dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10380.721726/2010-96,202502,7212042,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.549,Decisao_10380721726201096.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,10380721726201096_7212042.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819818,2025,2025-03-01T09:37:40.866Z,N,1825384053559263232,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:54Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:54Z; created: 2025-02-18T02:03:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721726/2010-96 ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). Fl. 2978DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 2 RELATÓRIO Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: “Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.699-0 referente às contribuições devidas pela Associação acima identificada aos Terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados não declarada em GFIP. O débito totaliza a importância de R$ 45.077,92. Consta no Relatório Fiscal que: “Os levantamentos que originaram o débito de contribuição social, com a descrição da respectiva origem, são os seguintes: 3.1 – FP 1- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas competências até 11/2008. 3.2 – FP 2- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas competências após 11/2008. 3.3 – R11- RECIBOS - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos empregados, através de Recibos de Pagamentos nas competências até 11/2008. 3.4 – R2- RECIBOS EMPREGADOS - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos empregados, através de Recibos de Pagamentos nas competências após 11/2008.” O enquadramento legal da Autuação encontra-se descrito no anexo Fundamentos Legais do Débito – FLD. Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em síntese que: Diante de tantos nomes sem qualquer relação com a impugnante, destaca o nome de Marcelo Araújo Rocha, citado ao longo de todo o relatório do lançamento. Informa que a referida pessoa há muito deixou de prestar serviços à Associação, a qual, após celebração de acordo já integralmente quitado, nada mais deve ao Sr. Marcelo, conforme documentos anexados. Fl. 2979DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 3 Com relação às contribuições previdenciárias, aduz que estas estão sendo cobradas no processo de execução judicial na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), nos autos de n° 0205300-65.2007.5.07.0010. Assim, entende que a cobrança em debate configura cobrança indevida, um odioso bis in idem. Conclui então pela total insubsistência da autuação em tela. Conclui em consequência que também as multas aplicadas são indevidas”. Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 06-48.680, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Voto No caso, verifica-se que a impugnação carece de documentos para seu acolhimento. Ocorre que o art. 16 do PAF estabelece que: Fl. 2980DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 4 (...) Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar precisamente os pontos de discordância do lançamento e acostar todos os seus documentos de comprovação. No caso, a empresa limitou-se em sua impugnação a questionar a situação do segurado Sr. Marcelo Araújo Rocha, sem acostar elementos completos de prova. Diferente do que alega a defesa, não consta nos autos, de maneira suficiente, os documentos da suposta ação trabalhista na qual teriam sido cobrados as contribuições previdenciárias do referido segurado. Junto à impugnação, consta um termo de quitação, no valor de R$1.000,00, referente à 15º parcela de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, 10ª Vara de Fortaleza. Consta também nos autos uma Notificação Judicial de 12/05/2010, dirigida à impugnante, para cobrança de R$11.949,01 de “valor do INSS”. Ou seja, com os elementos acostados não é possível saber nem mesmo o período a que se refere o Acordo Trabalhista. Tampouco é possível verificar os valores, por competência, que foram reconhecidos pela impugnante no acordo trabalhista referente ao segurado em tela. Em conseqüência, não é possível verificar se existe alguma relação entre os valores da ação trabalhista com os apurados no presente lançamento. Como já citado, não basta alegar que existem valores lançados que supostamente foram recolhidos em acordo trabalhista, a empresa precisa indicar os valores e suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação completa da natureza dos valores pagos aos segurados. Não comprovando precisamente sua discordância, não há razão para retificar o débito regularmente constituído. No caso em pauta, é a própria associação autuada que possui toda documentação de seus atos administrativos e de suas disputas judiciais. Assim, é a impugnante quem deve demonstrar de maneira robusta e comprovada os valores supostamente indevidos, o que não ocorreu no caso. Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito integralmente”. Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Fl. 2981DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 5 Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 2982DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4831524