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Ano-calendário: 2018
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão consumativa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário face a preclusão.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.720415/2022-07  

ACÓRDÃO 2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FATIMA OLIVEIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2018 

NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE 

DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 

Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação 

aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, 

impedem a sua apreciação, por preclusão consumativa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário face a preclusão. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10768.720415/2022-07 

 2 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração 

de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, especificamente da fonte pagadora 

PRECE – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, inscrita no CNPJ sob o nº 30.030.696/0001-60. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2019  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA 

PRIVADA. RESGATE. 

Tributam-se os rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições de 

Previdência Privada/FAPI recebidos de pessoa jurídica e apontados em nome do 

contribuinte ou de seus dependentes legais por meio de Declaração de Imposto 

de Renda Retido na Fonte (Dirf) entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Esclarece a DRJ que: 

A tributação que incide sobre o benefício e resgate depende da forma de 

tributação escolhida pelo participante falecido na inscrição no plano de 

previdência. Exigia o §5º do art 1º da Lei supracitada que houvesse manifestação 

expressa do interessado dirigida à entidade previdenciária ou seguradora. A DIRF 

e os Comprovantes de Rendimentos de fls. 6/7 confirmam que o participante não 

efetuou a referida opção. 

Não havendo a opção pela tributação exclusiva/definitiva com base na tabela 

regressiva, o valor recebido sujeita-se a tributação na fonte como antecipação do 

devido na declaração, conforme disciplina o art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de 

dezembro de 2004. 

O contribuinte não comprovou que o valor recebido ou parte dele se refere a 

resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência 

complementar, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo 

beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 nos 

termos do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21/12/2005. Assim, não 

há o que se alterar no lançamento. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando que: 

O resgate ocorreu no ano de 2018, conforme alvará de autorização expedido para 

levantamento integral do saldo existente. De acordo com dicção do dispositivo 

retro informado, a fonte pagadora deveria, no momento da realização do 

pagamento, fazer a retenção na fonte aplicando a alíquota de 15% sob os valores 

resgatados, conforme diz a legislação, fato que não aconteceu. Na inércia do 

Fl. 122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10768.720415/2022-07 

 3 

participante no que toca a opção pelo regime de tributação, incumbe a fonte 

pagadora o ônus de fazer a retenção do imposto. O legislador não obriga o 

contribuinte a fazer essa opção, mas o faculta. Não havendo opção expressa, 

aplica-se o comando do Art. 3º Caput da Lei em comento. Como consequência da 

não retenção do imposto de renda e o referido lançamento na DIRF, o órgão 

fazendário realizou o lançamento de ofício aplicando a tabela progressiva do 

imposto que culminou com um valor astronômico acrescido de multas e juros 

onerando excessivamente a beneficiária. 

E ao final requereu a reforma da decisão da DRJ no sentido de realizar o recálculo 

do imposto, aplicando-se a alíquota de 15%. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. 

Quanto à matéria de fundo alegada em sede de impugnação, qual seja, de que os 

rendimentos seriam isentos por terem decorrido de herança, não há no recurso voluntário 

interposto qualquer alegação. Em sede de recurso o contribuinte não apresenta qualquer 

insurgência quanto ao que foi decidido pela DRJ. 

Na verdade, ao apresentar o recurso voluntário o contribuinte apresenta o seguinte 

pedido: 

À vista de todo o exposto, demonstrado o erro da fonte pagadora em não reter o 

imposto de renda no momento do pagamento, aplicando o percentual de 15% 

sobre o total dos valores acumulados a partir de 01/01/2005, como antecipação 

do devido na declaração de ajuste anual, espera e requer a recorrente seja 

acolhido o presente recurso para o fim de reformar a decisão da DRJ06, contidas 

nas folhas 101, 102,103,104 e 105, visando refazer os cálculos do lançamento, 

aplicando a alíquota que a lei determina para chegar ao valor correto que o 

beneficiário tem que pagar. Além da oportunidade de demonstrar no curso desse 

processo a existência dos recolhimentos das contribuições efetuadas no período 

de 01/01/1989 a 31/12/1995 a fim de exercer o seu direito ao contraditório e 

ampla defesa. 

Fl. 123DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.257 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10768.720415/2022-07 

 4 

É dizer, somente agora o sujeito passivo inova na lide apresentando o pleito de 

correção do lançamento para aplicar o percentual de 15 % com fundamento no art. 3º da Lei nº 

11.053/2004, acarretando a não apreciação da matéria pela DRJ. 

Quando da impugnação houve o argumento de que o rendimento auferido seria 

isento. Em nenhum momento houve alegação quanto à incidência da norma acima referida. 

Desta feita, considerando o teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, houve a 

preclusão consumativa, dado que a matéria alegada em recurso voluntário não foi anteriormente 

aventada na impugnação, momento oportuno. 

Assim, deixo de conhecer do recurso voluntário face a preclusão. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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