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NCM 3917.33.00.\nOs engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios).\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99.\nAs torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.\nTendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento (súmula nº 108 do Carf).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.722487/2016-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920722487201622.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"10920722487201622_7212057.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819877", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053341159424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T10:24:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T10:24:28Z; Last-Modified: 2025-02-18T10:24:28Z; dcterms:modified: 2025-02-18T10:24:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T10:24:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T10:24:28Z; meta:save-date: 2025-02-18T10:24:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T10:24:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T10:24:28Z; created: 2025-02-18T10:24:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-02-18T10:24:28Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T10:24:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE KRONA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2014 \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. \n\nUma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal \n\ninaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal \n\npromovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação \n\ndo Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se \n\nem conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM \n\n3917.33.00. \n\nOs engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, \n\nacompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM \n\n3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas \n\n(Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra \n\nforma com outras matérias, com acessórios). \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA \n\nPARA JARDIM. NCM 8481.80.99. \n\nAs torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se \n\nencontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na \n\nposição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis \n\nde \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, \n\ndevidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do \n\ninteressado, afasta-se a alegação de nulidade. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 2 \n\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, \n\ndecorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir \n\nde seu vencimento (súmula nº 108 do Carf). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales \n\nCampos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo \n\nPinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina \n\nde Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 2ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/RPO que julgou improcedente a \n\nImpugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n“Trata o presente processo de exigência tributária consubstanciada em auto de \n\ninfração formalizado às fls. 1953/1964, lavrado contra a empresa em epígrafe \n\npara exigência de R$ 124.287,01 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \n\nR$ 43.056,93 de juros de mora, R$ 93.215,20 de multa proporcional ao valor do \n\nimposto e R$ 1.082.854,89 de multa sobre IPI não lançado com cobertura de \n\ncrédito, o que representa o crédito tributário total consolidado de R$ \n\n1.343.414,03. \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 3 \n\nNo Termo de Verificação Fiscal de fls. 1939/1952, parte integrante do auto de \n\ninfração, foram detalhados os procedimentos, verificações, critérios e conclusões \n\nda Fiscalização que ensejaram a autuação. Foi constatada a falta de lançamento \n\nde IPI por ter o estabelecimento promovido a saída de produtos tributados com \n\nerro de classificação fiscal e erro de alíquota: \n\n1. Torneira bóia para caixa d’água e torneira para jardim adotando a classificação \n\nfiscal no código 8481.80.19, cuja alíquota de IPI é 0%, quando o correto seria \n\n8481.80.99, com a alíquota de 5%; \n\n2. Engate plástico e multisifão adotando a classificação fiscal no código \n\n3917.40.90, cuja alíquota de IPI é 0%, quando o correto seria 3917.33.00, com a \n\nalíquota de 5%. \n\nEm virtude da existência de saldos credores de IPI nos períodos objeto do \n\nlançamento, a fiscalização efetuou a reconstituição da escrita fiscal da \n\ncontribuinte (fls. \n\n1949/1950). \n\nRegularmente cientificada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. \n\n1971/1992, aduzindo em sua defesa as razões expostas resumidamente a seguir: \n\n1. Requer a reunião dos processos administrativos n.º 10920.904600/2012-62, \n\n10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-14, 10920.722403/2016-51, \n\n10920.722404/ 2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-94, \n\n10920.722406/2016-94, 10920. \n\n722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-28, \n\n10920.722410/2016-52, 10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, \n\n10920.722413/ 2016-96 a este que se discute, uma vez que o mérito neles \n\nconsubstanciados é o mesmo (correta classificação fiscal dos produtos objetos de \n\nreclassificação fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil), seja porque há \n\nprevisão legal para tal fato, seja pela observância aos princípios da eficiência e da \n\ndiscricionariedade; \n\n2. O Auditor Fiscal reconheceu que haviam saldos credores mensais finais em cada \n\num dos períodos de apuração e que poderiam ser usados para o período seguinte, \n\nentretanto, optou, obviamente, por zerar os saldos credores finais com o fim de \n\nimplicar a multa de 75%. Veja-se que, se os saldos credores não tivessem sido \n\ndeduzidos dos saldos credores acumulados no período anterior, o contribuinte não \n\nteria apurado saldo devedor naquele período de apuração, portanto, não se \n\nsujeitaria ao lançamento de oficio do mesmo débito, com a incidência de juros de \n\nmora calculados à taxa Selic e a aplicação de multa de lançamento de ofício de \n\n75% do valor do débito, em tudo contrário aos seus interesses. Pelo fato de não ter \n\ncontemplado a compensação do saldo credor acumulado no trimestre-calendário \n\ncom débito do período de apuração seguinte, procedimento este que seria menos \n\ngravoso á Impugnante, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração é a \n\nmedida que se impõe; \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 4 \n\n3. Para efetuar as reclassificações o Auditor Fiscal relatou que pautou-se nas \n\nRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH, as Regras \n\nGerais Complementares - RGC e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - \n\nNESH, no entanto, o Auditor Fiscal não fez a melhor interpretação das referidas \n\nregras; \n\n4. Apesar de tanto a Impugnante, quanto o Auditor Fiscal terem atribuído uma \n\nclassificação genérica para as torneiras de jardim, pode-se observar que é uma \n\ntorneira simples que, apesar de haver indicação na embalagem para o seu uso em \n\njardim, ela poderá ser utilizada me banheiros ou cozinhas, podendo