<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10819048</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150526" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica autônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do acórdão-recorrido.


</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12448.727074/2019-35</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7211317</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.143</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12448727074201935.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12448727074201935_7211317.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10819048</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:38.278Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053438676992</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:32Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:32Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:32Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:32Z; created: 2025-02-17T13:53:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:32Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:32Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.727074/2019-35  

ACÓRDÃO 2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDNA SALLES PASTOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2018 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO 

DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE 

ANUAL/DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA 

DISSOCIADA DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO VERSADO NO ACÓRDÃO-

RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

 Não se conhece de recurso voluntário que versa sobre questão jurídica 

autônoma, que não faz parte da fundamentação, nem do dispositivo, do 

acórdão-recorrido. 

 

Fl. 59DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.727074/2019-35 

 2 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão prolatado por Delegacia da  

Receita Federal do Brasil (RFB), com o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário 

constituído por meio de lançamento de ofício no valor de R$ 1.447,23, decorrente de glosa de 

despesas médicas declaradas no IRPF do exercício correspondente. 

Os fatos narrados indicam que a contribuinte, Sra. Edna Salles Pastor, teve sua 

declaração de imposto de renda retida em malha fina em razão da desconsideração, pela 

autoridade fiscal, do pagamento de despesas com plano de saúde, no valor de R$ 32.821,98, 

realizado à AMIL Assistência Médica Internacional S/A. Tal pagamento era efetuado por meio de 

desconto mensal em contracheque, mediante convênio com a Cooperativa de Economia e Crédito 

Mútuo dos Servidores da ECT Ltda. A contribuinte apresentou documentação comprobatória em 

diversas ocasiões, buscando o reconhecimento dos valores como dedutíveis. 

Fl. 60DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.727074/2019-35 

 3 

Inicialmente, em 19/03/2019, a contribuinte solicitou a antecipação da análise da 

declaração, anexando comprovações das despesas médicas. Entretanto, em 28/06/2019, foi 

emitida uma Notificação de Lançamento, sob o número 2018/695647779562718, cobrando o 

montante de R$ 1.447,23, sob a justificativa de procedimento de revisão da declaração e 

consequente lançamento de ofício. 

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação em 17/07/2019, reiterando a 

juntada dos documentos comprobatórios relativos às despesas médicas. Não obstante, em 

04/12/2020, a impugnação foi rejeitada, mantendo-se a cobrança inicial. Diante disso, buscou 

orientação de profissional especializado, que apontou a necessidade de verificação de possíveis 

irregularidades relacionadas à inclusão de dependentes no plano de saúde declarado. 

Com base na nova orientação, foi constatado que o plano de saúde abrangia 

também o cônjuge da contribuinte, cuja inclusão no benefício era realizada em virtude dos 

pagamentos efetuados integralmente pela recorrente. Todavia, a análise indicou que, segundo a 

interpretação da norma fiscal vigente, as despesas relativas ao cônjuge não poderiam ser 

consideradas como dedutíveis no IRPF da contribuinte, uma vez que ele não era formalmente 

dependente para fins tributários. 

A contribuinte, então, promoveu a simulação de uma nova declaração, ajustando os 

valores dedutíveis com base nas informações efetivamente aceitas pela legislação. Com essa 

correção, foi apurado que o valor de restituição originalmente pleiteado, de R$ 5.525,77, seria 

reduzido para R$ 3.741,42, refletindo os novos cálculos apresentados. 

O recurso ora interposto destaca a boa-fé da contribuinte, que afirma não ter agido 

com dolo ou má-fé, mas sim por desconhecimento técnico acerca das regras específicas para 

deduções médicas no IRPF. Sustenta ainda que a Cooperativa poderia ter fornecido informações 

mais detalhadas à época, evitando o equívoco inicial. Além disso, aponta que a Receita Federal, 

utilizando seu poder de fiscalização, poderia ter requisitado diretamente à Cooperativa as 

informações necessárias, evitando o desgaste processual experimentado. 

Por fim, em razão dos impactos financeiros enfrentados pela recorrente, 

especialmente agravados pelo cenário da pandemia de COVID-19, requer seja julgado procedente 

o recurso, reconhecendo-se o direito à restituição ajustada, conforme os cálculos retificados, e, 

consequentemente, a desconstituição do crédito tributário exigido. 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2018 

DISPENSA DE EMENTA.  

Acórdão dispensado de ementa, conforme Portaria RFB nº 2.724, de 27/09/2017. 

Fl. 61DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.727074/2019-35 

 4 

 

Intimada do resultado do julgamento em 04/12/2020 (fls. 42), a recorrente interpôs 

o presente recurso voluntário em 04/01/2021 (fls. 44). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Não conheço do recurso voluntário, apesar de tempestivo, dada a modificação da 

causa de pedir e do pedido. 

Originariamente, a autoridade lançadora glosou a seguinte dedução de despesa 

com saúde: 

 

Amil Assistência Médica Internacional S.A. – 32.821,98 

 

Para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho da motivação adotada pela 

autoridade lançadora (fls. 19): 

 

Regularmente intimada, a contribuinte não logrou comprovar com documentação 

hábil e idônea a relação dos beneficiários do plano de saúde. 

 

Por seu turno, observou o órgão julgador de origem: 

 

Conforme informado na Notificação de Lançamento, a autoridade lançadora 

intimou o contribuinte a apresentar a relação dos beneficiários de seu plano de 

saúde, para a verificação da regularidade da dedução pois, conforme legislação 

acima transcrita, as despesas médicas somente podem ser deduzidas se relativas 

ao tratamento do próprio contribuinte ou seus dependentes. Porém, o 

documento de fls. 09, juntado à defesa, emitido pela Cooperativa de Economia e 

Crédito Mútuo dos Servidores da ECT Ltda, apenas informa que o contribuinte 

efetuou o pagamento do valor declarado, sem detalhar quem seriam os 

beneficiários do plano. 

 

Fl. 62DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.143 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.727074/2019-35 

 5 

Porém, ao invés de versar sobre a idoneidade e a aptidão do documento 

apresentado junto com a impugnação, para comprovar os beneficiários do plano de saúde, as 

razões recursais passaram a versar sobre uma nova revisão do lançamento, agora com a exclusão 

específica do cônjuge da contribuinte. 

Essa matéria não pode ser examinada, quer em razão da preclusão probatória (arts. 

16 e 17 do Decreto 70.235/1972), quer em razão da modificação do objeto do recurso, para 

matéria que não está “em litígio”. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 63DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	OLE_LINK6

</str>
    <float name="score">4.7150526</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="convocado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
