<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10807559</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150617" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006

OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL
Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente.
A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).



</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10725.002912/2008-60</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7205795</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.170</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10725002912200860.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10725002912200860_7205795.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, exceto do pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10807559</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-15T09:43:08.721Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824116029743169536</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:17Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:17Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:17Z; created: 2025-02-07T11:38:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:17Z; pdf:charsPerPage: 1460; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:17Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10725.002912/2008-60  

ACÓRDÃO 2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VANILA BRANDÃO REIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

 

OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL  

Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do 

Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração 

de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando 

informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, 

fica mantida a infração correspondente.  

A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que 

notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao 

cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, 

para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 103DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente, exceto do pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, em dar 

provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo 

“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de 

ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

A Notificação de Lançamento de fls. 06/09, exige da contribuinte, já qualificada 

nos autos, o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$21.750,83, assim 

discriminado:   

IRPF Suplementar (sujeito à multa de ofício) 11.405,19 

Multa de Ofício - 75% (passível de redução) 8.553,89 

Juros de Mora (calculados até 30/09/2008) 1.791,75 

Total do crédito tributário apurado 21.750,83 

Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na declaração de ajuste anual 

em nome da interessada, referente ao exercício 2007, ano-calendário 2006, 

quando foi constatado, consoante “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, 

fl. 07, infração relativa à omissão de rendimentos recebidos das pessoas jurídicas 

Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, no valor de R$52.823,74 

Fl. 104DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 3 

(IRRF s/ Omissão R$2.018,53) e Instituto Nacional de Seguro Social, CNPJ 

29.979.036/0007-40, no valor de R$14.478,12 (IRRF s/ Omissão R$0,53).   

Cientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação de fls. 03/05, 

com documentos de fls. 10/12, argumentando o que se segue.  

- Não tem como pagar o valor cobrado, nem tampouco promover a SLR, já que 

jamais recebera o valor informado pela Caixa Federal.  

- Há mais de 10 anos outorgou procuração em conjunto aos advogados Jessé 

Gomes de Oliveira, Fábio Gomes de Oliveira e Nelson Domingues da Cruz, na 

época com escritório na Rua Teófilo Otoni, nº 135, Grupo 601, na cidade do Rio de 

Janeiro, para propor Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, tendo 

como réu o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo certo que naquele 

ano um dos advogados informou-lhe que a ação fora distribuída e encontrava-se 

autuada sob o nº 98.0029758-8, pela 37ª Vara Federal. Sobre o desfecho dessa 

ação jamais fora informada pelos seus advogados.  

- Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que ela informe quem 

realmente recebeu o valor depositado pelo INSS.  

O processo foi devolvido à DRF de origem para os fins previstos na Instrução 

Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2011.   

A autoridade fiscal, em Despacho Decisório de fls. 25/26, não acatou o argumento 

da impugnante, mantendo totalmente o crédito lançado na Notificação, em 

virtude de ela não trazer documentos hábeis e idôneos, que comprovassem que 

não auferiu os valores omitidos. Em contrapartida a empresa apresentou Dirf 

indicando os valores tributáveis e o respectivo imposto de renda retido na fonte.  

Do resultado da Decisão foi dada ciência à contribuinte, tendo se manifestado o 

seu cônjuge supérstite João Francisco do Couto Reis Filho, com documentos 

anexados às fls. 39/70, informando o que se segue.   

- Vanila Brandão Reis, falecera em 19/03/2011, conforme se constata da Certidão 

de Óbito em anexo, sem deixar bens a partilhar.  

- Em decorrência da não prestação de contas, com a totalidade do valor recebido 

ficando com o advogado, a contribuinte não teve como pagar o valor cobrado 

pela Receita Federal, vez que jamais recebera o valor informado pela CEF.  

- Sua esposa achando muito estranho a demora do processo, foi orientada a 

promover consulta ao site da Justiça Federal, quando tomou conhecimento de 

que a ação em que figurava como autora fora julgada procedente, tendo, 

inclusive, a autarquia ré (INSS) efetuado o depósito do valor da condenação na 

Caixa Econômica.  

- Ela ao dirigir-se à CEF para sacar o seu crédito, fora informada que o seu 

advogado Jessé Gomes de Oliveira, utilizando-se dos poderes que lhe foram 

outorgados na procuração, recebeu desde o dia 17/02/2006, a importância líquida 

de R$65.282,80, já considerado o desconto do IRRF, porém não efetuou a devida 

Fl. 105DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 4 

prestação de contas, apoderando-se da totalidade do valor que se encontrava 

depositado.  

- Seu cônjuge propôs Ação de Cobrança, já sentenciada com deferimento do 

pedido, onde o seu advogado foi condenado a pagar a importância de 

R$45.697,96, correspondente a 70% do valor recebido, visto que fora descontado 

os seus honorários pactuados em 30%. Protesta por todas as provas admitidas em 

direito.  