ser \n\nperfeitamente classificada na NCM 8481.80.19 - Dos tipos utilizados em banheiros \n\nou cozinhas, - Outros; \n\n5. Quanto à torneira bóia, pode-se observar que a sua função é a exatamente a \n\nmesma de uma torneira bóia utilizada em caixa d’água acopladas de descarga \n\npara uso em banheiros, qual seja, evitar o transbordamento de água, aliás, ambas \n\nas torneiras boia de uso em caixa d’água de água potável e de descarga tem as \n\nmesmas aplicabilidade, essencialidade e as mesmas características, com a única \n\nexceção de suas dimensões, podendo dessa forma serem classificadas na NCM \n\n8481.80.19; \n\n6. Quanto aos engates plásticos e multisifões, importa frisar que apesar de em um \n\nprimeiro momento se concluir que são tubos flexíveis, pode ser verificar que \n\ntratam-se de acessórios, os quais possuem unicamente esta função, pois que não \n\nfuncionam isoladamente de outro produto, seja torneiras, cano de esgoto nas \n\nparedes e congêneres. Ou seja, ainda que sejam parte importante e integrante de \n\num todo principal, não deixam de ser uma parte secundária, detendo função \n\ncomplementar e dependendo sempre de outro, para sua razão de ser, em termos \n\nde funcionalidade. Veja-se que, se não existirem outros dois pontos a serem \n\nengatados, jamais terão utilidade, motivo pelo qual são acessórios e como tal \n\ndevem ser classificados na posição NCM 3917.40.90; \n\n7. Caso seja superado o alegado, o que se pode concluir é que as torneiras e \n\ntorneiras boia poderiam ser enquadradas tanto no código 8481.80.19 quanto no \n\ncódigo 8481.80.99, bem como os engates plásticos e multisifões, poderiam ser \n\nenquadrados tanto nº código 3917.33.00 quanto no código 3917.40.90 visto que \n\nambas as classificações são discutíveis, conforme próprio entendimento do \n\nAuditor Fiscal, e ambas por estarem classificadas como “OUTROS” podem ser \n\nadotadas para fins classificação. No entanto, apenas uma classificação deve ser \n\nadotada, e para tanto devem ser observadas regras gerais do Sistema \n\nHarmonizado; \n\n8. No caso, verifica-se que não há posição mais específica para os produtos, dessa \n\nforma, a aplicação da Regra Geral 3 “c” elimina qualquer dúvida quanto ao \n\nenquadramento classificatório efetuado pela Impugnante, pois dispõe que a \n\nmercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, \n\ndentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. A classificação \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 5 \n\npretendida pela Receita Federal em ambos os produtos é anterior à última posição \n\nna ordem numérica do NCM, portanto, é a do último que deve prevalecer; \n\n9. Ou seja, caso não sejam entendidas como corretas a NCM atribuída pela \n\nImpugnante aos seus produtos, ainda assim, a reclassificação realizada pelo \n\nAuditor Fiscal está incorreta vez que, por não ser específica, e ao mesmo tempo \n\npoder ser classificada em duas posições, deveria ter considerado a última posição \n\nnumérica da NCM, quais sejam a NCM 8481.90.90 - Outras (para a torneira e \n\ntorneira boia) e 3917.40.90 - Outros (para os engates plásticos e multisifões), \n\nestas também tributáveis à alíquota zero. Nesse sentido, o Tribunal Regional \n\nFederal da 4ª Região já posicionou acerca do fato de que deve ser aplicada a NCM \n\nmais específica ou então a da última posição do Capítulo; \n\n10. Assim, tendo em vista a arbitrariedade da Autoridade Fazendária em \n\nreclassificar as NCM atribuídas pela Impugnante sem a devida observância das \n\nRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH, as Regras \n\nGerais Complementares -RGC e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - \n\nNESH, deve ser cancelado o Auto de Infração; \n\n11. Da necessidade de esclarecer fato controvertido que demande conhecimento \n\ntécnico específico, requer realização de perícia técnica pelo Instituto Nacional de \n\nTecnologia do Ministério de Ciência e Tecnologia para que seja apurada a correta \n\nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada um dos produtos \n\nreclassificados. Elabora os seguintes quesitos: “1) Quais as características técnicas \n\nde cada um dos produtos? 2) Descreva detalhadamente os produtos, sua função e \n\ncomposição, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma a \n\npermitir sua perfeita classificação tarifária. Anexar relatório fotográfico.”; \n\n12. Manifesta contra a incidência de juros sobre a multa aplicada ao caso em tela. \n\nDiferente do tributo, cujo adimplemento discute-se desde logo que efetuado o \n\nlançamento, a multa de ofício aplicada somente se torna definitivamente devida \n\npela contribuinte, quando definitivamente constituído o crédito tributário, \n\ndevendo a incidência de juros sobre ela, ocorrer então apenas deste marco \n\n(decisão final administrativa - constituição definitiva do crédito tributário). Assim, \n\na incidência de juros sobre a multa autuada é medida que afronta a ordem \n\njurídica, devendo este valor ser absolutamente exonerado do lançamento \n\ntributário constituído.\" \n\n \n\nA decisão recorrida manteve o crédito tributário e conforme ementa do Acórdão nº \n\n14-105.745 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nAcórdão 14-105.745 - 2ª Turma da DRJ/RPO \n\nSessão de 26 de março de 2020 \n\nProcesso 10920.722487/2016-22 \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 6 \n\nInteressado KRONA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA \n\nCNPJ/CPF 08.466.448/0001-07 \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2014 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISIFÕES. \n\nEngates plásticos e multisifãos, ambos tubos flexíveis de plástico, não se tratando \n\nde tripas nem tubo rígidos encaixam-se em 3917.3 Outros tubos, sendo não \n\nreforçados ou associados a outras matérias nem podendo suportar uma pressão \n\nmínima de 27,6Mpa, dotados de acessórios para conexão a outros tubos, \n\nclassificam-se no código 3917.33.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), cuja \n\nalíquota de IPI é de 5%. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRAS PARA JARDIM E TORNEIRAS BÓIA PARA CAIXA \n\nD´ÁGUA. \n\nTorneiras para jardim e torneiras boia para caixa d’água, independentemente do \n\nmaterial de que sejam feitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas \n\n(incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, \n\npara canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, não sendo \n\nválvula redutora, para transmissões, de retenção nem de alívio, nem sendo de uso \n\nexclusivo ou precípuo em banheiros ou cozinhas, nem utilizadas em refrigeração \n\nou gás, classificam-se por exclusão no código 8481.80.99 da Tabela de Incidência \n\ndo IPI (TIPI), cuja alíquota de IPI é de 5%. \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e \n\nos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto quando \n\nnão se enquadrarem na norma administrativa da que disciplina a matéria. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nDeve ser indeferido o pedido de perícia quando for prescindível para o deslinde da \n\nquestão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a \n\nformação da livre convicção do julgador. