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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. 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APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\n \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO \n\nDE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE \n\nANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA \n\nDISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-\n\nRECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\n Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica \n\nautônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do \n\nacórdão-recorrido. \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 \n\n 2 \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado por Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB), com o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário \n\nconstituído por meio de lançamento de ofício no valor de R$ 1.447,23, decorrente de glosa de \n\ndespesas médicas declaradas no IRPF do exercício correspondente. \n\nOs fatos narrados indicam que a contribuinte, Sra. Edna Salles Pastor, teve sua \n\ndeclaração de imposto de renda retida em malha fina em razão da desconsideração, pela \n\nautoridade fiscal, do pagamento de despesas com plano de saúde, no valor de R$ 32.821,98, \n\nrealizado à AMIL Assistência Médica Internacional S/A. Tal pagamento era efetuado por meio de \n\ndesconto mensal em contracheque, mediante convênio com a Cooperativa de Economia e Crédito \n\nMútuo dos Servidores da ECT Ltda. A contribuinte apresentou documentação comprobatória em \n\ndiversas ocasiões, buscando o reconhecimento dos valores como dedutíveis. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 \n\n 3 \n\nInicialmente, em 19/03/2019, a contribuinte solicitou a antecipação da análise da \n\ndeclaração, anexando comprovações das despesas médicas. Entretanto, em 28/06/2019, foi \n\nemitida uma Notificação de Lançamento, sob o número 2018/695647779562718, cobrando o \n\nmontante de R$ 1.447,23, sob a justificativa de procedimento de revisão da declaração e \n\nconsequente lançamento de ofício. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação em 17/07/2019, reiterando a \n\njuntada dos documentos comprobatórios relativos às despesas médicas. Não obstante, em \n\n04/12/2020, a impugnação foi rejeitada, mantendo-se a cobrança inicial. Diante disso, buscou \n\norientação de profissional especializado, que apontou a necessidade de verificação de possíveis \n\nirregularidades relacionadas à inclusão de dependentes no plano de saúde declarado. \n\nCom base na nova orientação, foi constatado que o plano de saúde abrangia \n\ntambém o cônjuge da contribuinte, cuja inclusão no benefício era realizada em virtude dos \n\npagamentos efetuados integralmente pela recorrente. Todavia, a análise indicou que, segundo a \n\ninterpretação da norma fiscal vigente, as despesas relativas ao cônjuge não poderiam ser \n\nconsideradas como dedutíveis no IRPF da contribuinte, uma vez que ele não era formalmente \n\ndependente para fins tributários. \n\nA contribuinte, então, promoveu a simulação de uma nova declaração, ajustando os \n\nvalores dedutíveis com base nas informações efetivamente aceitas pela legislação. Com essa \n\ncorreção, foi apurado que o valor de restituição originalmente pleiteado, de R$ 5.525,77, seria \n\nreduzido para R$ 3.741,42, refletindo os novos cálculos apresentados. \n\nO recurso ora interposto destaca a boa-fé da contribuinte, que afirma não ter agido \n\ncom dolo ou má-fé, mas sim por desconhecimento técnico acerca das regras específicas para \n\ndeduções médicas no IRPF. Sustenta ainda que a Cooperativa poderia ter fornecido informações \n\nmais detalhadas à época, evitando o equívoco inicial. Além disso, aponta que a Receita Federal, \n\nutilizando seu poder de fiscalização, poderia ter requisitado diretamente à Cooperativa as \n\ninformações necessárias, evitando o desgaste processual experimentado. \n\nPor fim, em razão dos impactos financeiros enfrentados pela recorrente, \n\nespecialmente agravados pelo cenário da pandemia de COVID-19, requer seja julgado procedente \n\no recurso, reconhecendo-se o direito à restituição ajustada, conforme os cálculos retificados, e, \n\nconsequentemente, a desconstituição do crédito tributário exigido. \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2018 \n\nDISPENSA DE EMENTA. \n\nAcórdão dispensado de ementa, conforme Portaria RFB nº 2.724, de 27/09/2017. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 \n\n 4 \n\n \n\nIntimada do resultado do julgamento em 04/12/2020 (fls. 42), a recorrente interpôs \n\no presente recurso voluntário em 04/01/2021 (fls. 44). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nNão conheço do recurso voluntário, apesar de tempestivo, dada a modificação da \n\ncausa de pedir e do pedido. \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou a seguinte dedução de despesa \n\ncom saúde: \n\n \n\nAmil Assistência Médica Internacional S.A. – 32.821,98 \n\n \n\nPara fins de registro, transcrevo o seguinte trecho da motivação adotada pela \n\nautoridade lançadora (fls. 19): \n\n \n\nRegularmente intimada, a contribuinte não logrou comprovar com documentação \n\nhábil e idônea a relação dos beneficiários do plano de saúde. \n\n \n\nPor seu turno, observou o órgão julgador de origem: \n\n \n\nConforme informado na Notificação de Lançamento, a autoridade lançadora \n\nintimou o contribuinte a apresentar a relação dos beneficiários de seu plano de \n\nsaúde, para a verificação da regularidade da dedução pois, conforme legislação \n\nacima transcrita, as despesas médicas somente podem ser deduzidas se relativas \n\nao tratamento do próprio contribuinte ou seus dependentes. Porém, o \n\ndocumento de fls. 09, juntado à defesa, emitido pela Cooperativa de Economia e \n\nCrédito Mútuo dos Servidores da ECT Ltda, apenas informa que o contribuinte \n\nefetuou o pagamento do valor declarado, sem detalhar quem seriam os \n\nbeneficiários do plano. \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727074/2019-35 \n\n 5 \n\nPorém, ao invés de versar sobre a idoneidade e a aptidão do documento \n\napresentado junto com a impugnação, para comprovar os beneficiários do plano de saúde, as \n\nrazões recursais passaram a versar sobre uma nova revisão do lançamento, agora com a exclusão \n\nespecífica do cônjuge da contribuinte. \n\nEssa matéria não pode ser examinada, quer em razão da preclusão probatória (arts. \n\n16 e 17 do Decreto 70.235/1972), quer em razão da modificação do objeto do recurso, para \n\nmatéria que não está “em litígio”. \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK6\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}