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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2014
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.  POSSIBILIDADE.
Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00.
Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99.
As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento (súmula nº 108 do Carf).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.722487/2016-22  

ACÓRDÃO 3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE KRONA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2014 

RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.  POSSIBILIDADE. 

Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal 

inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal 

promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação 

do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se 

em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 

3917.33.00. 

Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, 

acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 

3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas 

(Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra 

forma com outras matérias, com acessórios). 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA 

PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. 

As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se 

encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na 

posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis 

de  

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, 

devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do 

interessado, afasta-se a alegação de nulidade. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Fl. 2216DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722487/2016-22 

 2 

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, 

decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir 

de seu vencimento (súmula nº 108 do Carf). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales 

Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo 

Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina 

de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 2ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/RPO que julgou improcedente a 

Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

“Trata o presente processo de exigência tributária consubstanciada em auto de 

infração formalizado às fls. 1953/1964, lavrado contra a empresa em epígrafe 

para exigência de R$ 124.287,01 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 

R$ 43.056,93 de juros de mora, R$ 93.215,20 de multa proporcional ao valor do 

imposto e R$ 1.082.854,89 de multa sobre IPI não lançado com cobertura de 

crédito, o que representa o crédito tributário total consolidado de R$ 

1.343.414,03. 

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 3 

No Termo de Verificação Fiscal de fls. 1939/1952, parte integrante do auto de 

infração, foram detalhados os procedimentos, verificações, critérios e conclusões 

da Fiscalização que ensejaram a autuação. Foi constatada a falta de lançamento 

de IPI por ter o estabelecimento promovido a saída de produtos tributados com 

erro de classificação fiscal e erro de alíquota:  

1. Torneira bóia para caixa d’água e torneira para jardim adotando a classificação 

fiscal no código 8481.80.19, cuja alíquota de IPI é 0%, quando o correto seria 

8481.80.99, com a alíquota de 5%; 

2. Engate plástico e multisifão adotando a classificação fiscal no código 

3917.40.90, cuja alíquota de IPI é 0%, quando o correto seria 3917.33.00, com a 

alíquota de 5%. 

Em virtude da existência de saldos credores de IPI nos períodos objeto do 

lançamento, a fiscalização efetuou a reconstituição da escrita fiscal da 

contribuinte (fls. 

1949/1950). 

Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 

1971/1992, aduzindo em sua defesa as razões expostas resumidamente a seguir: 

1. Requer a reunião dos processos administrativos n.º 10920.904600/2012-62, 

10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-14, 10920.722403/2016-51, 

10920.722404/ 2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-94, 

10920.722406/2016-94, 10920. 

722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-28, 

10920.722410/2016-52, 10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, 

10920.722413/ 2016-96 a este que se discute, uma vez que o mérito neles 

consubstanciados é o mesmo (correta classificação fiscal dos produtos objetos de 

reclassificação fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil), seja porque há 

previsão legal para tal fato, seja pela observância aos princípios da eficiência e da 

discricionariedade; 

2. O Auditor Fiscal reconheceu que haviam saldos credores mensais finais em cada 

um dos períodos de apuração e que poderiam ser usados para o período seguinte, 

entretanto, optou, obviamente, por zerar os saldos credores finais com o fim de 

implicar a multa de 75%. Veja-se que, se os saldos credores não tivessem sido 

deduzidos dos saldos credores acumulados no período anterior, o contribuinte não 

teria apurado saldo devedor naquele período de apuração, portanto, não se 

sujeitaria ao lançamento de oficio do mesmo débito, com a incidência de juros de 

mora calculados à taxa Selic e a aplicação de multa de lançamento de ofício de 

75% do valor do débito, em tudo contrário aos seus interesses. Pelo fato de não ter 

contemplado a compensação do saldo credor acumulado no trimestre-calendário 

com débito do período de apuração seguinte, procedimento este que seria menos 

gravoso á Impugnante, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração é a 

medida que se impõe; 

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 4 

3. Para efetuar as reclassificações o Auditor Fiscal relatou que pautou-se nas 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH, as Regras 

Gerais Complementares - RGC e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - 

NESH, no entanto, o Auditor Fiscal não fez a melhor interpretação das referidas 

regras; 

4. Apesar de tanto a Impugnante, quanto o Auditor Fiscal terem atribuído uma 

classificação genérica para as torneiras de jardim, pode-se observar que é uma 

torneira simples que, apesar de haver indicação na embalagem para o seu uso em 

jardim, ela poderá ser utilizada me banheiros ou cozinhas, podendo ser 

perfeitamente classificada na NCM 8481.80.19 - Dos tipos utilizados em banheiros 

ou cozinhas, - Outros; 

5. Quanto à torneira bóia, pode-se observar que a sua função é a exatamente a 

mesma de uma torneira bóia utilizada em caixa d’água acopladas de descarga 

para uso em banheiros, qual seja, evitar o transbordamento de água, aliás, ambas 

as torneiras boia de uso em caixa d’água de água potável e de descarga tem as 

mesmas aplicabilidade, essencialidade e as mesmas características, com a única 

exceção de suas dimensões, podendo dessa forma serem classificadas na NCM 

8481.80.19; 

6. Quanto aos engates plásticos e multisifões, importa frisar que apesar de em um 

primeiro momento se concluir que são tubos flexíveis, pode ser verificar que 

tratam-se de acessórios, os quais possuem unicamente esta função, pois que não 

funcionam isoladamente de outro produto, seja torneiras, cano de esgoto nas 

paredes e congêneres. Ou seja, ainda que sejam parte importante e integrante de 

um todo principal, não deixam de ser uma parte secundária, detendo função 

complementar e dependendo sempre de outro, para sua razão de ser, em termos 

de funcionalidade. Veja-se que, se não existirem outros dois pontos a serem 

engatados, jamais terão utilidade, motivo pelo qual são acessórios e como tal 

devem ser classificados na posição NCM 3917.40.90; 