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC. \n\nIncidem juros de mora com base na taxa Selic sobre a multa de ofício paga após o \n\nseu vencimento legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 7 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nFoi interposto Recurso Voluntário por meio do qual em síntese foram reproduzidos \n\nos argumentos apresentados na impugnação. \n\nVieram os autos para apreciação deste Conselho sendo o julgamento convertido em \n\ndiligência, para que a Unidade Preparadora intimasse o contribuinte para que por intermédio de \n\nresponsável técnico (engenheiro), respondesse aos quesitos elaborados, fazendo-se juntar \n\ndocumentos, catálogos, normas e especificações técnicas no sentido de identificar os bens e \n\ndemonstrar suas características. \n\nA Recorrente apresentou as respostas aos quesitos formulados por meio da \n\nResolução n° 3201-002.965. \n\nA autoridade fiscal manifestou-se quanto às respostas fornecidas pela Recorrente. \n\nNo relatório de diligência fiscal, a autoridade fiscal concluiu que tanto para as torneiras de jardim \n\ncomo para as torneiras boia, abaixo da subposição 8481.80 - Outros dispositivos, não possível \n\nempregá-las em refrigeração ou gás, nem sendo válvulas tipo aerossol, solenoides etc., como \n\nafirmado pelo contribuinte na resposta ao quesito 11, resta no item 8481.80.9 Outros apenas o \n\nsubitem 8481.80.99 Outros, exatamente a reclassificação efetuada na autuação. \n\nDiante do cumprimento da diligência, foram os autos encaminhados para \n\nprosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/RPO que \n\njulgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. \n\nAntes de adentrar a análise do mérito, deve-se verificar a possibilidade ou não de se \n\natender o pedido preliminar do Recorrente de reunião do presente feito com os processos \n\nadministrativos fiscais n.º 10920.904600/2012-62, 10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-\n\n14, 10920.722403/2016-51, 10920.722404/2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-\n\n94, 10920.722406/2016-94, 10920.722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-\n\n28, 10920.722410/2016-52, 10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, 10920.722413/2016-\n\nFl. 2222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 8 \n\n96, uma vez que, segundo ele, o mérito neles consubstanciados encontram-se intimamente \n\nligados, já que baseados nas mesmas as conclusões. \n\nObtém-se do Termo de Verificação e Encerramento do Procedimento Fiscal o \n\nseguinte esclarecimento: \n\nNo decorrer da auditoria detectaram-se saídas de produtos industrializados \n\nenquadrados em classificação fiscal incorreta e, assim, efetuou-se a \n\nreclassificação. Os débitos apurados pela Fiscalização, somados aos já \n\nescriturados no RAIPI, foram superiores aos créditos disponíveis em alguns \n\nperíodos, resultando em saldo devedor não escriturado objeto de lançamento \n\nde ofício. Em todos os períodos, houve a cobertura parcial ou total dos débitos \n\napurados com os créditos disponíveis, mas caracterizou-se prática punível com \n\nmulta isolada, também objeto de lançamento de ofício. \n\nTais exigências foram efetuadas via Auto de Infração no processo administrativo \n\nn.º 10920.722487/2016-22 que, assim como os demais processos e documentos \n\ncitados neste Termo, pode ser acessado via e-CAC. (g.n.) \n\nConsiderando-se os excertos supra, constata-se que, efetivamente, há vinculação \n\nentre os processos indicados pela Recorrente e o presente processo administrativo, pois este \n\ndecorrera da reclassificação fiscal de alguns produtos promovidas pela fiscalização, da qual \n\nresultou a negativa do pedido de ressarcimento de IPI formulado nos processos n.º \n\n10920.904600/2012-62, 10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-14, 10920.722403/2016-51, \n\n10920.722404/2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-94, 10920.722406/2016-94, \n\n10920.722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-28, 10920.722410/2016-52, \n\n10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, 10920.722413/2016-96. \n\nDessa forma, tanto em relação a vinculação dos processos, preliminares e mérito, \n\nadotarei os fundamentos da decisão proferida no Processo n° 10920.722487/2016-22 de relatoria \n\ndo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\nNesse sentido, sobre a vinculação entre processos, assim dispõe o art. 47 do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023: \n\nArt. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-\n\nse o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito \n\ntributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, \n\nincluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito \n\ncreditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; \n\ne \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 9 \n\nIII - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo \n\nprocedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes \n\na tributos distintos. \n\n§ 2º Os processos poderão, observada a competência da Seção, ser distribuídos \n\nao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se \n\npara esses já houver sido prolatada decisão. \n\n§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que \n\nentender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente \n\nda Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo. \n\n(...) \n\n§ 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos \n\nprincipal e decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o \n\nsobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja \n\nproferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal. (g.n.) \n\nConforme se verifica dos dispositivos supra, a vinculação de processos, seja em \n\nrazão de conexão, decorrência ou reflexo, é optativa, inexistindo obrigatoriedade de sua \n\nobservância por parte do colegiado, em conformidade com os dispositivos do Decreto nº \n\n70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal, em que a vinculação de \n\nprocessos também é definida como facultativa, verbis: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada \n\nserão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, \n\ndistintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos \n\ncom todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova \n\nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o \n\ncaput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, \n\npodem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos \n\nilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (g.n.) \n\nInobstante tais regras facultativas, não se pode ignorar que, tratando-se de \n\nprocessos relativos ao mesmo contribuinte, ao mesmo tributo e decorrentes dos mesmos fatos e \n\nda mesma fundamentação legal, o julgamento em conjunto se justifica para se evitarem decisões \n\nconflitantes ensejadoras de insegurança jurídica e de contraditórios desnecessários, em \n\nconformidade com o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no \n\nâmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, verbis: \n\nArt. