dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica autônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do acórdão-recorrido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,12448.727074/2019-35,202502,7211317,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.143,Decisao_12448727074201935.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,12448727074201935_7211317.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819048,2025,2025-03-01T09:37:38.278Z,N,1825384053438676992,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:32Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:32Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:32Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:32Z; created: 2025-02-17T13:53:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.727074/2019-35 ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EDNA SALLES PASTOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO- RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica autônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do acórdão-recorrido. Fl. 59DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado por Delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB), com o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício no valor de R$ 1.447,23, decorrente de glosa de despesas médicas declaradas no IRPF do exercício correspondente. Os fatos narrados indicam que a contribuinte, Sra. Edna Salles Pastor, teve sua declaração de imposto de renda retida em malha fina em razão da desconsideração, pela autoridade fiscal, do pagamento de despesas com plano de saúde, no valor de R$ 32.821,98, realizado à AMIL Assistência Médica Internacional S/A. Tal pagamento era efetuado por meio de desconto mensal em contracheque, mediante convênio com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da ECT Ltda. A contribuinte apresentou documentação comprobatória em diversas ocasiões, buscando o reconhecimento dos valores como dedutíveis. Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 3 Inicialmente, em 19/03/2019, a contribuinte solicitou a antecipação da análise da declaração, anexando comprovações das despesas médicas. Entretanto, em 28/06/2019, foi emitida uma Notificação de Lançamento, sob o número 2018/695647779562718, cobrando o montante de R$ 1.447,23, sob a justificativa de procedimento de revisão da declaração e consequente lançamento de ofício. Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação em 17/07/2019, reiterando a juntada dos documentos comprobatórios relativos às despesas médicas. Não obstante, em 04/12/2020, a impugnação foi rejeitada, mantendo-se a cobrança inicial. Diante disso, buscou orientação de profissional especializado, que apontou a necessidade de verificação de possíveis irregularidades relacionadas à inclusão de dependentes no plano de saúde declarado. Com base na nova orientação, foi constatado que o plano de saúde abrangia também o cônjuge da contribuinte, cuja inclusão no benefício era realizada em virtude dos pagamentos efetuados integralmente pela recorrente. Todavia, a análise indicou que, segundo a interpretação da norma fiscal vigente, as despesas relativas ao cônjuge não poderiam ser consideradas como dedutíveis no IRPF da contribuinte, uma vez que ele não era formalmente dependente para fins tributários. A contribuinte, então, promoveu a simulação de uma nova declaração, ajustando os valores dedutíveis com base nas informações efetivamente aceitas pela legislação. Com essa correção, foi apurado que o valor de restituição originalmente pleiteado, de R$ 5.525,77, seria reduzido para R$ 3.741,42, refletindo os novos cálculos apresentados. O recurso ora interposto destaca a boa-fé da contribuinte, que afirma não ter agido com dolo ou má-fé, mas sim por desconhecimento técnico acerca das regras específicas para deduções médicas no IRPF. Sustenta ainda que a Cooperativa poderia ter fornecido informações mais detalhadas à época, evitando o equívoco inicial. Além disso, aponta que a Receita Federal, utilizando seu poder de fiscalização, poderia ter requisitado diretamente à Cooperativa as informações necessárias, evitando o desgaste processual experimentado. Por fim, em razão dos impactos financeiros enfrentados pela recorrente, especialmente agravados pelo cenário da pandemia de COVID-19, requer seja julgado procedente o recurso, reconhecendo-se o direito à restituição ajustada, conforme os cálculos retificados, e, consequentemente, a desconstituição do crédito tributário exigido. Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2018 DISPENSA DE EMENTA. Acórdão dispensado de ementa, conforme Portaria RFB nº 2.724, de 27/09/2017. Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 4 Intimada do resultado do julgamento em 04/12/2020 (fls. 42), a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 04/01/2021 (fls. 44). É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Não conheço do recurso voluntário, apesar de tempestivo, dada a modificação da causa de pedir e do pedido. Originariamente, a autoridade lançadora glosou a seguinte dedução de despesa com saúde: Amil Assistência Médica Internacional S.A. – 32.821,98 Para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho da motivação adotada pela autoridade lançadora (fls. 19): Regularmente intimada, a contribuinte não logrou comprovar com documentação hábil e idônea a relação dos beneficiários do plano de saúde. Por seu turno, observou o órgão julgador de origem: Conforme informado na Notificação de Lançamento, a autoridade lançadora intimou o contribuinte a apresentar a relação dos beneficiários de seu plano de saúde, para a verificação da regularidade da dedução pois, conforme legislação acima transcrita, as despesas médicas somente podem ser deduzidas se relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou seus dependentes. Porém, o documento de fls. 09, juntado à defesa, emitido pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da ECT Ltda, apenas informa que o contribuinte efetuou o pagamento do valor declarado, sem detalhar quem seriam os beneficiários do plano. Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 5 Porém, ao invés de versar sobre a idoneidade e a aptidão do documento apresentado junto com a impugnação, para comprovar os beneficiários do plano de saúde, as razões recursais passaram a versar sobre uma nova revisão do lançamento, agora com a exclusão específica do cônjuge da contribuinte. Essa matéria não pode ser examinada, quer em razão da preclusão probatória (arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972), quer em razão da modificação do objeto do recurso, para matéria que não está “em litígio”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 63DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK6 ",4.7150526