<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10820422</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7200365" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora
PROVA.
Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa.
DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10930.722756/2012-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7212086</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.230</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10930722756201216.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRE BARROS DE MOURA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10930722756201216_7212086.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10820422</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:41.803Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053573943296</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:12Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:12Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:12Z; created: 2025-02-18T16:28:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:12Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:12Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10930.722756/2012-16  

ACÓRDÃO 2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARLUCIA DE FATIMA MELLO LINO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. 

Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração 

de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de 

documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora  

PROVA. 

Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os 

documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de 

defesa.  

DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a 

nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas 

permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser 

mantida a glosa. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10930.722756/2012-16 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

O contribuinte acima qualificado entregou declaração de ajuste anual do exercício 

2009, ano-calendário 2008, indicando saldo de imposto de renda a restituir de R$ 

109,62. Em virtude da constatação de irregularidades foi lavrada Notificação de 

Lançamento, às fls. 33/37, exigindo o recolhimento do crédito tributário 

suplementar no valor de R$ 1.162,74, calculado até 29/06/2012. 

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 34/35, a fiscalização 

informa ter glosado deduções indevidas de despesas médicas no valor de R$ 

6.076,57. De acordo com a fiscalização, o contribuinte deduziu indevidamente 

despesas com plano de saúde de pessoas não informadas como seus dependentes 

na DIRPF. Ficou constatado também deduções indevidas de despesas com 

nutricionista, por falta de previsão legal. 

 O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento anexada às fls. 02/09 dos 

autos. No tocante à glosa das despesas com plano de saúde referiu que embora 

não tenha declarado o esposo e os filhos como dependentes na declaração de 

ajuste anual, na realidade eles são efetivamente seus dependentes. Citou 

legislação. 

No tocante às despesas com tratamento nutricional, entende que por possuir 

natureza médica vinculada à saúde deve ser deduzida no ajuste anual. Citou o art. 

80, do RIR/99. 

Relativamente aos recibos apresentados, afirmou possuírem os requisitos legais 

necessários, sendo nula a glosa bem como o crédito tributário em apreço. 

Entende que deva ser anulada também a multa de 75% e os juros de mora. 

Ao concluir suas razões requereu: a realização de diligências, a intimação e a 

oitiva de Paola A. T. Lara (profissional), o recebimento e o reconhecimento dos 

eventuais documentos apresentados posteriormente. A intimação na pessoa dos 

advogados (representantes) acerca da inclusão em pauta de julgamento da DRJ de 

Curitiba. 

Fl. 94DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10930.722756/2012-16 

 3 

Por derradeiro, solicitou que seja considerada procedente a impugnação 

apresentada, anulada a autuação e o respectivo crédito tributário. 

 

O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 

DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. 

Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de 

Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos 

hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora  

PROVA. 

Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em 

que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 26/02/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 25/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) as despesas médicas de dependente estão comprovadas nos autos; 

b) as despesas declaradas possuem natureza de serviço médico e são dedutíveis, 

conforme documentos juntados aos autos; 

c) os documentos apresentados cumprem com os requisitos legais e são hábeis a 

comprovar as despesas médicas - prestação dos serviços e efetivo pagamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos 

de admissibilidade.  

A lide versa sobre a dedução indevida de despesas médicas. 

A dedução das despesas médicas encontra-se insculpida suporte no art. 8°, II, da Lei 

nº 9.250/95. Vejamos: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10930.722756/2012-16 

 4 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; 

II - das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, 

bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 

ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

(...)II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao 

próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 

nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 

pagamento; 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

No mesmo sentido, o artigo 80 do Decreto n° 3.000/1999, vigente à época dos 

fatos, assim dispunha: 

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 

nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na 

falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10930.722756/2012-16 

 5 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda 

nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da 

América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 

primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de 

deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo 

médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou 

mentais. 

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só 

poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como 

hospital, nos termos da legislação específica. 

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante 

em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado 

judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base 

de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

Com efeito, da análise da legislação em apreço, percebe-se que, as despesas que 

podem ser dedutíveis do IR, a título de despesas médicas são aquelas feitas com médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, além 

dos gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias, não estando contemplada pela legislação a despesa com nutricionista. 

Além disso, somente são dedutíveis os pagamentos feitos pelos contribuintes 

relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes indicado na declaração de ajuste anual. 

Assim, tendo em vista que o pagamento efetuado a nutricionistas e o pagamento de 

despesas de pessoas que não figuram como dependentes na declaração anual não estão 

albergado nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8° da Lei nº 9.250/95, 

entendo que a decisão de piso não merece reparos. 

Finalmente, no tocante aos juros de mora e a multa de ofício exigidos no 

lançamento, são decorrentes de expressa previsão legal, que deverá obrigatoriamente ser 

Fl. 97DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.230 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10930.722756/2012-16 

 6 

cumprida pela autoridade administrativa, por força do ato administrativo vinculado. Os 

fundamentos legais dessas exigências estão registrados no Demonstrativo de Apuração da Multa 

de Ofício e dos Juros de Mora às fls. 84, anexo do lançamento. 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7200365</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANDRE BARROS DE MOURA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andre">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="de">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