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da \n\nlegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \n\nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 10 \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, \n\nos critérios de: \n\n(...) \n\nVI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e \n\nsanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do \n\ninteresse público; \n\nVII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a \n\ndecisão; \n\nVIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos \n\nadministrados; \n\nIX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de \n\ncerteza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; \n\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à \n\nprodução de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam \n\nresultar sanções e nas situações de litígio; \n\n(...) \n\nXII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos \n\ninteressados; \n\nXIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o \n\natendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova \n\ninterpretação. (g.n.) \n\nPor outro lado, considerando que os processos citados pela Recorrente, foram \n\nsorteados ao conselheiro desta turma Hélcio Lafetá Reis e julgados na sessão realizada no dia 17 \n\nde outubro de 2024, não foi possível alocar todos os processos numa mesma sessão. \n\nPreliminar. Nulidade do acórdão recorrido. \n\nO Recorrente alega ser nula a decisão recorrida, por cerceamento do direito de \n\ndefesa e por ofensa ao princípio da verdade material, uma vez que o julgador de primeira instância \n\nafastou o pedido de realização de diligência ou perícia técnica necessária ao deslinde da presente \n\ncontrovérsia sem a devida fundamentação. \n\nComo bem destacou o próprio Recorrente, o art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 \n\natribui discricionariedade ao julgador administrativo quanto à necessidade ou não de se realizar \n\ndiligência ou perícia, verbis: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. \n\n(...) \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 11 \n\nArt. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o \n\nmérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento \n\nfundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (g.n.) \n\nConsiderando-se os dispositivos supra, constata-se inexistir qualquer nulidade na \n\ndecisão recorrida, conforme se verifica do seguinte excerto do voto: \n\nPerícia Técnica. \n\nA impugnante requereu a produção de prova pericial com o fim de atestar as \n\nespecificações técnicas dos produtos fabricados, e assim, confirmar a classificação \n\nfiscal adotada. \n\nEntretanto, é preciso esclarecer que a classificação fiscal de produtos não é uma \n\nmatéria eminentemente técnica, conforme dispõe o parágrafo 1º, do art. 30, do \n\nDecreto nº 70.235/72 – Processo Administrativo Fiscal: \n\n“Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres \n\nserão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. \n\n§ 1°. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de \n\nprodutos.” (grifou-se). \n\nNeste contexto, a perícia tem por objetivo apenas trazer as especificações \n\ntécnicas dos produtos, subsidiando a autoridade fiscal na classificação, mediante \n\na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. \n\nCabe ressaltar a existência no processo de elementos que esclarecem de modo \n\nsatisfatório aspectos relativos à identificação do produto sob análise e os \n\ncritérios de aplicação das regras do Sistema Harmonizado para a classificação na \n\nTabela de Incidência do IPI (TIPI). \n\nAssim, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (que \n\nregulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF), com a redação dada pelo \n\nart. 1º da Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, combinado com o princípio \n\nbasilar da livre convicção do julgador, presente no art. 29 do citado Decreto, não \n\nse vislumbra a necessidade de estabelecimento de perícia, cabendo ser \n\nindeferido o pleito da impugnante, por prescindível na hipótese. \n\nEis a transcrição dos dispositivos legais supramencionados: \n\n“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de \n\nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou \n\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar \n\nprescindíveis ou impraticáveis, (...) \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará \n\nlivremente sua convicção, podendo determinar as diligências que \n\nentender necessárias.” \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 12 \n\nConforme se verifica do excerto supra, a negativa de realização de perícia encontra-\n\nse devidamente fundamentada, inexistindo na decisão qualquer irregularidade passível de \n\nnulidade, pois que tomada por autoridade competente e com observância do amplo direito de \n\ndefesa do Recorrente, em conformidade, portanto, com o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.1 \n\nI. Mérito. Reclassificação fiscal de produtos. \n\nO Recorrente contesta a reclassificação fiscal, promovida pela fiscalização, de \n\nquatro produtos por ele fabricados, aduzindo, em termos gerais, que referidos produtos são \n\nacessórios no contexto da classificação fiscal dos tubos, com função única, razão pela qual devia \n\nprevalecer a classificação fiscal mais específica em relação à mais genérica, já que referidos \n\nprodutos não funcionam isoladamente. \n\nMerecem registro as seguintes assertivas do Recorrente: \n\nOs produtos Engates plásticos e Multisifões foram enquadrados pela \n\nRECORRENTE na NCM n. 3917.40.90, ambos os produtos classificados como \n\nacessórios, dentro da classificação geral dos tubos, que se sujeita à alíquota zero \n\npara fins de composição do critério quantitativo do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados. \n\nA segunda problemática é com relação à classificação adotada para as ditas \n\n'Torneiras boias para Caixa D'água' e 'Torneiras para Jardim', enquadradas pela \n\nRECORRENTE na NCM n. 8481.80.19, ambos os produtos classificados como \n\nacessórios, dentro da classificação geral dos tubos, que se sujeita à alíquota zero \n\npara fins de composição do critério quantitativo do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados. \n\n(...) \n\nA discussão acerca do caráter acessório, ou não, dos engates plásticos ou dos \n\nMultisifões, ao contrário do que dá a entender o posicionamento adotado na \n\ndecisão recorrida, não consegue fugir às especificidades técnicas, notadamente \n\nporque apenas a sua utilização e sua funcionalidade, no contexto do produto \n\nindustrial que integram, como um todo, é que permite dizer se a sua posição \n\npreponderante é a de tubo, pura e simplesmente, ou de acessório. \n\n(...) \n\nConforme já ressaltado anteriormente, apesar de em um primeiro momento se \n\nconcluir que são tubos flexíveis, pode ser verificar nas imagens que se trata de \n\nacessórios, os quais possuem unicamente esta função, pois que não funcionam \n\nisoladamente de outro produto, seja torneiras, cano de esgoto nas paredes e \n\ncongêneres. Ou seja, ainda que sejam parte importante e integrante de um todo \n\nprincipal, não deixam de ser uma parte secundária, detendo função \n\n \n1\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 13 \n\ncomplementar e dependendo sempre de outro, para sua razão de ser, em termos \n\nde funcionalidade. \n\nVeja-se que, se não existirem outros dois pontos a serem engatados, jamais \n\nterão utilidade, motivo pelo qual são acessórios. Dessa forma, tais produtos são \n\nacessórios e como tal devem ser classificados na Posição NCM 3917.40.90, na \n\nmedida em que, no processo de industrialização do qual fazem parte, sua função \n\npreponderante é