7. Caso seja superado o alegado, o que se pode concluir é que as torneiras e 

torneiras boia poderiam ser enquadradas tanto no código 8481.80.19 quanto no 

código 8481.80.99, bem como os engates plásticos e multisifões, poderiam ser 

enquadrados tanto nº código 3917.33.00 quanto no código 3917.40.90 visto que 

ambas as classificações são discutíveis, conforme próprio entendimento do 

Auditor Fiscal, e ambas por estarem classificadas como “OUTROS” podem ser 

adotadas para fins classificação. No entanto, apenas uma classificação deve ser 

adotada, e para tanto devem ser observadas regras gerais do Sistema 

Harmonizado; 

8. No caso, verifica-se que não há posição mais específica para os produtos, dessa 

forma, a aplicação da Regra Geral 3 “c” elimina qualquer dúvida quanto ao 

enquadramento classificatório efetuado pela Impugnante, pois dispõe que a 

mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, 

dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. A classificação 

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 5 

pretendida pela Receita Federal em ambos os produtos é anterior à última posição 

na ordem numérica do NCM, portanto, é a do último que deve prevalecer; 

9. Ou seja, caso não sejam entendidas como corretas a NCM atribuída pela 

Impugnante aos seus produtos, ainda assim, a reclassificação realizada pelo 

Auditor Fiscal está incorreta vez que, por não ser específica, e ao mesmo tempo 

poder ser classificada em duas posições, deveria ter considerado a última posição 

numérica da NCM, quais sejam a NCM 8481.90.90 - Outras (para a torneira e 

torneira boia) e 3917.40.90 - Outros (para os engates plásticos e multisifões), 

estas também tributáveis à alíquota zero. Nesse sentido, o Tribunal Regional 

Federal da 4ª Região já posicionou acerca do fato de que deve ser aplicada a NCM 

mais específica ou então a da última posição do Capítulo; 

10. Assim, tendo em vista a arbitrariedade da Autoridade Fazendária em 

reclassificar as NCM atribuídas pela Impugnante sem a devida observância das 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH, as Regras 

Gerais Complementares -RGC e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - 

NESH, deve ser cancelado o Auto de Infração; 

11. Da necessidade de esclarecer fato controvertido que demande conhecimento 

técnico específico, requer realização de perícia técnica pelo Instituto Nacional de 

Tecnologia do Ministério de Ciência e Tecnologia para que seja apurada a correta 

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada um dos produtos 

reclassificados. Elabora os seguintes quesitos: “1) Quais as características técnicas 

de cada um dos produtos? 2) Descreva detalhadamente os produtos, sua função e 

composição, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma a 

permitir sua perfeita classificação tarifária. Anexar relatório fotográfico.”; 

12. Manifesta contra a incidência de juros sobre a multa aplicada ao caso em tela. 

Diferente do tributo, cujo adimplemento discute-se desde logo que efetuado o 

lançamento, a multa de ofício aplicada somente se torna definitivamente devida 

pela contribuinte, quando definitivamente constituído o crédito tributário, 

devendo a incidência de juros sobre ela, ocorrer então apenas deste marco 

(decisão final administrativa - constituição definitiva do crédito tributário). Assim, 

a incidência de juros sobre a multa autuada é medida que afronta a ordem 

jurídica, devendo este valor ser absolutamente exonerado do lançamento 

tributário constituído." 

 

A decisão recorrida manteve o crédito tributário e conforme ementa do Acórdão nº 

14-105.745 apresenta o seguinte resultado: 

 

Acórdão 14-105.745 - 2ª Turma da DRJ/RPO  

Sessão de 26 de março de 2020  

Processo 10920.722487/2016-22  

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 6 

Interessado KRONA ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA  

CNPJ/CPF 08.466.448/0001-07  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2014  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISIFÕES. 

Engates plásticos e multisifãos, ambos tubos flexíveis de plástico, não se tratando 

de tripas nem tubo rígidos encaixam-se em 3917.3 Outros tubos, sendo não 

reforçados ou associados a outras matérias nem podendo suportar uma pressão 

mínima de 27,6Mpa, dotados de acessórios para conexão a outros tubos, 

classificam-se no código 3917.33.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), cuja 

alíquota de IPI é de 5%. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRAS PARA JARDIM E TORNEIRAS BÓIA PARA CAIXA 

D´ÁGUA. 

Torneiras para jardim e torneiras boia para caixa d’água, independentemente do 

material de que sejam feitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas 

(incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, 

para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, não sendo 

válvula redutora, para transmissões, de retenção nem de alívio, nem sendo de uso 

exclusivo ou precípuo em banheiros ou cozinhas, nem utilizadas em refrigeração 

ou gás, classificam-se por exclusão no código 8481.80.99 da Tabela de Incidência 

do IPI (TIPI), cuja alíquota de IPI é de 5%. 

NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e 

os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

INDEFERIMENTO. 

Indefere-se o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto quando 

não se enquadrarem na norma administrativa da que disciplina a matéria. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Deve ser indeferido o pedido de perícia quando for prescindível para o deslinde da 

questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a 

formação da livre convicção do julgador. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC. 

Incidem juros de mora com base na taxa Selic sobre a multa de ofício paga após o 

seu vencimento legal. 

Impugnação Improcedente  

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ACÓRDÃO  3201-012.262 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722487/2016-22 

 7 

Crédito Tributário Mantido 

 

Foi interposto Recurso Voluntário por meio do qual em síntese foram reproduzidos 

os argumentos apresentados na impugnação.  

Vieram os autos para apreciação deste Conselho sendo o julgamento convertido em 

diligência, para que a Unidade Preparadora intimasse o contribuinte para que por intermédio de 

responsável técnico (engenheiro), respondesse aos quesitos elaborados, fazendo-se juntar 

documentos, catálogos, normas e especificações técnicas no sentido de identificar os bens e 

demonstrar suas características.  

