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NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.\nOs instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.721726/2010-96", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212042", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380721726201096.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380721726201096_7212042.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819818", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.866Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053559263232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:54Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:54Z; created: 2025-02-18T02:03:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.721726/2010-96 \n\nACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nIMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR \n\nCOMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nOs instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de \n\ndireito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que a autuada possuir. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nFl. 2978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões \n\ndo Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: \n\n“Relatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.699-0 referente às \n\ncontribuições devidas pela Associação acima identificada aos Terceiros (FNDE, \n\nINCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nsegurados empregados não declarada em GFIP. \n\nO débito totaliza a importância de R$ 45.077,92. \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n“Os levantamentos que originaram o débito de contribuição social, com a \n\ndescrição da respectiva origem, são os seguintes: \n\n3.1 – FP 1- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a \n\ncargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos \n\nefetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas \n\ncompetências até 11/2008. \n\n3.2 – FP 2- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a \n\ncargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos \n\nefetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas \n\ncompetências após 11/2008. \n\n3.3 – R11- RECIBOS - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa \n\npara outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos \n\nempregados, através de Recibos de Pagamentos nas competências até \n\n11/2008. \n\n3.4 – R2- RECIBOS EMPREGADOS - apresenta as contribuições sociais a \n\ncargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos \n\nefetuados aos empregados, através de Recibos de Pagamentos nas \n\ncompetências após 11/2008.” \n\nO enquadramento legal da Autuação encontra-se descrito no anexo Fundamentos \n\nLegais do Débito – FLD. \n\nCientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em \n\nsíntese que: \n\nDiante de tantos nomes sem qualquer relação com a impugnante, destaca o nome \n\nde Marcelo Araújo Rocha, citado ao longo de todo o relatório do lançamento. \n\nInforma que a referida pessoa há muito deixou de prestar serviços à Associação, a \n\nqual, após celebração de acordo já integralmente quitado, nada mais deve ao Sr. \n\nMarcelo, conforme documentos anexados. \n\nFl. 2979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 \n\n 3 \n\nCom relação às contribuições previdenciárias, aduz que estas estão sendo \n\ncobradas no processo de execução judicial na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza \n\n(CE), nos autos de n° 0205300-65.2007.5.07.0010. \n\nAssim, entende que a cobrança em debate configura cobrança indevida, um \n\nodioso bis in idem. Conclui então pela total insubsistência da autuação em tela. \n\nConclui em consequência que também as multas aplicadas são indevidas”. \n\nEm 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº \n\n06-48.680, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora \n\nreproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS \n\nPONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nA impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada \n\npossuir. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nA Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as \n\nrazões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Voto \n\nNo caso, verifica-se que a impugnação carece de documentos para seu \n\nacolhimento. Ocorre que o art. 16 do PAF estabelece que: \n\nFl. 2980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 \n\n 4 \n\n(...) \n\nAssim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar \n\nprecisamente os pontos de discordância do lançamento e acostar todos os seus \n\ndocumentos de comprovação. \n\nNo caso, a empresa limitou-se em sua impugnação a questionar a situação do \n\nsegurado Sr. Marcelo Araújo Rocha, sem acostar elementos completos de prova. \n\nDiferente do que alega a defesa, não consta nos autos, de maneira suficiente, os \n\ndocumentos da suposta ação trabalhista na qual teriam sido cobrados as \n\ncontribuições previdenciárias do referido segurado. \n\nJunto à impugnação, consta um termo de quitação, no valor de R$1.000,00, \n\nreferente à 15º parcela de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, 10ª Vara de \n\nFortaleza. Consta também nos autos uma Notificação Judicial de 12/05/2010, \n\ndirigida à impugnante, para cobrança de R$11.949,01 de “valor do INSS”. \n\nOu seja, com os elementos acostados não é possível saber nem mesmo o período \n\na que se refere o Acordo Trabalhista. Tampouco é possível verificar os valores, por \n\ncompetência, que foram reconhecidos pela impugnante no acordo trabalhista \n\nreferente ao segurado em tela. Em conseqüência, não é possível verificar se existe \n\nalguma relação entre os valores da ação trabalhista com os apurados no presente \n\nlançamento. \n\nComo já citado, não basta alegar que existem valores lançados que supostamente \n\nforam recolhidos em acordo trabalhista, a empresa precisa indicar os valores e \n\nsuas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação \n\ncompleta da natureza dos valores pagos aos segurados. Não comprovando \n\nprecisamente sua discordância, não há razão para retificar o débito regularmente \n\nconstituído. \n\nNo caso em pauta, é a própria associação autuada que possui toda documentação \n\nde seus atos administrativos e de suas disputas judiciais. Assim, é a impugnante \n\nquem deve demonstrar de maneira robusta e comprovada os valores \n\nsupostamente indevidos, o que não ocorreu no caso. \n\nPor todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito \n\nintegralmente”. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721726/2010-96 \n\n 5 \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 2982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4831524}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}