acessória. \n\n(...) \n\nNão há, portanto, motivos que justifiquem a pretensão fazendária de classificar \n\nos 'Multisifões' e 'Engates Plásticos' em numeração mais genérica do que aquela \n\nque fora, efetivamente, definida pelo contribuinte, sem que fundamente a \n\ninadequação de tal especificidade, sobretudo porque as próprias Normas de \n\nInterpretação do Sistema Harmonizado dão preponderância às classificações mais \n\nespecíficas. \n\n(...) \n\nA apresentação técnica dos produtos 'torneira boia para caixa d'água' e 'torneira \n\npara jardim' demonstra que, por seu design e suas propriedades, estas \n\nassemelham-se de forma considerável a produtos sujeitos à NCM n. 8481.80.19, \n\nque trata dos produtos utilizados para banheiros e cozinhas. \n\nIndependentemente de serem, efetivamente, utilizados para outras finalidades e \n\nutilidades por seus adquirentes, e a despeito de suas dimensões, todo o processo \n\nde industrialização desses produtos é igualmente aplicável, em termos técnicos, \n\nàqueles que conformam os produtos utilizados em banheiros e cozinhas. (g.n.) \n\nNo Termo de Verificação e Encerramento do Procedimento Fiscal, a classificação \n\nfiscal dos referidos produtos foi assim delimitada: \n\nEngate plástico \n\nO contribuinte produziu e deu saída a 5 tipos de engate plástico, com variação \n\nnos comprimentos, sob códigos 0741, 0742, 0743, 0744 e 0745, classificando-os \n\ncomo acessórios para tubos na NCM 3917.40.90, com alíquota zero de IPI. Em \n\nsua justificativa afirmou que: \n\n(...) \n\nAo contribuinte os engates são meros acessórios para tubos, porém a imagem \n\nnão mostra outra coisa senão um tubo propriamente dito, na completa acepção \n\nda palavra: corpo em forma cilíndrica e o interior oco; Canal cilíndrico, reto ou \n\ncurvo, pelo qual passam fluidos, líquidos etc.; cano: tubos de água ou cilindro ... \n\noco comprido ... geralmente, utilizados em ... Transporte de líquidos. \n\nOra, se são dispositivos que conduzem a água do ponto existente na parede até \n\ntorneiras, bebedouros ou caixas de descarga, só podem ser tubos mesmo. E \n\nnecessariamente flexíveis pois devem ser adaptáveis a toda localização espacial \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 14 \n\nentre os pontos que se quer conectar, característica confirmada pela Norma \n\nTécnica ABNT 14878: Ligações flexíveis para aparelhos hidráulicos sanitários - \n\nRequisitos e métodos de ensaio, apontada pelo contribuinte. \n\nAdemais, o senso comum não deixa dúvidas a um qualquer observador deste \n\nproduto instalado e em funcionamento: trata-se de um tubo flexível de plástico. \n\nMultisifão \n\nO contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de multisifão, simples e duplo, sob \n\ncódigos 0860 e 0861, classificando-os também como acessórios para tubos na \n\nNCM 3917.40.90, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa afirmou que: \n\n(...) \n\nApesar de tratados pelo contribuinte como acessórios, aqui valem as mesmas \n\nconsiderações feitas acima sobre os engates: estes itens são tubos, \n\nindiscutivelmente. E flexíveis para adaptação à localização espacial entre os \n\npontos que se quer conectar e para formação do “S” (curva e contracurva) \n\ncaracterística do sifão, gerando o fecho hídrico. \n\nNovamente, o senso comum não deixa dúvidas a um qualquer observador deste \n\nproduto instalado e em funcionamento: trata-se de um tubo flexível de plástico. \n\nTorneira boia para caixa d’água \n\nO contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de torneiras boias para caixa d’água, \n\nsob códigos 0730 e 0731, classificando-os como válvulas utilizadas em banheiros \n\nou cozinhas na NCM 8481.80.19, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa \n\nafirmou que: \n\n(...) \n\nEste produto é uma torneira ou válvula de abertura e fechamento automático \n\npara manutenção de nível em caixas d’água, como o próprio nome diz, \n\nentendidas estas como um reservatório de água para abastecimento de toda uma \n\nresidência ou instalação predial. A Norma Técnica ABNT 14534, apontada pelo \n\ncontribuinte, é intitulada Torneira de boia para reservatórios prediais de água \n\npotável - Requisitos e métodos de ensaio, e tem como objetivo estabelecer “as \n\nexigências e recomendações para torneiras de boia instaladas em reservatórios de \n\nedificações, para alimentação dos sistemas hidráulicos prediais, abastecidas por \n\nrede de distribuição de água”. \n\nOra, vê-se aqui que se trata de produto diverso daquele referido na Solução de \n\nConsulta trazida pelo contribuinte, em que se dá classificação à torneira de boia \n\nutilizada para controlar o nível de água de caixa acoplada de descarga para uso \n\nem banheiros. Ainda que sejam ambas torneiras com fechamento por boia, são \n\nprodutos distintos aplicados em instalações distintas. \n\nA torneira boia aqui tratada não pode ser aplicada numa caixa de descarga \n\nacoplada simplesmente porque lá não cabe, é fisicamente impossível que ela seja \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 15 \n\ncolocada e funcione numa caixa acoplada. Vejam-se as fotos abaixo \n\ndemonstrando as dimensões dos itens referidos: \n\n(...) \n\nDesta forma, a Solução de Consulta apontada não ampara a classificação adotada \n\nnas torneiras boias para caixa d’água. \n\nTorneira para jardim \n\nO contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de torneiras para jardim, sob \n\ncódigos 0784 e 0785, classificando-os como válvulas utilizadas em banheiros ou \n\ncozinhas na NCM 8481.80.19, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa \n\nafirmou que: \n\n(...) \n\nComo o contribuinte afirma, as torneiras aqui referidas, apesar da referência \n\ncomercial para jardim, podem ser utilizadas em qualquer aplicação, jardins, \n\ncozinhas, banheiros, garagens, tanques, etc. Assim, a restrição feita para \n\nclassificá-las especificamente destinadas a uso em banheiros ou cozinhas não é \n\ncabível, pois são torneiras comuns de uso geral. \n\nReclassificações \n\nA classificação fiscal de produtos deve seguir as Regras Gerais para Interpretação \n\ndo Sistema Harmonizado RGI/SH, as Regras Gerais Complementares RGC e as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH. Obtida a correta classificação \n\nNCM, a alíquota de IPI correspondente advém da Tabela de Incidência do Imposto \n\nsobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelos Decretos n.