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RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nÉ inadmissível o recurso voluntário, quando a deficiência na sua \n\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto de acórdão com o qual o órgão julgador \n\nde origem manteve o crédito tributário lançado. \n\nConforme se lê nos autos, o recurso voluntário tem por objeto o Acórdão 11-\n\n46.093, proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife \n\n(PE), em sessão realizada em 14 de maio de 2014, relativo ao processo 15455.002265/2010-51. \n\nTrata-se de decisão que manteve integralmente o crédito tributário constituído em desfavor do \n\ncontribuinte Marcelo José Antônio dos Reis, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do \n\nano-calendário de 2007. \n\nA decisão aborda quatro pontos principais: \n\n \n\na) Dedução Indevida de Dependentes: Foi mantida a glosa no valor de R$ 7.923,00, exceto no \n\ncaso de dependente cuja comprovação da relação foi aceita, com dedução no valor de R$ \n\n1.584,60. Argumenta-se que a ausência de documentação comprobatória dos demais \n\ndependentes inviabiliza a dedução. \n\nb) Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosa mantida no valor de R$ 4.483,43, pois a \n\nfiscalização verificou inconsistências nos documentos apresentados. Não foi comprovada a \n\nrelação de dependência dos beneficiários das despesas ou a especificação dos valores por \n\nbeneficiário, conforme exigido pela legislação. \n\nc) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: Foi constatada omissão de \n\nrendimentos no valor de R$ 11.724,13, referentes à mãe do contribuinte, declarada como \n\ndependente. A infração foi mantida, pois o contribuinte não incluiu tais valores na \n\ndeclaração de rendimentos. Em relação a outro item de rendimentos, o contribuinte \n\nconcordou com a omissão. \n\nd) Dedução Indevida de Pensão Alimentícia: A fiscalização concluiu que não foram \n\napresentados documentos que comprovassem a obrigação de pagar alimentos, como \n\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a glosa foi mantida. \n\n \n\nA decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, \n\ndeterminando a cobrança de Imposto de Renda Suplementar no valor de R$ 4.979,17, acrescido \n\nde multa de ofício de 75% e juros de mora. O relator Hermann Schimmelpfeng Landim \n\nfundamentou a decisão na ausência de provas hábeis e na legislação vigente, reiterando que o \n\nônus da prova cabia ao contribuinte. \n\nO contribuinte foi intimado a pagar o crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência \n\nou a interpor recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no mesmo prazo. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 \n\n 3 \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. \n\nSomente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus \n\ndependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos \n\nlegais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos \n\nserviços e do seu efetivo pagamento. A legislação tributária não confere aos \n\nrecibos valor probante absoluto, sendo permitido à fiscalização exigir elementos \n\nadicionais de prova que demonstrem a efetividade do pagamento e da realização \n\ndo serviço. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM DEPENDENTES. \n\nComprovada a relação de dependência, deve ser acatada a dedução \n\ncorrespondente, observado o limite previsto na legislação regente. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física as \n\nimportâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão \n\njudicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO \n\nIMPUGNADA. \n\nO contribuinte expressamente reconhece a omissão de rendimentos identificada \n\npela fiscalização. Consequentemente, a matéria torna-se definitiva no âmbito do \n\nProcesso Administrativo Fiscal. \n\n \n\nIntimado do resultado do julgamento da impugnação em 25/06/2014 (fls. 66), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 21/07/2014 (fls. 60), em que se sustenta, \n\nverbatim: \n\n \n\nSegue em anexo ação de alimentos. \n\nProcesso [...]. \n\nJuizado informal de conciliação. \n\nJuízo de direito da vara de família de Sta. Cruz. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\nNão conheço do recurso voluntário, porquanto as razões recursais não permitem a \n\nboa compreensão da matéria impugnada. \n\nAplico, por seus fundamentos, a orientação firmada na Súmula 284/STF: \n\n \n\nÉ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua \n\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. \n\n \n\nDe todo o modo, apenas em declaração lateral (obiter dictum), o único objeto \n\nrecursal se refere à dedução pleiteada, a título de pagamento de pensão alimentícia. Ainda que o \n\nrecurso pudesse ser conhecido, aplicando-se ao caso a máxima efetividade do controle \n\nadministrativo, bem como ponderada a circunstância de que os recursos voluntários tendem a ser \n\nredigidos em linguagem natural, por cidadãos que não dominam as vicissitudes e as idiossincrasias \n\nda legislação tributária, e não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do \n\nexame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 \n\n 5 \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15455.002265/2010-51 \n\n 6 \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nAinda que o documento de fls. 62 pudesse ser levado em consideração, de modo a \n\nsuperar-se a preclusão, ele seria insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada, diante \n\nda ausência da marca de homologação judicial. \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}