A Recorrente apresentou as respostas aos quesitos formulados por meio da 

Resolução n° 3201-002.965. 

A autoridade fiscal manifestou-se quanto às respostas fornecidas pela Recorrente. 

No relatório de diligência fiscal, a autoridade fiscal concluiu que tanto para as torneiras de jardim 

como para as torneiras boia, abaixo da subposição 8481.80 - Outros dispositivos, não possível 

empregá-las em refrigeração ou gás, nem sendo válvulas tipo aerossol, solenoides etc., como 

afirmado pelo contribuinte na resposta ao quesito 11, resta no item 8481.80.9 Outros apenas o 

subitem 8481.80.99 Outros, exatamente a reclassificação efetuada na autuação. 

Diante do cumprimento da diligência, foram os autos encaminhados para 

prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto dele conheço.  

Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/RPO que 

julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. 

Antes de adentrar a análise do mérito, deve-se verificar a possibilidade ou não de se 

atender o pedido preliminar do Recorrente de reunião do presente feito com os processos 

administrativos fiscais n.º 10920.904600/2012-62, 10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-

14, 10920.722403/2016-51, 10920.722404/2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-

94, 10920.722406/2016-94, 10920.722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-

28, 10920.722410/2016-52, 10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, 10920.722413/2016-

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 8 

96, uma vez que, segundo ele, o mérito neles consubstanciados encontram-se intimamente 

ligados, já que baseados nas mesmas as conclusões. 

Obtém-se do Termo de Verificação e Encerramento do Procedimento Fiscal o 

seguinte esclarecimento: 

No decorrer da auditoria detectaram-se saídas de produtos industrializados 

enquadrados em classificação fiscal incorreta e, assim, efetuou-se a 

reclassificação. Os débitos apurados pela Fiscalização, somados aos já 

escriturados no RAIPI, foram superiores aos créditos disponíveis em alguns 

períodos, resultando em saldo devedor não escriturado objeto de lançamento 

de ofício. Em todos os períodos, houve a cobertura parcial ou total dos débitos 

apurados com os créditos disponíveis, mas caracterizou-se prática punível com 

multa isolada, também objeto de lançamento de ofício. 

Tais exigências foram efetuadas via Auto de Infração no processo administrativo 

n.º 10920.722487/2016-22 que, assim como os demais processos e documentos 

citados neste Termo, pode ser acessado via e-CAC. (g.n.) 

Considerando-se os excertos supra, constata-se que, efetivamente, há vinculação 

entre os processos indicados pela Recorrente e o presente processo administrativo, pois este 

decorrera da reclassificação fiscal de alguns produtos promovidas pela fiscalização, da qual 

resultou a negativa do pedido de ressarcimento de IPI formulado nos processos n.º 

10920.904600/2012-62, 10920.722401/2016-61, 10920.722402/2016-14, 10920.722403/2016-51, 

10920.722404/2016-03, 10920.722405/2016-40, 10920.722406/2016-94, 10920.722406/2016-94, 

10920.722407/2016-39, 10920.722408/2016-83, 10920.722409/2016-28, 10920.722410/2016-52, 

10920.722411/2016-05, 10920.722412/2016-41, 10920.722413/2016-96. 

Dessa forma, tanto em relação a vinculação dos processos, preliminares e mérito, 

adotarei os fundamentos da decisão proferida no Processo n° 10920.722487/2016-22 de relatoria 

do Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.  

Nesse sentido, sobre a vinculação entre processos, assim dispõe o art. 47 do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023: 

Art. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-

se o disposto neste artigo. 

§ 1º Os processos podem ser vinculados por: 

I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito 

tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, 

incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; 

II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de 

procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito 

creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; 

e 

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 9 

III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo 

procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes 

a tributos distintos. 

§ 2º Os processos poderão, observada a competência da Seção, ser distribuídos 

ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se 

para esses já houver sido prolatada decisão. 

§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que 

entender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente 

da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo. 

(...) 

§ 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos 

principal e decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o 

sobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja 

proferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal. (g.n.) 

Conforme se verifica dos dispositivos supra, a vinculação de processos, seja em 

razão de conexão, decorrência ou reflexo, é optativa, inexistindo obrigatoriedade de sua 

observância por parte do colegiado, em conformidade com os dispositivos do Decreto nº 

70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal, em que a vinculação de 

processos também é definida como facultativa, verbis: 

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada 

serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, 

distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos 

com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova 

indispensáveis à comprovação do ilícito. 

§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o 

caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, 

podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos 

ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (g.n.) 

Inobstante tais regras facultativas, não se pode ignorar que, tratando-se de 

processos relativos ao mesmo contribuinte, ao mesmo tributo e decorrentes dos mesmos fatos e 

da mesma fundamentação legal, o julgamento em conjunto se justifica para se evitarem decisões 

conflitantes ensejadoras de insegurança jurídica e de contraditórios desnecessários, em 

conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no 

âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, verbis: 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

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 10 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, 

os critérios de: 

(...) 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 

interesse público; 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a 

decisão; 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 

administrados; 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 

produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 

resultar sanções e nas situações de litígio; 

(...) 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 

interessados; 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 

interpretação. (g.n.) 

Por outro lado, considerando que os processos citados pela Recorrente, foram 

sorteados ao conselheiro desta turma Hélcio Lafetá Reis e julgados na sessão realizada no dia 17 

de outubro de 2024, não foi possível alocar todos os processos numa mesma sessão. 

Preliminar. Nulidade do acórdão recorrido. 

O Recorrente alega ser nula a decisão recorrida, por cerceamento do direito de 

defesa e por ofensa ao princípio da verdade material, uma vez que o julgador de primeira instância 

afastou o pedido de realização de diligência ou perícia técnica necessária ao deslinde da presente 

controvérsia sem a devida fundamentação. 