º 6.006/2006 e \n\n7.660/2011 no período fiscalizado. \n\nQuanto aos engates plásticos e aos multisifões, ambos tubos flexíveis de \n\nplástico, enquadram-se na posição 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, \n\njuntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. Não se tratando de tripas nem \n\ntubos rígidos encaixam-se em 3917.3 Outros tubos, não reforçados ou associados \n\na outras matérias nem podendo suportar uma pressão mínima de 27,6Mpa, \n\ndotados de acessórios para conexão a outros tubos, somente podem ser \n\nclassificados no subitem 3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, \n\nnem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, cuja \n\nalíquota de IPI é de 5%. \n\nQuanto às torneiras boia para caixa d’água, independentemente do material de \n\nque sejam feitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as \n\nredutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para \n\ncanalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. Não sendo \n\nválvula redutora, para transmissões, de retenção nem de alívio, são 8481.80 \n\nOutros dispositivos. Não utilizadas em banheiros, cozinhas, refrigeração ou gás, \n\nenquadram-se em 8481.80.9 Outros. Também não sendo uma das válvulas \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 16 \n\ndescritas, somente podem ser classificadas por exclusão no subitem 8481.80.99 \n\nOutros, cuja alíquota de IPI é de 5%. \n\nQuanto às torneiras para jardim, independentemente do material de que sejam \n\nfeitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de \n\npressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, \n\ncaldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. Não sendo válvula redutora, \n\npara transmissões, de retenção nem de alívio, são 8481.80 Outros dispositivos. \n\nNão sendo de uso exclusivo ou precípuo em banheiros ou cozinhas, nem \n\nutilizadas em refrigeração ou gás, enquadram-se em 8481.80.9 Outros. Também \n\nnão sendo uma das válvulas descritas, somente podem ser classificadas por \n\nexclusão no subitem 8481.80.99 Outros, cuja alíquota de IPI é de 5%. \n\nAs reclassificações aqui efetuadas não trazem qualquer inovação, visto que a \n\nAdministração Tributária já se manifestou sobre estes produtos há muitos anos, \n\npor meio de Soluções de Consulta formuladas por outros contribuintes, veja-se: \n\nEngates plásticos: \n\nSolução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 93/2003: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria \n\n3917.33.00 Tubo flexível de plástico (PVC), de seção transversal interna \n\nredonda (diâmetro interno de 9,5mm), com acessórios para sua conexão \n\na tubos, torneiras de lavatórios, registros de saída, pias de cozinha, \n\ntanques, etc., acompanhado de arruela para vedação, comercialmente \n\ndenominado “Engate Flexível”. \n\nDispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 39.17), 3 “b”, 6 (textos \n\ndas subposições 3917.3, 3917.33 e 3917.40) e RGC-1 (item 3917.40.90), \n\nda Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542/2002. \n\nTorneiras boia para caixa d’água: \n\nSolução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 31/2000: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria \n\n8481.80.99 Torneira de latão acionada automaticamente por um \n\nflutuador (bóia) de plástico a que se interliga por meio de uma haste, \n\nutilizada para controlar o enchimento de reservatórios em \n\nconformidade com o nível da água, denominada comercialmente “Bóia \n\nVazão Total”. \n\nDispositivos Legais: \n\nRGI/SH 1 (texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80) e \n\nRGC-1 (Item 8481.80.9 e subitem 8481.80.99) da Tipi, aprovada pelo \n\nDecreto n2.092/96; subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/92. \n\nTorneiras para jardim: \n\nSolução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 49/2003: \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 17 \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria \n\n8481.80.99 Torneira para água de plástico (polipropileno, poliestireno e \n\npolietileno). \n\nDispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 39.17 e 84.81), 6 \n\n(textos das subposição 3917.40 e 8481.80) e RGC-1 (itens 3917.40.90 e \n\n8481.80.9 e subitem 8481.80.99), da TIPI, aprovada pelo Dec. nº \n\n4.542/2002. (destaques nossos) \n\nApós a realização da diligência determinada por esta turma julgadora, a fiscalização \n\ntrouxe aos autos os seguintes esclarecimentos: \n\nO processo administrativo foi encaminhado para cumprimento em 03/09/2021 \n\natravés do procedimento fiscal n.º 09.2.03.00-2021-00217-0. O contribuinte foi \n\ncientificado da Resolução em 08/09/2021 via domicílio tributário eletrônico e, \n\napós prorrogação de prazo, trouxe “respostas aos quesitos formulados” em \n\n11/11/2021 (fls. 2.172/2.205). \n\nAnalisadas as respostas do contribuinte, fazemos os seguintes comentários. \n\nI. Em relação aos Multisifões e engates plásticos: \n\n1.É possível afirmar que os multisifões e os engates são “tubos e seus acessórios \n\nde plásticos”? \n\n2. É possível afirmar que os multisifões e os engates são tubos rígidos? \n\n3. Caso positiva a resposta anterior, responda se os multisifões e os engates são \n\nfeitos de polímeros de etileno ou de outros plásticos? \n\n4. É possível afirmar que os multisifões e os engates são “outros tubos”, “tubos \n\nflexíveis” que podem suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa? \n\n5. Caso a resposta do item anterior seja negativa, responder se é possível afirmar \n\nque os multisifões e os engates são outros tubos, não reforçados com outras \n\nmatérias, nem associados de outra forma com outras matérias, que possuem \n\nacessórios ou não? \n\n6. São feitos de copolímeros de etileno ou de polipropileno? \n\n7. São tubos capilares? \n\n8. É possível afirmar que os multisifões e os engates possuem acessórios? \n\n9. Os componentes que o formam, como a rosca de plástico, são acessórios? \n\nSobre os quesitos 1 a 9 referentes aos multisifões e engates plásticos, nada há a \n\nacrescentar pois tanto as respostas do contribuinte como as conclusões da \n\nFiscalização na autuação são convergentes: estão entre os “tubos e seus \n\nacessórios de plásticos”, não são rígidos e sim flexíveis, não suportam pressão \n\nacima de 27,6Mpa, não são reforçados nem associados a outras matérias, e \n\nambos possuem acessórios. \n\n10. É possível afirmar que os multisifões e os engates são “Acessórios”? \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 18 \n\n11. Se positiva a resposta, são acessórios dos próprios tubos da posição 3917 ou \n\nsão acessórios de outros produtos? \n\n12. Se for acessório, qual a sua utilização? \n\n13. Qual o material constitutivo, a forma e aplicação do tubo? \n\nSobre os quesitos 10 a 13 referentes aos multisifões e engates plásticos há \n\ndivergência, pois insiste o contribuinte em considerar os citados produtos como \n\nacessórios para tubos. \n\nMantemos as considerações feitas no Termo de Verificação Fiscal e relembramos \n\nque a classificação fiscal de mercadorias deve ser feita considerando-se, além \n\ndas Regras Gerais RGI e RGC e das Notas de capítulo e subposições, as Notas \n\nExplicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nMercadorias NESH, donde se extrai em referência à posição 3917: \n\nNa acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entende-se por “tubos”: \n\n1) os artigos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de produtos \n\nacabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) do \n\ntipo utilizado geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que \n\napresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento \n\nnão superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; O próprio \n\ncontribuinte admite na resposta ao quesito 13 que os multisifões têm “a forma \n\ncilíndrica ... e são aplicados para a conexão de pias à rede de esgoto” e os \n\nengates plásticos têm “a forma tubular cilíndrica ... para a conexão da rede de \n\nágua ao ponto de utilização” (fl. 2.199), ou seja, são exatamente o que a NESH \n\nentende por tubos: artigos ocos de seção transversal interna redonda utilizados \n\npara conduzir líquidos. \n\nAdemais, tanto as imagens colacionadas no Termo de Verificação quanto as \n\ntrazidas pelo contribuinte em impugnação mostram claramente tratar-se de tubos \n\npropriamente ditos, bem diferentes dos acessórios exemplificados no texto da \n\nposição 3917 como juntas, cotovelos, flanges, uniões. \n\nSendo tubos – e não acessórios – flexíveis, que não suportam pressão acima de \n\n27,6Mpa, não reforçados nem associados a outras matérias e possuindo \n\n“componentes acessórios em suas extremidades” (fl. 2.197), estão na NCM \n\n3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra \n\nforma com outras matérias, com acessórios, exatamente a reclassificação \n\nefetuada na autuação. \n\nII – Em relação às torneiras para jardim e torneiras boias: \n\n1. