dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora PROVA. Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10930.722756/2012-16,202502,7212086,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.230,Decisao_10930722756201216.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10930722756201216_7212086.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820422,2025,2025-03-01T09:37:41.803Z,N,1825384053573943296,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:12Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:12Z; created: 2025-02-18T16:28:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.722756/2012-16 ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARLUCIA DE FATIMA MELLO LINO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora PROVA. Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O contribuinte acima qualificado entregou declaração de ajuste anual do exercício 2009, ano-calendário 2008, indicando saldo de imposto de renda a restituir de R$ 109,62. Em virtude da constatação de irregularidades foi lavrada Notificação de Lançamento, às fls. 33/37, exigindo o recolhimento do crédito tributário suplementar no valor de R$ 1.162,74, calculado até 29/06/2012. Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 34/35, a fiscalização informa ter glosado deduções indevidas de despesas médicas no valor de R$ 6.076,57. De acordo com a fiscalização, o contribuinte deduziu indevidamente despesas com plano de saúde de pessoas não informadas como seus dependentes na DIRPF. Ficou constatado também deduções indevidas de despesas com nutricionista, por falta de previsão legal. O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento anexada às fls. 02/09 dos autos. No tocante à glosa das despesas com plano de saúde referiu que embora não tenha declarado o esposo e os filhos como dependentes na declaração de ajuste anual, na realidade eles são efetivamente seus dependentes. Citou legislação. No tocante às despesas com tratamento nutricional, entende que por possuir natureza médica vinculada à saúde deve ser deduzida no ajuste anual. Citou o art. 80, do RIR/99. Relativamente aos recibos apresentados, afirmou possuírem os requisitos legais necessários, sendo nula a glosa bem como o crédito tributário em apreço. Entende que deva ser anulada também a multa de 75% e os juros de mora. Ao concluir suas razões requereu: a realização de diligências, a intimação e a oitiva de Paola A. T. Lara (profissional), o recebimento e o reconhecimento dos eventuais documentos apresentados posteriormente. A intimação na pessoa dos advogados (representantes) acerca da inclusão em pauta de julgamento da DRJ de Curitiba. Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 3 Por derradeiro, solicitou que seja considerada procedente a impugnação apresentada, anulada a autuação e o respectivo crédito tributário. O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora PROVA. Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 26/02/2016, o sujeito passivo interpôs, em 25/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) as despesas médicas de dependente estão comprovadas nos autos; b) as despesas declaradas possuem natureza de serviço médico e são dedutíveis, conforme documentos juntados aos autos; c) os documentos apresentados cumprem com os requisitos legais e são hábeis a comprovar as despesas médicas - prestação dos serviços e efetivo pagamento. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A lide versa sobre a dedução indevida de despesas médicas. A dedução das despesas médicas encontra-se insculpida suporte no art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95. Vejamos: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 4 I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...)II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. No mesmo sentido, o artigo 80 do Decreto n° 3.000/1999, vigente à época dos fatos, assim dispunha: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 5 IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). §1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). Com efeito, da análise da legislação em apreço, percebe-se que, as despesas que podem ser dedutíveis do IR, a título de despesas médicas são aquelas feitas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, além dos gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, não estando contemplada pela legislação a despesa com nutricionista. Além disso, somente são dedutíveis os pagamentos feitos pelos contribuintes relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes indicado na declaração de ajuste anual. Assim, tendo em vista que o pagamento efetuado a nutricionistas e o pagamento de despesas de pessoas que não figuram como dependentes na declaração anual não estão albergado nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8° da Lei nº 9.250/95, entendo que a decisão de piso não merece reparos. Finalmente, no tocante aos juros de mora e a multa de ofício exigidos no lançamento, são decorrentes de expressa previsão legal, que deverá obrigatoriamente ser Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 6 cumprida pela autoridade administrativa, por força do ato administrativo vinculado. Os fundamentos legais dessas exigências estão registrados no Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora às fls. 84, anexo do lançamento. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 98DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7200365