pedido de dação em pagamento. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Preliminarmente, cabe esclarecer que as declarações de ajuste apresentadas anualmente pelos contribuintes estão sujeitas à revisão pela autoridade lançadora, conforme está previsto no art. 835 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999). Sobre a infração de omissão de rendimentos, diga-se que o art. 85 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999) determina que a pessoa física deve declarar todos os seus rendimentos tributáveis, fazendo a devida compensação do quantum de imposto retido correspondente a esses rendimentos declarados. A esse respeito cumpre informar, inicialmente, que a contribuinte (de cujus) ao informar na sua declaração de imposto de renda pessoa física os rendimentos auferidos da fonte pagadora INSS, no montante de R$14.478,12, o fez de forma errônea, declarando-os no CNPJ da fonte pagadora Caixa Econômica Federal - CEF, ao invés do INSS, o que gerou a infração por omissão de rendimentos de mesmo valor relativamente á fonte pagadora INSS. Da busca ao sistema informatizado da Receita Federal do Brasil (Dirf) constata-se o erro cometido. Portanto, considerando-se os Princípios que norteiam o Processo Administrativo Fiscal, e entendendo ser o erro de preenchimento cometido sanável, pois não se configura hipótese de retificação de declaração vedadas após o lançamento (art. 832 do RIR/1999), deverá ser revisto o lançamento efetuado para correção da distorção, com intuito de ajustar a verdade formal à verdade material da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, deve ser cancelada a infração por omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica INSS, no valor de R$14.478,12. Importante ressaltar que o erro cometido pela contribuinte, além do cancelamento da infração acima citada, gerou a redução indevida da infração lançada no mesmo valor (R$14.478,12), referente à fonte pagadora CEF, que Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 6 passou de R$67.301,86 para R$52.823,74. Portanto, deve ser restabelecido o valor original de R$67.301,86, para a infração por omissão de rendimentos da pessoa jurídica Caixa Econômica Federal – CEF. Em relação à infração por omissão de rendimentos (CEF), constata-se que o representante do de cujus (cônjuge supérstite) após intimado do Despacho Decisório de fls. 25/26, que manteve totalmente o imposto suplementar lançado, juntou aos autos Certidão de Casamento e de Óbito da contribuinte Vanila Brandão Reis, respectivamente às fls 40 e 41, para confirmação da sua representação. Da análise dos demais documentos juntados aos autos às fls. 42/70, constata-se que de fato a contribuinte (de cujus), através de seu advogado, com poderes para tanto, recebeu da Caixa Econômica Federal rendimentos tributáveis no montante de R$67.301,86, tendo havido retenção de IRRF no valor de R$2.019,06 (vide fl 58). Os valores acima citados foram confirmados pelo representante do de cujus, após intimado do resultado do Despacho Decisório de fls. 25/26. Entretanto, alega que os rendimentos auferidos da CEF, foram apropriados pelo advogado, não tendo como pagar o valor cobrado pela Receita Federal, vez que jamais a falecida recebera o valor informado pela CEF. O cônjuge sobrevivente, junta aos autos, para confirmação da sua assertiva, cópia da Sentença da Ação de Cobrança, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (autuação nº 2008.014.017685-2), na qual o representado, advogado Jessé Gomes de Oliveira foi condenado a pagar à representante a importância correspondente a 70% do valor recebido, visto que fora descontado os seus honorários pactuados em 30%. Acerca do argumento de que o total do rendimento que teve direito a receber não lhe fora repassada por seu advogado, cabe comentar que este fato não importa para a situação tributária sob exame; perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelas infrações apuradas é do contribuinte, haja vista ser ele o beneficiário dos rendimentos em questão. Caso se sinta prejudicado pela suposta postura de seu representante legal deve procurar seus direitos no Órgão Judicial competente, como de fato aconteceu. Por fim, vale lembrar que o lançamento de ofício independe das circunstâncias ou dos efeitos das infrações nele imputadas, bastando, para sua formalização, que se caracterize o fato ocorrido como desobediência à lei tributária; para a exigência fiscal dele decorrente, segundo o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), somente a lei pode autorizar sua remissão; para sua dispensa ou abrandamento não há previsão legal (art. 97, inciso VI, do CTN) apenas as reduções estabelecidas nos arts. 961, 962 e 963 do RIR/1999. Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 7 Sendo assim, em cumprimento aos artigos 43, Incisos I, II, § 1º, e 121, 123 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN) transcritos a seguir, cumpre manter a infração por omissão de rendimentos. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (...) “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. § único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a ‘situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.” “Art.131. São pessoalmente responsáveis: I – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Entretanto, consta dos autos que houve participação de advogado na ação movida pela contribuinte contra o INSS e, às fls. 55/57, Decisão Judicial corroborando essa assertiva, inclusive pactuando o valor de 30% sobre o valor dos benefícios atrasados. No que tange à dedução de honorários advocatícios o art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda da 1999 - RIR/1999, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que trata da tributação dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, permite essa dedução, nos seguintes termos: Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 8 Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Assim, deve ser deduzido, de ofício, do valor do rendimento tributável R$67.301,86, o percentual de 30% (R$20.190,55), correspondendo à participação do advogado Jessé Gomes de Oliveira, na ação judicial movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o que reduz o valor tributável para R$47.111,31 = R$67.301,86 - R$20.190,55. Acerca de juntada posterior de provas é de se comentar que a regra geral é que as provas devem ser apresentadas aos autos no prazo da impugnação do lançamento, no momento de sua interposição, admitindo-se a juntada de documentos em data posterior apenas em situações especificadas pela legislação, o que não se verifica no caso concreto, conforme estabelece os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972. Desse modo, altera-se o lançamento nos seguintes termos: Exercício 2007 Ano Calendário 2006 Declaração em R$ Lançamento Ofício em R$ Alteração após Impugnação em R$ Rendimentos Tributáveis 14.478,12 81.779,98 61.589,43 Desconto Simplificado 2.895,62 11.167,20 11.167,20 Base de Cálculo Apurada 11.582,50 70.612,78 50.422,23 Imposto Devido 0,00 13.424,78 7.872,40 Imposto Pago (IRRF) 0,53 2.019,59 2.019,59 Imposto a Restituir 0,53 ....................... ....................... Saldo a Pagar ......................... 11.405,19 5.852,81 Diante do exposto, voto pela procedência parcial da impugnação e manter em parte o imposto no valor de R$5.852,81 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos). Por se tratar de matéria de ordem pública, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 9 Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação ao pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 111DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896