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são \n\n“Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e \n\ndispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e \n\noutros recipientes”? \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 19 \n\n2. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas \n\nredutoras de pressão”? \n\n3. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas \n\nde retenção”? \n\n4. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas \n\nde segurança ou de alívio”? \n\n5. Caso as respostas dos itens anteriores sejam negativas, é possível afirmar que \n\nas torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Outros Dispositivos”? \n\nSobre os quesitos 1 a 5 referentes às torneiras para jardim e torneiras boias nada \n\nhá a acrescentar pois tanto as respostas do contribuinte como as conclusões da \n\nFiscalização na autuação são convergentes no sentido de que estão sob a \n\nsubposição 8481.80 - Outros dispositivos. \n\n6. São “Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas”? \n\n7. Qual a forma de utilização? \n\n8. Quais informações técnicas que apontam para tal utilização? \n\n9. Há possibilidade de utilização do produto também em refrigeração e \n\nequipamento de gás? \n\n10. Especificar e demonstrar o uso dos produtos; \n\n11. Caso as respostas dos itens anteriores sejam negativas, é possível afirmar que \n\nas torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas para escoamento”, \n\n“Válvulas tipo aerossol”, “Válvulas solenoides”, “Válvulas tipo gaveta”, “Válvulas \n\ntipo globo”, “Válvulas tipo esfera”, “Válvulas tipo macho” ou “Válvulas tipo \n\nborboleta”? \n\n12. Se negativa todas as respostas dos quesitos anteriores, em que local ou \n\natividade o produto é utilizado? \n\nQuanto aos quesitos 6 a 12, em relação às torneiras para jardim, o próprio \n\ncontribuinte afirmou que “é utilizada geralmente em ambientes externos para \n\ncontrolar a vazão de líquidos” e que “trabalha da mesma forma que uma torneira \n\nde cozinha ou banheiro”, por isso “este item acaba também sendo utilizado desta \n\nforma” (fls. 2.204/2.205). \n\nEntão, se tanto comercialmente são vendidas para jardim e como na prática o uso \n\ngeral é este, externo, e apenas residualmente empregadas em banheiros ou \n\ncozinhas, não há razão para classificá-las restritivamente pela utilização diversa da \n\nfinalidade primordial. \n\nEm relação às torneiras boias, apontou sua utilização em caixas d’água e tanques \n\nbebedouros em criadores de gado. Afirmou que “A ‘Torneira Boia para \n\nBebedouro’ tem como sua função garantir o abastecimento do reservatório do \n\nbebedouro para a criação bovina. ... A ‘Torneira Boia para Caixa de Água’, é um \n\nacessório que fica dentro do reservatório (caixa de água) que permite o \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 20 \n\nenchimento da mesma e, principalmente, regula o nível de água” (fls. \n\n2.174/2.175). \n\nMais à frente afirmou que “A torneira boia ... não pode e não tem como ser \n\nutilizado em lavatórios, cubas e pias de banheiro ou cozinha, porque a torneira \n\nboia é utilizada em reservatórios ... nas caixas d’água ou nos bebedouros” (fl. \n\n2.201). \n\nDeixou assim patente o erro em classificá-las como 8481.80.1 Do tipo utilizado \n\nem banheiros ou cozinhas. \n\nEntão, tanto para as torneiras de jardim como para as torneiras boia, abaixo da \n\nsubposição 8481.80 - Outros dispositivos, não possível empregá-las em \n\nrefrigeração ou gás, nem sendo válvulas tipo aerossol, solenoides, etc., como \n\nafirmado pelo contribuinte na resposta ao quesito 11, resta no item 8481.80.9 \n\nOutros apenas o subitem 8481.80.99 Outros, exatamente a reclassificação \n\nefetuada na autuação. \n\nÉ o que temos a relatar. (destaques nossos) \n\nPor fim, verifica-se, na sequência, o conteúdo das posições defendidas pelo \n\nRecorrente e pela fiscalização: \n\nENGASTE PLÁSTICO e MULTISIFÕES \n\nPosição defendida pelo Recorrente: \n\nNCM 3917.40.90 \n\n3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de \n\nplástico. \n\n3917.40 – Acessórios. \n\n3917.40.90 – Outros. \n\nPosição defendida pela fiscalização: \n\nNCM 3917.33.00 \n\n3917.33.00 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra \n\nforma com outras matérias, com acessórios. \n\nTORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA e TORNEIRA PARA JARDIM \n\nPosição defendida pelo Recorrente: \n\nNCM 8481.80.19 \n\n84.81 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e \n\ndispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros \n\nrecipientes. \n\n8481.80 – Outros dispositivos. \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 21 \n\n8481.80.1 – Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas. \n\n8481.80.19 – Outros. \n\nPosição defendida pela fiscalização: \n\nNCM 8481.80.99 \n\n8481.80.99 – Outros. \n\nConsultando-se o sítio na internet da empresa KRONA,2 obtêm-se as seguintes \n\ninformações: \n\n1 Engate Plástico \n\nFunção \n\nInterligar pontos de espera na parede a louças sanitárias, pias de cozinha e tanques \n\nde área de serviço. \n\nAplicação \n\nUtilizado em aparelhos hidráulicos sanitários, como caixa acoplada, caixa de \n\ndescarga externa, pias, bidês, lavatórios etc. \n\nBenefícios \n\n– O produto é composto de terminal, mangueira flexível, anel de vedação, anel \n\ndeslizante e nipel. \n\n– Vedação de topo sem a necessidade de aplicar fita veda rosca. \n\n \n\n2 Multissifão Simples Tubo Extensível \n\nFunção \n\nIntegrar pontos de espera na válvula de pia de cozinha. \n\nAplicação \n\nUtilizado em pontos de coleta de esgoto de pias, tanques e lavatórios. \n\nBenefícios \n\n– Permite a formação do feixo hídrico. \n\n– Acompanha abraçadeira para fecho hídrico e adaptador com rosca de 7/8 e 1.1/4 \n\nna mesma peça. \n\n \n\n3 Torneira para Jardim Preta Slim \n\n \n2\n << https://www.krona.com.br/>> Acesso em 08/10/2024. \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.krona.com.br/\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 22 \n\nFunção \n\nControlar e regular o fluxo de água decorrente da instalação hidráulica. \n\nAplicação \n\nUtilizada nos pontos de fornecimento de água em jardim. \n\n \n4 Torneira Boia para Caixa D’água \n\nFunção \n\nControlar o nível de água a ser armazenado em reservatório apropriado para que \n\nnão ocorra transbordamento. \n\nAplicação \n\nEm reservatórios ou cisternas prediais. \n\nBenefícios \n\n– Boia totalmente estanque, sem ligação com a haste. \n\n– Haste em alumínio, flexível e muito resistente ao cloro. \n\n \n\nTendo-se em conta as informações supra, constata-se que agiu bem a fiscalização, \n\npois (i) os engates plásticos e os multissifões são tubos, que vêm acompanhados de seus próprios \n\nacessórios, a