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GLOSA.\nMantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora\nPROVA.\nCumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa.\nDESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.722756/2012-16", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930722756201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930722756201216_7212086.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820422", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.803Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053573943296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:12Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:12Z; created: 2025-02-18T16:28:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARLUCIA DE FATIMA MELLO LINO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDESPESAS MÉDICAS. GLOSA. \n\nMantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração \n\nde Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de \n\ndocumentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora \n\nPROVA. \n\nCumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os \n\ndocumentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de \n\ndefesa. \n\nDESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a \n\nnutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas \n\npermitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser \n\nmantida a glosa. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nO contribuinte acima qualificado entregou declaração de ajuste anual do exercício \n\n2009, ano-calendário 2008, indicando saldo de imposto de renda a restituir de R$ \n\n109,62. Em virtude da constatação de irregularidades foi lavrada Notificação de \n\nLançamento, às fls. 33/37, exigindo o recolhimento do crédito tributário \n\nsuplementar no valor de R$ 1.162,74, calculado até 29/06/2012. \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 34/35, a fiscalização \n\ninforma ter glosado deduções indevidas de despesas médicas no valor de R$ \n\n6.076,57. De acordo com a fiscalização, o contribuinte deduziu indevidamente \n\ndespesas com plano de saúde de pessoas não informadas como seus dependentes \n\nna DIRPF. Ficou constatado também deduções indevidas de despesas com \n\nnutricionista, por falta de previsão legal. \n\n O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento anexada às fls. 02/09 dos \n\nautos. No tocante à glosa das despesas com plano de saúde referiu que embora \n\nnão tenha declarado o esposo e os filhos como dependentes na declaração de \n\najuste anual, na realidade eles são efetivamente seus dependentes. Citou \n\nlegislação. \n\nNo tocante às despesas com tratamento nutricional, entende que por possuir \n\nnatureza médica vinculada à saúde deve ser deduzida no ajuste anual. Citou o art. \n\n80, do RIR/99. \n\nRelativamente aos recibos apresentados, afirmou possuírem os requisitos legais \n\nnecessários, sendo nula a glosa bem como o crédito tributário em apreço. \n\nEntende que deva ser anulada também a multa de 75% e os juros de mora. \n\nAo concluir suas razões requereu: a realização de diligências, a intimação e a \n\noitiva de Paola A. T. Lara (profissional), o recebimento e o reconhecimento dos \n\neventuais documentos apresentados posteriormente. A intimação na pessoa dos \n\nadvogados (representantes) acerca da inclusão em pauta de julgamento da DRJ de \n\nCuritiba. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\n 3 \n\nPor derradeiro, solicitou que seja considerada procedente a impugnação \n\napresentada, anulada a autuação e o respectivo crédito tributário. \n\n \n\nO Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 \n\nDESPESAS MÉDICAS. GLOSA. \n\nMantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de \n\nAjuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos \n\nhábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora \n\nPROVA. \n\nCumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em \n\nque se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 26/02/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 25/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) as despesas médicas de dependente estão comprovadas nos autos; \n\nb) as despesas declaradas possuem natureza de serviço médico e são dedutíveis, \n\nconforme documentos juntados aos autos; \n\nc) os documentos apresentados cumprem com os requisitos legais e são hábeis a \n\ncomprovar as despesas médicas - prestação dos serviços e efetivo pagamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos \n\nde admissibilidade. \n\nA lide versa sobre a dedução indevida de despesas médicas. \n\nA dedução das despesas médicas encontra-se insculpida suporte no art. 8°, II, da Lei \n\nnº 9.250/95. Vejamos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\n 4 \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...)II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\nNo mesmo sentido, o artigo 80 do Decreto n° 3.000/1999, vigente à época dos \n\nfatos, assim dispunha: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na \n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\n 5 \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo \n\nmédico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou \n\nmentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como \n\nhospital, nos termos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante \n\nem virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado \n\njudicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base \n\nde cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nCom efeito, da análise da legislação em apreço, percebe-se que, as despesas que \n\npodem ser dedutíveis do IR, a título de despesas médicas são aquelas feitas com médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, além \n\ndos gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias, não estando contemplada pela legislação a despesa com nutricionista. \n\nAlém disso, somente são dedutíveis os pagamentos feitos pelos contribuintes \n\nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes indicado na declaração de ajuste anual. \n\nAssim, tendo em vista que o pagamento efetuado a nutricionistas e o pagamento de \n\ndespesas de pessoas que não figuram como dependentes na declaração anual não estão \n\nalbergado nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8° da Lei nº 9.250/95, \n\nentendo que a decisão de piso não merece reparos. \n\nFinalmente, no tocante aos juros de mora e a multa de ofício exigidos no \n\nlançamento, são decorrentes de expressa previsão legal, que deverá obrigatoriamente ser \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.722756/2012-16 \n\n 6 \n\ncumprida pela autoridade administrativa, por força do ato administrativo vinculado. Os \n\nfundamentos legais dessas exigências estão registrados no Demonstrativo de Apuração da Multa \n\nde Ofício e dos Juros de Mora às fls. 84, anexo do lançamento. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}