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Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente.\nA responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.002912/2008-60", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.170", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725002912200860.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"10725002912200860_7205795.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, exceto do pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807559", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.721Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029743169536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:17Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:17Z; created: 2025-02-07T11:38:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:charsPerPage: 1460; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VANILA BRANDÃO REIS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\n \n\nOMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL \n\nOs rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do \n\nImposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração \n\nde Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando \n\ninformados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, \n\nfica mantida a infração correspondente. \n\nA responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que \n\nnotificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao \n\ncônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, \n\npara modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente, exceto do pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo \n\n“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de \n\nocorrência dos respectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nA Notificação de Lançamento de fls. 06/09, exige da contribuinte, já qualificada \n\nnos autos, o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$21.750,83, assim \n\ndiscriminado: \n\nIRPF Suplementar (sujeito à multa de ofício) 11.405,19 \n\nMulta de Ofício - 75% (passível de redução) 8.553,89 \n\nJuros de Mora (calculados até 30/09/2008) 1.791,75 \n\nTotal do crédito tributário apurado 21.750,83 \n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na declaração de ajuste anual \n\nem nome da interessada, referente ao exercício 2007, ano-calendário 2006, \n\nquando foi constatado, consoante “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, \n\nfl. 07, infração relativa à omissão de rendimentos recebidos das pessoas jurídicas \n\nCaixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, no valor de R$52.823,74 \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 3 \n\n(IRRF s/ Omissão R$2.018,53) e Instituto Nacional de Seguro Social, CNPJ \n\n29.979.036/0007-40, no valor de R$14.478,12 (IRRF s/ Omissão R$0,53). \n\nCientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação de fls. 03/05, \n\ncom documentos de fls. 10/12, argumentando o que se segue. \n\n- Não tem como pagar o valor cobrado, nem tampouco promover a SLR, já que \n\njamais recebera o valor informado pela Caixa Federal. \n\n- Há mais de 10 anos outorgou procuração em conjunto aos advogados Jessé \n\nGomes de Oliveira, Fábio Gomes de Oliveira e Nelson Domingues da Cruz, na \n\népoca com escritório na Rua Teófilo Otoni, nº 135, Grupo 601, na cidade do Rio de \n\nJaneiro, para propor Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, tendo \n\ncomo réu o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo certo que naquele \n\nano um dos advogados informou-lhe que a ação fora distribuída e encontrava-se \n\nautuada sob o nº 98.0029758-8, pela 37ª Vara Federal. Sobre o desfecho dessa \n\nação jamais fora informada pelos seus advogados. \n\n- Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que ela informe quem \n\nrealmente recebeu o valor depositado pelo INSS. \n\nO processo foi devolvido à DRF de origem para os fins previstos na Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.061, de 04.08.2011. \n\nA autoridade fiscal, em Despacho Decisório de fls. 25/26, não acatou o argumento \n\nda impugnante, mantendo totalmente o crédito lançado na Notificação, em \n\nvirtude de ela não trazer documentos hábeis e idôneos, que comprovassem que \n\nnão auferiu os valores omitidos. Em contrapartida a empresa apresentou Dirf \n\nindicando os valores tributáveis e o respectivo imposto de renda retido na fonte. \n\nDo resultado da Decisão foi dada ciência à contribuinte, tendo se manifestado o \n\nseu cônjuge supérstite João Francisco do Couto Reis Filho, com documentos \n\nanexados às fls. 39/70, informando o que se segue. \n\n- Vanila Brandão Reis, falecera em 19/03/2011, conforme se constata da Certidão \n\nde Óbito em anexo, sem deixar bens a partilhar. \n\n- Em decorrência da não prestação de contas, com a totalidade do valor recebido \n\nficando com o advogado, a contribuinte não teve como pagar o valor cobrado \n\npela Receita Federal, vez que jamais recebera o valor informado pela CEF. \n\n- Sua esposa achando muito estranho a demora do processo, foi orientada a \n\npromover consulta ao site da Justiça Federal, quando tomou conhecimento de \n\nque a ação em que figurava como autora fora julgada procedente, tendo, \n\ninclusive, a autarquia ré (INSS) efetuado o depósito do valor da condenação na \n\nCaixa Econômica. \n\n- Ela ao dirigir-se à CEF para sacar o seu crédito, fora informada que o seu \n\nadvogado Jessé Gomes de Oliveira, utilizando-se dos poderes que lhe foram \n\noutorgados na procuração, recebeu desde o dia 17/02/2006, a importância líquida \n\nde R$65.282,80, já considerado o desconto do IRRF, porém não efetuou a devida \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 4 \n\nprestação de contas, apoderando-se da totalidade do valor que se encontrava \n\ndepositado. \n\n- Seu cônjuge propôs Ação de Cobrança, já sentenciada com deferimento do \n\npedido, onde o seu advogado foi condenado a pagar a importância de \n\nR$45.697,96, correspondente a 70% do valor recebido, visto que fora descontado \n\nos seus honorários pactuados em 30%. Protesta por todas as provas admitidas em \n\ndireito. \n\nEm seguida, os autos foram enviados a esta Delegacia, para julgamento. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL \n\nOs rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto \n\nde Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. \n\nTendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em Dirf do \n\nsistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração \n\ncorrespondente. \n\nA responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após \n\nseu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao \n\nespólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do \n\nsujeito passivo da obrigação tributária. \n\nOMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ERRO DE FATO. \n\nConstatado que o contribuinte informou incorretamente o CNPJ da empresa, deve \n\nser cancelada a infração resultante desse erro. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 07/02/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 27/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que o Recorrente não recebeu os rendimentos \n\nconsiderados omitidos pela fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 5 \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nDe início, cumpre mencionar que a contribuinte requereu em seu Recurso \n\nVoluntário a dação em pagamento do crédito objeto de execução de sentença da Ação de \n\nCobrança nº 2008.014.017685-2 em face do advogado Jessé Gomes de Oliveira. Por ser matéria \n\nestranha à lide administrativa, não será conhecida. \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, com exceção do pedido de dação \n\nem pagamento. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a \n\nredação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, reproduzo no presente voto a decisão de \n\n1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nPreliminarmente, cabe esclarecer que as declarações de ajuste apresentadas \n\nanualmente pelos contribuintes estão sujeitas à revisão pela autoridade \n\nlançadora, conforme está previsto no art. 835 do Decreto nº 3.000, de \n\n26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999). \n\nSobre a infração de omissão de rendimentos, diga-se que o art. 85 do Decreto nº \n\n3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999) \n\ndetermina que a pessoa física deve declarar todos os seus rendimentos \n\ntributáveis, fazendo a devida compensação do quantum de imposto retido \n\ncorrespondente a esses rendimentos declarados. \n\nA esse respeito cumpre informar, inicialmente, que a contribuinte (de cujus) ao \n\ninformar na sua declaração de imposto de renda pessoa física os rendimentos \n\nauferidos da fonte pagadora INSS, no montante de R$14.478,12, o fez de forma \n\nerrônea, declarando-os no CNPJ da fonte pagadora Caixa Econômica Federal - CEF, \n\nao invés do INSS, o que gerou a infração por omissão de rendimentos de mesmo \n\nvalor relativamente á fonte pagadora INSS. Da busca ao sistema informatizado da \n\nReceita Federal do Brasil (Dirf) constata-se o erro cometido. \n\nPortanto, considerando-se os Princípios que norteiam o Processo Administrativo \n\nFiscal, e entendendo ser o erro de preenchimento cometido sanável, pois não se \n\nconfigura hipótese de retificação de declaração vedadas após o lançamento (art. \n\n832 do RIR/1999), deverá ser revisto o lançamento efetuado para correção da \n\ndistorção, com intuito de ajustar a verdade formal à verdade material da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária, deve ser cancelada a infração \n\npor omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica INSS, no valor de \n\nR$14.478,12. \n\nImportante ressaltar que o erro cometido pela contribuinte, além do \n\ncancelamento da infração acima citada, gerou a redução indevida da infração \n\nlançada no mesmo valor (R$14.478,12), referente à fonte pagadora CEF, que \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 6 \n\npassou de R$67.301,86 para R$52.823,74. Portanto, deve ser restabelecido o \n\nvalor original de R$67.301,86, para a infração por omissão de rendimentos da \n\npessoa jurídica Caixa Econômica Federal – CEF. \n\nEm relação à infração por omissão de rendimentos (CEF), constata-se que o \n\nrepresentante do de cujus (cônjuge supérstite) após intimado do Despacho \n\nDecisório de fls. 25/26, que manteve totalmente o imposto suplementar lançado, \n\njuntou aos autos Certidão de Casamento e de Óbito da contribuinte Vanila \n\nBrandão Reis, respectivamente às fls 40 e 41, para confirmação da sua \n\nrepresentação. \n\nDa análise dos demais documentos juntados aos autos às fls. 42/70, constata-se \n\nque de fato a contribuinte (de cujus), através de seu advogado, com poderes para \n\ntanto, recebeu da Caixa Econômica Federal rendimentos tributáveis no montante \n\nde R$67.301,86, tendo havido retenção de IRRF no valor de R$2.019,06 (vide fl \n\n58). \n\nOs valores acima citados foram confirmados pelo representante do de cujus, após \n\nintimado do resultado do Despacho Decisório de fls. 25/26. Entretanto, alega que \n\nos rendimentos auferidos da CEF, foram apropriados pelo advogado, não tendo \n\ncomo pagar o valor cobrado pela Receita Federal, vez que jamais a falecida \n\nrecebera o valor informado pela CEF. \n\nO cônjuge sobrevivente, junta aos autos, para confirmação da sua assertiva, cópia \n\nda Sentença da Ação de Cobrança, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de \n\nCampos dos Goytacazes (autuação nº 2008.014.017685-2), na qual o \n\nrepresentado, advogado Jessé Gomes