saber, anel de vedação, adaptador com rosca etc., (ii) a torneira para jardim não se \n\nconfunde com torneira para banheiro ou cozinha, pois tem destino precisamente definido, e (iii) a \n\ntorneira boia para caixa d’água, da mesma forma, tem uso predefinido, não se confundindo com \n\noutros tipos de torneiras com usos definidos. \n\nConsiderando-se as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, bem \n\ncomo o fato de que inexiste controvérsia quando à posição coincidente das NCMs defendidas pelo \n\nRecorrente e pela fiscalização (3917 e 8481), sendo que, em relação às torneiras, a ausência de \n\nlide abrange também a subposição (80), a intepretação se concentrará nos itens e subitens e, no \n\ncaso, dos tubos, também na subposição. \n\nEis as regras do Sistema Harmonizado: \n\nREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO \n\nA classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras: \n\n1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para \n\nos efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das \n\nNotas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das \n\nreferidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 23 \n\n2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo \n\nmesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \n\nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange \n\nigualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos \n\ndas disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por \n\nmontar. \n\nb) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \n\nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da \n\nmesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange \n\nas obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação \n\ndestes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os \n\nprincípios enunciados na Regra 3. \n\n3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições \n\npor aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve \n\nefetuar-se da forma seguinte: \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando \n\nduas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das \n\nmatérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a \n\napenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, \n\ntais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como \n\nigualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais \n\nprecisa ou completa da mercadoria. \n\nb) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou \n\nconstituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em \n\nsortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa \n\nefetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes \n\nconfira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. \n\nc) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a \n\nmercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, \n\ndentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. \n\n4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras \n\nacima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais \n\nsemelhantes. \n\n5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão \n\nsujeitas às Regras seguintes: \n\na) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, \n\ninstrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados \n\npara conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso \n\nprolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-\n\nse com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 24 \n\nartigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto \n\na sua característica essencial. \n\nb) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham \n\nmercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente \n\nutilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória \n\nquando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. \n\n6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \n\ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de \n\nsubposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, \n\nentendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na \n\nacepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também \n\naplicáveis, salvo disposições em contrário. \n\nREGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) \n\n1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\nmutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item \n\naplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que \n\napenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo \n\nnível. \n\n2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente \n\nsuscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu \n\npróprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes \n\naduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso \n\ncontrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) \n\n1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\n\"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o \n\ncaso, o \"Ex\" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis \"Ex\" de um \n\nmesmo código. \n\nComo inexiste controvérsia acerca de produtos inacabados, de produtos \n\nmisturados, estojos ou embalagens, as regras 2a, 2b, 3b, 5a e 5b se mostram inservíveis ao \n\npresente caso. \n\nNesse sentido, o elemento central do qual se deve partir para se classificarem os \n\nprodutos sob comento serão os textos das posições e das Notas de Seção, de Capítulo, das \n\nsubposições e das Notas de subposição. \n\nEm relação ao engaste plástico e ao multissifão, acompanhados de seus próprios \n\nacessórios, eles não podem ser identificados como acessórios de tubos, pois são, eles mesmos, \n\nespécies de tubos, que, sem identificação precisa na tabela, devem se classificar nos itens e \n\nsubitens mais específicos em relação aos mais genéricos (Regra 3a). \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722487/2016-22 \n\n 25 \n\nQuanto às torneiras de uso próprio (jardim e boia de caixa d’água), por não se \n\nencontrarem previstos na tabela nesses termos, elas não podem ser classificadas em posições \n\nespecíficas de outros tipos de torneiras muito bem delimitados (aquelas para cozinha e banheiro), \n\ndevendo se classificar na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as \n\nsuscetíveis de validamente se tomarem em consideração (Regra 3c). \n\nPortanto, devem-se acolher as posições defendidas pela fiscalização. \n\nI.I. Juros sobre a multa de ofício \n\nNo âmbito administrativo já se encontra pacificada a incidência de juros moratórios \n\nsobre a multa de ofício. Transcreve-se a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal \n\n(CARF) sobre a matéria: \n\nSúmula CARF nº 108 (DOU 11/09/2018): \n\n “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. \n\nPortanto, como a multa faz parte do crédito juntamente com o tributo, a ela são \n\naplicados os mesmos critérios de cobrança, devendo sofrer a incidência de juros no caso de \n\npagamento após o vencimento. \n\nII. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n \n\n \n\n \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t3 Torneira para Jardim Preta Slim\n\t4 Torneira Boia para Caixa D’água\n\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbara",1, "barros",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "cristina",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}