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Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15455.002265/2010-51  

ACÓRDÃO 2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCELO JOSE ANTONIO DOS REIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

É inadmissível o recurso voluntário, quando a deficiência na sua 

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

Fl. 72DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15455.002265/2010-51 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto de acórdão com o qual o órgão julgador 

de origem manteve o crédito tributário lançado. 

Conforme se lê nos autos, o recurso voluntário tem por objeto o Acórdão 11-

46.093, proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife 

(PE), em sessão realizada em 14 de maio de 2014, relativo ao processo 15455.002265/2010-51. 

Trata-se de decisão que manteve integralmente o crédito tributário constituído em desfavor do 

contribuinte Marcelo José Antônio dos Reis, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do 

ano-calendário de 2007. 

A decisão aborda quatro pontos principais: 

 

a) Dedução Indevida de Dependentes: Foi mantida a glosa no valor de R$ 7.923,00, exceto no 

caso de dependente cuja comprovação da relação foi aceita, com dedução no valor de R$ 

1.584,60. Argumenta-se que a ausência de documentação comprobatória dos demais 

dependentes inviabiliza a dedução. 

b) Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosa mantida no valor de R$ 4.483,43, pois a 

fiscalização verificou inconsistências nos documentos apresentados. Não foi comprovada a 

relação de dependência dos beneficiários das despesas ou a especificação dos valores por 

beneficiário, conforme exigido pela legislação. 

c) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: Foi constatada omissão de 

rendimentos no valor de R$ 11.724,13, referentes à mãe do contribuinte, declarada como 

dependente. A infração foi mantida, pois o contribuinte não incluiu tais valores na 

declaração de rendimentos. Em relação a outro item de rendimentos, o contribuinte 

concordou com a omissão. 

d) Dedução Indevida de Pensão Alimentícia: A fiscalização concluiu que não foram 

apresentados documentos que comprovassem a obrigação de pagar alimentos, como 

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a glosa foi mantida. 

 

A decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, 

determinando a cobrança de Imposto de Renda Suplementar no valor de R$ 4.979,17, acrescido 

de multa de ofício de 75% e juros de mora. O relator Hermann Schimmelpfeng Landim 

fundamentou a decisão na ausência de provas hábeis e na legislação vigente, reiterando que o 

ônus da prova cabia ao contribuinte. 

O contribuinte foi intimado a pagar o crédito mantido no prazo de 30 dias da ciência 

ou a interpor recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no mesmo prazo. 

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ACÓRDÃO  2202-011.155 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15455.002265/2010-51 

 3 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. 

Somente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus 

dependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos 

legais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos 

serviços e do seu efetivo pagamento. A legislação tributária não confere aos 

recibos valor probante absoluto, sendo permitido à fiscalização exigir elementos 

adicionais de prova que demonstrem a efetividade do pagamento e da realização 

do serviço.  

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM DEPENDENTES. 

Comprovada a relação de dependência, deve ser acatada a dedução 

correspondente, observado o limite previsto na legislação regente. 

DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.  

São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física as 

importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão 

judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO 

IMPUGNADA.  

O contribuinte expressamente reconhece a omissão de rendimentos identificada 

pela fiscalização. Consequentemente, a matéria torna-se definitiva no âmbito do 

Processo Administrativo Fiscal. 

 

Intimado do resultado do julgamento da impugnação em 25/06/2014 (fls. 66), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 21/07/2014 (fls. 60), em que se sustenta, 

verbatim: 

 

Segue em anexo ação de alimentos. 

Processo [...]. 

Juizado informal de conciliação. 

Juízo de direito da vara de família de Sta. Cruz. 

 

É o relatório. 
 

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 4 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

Não conheço do recurso voluntário, porquanto as razões recursais não permitem a 

boa compreensão da matéria impugnada. 

Aplico, por seus fundamentos, a orientação firmada na Súmula 284/STF: 

 

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua 

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 

 

De todo o modo, apenas em declaração lateral (obiter dictum), o único objeto 

recursal se refere à dedução pleiteada, a título de pagamento de pensão alimentícia. Ainda que o 

recurso pudesse ser conhecido, aplicando-se ao caso a máxima efetividade do controle 

administrativo, bem como ponderada a circunstância de que os recursos voluntários tendem a ser 

redigidos em linguagem natural, por cidadãos que não dominam as vicissitudes e as idiossincrasias 

da legislação tributária, e não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do 

exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

Fl. 75DF  CARF  MF

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 5 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

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 6 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Ainda que o documento de fls. 62 pudesse ser levado em consideração, de modo a 

superar-se a preclusão, ele seria insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada, diante 

da ausência da marca de homologação judicial. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. 

É como voto. 

  

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 
 

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

Original


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