dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso voluntário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 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RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso voluntário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto de acórdão com o qual o órgão julgador de origem manteve o crédito tributário lançado. Conforme se lê nos autos, o recurso voluntário tem por objeto o Acórdão 11- 46.093, proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (PE), em sessão realizada em 14 de maio de 2014, relativo ao processo 15455.002265/2010-51. Trata-se de decisão que manteve integralmente o crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte Marcelo José Antônio dos Reis, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário de 2007. A decisão aborda quatro pontos principais: a) Dedução Indevida de Dependentes: Foi mantida a glosa no valor de R$ 7.923,00, exceto no caso de dependente cuja comprovação da relação foi aceita, com dedução no valor de R$ 1.584,60. Argumenta-se que a ausência de documentação comprobatória dos demais dependentes inviabiliza a dedução. b) Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosa mantida no valor de R$ 4.483,43, pois a fiscalização verificou inconsistências nos documentos apresentados. Não foi comprovada a relação de dependência dos beneficiários das despesas ou a especificação dos valores por beneficiário, conforme exigido pela legislação. c) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: Foi constatada omissão de rendimentos no valor de R$ 11.724,13, referentes à mãe do contribuinte, declarada como dependente. A infração foi mantida, pois o contribuinte não incluiu tais valores na declaração de rendimentos. Em relação a outro item de rendimentos, o contribuinte concordou com a omissão. d) Dedução Indevida de Pensão Alimentícia: A fiscalização concluiu que não foram apresentados documentos que comprovassem a obrigação de pagar alimentos, como decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a glosa foi mantida. A decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, determinando a cobrança de Imposto de Renda Suplementar no valor de R$ 4.979,17, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. O relator Hermann Schimmelpfeng Landim fundamentou a decisão na ausência de provas hábeis e na legislação vigente, reiterando que o ônus da prova cabia ao contribuinte. O contribuinte foi intimado a pagar o crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência ou a interpor recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no mesmo prazo. Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 3 Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. Somente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus dependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos legais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento. A legislação tributária não confere aos recibos valor probante absoluto, sendo permitido à fiscalização exigir elementos adicionais de prova que demonstrem a efetividade do pagamento e da realização do serviço. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM DEPENDENTES. Comprovada a relação de dependência, deve ser acatada a dedução correspondente, observado o limite previsto na legislação regente. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. O contribuinte expressamente reconhece a omissão de rendimentos identificada pela fiscalização. Consequentemente, a matéria torna-se definitiva no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. Intimado do resultado do julgamento da impugnação em 25/06/2014 (fls. 66), o recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 21/07/2014 (fls. 60), em que se sustenta, verbatim: Segue em anexo ação de alimentos. Processo [...]. Juizado informal de conciliação. Juízo de direito da vara de família de Sta. Cruz. É o relatório. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 4 VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Não conheço do recurso voluntário, porquanto as razões recursais não permitem a boa compreensão da matéria impugnada. Aplico, por seus fundamentos, a orientação firmada na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. De todo o modo, apenas em declaração lateral (obiter dictum), o único objeto recursal se refere à dedução pleiteada, a título de pagamento de pensão alimentícia. Ainda que o recurso pudesse ser conhecido, aplicando-se ao caso a máxima efetividade do controle administrativo, bem como ponderada a circunstância de que os recursos voluntários tendem a ser redigidos em linguagem natural, por cidadãos que não dominam as vicissitudes e as idiossincrasias da legislação tributária, e não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 5 originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS Fl. 76DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 6 REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO Ainda que o documento de fls. 62 pudesse ser levado em consideração, de modo a superar-se a preclusão, ele seria insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada, diante da ausência da marca de homologação judicial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 77DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK8 OLE_LINK9 ",4.7182903