Como bem destacou o próprio Recorrente, o art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 

atribui discricionariedade ao julgador administrativo quanto à necessidade ou não de se realizar 

diligência ou perícia, verbis: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. 

(...) 

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 11 

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o 

mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento 

fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (g.n.) 

Considerando-se os dispositivos supra, constata-se inexistir qualquer nulidade na 

decisão recorrida, conforme se verifica do seguinte excerto do voto: 

Perícia Técnica. 

A impugnante requereu a produção de prova pericial com o fim de atestar as 

especificações técnicas dos produtos fabricados, e assim, confirmar a classificação 

fiscal adotada. 

Entretanto, é preciso esclarecer que a classificação fiscal de produtos não é uma 

matéria eminentemente técnica, conforme dispõe o parágrafo 1º, do art. 30, do 

Decreto nº 70.235/72 – Processo Administrativo Fiscal: 

“Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do 

Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres 

serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se 

comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. 

§ 1°. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de 

produtos.” (grifou-se). 

Neste contexto, a perícia tem por objetivo apenas trazer as especificações 

técnicas dos produtos, subsidiando a autoridade fiscal na classificação, mediante 

a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. 

Cabe ressaltar a existência no processo de elementos que esclarecem de modo 

satisfatório aspectos relativos à identificação do produto sob análise e os 

critérios de aplicação das regras do Sistema Harmonizado para a classificação na 

Tabela de Incidência do IPI (TIPI). 

Assim, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (que 

regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF), com a redação dada pelo 

art. 1º da Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, combinado com o princípio 

basilar da livre convicção do julgador, presente no art. 29 do citado Decreto, não 

se vislumbra a necessidade de estabelecimento de perícia, cabendo ser 

indeferido o pleito da impugnante, por prescindível na hipótese. 

Eis a transcrição dos dispositivos legais supramencionados: 

“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de 

ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou 

perícias, quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar 

prescindíveis ou impraticáveis, (...) 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 

livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que 

entender necessárias.”  

Fl. 2226DF  CARF  MF

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 12 

Conforme se verifica do excerto supra, a negativa de realização de perícia encontra-

se devidamente fundamentada, inexistindo na decisão qualquer irregularidade passível de 

nulidade, pois que tomada por autoridade competente e com observância do amplo direito de 

defesa do Recorrente, em conformidade, portanto, com o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.1 

I. Mérito. Reclassificação fiscal de produtos. 

O Recorrente contesta a reclassificação fiscal, promovida pela fiscalização, de 

quatro produtos por ele fabricados, aduzindo, em termos gerais, que referidos produtos são 

acessórios no contexto da classificação fiscal dos tubos, com função única, razão pela qual devia 

prevalecer a classificação fiscal mais específica em relação à mais genérica, já que referidos 

produtos não funcionam isoladamente. 

Merecem registro as seguintes assertivas do Recorrente: 

Os produtos Engates plásticos e Multisifões foram enquadrados pela 

RECORRENTE na NCM n. 3917.40.90, ambos os produtos classificados como 

acessórios, dentro da classificação geral dos tubos, que se sujeita à alíquota zero 

para fins de composição do critério quantitativo do Imposto sobre Produtos 

Industrializados. 

A segunda problemática é com relação à classificação adotada para as ditas 

'Torneiras boias para Caixa D'água' e 'Torneiras para Jardim', enquadradas pela 

RECORRENTE na NCM n. 8481.80.19, ambos os produtos classificados como 

acessórios, dentro da classificação geral dos tubos, que se sujeita à alíquota zero 

para fins de composição do critério quantitativo do Imposto sobre Produtos 

Industrializados. 

(...) 

A discussão acerca do caráter acessório, ou não, dos engates plásticos ou dos 

Multisifões, ao contrário do que dá a entender o posicionamento adotado na 

decisão recorrida, não consegue fugir às especificidades técnicas, notadamente 

porque apenas a sua utilização e sua funcionalidade, no contexto do produto 

industrial que integram, como um todo, é que permite dizer se a sua posição 

preponderante é a de tubo, pura e simplesmente, ou de acessório. 

(...) 

Conforme já ressaltado anteriormente, apesar de em um primeiro momento se 

concluir que são tubos flexíveis, pode ser verificar nas imagens que se trata de 

acessórios, os quais possuem unicamente esta função, pois que não funcionam 

isoladamente de outro produto, seja torneiras, cano de esgoto nas paredes e 

congêneres. Ou seja, ainda que sejam parte importante e integrante de um todo 

principal, não deixam de ser uma parte secundária, detendo função 

                                                                 
1
 Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

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 13 

complementar e dependendo sempre de outro, para sua razão de ser, em termos 

de funcionalidade. 

Veja-se que, se não existirem outros dois pontos a serem engatados, jamais 

terão utilidade, motivo pelo qual são acessórios. Dessa forma, tais produtos são 

acessórios e como tal devem ser classificados na Posição NCM 3917.40.90, na 

medida em que, no processo de industrialização do qual fazem parte, sua função 

preponderante é acessória. 

(...) 

Não há, portanto, motivos que justifiquem a pretensão fazendária de classificar 

os 'Multisifões' e 'Engates Plásticos' em numeração mais genérica do que aquela 

que fora, efetivamente, definida pelo contribuinte, sem que fundamente a 

inadequação de tal especificidade, sobretudo porque as próprias Normas de 

Interpretação do Sistema Harmonizado dão preponderância às classificações mais 

específicas. 

(...) 

A apresentação técnica dos produtos 'torneira boia para caixa d'água' e 'torneira 

para jardim' demonstra que, por seu design e suas propriedades, estas 

assemelham-se de forma considerável a produtos sujeitos à NCM n. 8481.80.19, 

que trata dos produtos utilizados para banheiros e cozinhas. 