Em seguida, os autos foram enviados a esta Delegacia, para julgamento.   

A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2006  

OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL  

Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto 

de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. 

Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em Dirf do 

sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração 

correspondente.  

A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após 

seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao 

espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do 

sujeito passivo da obrigação tributária.  

OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ERRO DE FATO.  

Constatado que o contribuinte informou incorretamente o CNPJ da empresa, deve 

ser cancelada a infração resultante desse erro.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 07/02/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 27/02/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o Recorrente não recebeu os rendimentos 

considerados omitidos pela fiscalização. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Fl. 106DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 5 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, cumpre mencionar que a contribuinte requereu em seu Recurso 

Voluntário a dação em pagamento do crédito objeto de execução de sentença da Ação de 

Cobrança nº 2008.014.017685-2 em face do advogado Jessé Gomes de Oliveira. Por ser matéria 

estranha à lide administrativa, não será conhecida. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, com exceção do pedido de dação 

em pagamento. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 57, § 3º do Anexo II do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, com a 

redação dada pela Portaria MF nº 329, de 04/06/2017, reproduzo no presente voto a decisão de 

1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Preliminarmente, cabe esclarecer que as declarações de ajuste apresentadas 

anualmente pelos contribuintes estão sujeitas à revisão pela autoridade 

lançadora, conforme está previsto no art. 835 do Decreto nº 3.000, de 

26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999).  

Sobre a infração de omissão de rendimentos, diga-se que o art. 85 do Decreto nº 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999) 

determina que a pessoa física deve declarar todos os seus rendimentos 

tributáveis, fazendo a devida compensação do quantum de imposto retido 

correspondente a esses rendimentos declarados.   

A esse respeito cumpre informar, inicialmente, que a contribuinte (de cujus) ao 

informar na sua declaração de imposto de renda pessoa física os rendimentos 

auferidos da fonte pagadora INSS, no montante de R$14.478,12, o fez de forma 

errônea, declarando-os no CNPJ da fonte pagadora Caixa Econômica Federal - CEF, 

ao invés do INSS, o que gerou a infração por omissão de rendimentos de mesmo 

valor relativamente á fonte pagadora INSS. Da busca ao sistema informatizado da 

Receita Federal do Brasil (Dirf) constata-se o erro cometido.   

Portanto, considerando-se os Princípios que norteiam o Processo Administrativo 

Fiscal, e entendendo ser o erro de preenchimento cometido sanável, pois não se 

configura hipótese de retificação de declaração vedadas após o lançamento (art. 

832 do RIR/1999), deverá ser revisto o lançamento efetuado para correção da 

distorção, com intuito de ajustar a verdade formal à verdade material da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, deve ser cancelada a infração 

por omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica INSS, no valor de 

R$14.478,12.  

Importante ressaltar que o erro cometido pela contribuinte, além do 

cancelamento da infração acima citada, gerou a redução indevida da infração 

lançada no mesmo valor (R$14.478,12), referente à fonte pagadora CEF, que 

Fl. 107DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 6 

passou de R$67.301,86 para R$52.823,74. Portanto, deve ser restabelecido o 

valor original de R$67.301,86, para a infração por omissão de rendimentos da 

pessoa jurídica Caixa Econômica Federal – CEF.   

Em relação à infração por omissão de rendimentos (CEF), constata-se que o 

representante do de cujus (cônjuge supérstite) após intimado do Despacho 

Decisório de fls. 25/26, que manteve totalmente o imposto suplementar lançado, 

juntou aos autos Certidão de Casamento e de Óbito da contribuinte Vanila 

Brandão Reis, respectivamente às fls 40 e 41, para confirmação da sua 

representação.  

Da análise dos demais documentos juntados aos autos às fls. 42/70, constata-se 

que de fato a contribuinte (de cujus), através de seu advogado, com poderes para 

tanto, recebeu da Caixa Econômica Federal rendimentos tributáveis no montante 

de R$67.301,86, tendo havido retenção de IRRF no valor de R$2.019,06 (vide fl 

58).   

Os valores acima citados foram confirmados pelo representante do de cujus, após 

intimado do resultado do Despacho Decisório de fls. 25/26. Entretanto, alega que 

os rendimentos auferidos da CEF, foram apropriados pelo advogado, não tendo 

como pagar o valor cobrado pela Receita Federal, vez que jamais a falecida 

recebera o valor informado pela CEF.  