de Oliveira foi condenado a pagar à \n\nrepresentante a importância correspondente a 70% do valor recebido, visto que \n\nfora descontado os seus honorários pactuados em 30%. \n\nAcerca do argumento de que o total do rendimento que teve direito a receber \n\nnão lhe fora repassada por seu advogado, cabe comentar que este fato não \n\nimporta para a situação tributária sob exame; perante a Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil a responsabilidade pelas infrações apuradas é do contribuinte, \n\nhaja vista ser ele o beneficiário dos rendimentos em questão. Caso se sinta \n\nprejudicado pela suposta postura de seu representante legal deve procurar seus \n\ndireitos no Órgão Judicial competente, como de fato aconteceu. \n\nPor fim, vale lembrar que o lançamento de ofício independe das circunstâncias ou \n\ndos efeitos das infrações nele imputadas, bastando, para sua formalização, que se \n\ncaracterize o fato ocorrido como desobediência à lei tributária; para a exigência \n\nfiscal dele decorrente, segundo o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966 (CTN), somente a lei pode autorizar sua remissão; para sua dispensa ou \n\nabrandamento não há previsão legal (art. 97, inciso VI, do CTN) apenas as \n\nreduções estabelecidas nos arts. 961, 962 e 963 do RIR/1999. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 7 \n\nSendo assim, em cumprimento aos artigos 43, Incisos I, II, § 1º, e 121, 123 e 131 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN) transcritos a seguir, cumpre manter a \n\ninfração por omissão de rendimentos. \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n(...) \n\n“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\n§ único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI – contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a ‘situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; \n\nII – responsável, quando se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação \n\ndecorra de disposição expressa em lei.” \n\n“Art.131. São pessoalmente responsáveis: \n\nI – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ‘de \n\ncujus’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao \n\nmontante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; \n\n“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias correspondentes.” \n\nEntretanto, consta dos autos que houve participação de advogado na ação \n\nmovida pela contribuinte contra o INSS e, às fls. 55/57, Decisão Judicial \n\ncorroborando essa assertiva, inclusive pactuando o valor de 30% sobre o valor dos \n\nbenefícios atrasados. \n\nNo que tange à dedução de honorários advocatícios o art. 56 do Regulamento do \n\nImposto de Renda da 1999 - RIR/1999, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, \n\nque trata da tributação dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, \n\npermite essa dedução, nos seguintes termos: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 8 \n\nArt. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no \n\nmês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização \n\nmonetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive \n\ncom advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº \n\n7.713, de 1988, art. 12). \n\nAssim, deve ser deduzido, de ofício, do valor do rendimento tributável \n\nR$67.301,86, o percentual de 30% (R$20.190,55), correspondendo à participação \n\ndo advogado Jessé Gomes de Oliveira, na ação judicial movida contra o Instituto \n\nNacional de Seguro Social – INSS, o que reduz o valor tributável para R$47.111,31 \n\n= R$67.301,86 - R$20.190,55. \n\nAcerca de juntada posterior de provas é de se comentar que a regra geral é que as \n\nprovas devem ser apresentadas aos autos no prazo da impugnação do \n\nlançamento, no momento de sua interposição, admitindo-se a juntada de \n\ndocumentos em data posterior apenas em situações especificadas pela legislação, \n\no que não se verifica no caso concreto, conforme estabelece os artigos 15 e 16 do \n\nDecreto nº 70.235/1972. \n\nDesse modo, altera-se o lançamento nos seguintes termos: \n\nExercício 2007 Ano Calendário \n\n2006 \n\nDeclaração em \n\nR$ \n\nLançamento Ofício em \n\nR$ \n\nAlteração após Impugnação em \n\nR$ \n\nRendimentos Tributáveis 14.478,12 81.779,98 61.589,43 \n\nDesconto Simplificado 2.895,62 11.167,20 11.167,20 \n\nBase de Cálculo Apurada 11.582,50 70.612,78 50.422,23 \n\nImposto Devido 0,00 13.424,78 7.872,40 \n\nImposto Pago (IRRF) 0,53 2.019,59 2.019,59 \n\nImposto a Restituir 0,53 ....................... ....................... \n\nSaldo a Pagar ......................... 11.405,19 5.852,81 \n\nDiante do exposto, voto pela procedência parcial da impugnação e manter em \n\nparte o imposto no valor de R$5.852,81 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois \n\nreais e oitenta e um centavos). \n\nPor se tratar de matéria de ordem pública, importante mencionar que o Supremo \n\nTribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão \n\ngeral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a \n\ncobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da \n\nalíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10725.002912/2008-60 \n\n 9 \n\nEsse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do \n\nNovo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. \n\nDessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo \n\nora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais \n\nrendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas \n\nalíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nem relação ao pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento \n\npara determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante \n\na utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos \n\ngeradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}