Independentemente de serem, efetivamente, utilizados para outras finalidades e 

utilidades por seus adquirentes, e a despeito de suas dimensões, todo o processo 

de industrialização desses produtos é igualmente aplicável, em termos técnicos, 

àqueles que conformam os produtos utilizados em banheiros e cozinhas. (g.n.) 

No Termo de Verificação e Encerramento do Procedimento Fiscal, a classificação 

fiscal dos referidos produtos foi assim delimitada: 

Engate plástico 

O contribuinte produziu e deu saída a 5 tipos de engate plástico, com variação 

nos comprimentos, sob códigos 0741, 0742, 0743, 0744 e 0745, classificando-os 

como acessórios para tubos na NCM 3917.40.90, com alíquota zero de IPI. Em 

sua justificativa afirmou que: 

(...) 

Ao contribuinte os engates são meros acessórios para tubos, porém a imagem 

não mostra outra coisa senão um tubo propriamente dito, na completa acepção 

da palavra: corpo em forma cilíndrica e o interior oco; Canal cilíndrico, reto ou 

curvo, pelo qual passam fluidos, líquidos etc.; cano: tubos de água ou cilindro ... 

oco comprido ... geralmente, utilizados em ... Transporte de líquidos. 

Ora, se são dispositivos que conduzem a água do ponto existente na parede até 

torneiras, bebedouros ou caixas de descarga, só podem ser tubos mesmo. E 

necessariamente flexíveis pois devem ser adaptáveis a toda localização espacial 

Fl. 2228DF  CARF  MF

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 14 

entre os pontos que se quer conectar, característica confirmada pela Norma 

Técnica ABNT 14878: Ligações flexíveis para aparelhos hidráulicos sanitários - 

Requisitos e métodos de ensaio, apontada pelo contribuinte. 

Ademais, o senso comum não deixa dúvidas a um qualquer observador deste 

produto instalado e em funcionamento: trata-se de um tubo flexível de plástico.  

Multisifão 

O contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de multisifão, simples e duplo, sob 

códigos 0860 e 0861, classificando-os também como acessórios para tubos na 

NCM 3917.40.90, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa afirmou que:  

(...) 

Apesar de tratados pelo contribuinte como acessórios, aqui valem as mesmas 

considerações feitas acima sobre os engates: estes itens são tubos, 

indiscutivelmente. E flexíveis para adaptação à localização espacial entre os 

pontos que se quer conectar e para formação do “S” (curva e contracurva) 

característica do sifão, gerando o fecho hídrico. 

Novamente, o senso comum não deixa dúvidas a um qualquer observador deste 

produto instalado e em funcionamento: trata-se de um tubo flexível de plástico. 

Torneira boia para caixa d’água 

O contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de torneiras boias para caixa d’água, 

sob códigos 0730 e 0731, classificando-os como válvulas utilizadas em banheiros 

ou cozinhas na NCM 8481.80.19, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa 

afirmou que: 

(...) 

Este produto é uma torneira ou válvula de abertura e fechamento automático 

para manutenção de nível em caixas d’água, como o próprio nome diz, 

entendidas estas como um reservatório de água para abastecimento de toda uma 

residência ou instalação predial. A Norma Técnica ABNT 14534, apontada pelo 

contribuinte, é intitulada Torneira de boia para reservatórios prediais de água 

potável - Requisitos e métodos de ensaio, e tem como objetivo estabelecer “as 

exigências e recomendações para torneiras de boia instaladas em reservatórios de 

edificações, para alimentação dos sistemas hidráulicos prediais, abastecidas por 

rede de distribuição de água”. 

Ora, vê-se aqui que se trata de produto diverso daquele referido na Solução de 

Consulta trazida pelo contribuinte, em que se dá classificação à torneira de boia 

utilizada para controlar o nível de água de caixa acoplada de descarga para uso 

em banheiros. Ainda que sejam ambas torneiras com fechamento por boia, são 

produtos distintos aplicados em instalações distintas. 

A torneira boia aqui tratada não pode ser aplicada numa caixa de descarga 

acoplada simplesmente porque lá não cabe, é fisicamente impossível que ela seja 

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colocada e funcione numa caixa acoplada. Vejam-se as fotos abaixo 

demonstrando as dimensões dos itens referidos: 

(...) 

Desta forma, a Solução de Consulta apontada não ampara a classificação adotada 

nas torneiras boias para caixa d’água. 

Torneira para jardim 

O contribuinte produziu e deu saída a 2 tipos de torneiras para jardim, sob 

códigos 0784 e 0785, classificando-os como válvulas utilizadas em banheiros ou 

cozinhas na NCM 8481.80.19, com alíquota zero de IPI. Em sua justificativa 

afirmou que: 

(...) 

Como o contribuinte afirma, as torneiras aqui referidas, apesar da referência 

comercial para jardim, podem ser utilizadas em qualquer aplicação, jardins, 

cozinhas, banheiros, garagens, tanques, etc. Assim, a restrição feita para 

classificá-las especificamente destinadas a uso em banheiros ou cozinhas não é 

cabível, pois são torneiras comuns de uso geral. 

Reclassificações 

A classificação fiscal de produtos deve seguir as Regras Gerais para Interpretação 

do Sistema Harmonizado RGI/SH, as Regras Gerais Complementares RGC e as 

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH. Obtida a correta classificação 

NCM, a alíquota de IPI correspondente advém da Tabela de Incidência do Imposto 

sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelos Decretos n.º 6.006/2006 e 

7.660/2011 no período fiscalizado. 

Quanto aos engates plásticos e aos multisifões, ambos tubos flexíveis de 

plástico, enquadram-se na posição 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, 

juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. Não se tratando de tripas nem 

tubos rígidos encaixam-se em 3917.3 Outros tubos, não reforçados ou associados 

a outras matérias nem podendo suportar uma pressão mínima de 27,6Mpa, 

dotados de acessórios para conexão a outros tubos, somente podem ser 

classificados no subitem 3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, 

nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, cuja 

alíquota de IPI é de 5%. 

