dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão consumativa. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,10768.720415/2022-07,202502,7216421,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.257,Decisao_10768720415202207.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10768720415202207_7216421.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário face a preclusão.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825294,2025,2025-03-08T09:37:27.208Z,N,1826018213515755520,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:56Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:56Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:56Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:56Z; created: 2025-02-24T18:54:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:56Z; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.720415/2022-07 ACÓRDÃO 2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FATIMA OLIVEIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão consumativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário face a preclusão. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720415/2022-07 2 Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, especificamente da fonte pagadora PRECE – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, inscrita no CNPJ sob o nº 30.030.696/0001-60. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2019 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. Tributam-se os rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições de Previdência Privada/FAPI recebidos de pessoa jurídica e apontados em nome do contribuinte ou de seus dependentes legais por meio de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Esclarece a DRJ que: A tributação que incide sobre o benefício e resgate depende da forma de tributação escolhida pelo participante falecido na inscrição no plano de previdência. Exigia o §5º do art 1º da Lei supracitada que houvesse manifestação expressa do interessado dirigida à entidade previdenciária ou seguradora. A DIRF e os Comprovantes de Rendimentos de fls. 6/7 confirmam que o participante não efetuou a referida opção. Não havendo a opção pela tributação exclusiva/definitiva com base na tabela regressiva, o valor recebido sujeita-se a tributação na fonte como antecipação do devido na declaração, conforme disciplina o art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. O contribuinte não comprovou que o valor recebido ou parte dele se refere a resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 nos termos do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21/12/2005. Assim, não há o que se alterar no lançamento. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando que: O resgate ocorreu no ano de 2018, conforme alvará de autorização expedido para levantamento integral do saldo existente. De acordo com dicção do dispositivo retro informado, a fonte pagadora deveria, no momento da realização do pagamento, fazer a retenção na fonte aplicando a alíquota de 15% sob os valores resgatados, conforme diz a legislação, fato que não aconteceu. Na inércia do Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720415/2022-07 3 participante no que toca a opção pelo regime de tributação, incumbe a fonte pagadora o ônus de fazer a retenção do imposto. O legislador não obriga o contribuinte a fazer essa opção, mas o faculta. Não havendo opção expressa, aplica-se o comando do Art. 3º Caput da Lei em comento. Como consequência da não retenção do imposto de renda e o referido lançamento na DIRF, o órgão fazendário realizou o lançamento de ofício aplicando a tabela progressiva do imposto que culminou com um valor astronômico acrescido de multas e juros onerando excessivamente a beneficiária. E ao final requereu a reforma da decisão da DRJ no sentido de realizar o recálculo do imposto, aplicando-se a alíquota de 15%. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Quanto à matéria de fundo alegada em sede de impugnação, qual seja, de que os rendimentos seriam isentos por terem decorrido de herança, não há no recurso voluntário interposto qualquer alegação. Em sede de recurso o contribuinte não apresenta qualquer insurgência quanto ao que foi decidido pela DRJ. Na verdade, ao apresentar o recurso voluntário o contribuinte apresenta o seguinte pedido: À vista de todo o exposto, demonstrado o erro da fonte pagadora em não reter o imposto de renda no momento do pagamento, aplicando o percentual de 15% sobre o total dos valores acumulados a partir de 01/01/2005, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de reformar a decisão da DRJ06, contidas nas folhas 101, 102,103,104 e 105, visando refazer os cálculos do lançamento, aplicando a alíquota que a lei determina para chegar ao valor correto que o beneficiário tem que pagar. Além da oportunidade de demonstrar no curso desse processo a existência dos recolhimentos das contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 a fim de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.720415/2022-07 4 É dizer, somente agora o sujeito passivo inova na lide apresentando o pleito de correção do lançamento para aplicar o percentual de 15 % com fundamento no art. 3º da Lei nº 11.053/2004, acarretando a não apreciação da matéria pela DRJ. Quando da impugnação houve o argumento de que o rendimento auferido seria isento. Em nenhum momento houve alegação quanto à incidência da norma acima referida. Desta feita, considerando o teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, houve a preclusão consumativa, dado que a matéria alegada em recurso voluntário não foi anteriormente aventada na impugnação, momento oportuno. Assim, deixo de conhecer do recurso voluntário face a preclusão. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 124DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7130775