dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10855.721778/2012-09,202502,7211328,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.202,Decisao_10855721778201209.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10855721778201209_7211328.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto das alegações relativas ao MAED\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819074,2025,2025-03-01T09:37:38.631Z,N,1825384053363179520,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:45Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:45Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:45Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:45Z; created: 2025-02-17T13:53:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:45Z; pdf:charsPerPage: 1247; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10855.721778/2012-09 ACÓRDÃO 2202-011.202 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRANCISCO JOSE ALONSO RAMAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas ao MAED, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 88DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.202 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721778/2012-09 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de lançamento de fls. 33/36, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano- calendário 2007, em que foi constatada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal à fl. 34, da qual consta a seguinte complementação: Em decorrência da suspensão do Ato Declaratório PGFN n° 01/2009, o IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada deve ser apurado aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.713/88. Conforme informações a Secretaria da Receita Federal do Brasil e documentos apresentados, recebeu R$ 41.573,76 decorrente de decisão judicial. Apresentou comprovante de honorários advocatícios no valor de R$ 8.065,31. Portanto, o rendimento tributável é de R$ 33.508,45 (R$ 41,573,76 - R$ 8.065,31). O valor não foi declarado. Diante do exposto, o rendimento omitido foi acrescentado à declaração Cientificado do lançamento por via postal em 12/04/2012 (fl. 38), o interessado apresentou a impugnação de fl. 2 em 24/04/2012, em que solicita a isenção dos impostos cobrados na notificação de lançamento tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ 287/2009, anexando à sua impugnação os documentos de fls. 3/22. Sobreveio o acórdão nº 16-69.210, proferido pela 17ª Turma da DRJ/SPO, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 44-51), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.202 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721778/2012-09 3 Os rendimentos referentes a diferenças ou atualizações de salários, proventos ou pensões, recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando do seu recebimento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 10/07/2015 (fl. 54), a Recorrente interpôs, em 23/07/2015, Recurso Voluntário (fl. 56), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que é desobrigado a declarar e apurar imposto de renda, nos termos da legislação aplicável e que deveria ser determinado o cancelamento da MED. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, mas não conheço dele integralmente. Isso, pois a Recorrente alega que deveria o processo ser encaminhado para implementação do sistema de cancelamento da MED, matéria que não guarda qualquer correlação com o contencioso administrativo em questão, razão pela qual dela não conheço. O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos acumulados que, no entender da DRJ, seria pelo regime de caixa, embora a Recorrente alegue que seriam tributáveis no regime de competência e, com isso, seria reconhecido que esta está desobrigada a declarar o imposto de renda. No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, entendo que assiste razão à Recorrente que os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.202 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721778/2012-09 4 A isso, soma-se o reconhecimento que a Recorrente já havia obtido no tocante à ausência de obrigatoriedade de declarar imposto, pois no ano calendário de 2007 apenas teria auferido R$ 14.901,92 a título de rendimento tributável, com a exclusão da parcela imputada como omitida relativa ao RRA (Despacho Decisório DRF/SOR/SECAT nº 0310, de 2010 – fl. 69). Assim, deve-se reconhecer a procedência recursal para que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados pelo regime de competência. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria à multa por atraso na entrega de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 91DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896