Quanto às torneiras boia para caixa d’água, independentemente do material de 

que sejam feitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as 

redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para 

canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. Não sendo 

válvula redutora, para transmissões, de retenção nem de alívio, são 8481.80 

Outros dispositivos. Não utilizadas em banheiros, cozinhas, refrigeração ou gás, 

enquadram-se em 8481.80.9 Outros. Também não sendo uma das válvulas 

Fl. 2230DF  CARF  MF

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 16 

descritas, somente podem ser classificadas por exclusão no subitem 8481.80.99 

Outros, cuja alíquota de IPI é de 5%. 

Quanto às torneiras para jardim, independentemente do material de que sejam 

feitas, devem ficar na posição 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de 

pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, 

caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. Não sendo válvula redutora, 

para transmissões, de retenção nem de alívio, são 8481.80 Outros dispositivos. 

Não sendo de uso exclusivo ou precípuo em banheiros ou cozinhas, nem 

utilizadas em refrigeração ou gás, enquadram-se em 8481.80.9 Outros. Também 

não sendo uma das válvulas descritas, somente podem ser classificadas por 

exclusão no subitem 8481.80.99 Outros, cuja alíquota de IPI é de 5%. 

As reclassificações aqui efetuadas não trazem qualquer inovação, visto que a 

Administração Tributária já se manifestou sobre estes produtos há muitos anos, 

por meio de Soluções de Consulta formuladas por outros contribuintes, veja-se: 

Engates plásticos: 

Solução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 93/2003: 

Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 

3917.33.00 Tubo flexível de plástico (PVC), de seção transversal interna 

redonda (diâmetro interno de 9,5mm), com acessórios para sua conexão 

a tubos, torneiras de lavatórios, registros de saída, pias de cozinha, 

tanques, etc., acompanhado de arruela para vedação, comercialmente 

denominado “Engate Flexível”. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 39.17), 3 “b”, 6 (textos 

das subposições 3917.3, 3917.33 e 3917.40) e RGC-1 (item 3917.40.90), 

da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542/2002. 

Torneiras boia para caixa d’água: 

Solução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 31/2000: 

Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 

8481.80.99 Torneira de latão acionada automaticamente por um 

flutuador (bóia) de plástico a que se interliga por meio de uma haste, 

utilizada para controlar o enchimento de reservatórios em 

conformidade com o nível da água, denominada comercialmente “Bóia 

Vazão Total”. 

Dispositivos Legais: 

RGI/SH 1 (texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80) e 

RGC-1 (Item 8481.80.9 e subitem 8481.80.99) da Tipi, aprovada pelo 

Decreto n2.092/96; subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/92. 

Torneiras para jardim: 

Solução de Consulta SRRF/9.ªRF/DIANA n.º 49/2003: 

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Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 

8481.80.99 Torneira para água de plástico (polipropileno, poliestireno e 

polietileno). 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 39.17 e 84.81), 6 

(textos das subposição 3917.40 e 8481.80) e RGC-1 (itens 3917.40.90 e 

8481.80.9 e subitem 8481.80.99), da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 

4.542/2002. (destaques nossos) 

Após a realização da diligência determinada por esta turma julgadora, a fiscalização 

trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos: 

O processo administrativo foi encaminhado para cumprimento em 03/09/2021 

através do procedimento fiscal n.º 09.2.03.00-2021-00217-0. O contribuinte foi 

cientificado da Resolução em 08/09/2021 via domicílio tributário eletrônico e, 

após prorrogação de prazo, trouxe “respostas aos quesitos formulados” em 

11/11/2021 (fls. 2.172/2.205). 

Analisadas as respostas do contribuinte, fazemos os seguintes comentários. 

I. Em relação aos Multisifões e engates plásticos: 

1.É possível afirmar que os multisifões e os engates são “tubos e seus acessórios 

de plásticos”? 

2. É possível afirmar que os multisifões e os engates são tubos rígidos? 

3. Caso positiva a resposta anterior, responda se os multisifões e os engates são 

feitos de polímeros de etileno ou de outros plásticos? 

4. É possível afirmar que os multisifões e os engates são “outros tubos”, “tubos 

flexíveis” que podem suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa? 

5. Caso a resposta do item anterior seja negativa, responder se é possível afirmar 

que os multisifões e os engates são outros tubos, não reforçados com outras 

matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, que possuem 

acessórios ou não? 

6. São feitos de copolímeros de etileno ou de polipropileno? 

7. São tubos capilares?  

8. É possível afirmar que os multisifões e os engates possuem acessórios? 

9. Os componentes que o formam, como a rosca de plástico, são acessórios? 

Sobre os quesitos 1 a 9 referentes aos multisifões e engates plásticos, nada há a 

acrescentar pois tanto as respostas do contribuinte como as conclusões da 

Fiscalização na autuação são convergentes: estão entre os “tubos e seus 

acessórios de plásticos”, não são rígidos e sim flexíveis, não suportam pressão 

acima de 27,6Mpa, não são reforçados nem associados a outras matérias, e 

ambos possuem acessórios. 

10. É possível afirmar que os multisifões e os engates são “Acessórios”? 

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11. Se positiva a resposta, são acessórios dos próprios tubos da posição 3917 ou 

são acessórios de outros produtos? 

12. Se for acessório, qual a sua utilização? 

13. Qual o material constitutivo, a forma e aplicação do tubo? 

Sobre os quesitos 10 a 13 referentes aos multisifões e engates plásticos há 

divergência, pois insiste o contribuinte em considerar os citados produtos como 

acessórios para tubos. 