O cônjuge sobrevivente, junta aos autos, para confirmação da sua assertiva, cópia 

da Sentença da Ação de Cobrança, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de 

Campos dos Goytacazes (autuação nº 2008.014.017685-2), na qual o 

representado, advogado Jessé Gomes de Oliveira foi condenado a pagar à 

representante a importância correspondente a 70% do valor recebido, visto que 

fora descontado os seus honorários pactuados em 30%.  

Acerca do argumento de que o total do rendimento que teve direito a receber 

não lhe fora repassada por seu advogado, cabe comentar que este fato não 

importa para a situação tributária sob exame; perante a Secretaria da Receita 

Federal do Brasil a responsabilidade pelas infrações apuradas é do contribuinte, 

haja vista ser ele o beneficiário dos rendimentos em questão. Caso se sinta 

prejudicado pela suposta postura de seu representante legal deve procurar seus 

direitos no Órgão Judicial competente, como de fato aconteceu.  

Por fim, vale lembrar que o lançamento de ofício independe das circunstâncias ou 

dos efeitos das infrações nele imputadas, bastando, para sua formalização, que se 

caracterize o fato ocorrido como desobediência à lei tributária; para a exigência 

fiscal dele decorrente, segundo o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966 (CTN), somente a lei pode autorizar sua remissão; para sua dispensa ou 

abrandamento não há previsão legal (art. 97, inciso VI, do CTN) apenas as 

reduções estabelecidas nos arts. 961, 962 e 963 do RIR/1999.  

Fl. 108DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 7 

Sendo assim, em cumprimento aos artigos 43, Incisos I, II, § 1º, e 121, 123 e 131 

do Código Tributário Nacional (CTN) transcritos a seguir, cumpre manter a 

infração por omissão de rendimentos.  

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos;  

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

(...)  

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  

§ único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:  

I – contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a ‘situação que 

constitua o respectivo fato gerador;  

II – responsável, quando se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 

decorra de disposição expressa em lei.”   

“Art.131. São pessoalmente responsáveis:  

I – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ‘de 

cujus’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 

montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;  

“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 

Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 

obrigações tributárias correspondentes.”  

Entretanto, consta dos autos que houve participação de advogado na ação 

movida pela contribuinte contra o INSS e, às fls. 55/57, Decisão Judicial 

corroborando essa assertiva, inclusive pactuando o valor de 30% sobre o valor dos 

benefícios atrasados.  

No que tange à dedução de honorários advocatícios o art. 56 do Regulamento do 

Imposto de Renda da 1999 - RIR/1999, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, 

que trata da tributação dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, 

permite essa dedução, nos seguintes termos:  

Fl. 109DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 8 

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no 

mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização 

monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das 

despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive 

com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 

7.713, de 1988, art. 12). 

Assim, deve ser deduzido, de ofício, do valor do rendimento tributável 

R$67.301,86, o percentual de 30% (R$20.190,55), correspondendo à participação 

do advogado Jessé Gomes de Oliveira, na ação judicial movida contra o Instituto 

Nacional de Seguro Social – INSS, o que reduz o valor tributável para R$47.111,31 

= R$67.301,86 - R$20.190,55.   

Acerca de juntada posterior de provas é de se comentar que a regra geral é que as 

provas devem ser apresentadas aos autos no prazo da impugnação do 

lançamento, no momento de sua interposição, admitindo-se a juntada de 

documentos em data posterior apenas em situações especificadas pela legislação, 

o que não se verifica no caso concreto, conforme estabelece os artigos 15 e 16 do 

Decreto nº 70.235/1972.   

Desse modo, altera-se o lançamento nos seguintes termos:  

Exercício 2007 Ano Calendário 

2006 

Declaração em 

R$ 

Lançamento Ofício em 

R$ 

Alteração após Impugnação em 

R$ 

Rendimentos Tributáveis 14.478,12 81.779,98 61.589,43 

Desconto Simplificado 2.895,62 11.167,20 11.167,20 

Base de Cálculo Apurada 11.582,50 70.612,78 50.422,23 

Imposto Devido  0,00 13.424,78 7.872,40 

Imposto Pago (IRRF) 0,53 2.019,59 2.019,59 

Imposto a Restituir 0,53 ....................... ....................... 

Saldo a Pagar ......................... 11.405,19 5.852,81 

Diante do exposto, voto pela procedência parcial da impugnação e manter em 

parte o imposto no valor de R$5.852,81 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois 

reais e oitenta e um centavos).  

Por se tratar de matéria de ordem pública, importante mencionar que o Supremo 

Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão 

geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a 

cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da 

alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido.  

Fl. 110DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.170 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10725.002912/2008-60 

 9 

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

em relação ao pedido de dação em pagamento, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento 

para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante 

a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos 

geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150617</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="alíquotas">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="assíncrona">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="calculado">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="competência">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
