<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10819818</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.4831524" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10380.721726/2010-96</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7212042</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-011.549</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380721726201096.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO RIGO PINHEIRO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380721726201096_7212042.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10819818</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:40.866Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053559263232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:54Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:54Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:54Z; created: 2025-02-18T02:03:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:54Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:54Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721726/2010-96  

ACÓRDÃO 2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 

IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. 

NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR 

COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.  

Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de 

direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que a autuada possuir. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

Fl. 2978DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721726/2010-96 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões 

do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: 

“Relatório  

Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.699-0 referente às 

contribuições devidas pela Associação acima identificada aos Terceiros (FNDE, 

INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) incidentes sobre a remuneração paga aos 

segurados empregados não declarada em GFIP. 

O débito totaliza a importância de R$ 45.077,92. 

Consta no Relatório Fiscal que: 

“Os levantamentos que originaram o débito de contribuição social, com a 

descrição da respectiva origem, são os seguintes: 

3.1 – FP 1- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a 

cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos 

efetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas 

competências até 11/2008. 

3.2 – FP 2- FOLHA DE PAGAMENTO - apresenta as contribuições sociais a 

cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos 

efetuados aos empregados, constantes em folha de pagamento nas 

competências após 11/2008. 

3.3 – R11- RECIBOS - apresenta as contribuições sociais a cargo da empresa 

para outras entidades incidentes sobre os pagamentos efetuados aos 

empregados, através de Recibos de Pagamentos nas competências até 

11/2008. 

3.4 – R2- RECIBOS EMPREGADOS - apresenta as contribuições sociais a 

cargo da empresa para outras entidades incidentes sobre os pagamentos 

efetuados aos empregados, através de Recibos de Pagamentos nas 

competências após 11/2008.”  

O enquadramento legal da Autuação encontra-se descrito no anexo Fundamentos 

Legais do Débito – FLD. 

Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em 

síntese que: 

Diante de tantos nomes sem qualquer relação com a impugnante, destaca o nome 

de Marcelo Araújo Rocha, citado ao longo de todo o relatório do lançamento. 

Informa que a referida pessoa há muito deixou de prestar serviços à Associação, a 

qual, após celebração de acordo já integralmente quitado, nada mais deve ao Sr. 

Marcelo, conforme documentos anexados.  

Fl. 2979DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721726/2010-96 

 3 

Com relação às contribuições previdenciárias, aduz que estas estão sendo 

cobradas no processo de execução judicial na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza 

(CE), nos autos de n° 0205300-65.2007.5.07.0010. 

Assim, entende que a cobrança em debate configura cobrança indevida, um 

odioso bis in idem. Conclui então pela total insubsistência da autuação em tela. 

Conclui em consequência que também as multas aplicadas são indevidas”.  

Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 

06-48.680, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora 

reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009  

IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS 

PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada 

possuir. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as 

razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

No caso, verifica-se que a impugnação carece de documentos para seu 

acolhimento. Ocorre que o art. 16 do PAF estabelece que:  

Fl. 2980DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721726/2010-96 

 4 

(...) 

Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar 

precisamente os pontos de discordância do lançamento e acostar todos os seus 

documentos de comprovação. 

No caso, a empresa limitou-se em sua impugnação a questionar a situação do 

segurado Sr. Marcelo Araújo Rocha, sem acostar elementos completos de prova. 

Diferente do que alega a defesa, não consta nos autos, de maneira suficiente, os 

documentos da suposta ação trabalhista na qual teriam sido cobrados as 

contribuições previdenciárias do referido segurado. 

Junto à impugnação, consta um termo de quitação, no valor de R$1.000,00, 

referente à 15º parcela de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, 10ª Vara de 

Fortaleza. Consta também nos autos uma Notificação Judicial de 12/05/2010, 

dirigida à impugnante, para cobrança de R$11.949,01 de “valor do INSS”. 

Ou seja, com os elementos acostados não é possível saber nem mesmo o período 

a que se refere o Acordo Trabalhista. Tampouco é possível verificar os valores, por 

competência, que foram reconhecidos pela impugnante no acordo trabalhista 

referente ao segurado em tela. Em conseqüência, não é possível verificar se existe 

alguma relação entre os valores da ação trabalhista com os apurados no presente 

lançamento. 

Como já citado, não basta alegar que existem valores lançados que supostamente 

foram recolhidos em acordo trabalhista, a empresa precisa indicar os valores e 

suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação 

completa da natureza dos valores pagos aos segurados. Não comprovando 

precisamente sua discordância, não há razão para retificar o débito regularmente 

constituído. 

No caso em pauta, é a própria associação autuada que possui toda documentação 

de seus atos administrativos e de suas disputas judiciais. Assim, é a impugnante 

quem deve demonstrar de maneira robusta e comprovada os valores 

supostamente indevidos, o que não ocorreu no caso. 

Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito 

integralmente”.  

 

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 2981DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2301-011.549 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721726/2010-96 

 5 

Rodrigo Rigo Pinheiro 
 

 

 

Fl. 2982DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.4831524</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO RIGO PINHEIRO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="cristian">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="denny">1</int>
      <int name="dias">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