Mantemos as considerações feitas no Termo de Verificação Fiscal e relembramos 

que a classificação fiscal de mercadorias deve ser feita considerando-se, além 

das Regras Gerais RGI e RGC e das Notas de capítulo e subposições, as Notas 

Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de 

Mercadorias NESH, donde se extrai em referência à posição 3917: 

Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entende-se por “tubos”: 

1) os artigos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de produtos 

acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) do 

tipo utilizado geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que 

apresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento 

não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; O próprio 

contribuinte admite na resposta ao quesito 13 que os multisifões têm “a forma 

cilíndrica ... e são aplicados para a conexão de pias à rede de esgoto” e os 

engates plásticos têm “a forma tubular cilíndrica ... para a conexão da rede de 

água ao ponto de utilização” (fl. 2.199), ou seja, são exatamente o que a NESH 

entende por tubos: artigos ocos de seção transversal interna redonda utilizados 

para conduzir líquidos. 

Ademais, tanto as imagens colacionadas no Termo de Verificação quanto as 

trazidas pelo contribuinte em impugnação mostram claramente tratar-se de tubos 

propriamente ditos, bem diferentes dos acessórios exemplificados no texto da 

posição 3917 como juntas, cotovelos, flanges, uniões.  

Sendo tubos – e não acessórios – flexíveis, que não suportam pressão acima de 

27,6Mpa, não reforçados nem associados a outras matérias e possuindo 

“componentes acessórios em suas extremidades” (fl. 2.197), estão na NCM 

3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra 

forma com outras matérias, com acessórios, exatamente a reclassificação 

efetuada na autuação. 

II – Em relação às torneiras para jardim e torneiras boias: 

1. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são 

“Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e 

dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e 

outros recipientes”? 

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2. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas 

redutoras de pressão”? 

3. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas 

de retenção”? 

4. É possível afirmar que as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas 

de segurança ou de alívio”? 

5. Caso as respostas dos itens anteriores sejam negativas, é possível afirmar que 

as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Outros Dispositivos”? 

Sobre os quesitos 1 a 5 referentes às torneiras para jardim e torneiras boias nada 

há a acrescentar pois tanto as respostas do contribuinte como as conclusões da 

Fiscalização na autuação são convergentes no sentido de que estão sob a 

subposição 8481.80 - Outros dispositivos.  

6. São “Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas”? 

7. Qual a forma de utilização? 

8. Quais informações técnicas que apontam para tal utilização? 

9. Há possibilidade de utilização do produto também em refrigeração e 

equipamento de gás? 

10. Especificar e demonstrar o uso dos produtos; 

11. Caso as respostas dos itens anteriores sejam negativas, é possível afirmar que 

as torneiras para jardim e as torneiras bóia são “Válvulas para escoamento”, 

“Válvulas tipo aerossol”, “Válvulas solenoides”, “Válvulas tipo gaveta”, “Válvulas 

tipo globo”, “Válvulas tipo esfera”, “Válvulas tipo macho” ou “Válvulas tipo 

borboleta”? 

12. Se negativa todas as respostas dos quesitos anteriores, em que local ou 

atividade o produto é utilizado? 

Quanto aos quesitos 6 a 12, em relação às torneiras para jardim, o próprio 

contribuinte afirmou que “é utilizada geralmente em ambientes externos para 

controlar a vazão de líquidos” e que “trabalha da mesma forma que uma torneira 

de cozinha ou banheiro”, por isso “este item acaba também sendo utilizado desta 

forma” (fls. 2.204/2.205).  

Então, se tanto comercialmente são vendidas para jardim e como na prática o uso 

geral é este, externo, e apenas residualmente empregadas em banheiros ou 

cozinhas, não há razão para classificá-las restritivamente pela utilização diversa da 

finalidade primordial. 

Em relação às torneiras boias, apontou sua utilização em caixas d’água e tanques 

bebedouros em criadores de gado. Afirmou que “A ‘Torneira Boia para 

Bebedouro’ tem como sua função garantir o abastecimento do reservatório do 

bebedouro para a criação bovina. ... A ‘Torneira Boia para Caixa de Água’, é um 

acessório que fica dentro do reservatório (caixa de água) que permite o 

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enchimento da mesma e, principalmente, regula o nível de água” (fls. 

2.174/2.175). 

Mais à frente afirmou que “A torneira boia ... não pode e não tem como ser 

utilizado em lavatórios, cubas e pias de banheiro ou cozinha, porque a torneira 

boia é utilizada em reservatórios ... nas caixas d’água ou nos bebedouros” (fl. 

2.201). 

Deixou assim patente o erro em classificá-las como 8481.80.1 Do tipo utilizado 

em banheiros ou cozinhas. 

Então, tanto para as torneiras de jardim como para as torneiras boia, abaixo da 

subposição 8481.80 - Outros dispositivos, não possível empregá-las em 

refrigeração ou gás, nem sendo válvulas tipo aerossol, solenoides, etc., como 

afirmado pelo contribuinte na resposta ao quesito 11, resta no item 8481.80.9 

Outros apenas o subitem 8481.80.99 Outros, exatamente a reclassificação 

efetuada na autuação. 

É o que temos a relatar. (destaques nossos) 

Por fim, verifica-se, na sequência, o conteúdo das posições defendidas pelo 

Recorrente e pela fiscalização:  

ENGASTE PLÁSTICO e MULTISIFÕES 

Posição defendida pelo Recorrente: 

NCM 3917.40.90 

3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de 

plástico. 

3917.40 – Acessórios. 

3917.40.90 – Outros. 

Posição defendida pela fiscalização: 

NCM 3917.33.00 

3917.33.00 - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra 

forma com outras matérias, com acessórios. 

TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA e TORNEIRA PARA JARDIM 

Posição defendida pelo Recorrente: 

NCM 8481.80.19 

84.81 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e 

dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros 

recipientes. 

8481.80 – Outros dispositivos. 

Fl. 2235DF  CARF  MF

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8481.80.1 – Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas.  

8481.80.19 – Outros. 

Posição defendida pela fiscalização: 

NCM 8481.80.99 

8481.80.99 – Outros. 

Consultando-se o sítio na internet da empresa KRONA,2 obtêm-se as seguintes 

informações: 

1 Engate Plástico 

Função 

Interligar pontos de espera na parede a louças sanitárias, pias de cozinha e tanques 

de área de serviço. 

Aplicação  

Utilizado em aparelhos hidráulicos sanitários, como caixa acoplada, caixa de 

descarga externa, pias, bidês, lavatórios etc.  

Benefícios 

– O produto é composto de terminal, mangueira flexível, anel de vedação, anel 

deslizante e nipel.  

– Vedação de topo sem a necessidade de aplicar fita veda rosca.  

 

2 Multissifão Simples Tubo Extensível 

Função 

Integrar pontos de espera na válvula de pia de cozinha. 

Aplicação  

Utilizado em pontos de coleta de esgoto de pias, tanques e lavatórios. 

Benefícios 

– Permite a formação do feixo hídrico. 

– Acompanha abraçadeira para fecho hídrico e adaptador com rosca de 7/8 e 1.1/4 

na mesma peça. 

 

3 Torneira para Jardim Preta Slim 

                                                                 
2
 &lt;&lt; https://www.krona.com.br/&gt;&gt; Acesso em 08/10/2024. 

Fl. 2236DF  CARF  MF

Original

https://www.krona.com.br/


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Função 

Controlar e regular o fluxo de água decorrente da instalação hidráulica. 

Aplicação  

Utilizada nos pontos de fornecimento de água em jardim. 

 
4 Torneira Boia para Caixa D’água 

Função 

Controlar o nível de água a ser armazenado em reservatório apropriado para que 

não ocorra transbordamento. 

Aplicação  

Em reservatórios ou cisternas prediais. 

Benefícios 

– Boia totalmente estanque, sem ligação com a haste. 

– Haste em alumínio, flexível e muito resistente ao cloro. 

 

Tendo-se em conta as informações supra, constata-se que agiu bem a fiscalização, 

pois (i) os engates plásticos e os multissifões são tubos, que vêm acompanhados de seus próprios 

acessórios, a saber, anel de vedação, adaptador com rosca etc., (ii) a torneira para jardim não se 

confunde com torneira para banheiro ou cozinha, pois tem destino precisamente definido, e (iii) a 

torneira boia para caixa d’água, da mesma forma, tem uso predefinido, não se confundindo com 

outros tipos de torneiras com usos definidos. 

Considerando-se as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, bem 

como o fato de que inexiste controvérsia quando à posição coincidente das NCMs defendidas pelo 

Recorrente e pela fiscalização (3917 e 8481), sendo que, em relação às torneiras, a ausência de 

lide abrange também a subposição (80), a intepretação se concentrará nos itens e subitens e, no 

caso, dos tubos, também na subposição. 

Eis as regras do Sistema Harmonizado: 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras: 

1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para 

os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das 

Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das 

referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: 

Fl. 2237DF  CARF  MF

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2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo 

mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se 

encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange 

igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos 

das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por 

montar. 

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa 

matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da 

mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange 

as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação 

destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os 

princípios enunciados na Regra 3. 

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições 

por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve 

efetuar-se da forma seguinte: 

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando 

duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das 

matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a 

apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, 

tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como 

igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais 

precisa ou completa da mercadoria. 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou 

constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em 

sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa 

efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes 

confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. 

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a 

mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, 

dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 

acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais 

semelhantes. 

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão 

sujeitas às Regras seguintes: 

a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, 

instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados 

para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso 

prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-

se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais 

Fl. 2238DF  CARF  MF

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artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto 

a sua característica essencial. 

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham 

mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente 

utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória 

quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. 

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é 

determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de 

subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, 

entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na 

acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também 

aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) 

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, 

mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item 

aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que 

apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo 

nível. 

2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente 

suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu 

próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes 

aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso 

contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) 

1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, 

"mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o 

caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um 

mesmo código. 

Como inexiste controvérsia acerca de produtos inacabados, de produtos 

misturados, estojos ou embalagens, as regras 2a, 2b, 3b, 5a e 5b se mostram inservíveis ao 

presente caso. 

Nesse sentido, o elemento central do qual se deve partir para se classificarem os 

produtos sob comento serão os textos das posições e das Notas de Seção, de Capítulo, das 

subposições e das Notas de subposição. 

Em relação ao engaste plástico e ao multissifão, acompanhados de seus próprios 

acessórios, eles não podem ser identificados como acessórios de tubos, pois são, eles mesmos, 

espécies de tubos, que, sem identificação precisa na tabela, devem se classificar nos itens e 

subitens mais específicos em relação aos mais genéricos (Regra 3a). 

Fl. 2239DF  CARF  MF

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Quanto às torneiras de uso próprio (jardim e boia de caixa d’água), por não se 

encontrarem previstos na tabela nesses termos, elas não podem ser classificadas em posições 

específicas de outros tipos de torneiras muito bem delimitados (aquelas para cozinha e banheiro), 

devendo se classificar na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as 

suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (Regra 3c). 

Portanto, devem-se acolher as posições defendidas pela fiscalização. 

I.I. Juros sobre a multa de ofício 

No âmbito administrativo já se encontra pacificada a incidência de juros moratórios 

sobre a multa de ofício. Transcreve-se a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal 

(CARF) sobre a matéria: 

Súmula CARF nº 108 (DOU 11/09/2018): 

 “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. 

Portanto, como a multa faz parte do crédito juntamente com o tributo, a ela são 

aplicados os mesmos critérios de cobrança, devendo sofrer a incidência de juros no caso de 

pagamento após o vencimento. 

II. Conclusão. 

Diante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto.  

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 
 

 

 

Fl. 2240DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	3 Torneira para Jardim Preta Slim
	4 Torneira Boia para Caixa D’água


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