dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2006 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,13502.900039/2011-81,202503,7221373,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.816,Decisao_13502900039201181.PDF,2025,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,13502900039201181_7221373.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834705,2025,2025-03-15T09:37:28.281Z,N,1826652393428746240,"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:17Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:17Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:17Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:17Z; created: 2025-02-28T21:59:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:17Z; pdf:charsPerPage: 1377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.900039/2011-81 ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIBRAFÉRTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2006 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 1505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: O direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins apurado no regime não-cumulativo relativo ao 2º trimestre de 2005, no valor de R$145.789,18, utilizado pela interessada na compensação de débitos. A autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela contribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$56.837,31 e homologou parcialmente a compensação declarada. Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de Inconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: 1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, impetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, cuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com o deferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; 2. A possibilidade de produção de provas que contrariem conclusões de autoridade fiscal em sede de processo administrativo já restou amplamente apreciada pelo CARF; 3. Decerto que os insumos tributados à alíquota zero do PIS e da Cofins pelo vendedor original não devem compor a base para apropriação de crédito das referidas contribuições, em face de evidente vedação legal; 4. Quanto às glosas dos serviços utilizados como insumos, referem-se à manutenção de máquinas e equipamentos, cuja possibilidade de apropriação de crédito de PIS e Cofins é pacífica na RFB; 5. Em face da complexidade da atividade da empresa, a locação de máquinas e equipamentos se apresenta como essencial à consecução de sua atividade fim, seja, por exemplo, pelo aluguel de guindastes para deslocamento de matéria prima, seja pelo aluguel de caminhões para transporte de insumos entre os processos de produção do fertilizante, sendo inquestionável a possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, mesma redação da Lei nº 10.833, de 2003; 6. Igualmente, tem direito aos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com partes e peças utilizadas para reposição dos componentes de suas máquinas e Fl. 1506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 3 equipamentos, contabilizadas como custo de sua atividade em face da vida útil desses bens, bem como sobre dispêndios com fretes de tais partes e peças; 7. No demonstrativo apresentado com a Manifestação de Inconformidade estão elencadas as glosas de crédito que entende ser indevidas, relativas às aquisições de ácido sulfúrico; 8. No que tange às glosas das despesas com lona terreiro, sob o argumento do auditor fiscal de que o bem não está intrinsecamente relacionado à atividade da manifestante, a realidade do processo produtivo da empresa foi desconsiderada, pois a utilização da lona está estritamente vinculada à proteção e conservação das características fundamentais do fertilizante produzido e da matéria prima utilizada quando do seu armazenamento; 9. Em relação ao saco 81X60 16X32, não se creditou do IPI na apuração daquele imposto, como comprova o Livro de Registro de Apuração do IPI, razão pela qual se utilizou do valor apenas para compor a base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, não havendo, pois, que se falar em qualquer prejuízo ao erário público, citando Soluções de Consulta de Superintendências Regionais da Receita Federal que corroborariam seu entendimento; 10. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, assiste razão ao auditor ao afirmar que os referidos créditos decorrem de despesas com prestação de serviços portuários para desembaraço de matéria prima, tendo a manifestante se equivocado no momento do preenchimento do DACON, fazendo constar a mencionada locação em linha imprópria, pois deveria ter sido informada na linha 03 “serviços utilizados como insumo”; 11. Porém, equivoca-se o auditor ao considerar que tal serviço não se enquadra propriamente como um serviço utilizado como insumo, pois, como meio de viabilizar a produção de fertilizantes, toma os serviços atrelados ao desembaraço aduaneiro de rocha fosfática importada, essenciais e inerentes a qualquer procedimento de despacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; 12. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para tributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro, assim entendido necessariamente como todos os gastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela qual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas contribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; 13. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de crédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; 14. Cita diversas Soluções de Consulta que corroborariam seus argumentos sobre as indevidas parcelas glosadas; 15. Em relação aos créditos sobre bens do ativo imobilizado, disponibiliza tabela contendo todas as contas contábeis nas quais são lançados os bens e serviços a Fl. 1507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 4 serem imobilizados, mas devido a problemas de organização interna e em detrimento do exíguo prazo disponibilizado para se proceder ao cruzamento dos registros contábeis e notas fiscais aos determinados centros de custo, no intuito de se comprovar a idoneidade dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado, apenas conseguiu vincular parte dos valores pleiteados, conforme análise dos relatórios e notas fiscais acostados à Manifestação de Inconformidade; 16. O auditor também considerou erroneamente que os bens foram adquiridos anteriormente a 01/05/2004, o que pode ser comprovado a partir das notas fiscais; 17. Quanto ao ajuste no crédito referente a notas fiscais da Bahia Gás e da Coelba, apesar de a contribuinte ter incorrido em erro procedimental, ao ajustar o crédito no Dacon de junho de 2005 em vez de recalcular os tributos devidos em cada período de apuração correspondente a tais créditos, retificando os Dacon afetados, esse fato não pode desnaturar a idoneidade do seu crédito, garantido em sua totalidade, conforme prevêm o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, comprovado pelas notas fiscais que anexa à Manifestação de Inconformidade; 18. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma análise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e de Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram glosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua atividade empresarial; 19. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não é plausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, conforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; 20. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita; 21. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se entenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de perícia, indicando seu perito e formulando quesitos. A contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-88.2017.4.01.3400 contra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – Cocaj e o Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, tendo sido exarada decisão deferindo liminar “para determinar à autoridade impetrada que proceda à distribuição, análise e decisão das Manifestações de Inconformidade (...) no prazo total de 90 (noventa) dias”, da qual os impetrados foram cientificados em 17/07/2017. A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: Fl. 1508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. No regime da não cumulatividade, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito ao crédito da Cofins. CRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE IMPORTAÇÃO. Despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados em operações portuárias de importação de matéria prima não estão incluídas no rol de hipóteses de creditamento constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito previsto na Lei nº 10.865, de 2004, para ulterior abatimento do valor da Cofins a pagar, refere-se às contribuições efetivamente pagas na importação. CRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de demonstrar o direito ao crédito é daquele que pleiteia. Impugnação Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Part Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário., por meio do qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre o conceito de insumos, contesta a glosa dos seguintes itens: a) bens utilizados como insumo: i) soda caustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve; b) crédito sobre aluguéis de maquinas e equipamentos; c) da conversão do julgamento em diligência; Em julgamento no CARF foi efetuada a conversão em diligência, para que fosse reproduzido o resultado da diligência do PAF nº 13502.900721/2011-73, o qual teve os seguintes colocados; (...) i) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a Fl. 1509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 6 sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); ii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos); iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos ""Serviços de Terminal Logístico"", ""Serviço de Descarga"", ""Serviço Portuário"", ""Serviço Operador Portuário"", ""Serviço de Armazenamento"" e ""SRV Transp Rod Fabrica -Porto c/ Cred"", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas aduaneiras); iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); v) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e manutenção).” Ao término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado manifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Em resposta aos termos da diligência, após intimada pela fiscalização, a empresa apresentou esclarecimentos, descrevendo cada centro de custo glosado, e o seu entendimento sobre a necessidade de reversão das glosas, considerando os atuais critérios para identificação dos insumos para os quais é permitido o creditamento. Fl. 1510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 7 A fiscalização apresentou relatório fiscal, se manifestando pela reversão de parte das glosas por aplicação dos critérios da essencialidade e relevância, REsp nº 1.221.170/PR, vinculante para a RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e nos termos da referida Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. É o relatório. VOTO Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior ADMISSIBILIDADE O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade por isso dele tomo conhecimento. DA LIDE Ressalta-se que esse processo e mais um grupo de aproximadamente 20 (processos), foram baixados em diligência pelo Conselho Charles Mayer de Castro Souza por entender que os processos eram idênticos, por tais razões foram reproduzidos o resultado do PAF nº 13502.900721/2011-73 nesse processo. Tendo em vista o julgamento conjunto do É de ressaltar o julgado 13502.900925/2011-12, acordão 3201-009.71: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, (i) acatar a Fl. 1511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 8 reversão de glosas de acordo com os resultados da diligência, (ii) reverter as glosas em relação aos itens assim identificados no voto: a) “WL de S Cerqueira”, b) “Luana Locação de Veículos Ltda.” e c) ferramentas e acessórios, quais sejam, disco corte, bolsa de ferramentas, porta eletrodos, lâmina serra, lâmina estilete, disco desbastador, martelo borracha, ponta montada, espátulas, lanternas, trena de aço, brocas, desde que apresentem vida útil inferior a um ano; II) por maioria de votos, reverter as glosas de créditos referentes (i) às aquisições de “camisa de segurança com mangas compridas”, “calça profissional” e “macacão” utilizados pelos empregados da área de produção e (ii) ao “Centro de custos de expedição”, vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes (Relatora), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que negavam provimento nesses tópicos. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esses itens o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Ainda, é necessário esclarecer que no relatório da fiscalização e no acordão recorrido verifica-se que foi utilizado o conceito de insumo, para fins das contribuições do PIS e COFINS, estabelecido pelas INs SRF nº 247/02 e 404/2004, já afastado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), tomando como diretriz os critérios da essencialidade e relevância. A partir da publicação desse julgado a RFB emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que em resumo traz as seguintes premissas: 1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Extrai-se do julgado que conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Cabe sempre lembrar que, nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF § 2o, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverá ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Fl. 1512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 9 Subsidiariamente, caso haja ausência de elementos probatórios, a recorrente solicita, em função da verdade material e da ampla defesa, que o julgamento seja convertido em diligência. O pleito já foi acatado, com a conversão em diligência na sessão precedente, Resolução nº 3201-002.540. BENS UTILIZADOS COMO INSUMO: I) SODA CÁUSTICA; II) LONA TERREIRO E III) BARRILHA LEVE O relatório de diligência sobre a soda cáustica e barrilha leve: Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente informa que o insumo soda cáustica é utilizada na neutralização de efluentes, essencial ao seu processo produtivo, além de cumprimento de uma determinação legal, conforme destaques abaixo: Com relação a Barrilha leve, acrescenta: Opinamos pela reversão das presentes glosas, com base na redefinição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Fl. 1513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 10 estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº5/2018, considerando o tratamento de efluentes essencial e relevante para a produção de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela Recorrente, assim como por imposição legal para atendimento a exigências ambientais de descarte de efluentes/resíduos. Quanto a lona de terreiro: Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente traz mais informações sobre a utilização da lona de terreiro: Opinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº5/2018, considerando o adequado armazenamento do produto final produzido como essencial e relevante para a produção de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela Recorrente. Diante do exposto, adoto as razoes de decidir da Unidade de origem e reverto às glosas. CRÉDITO SOBRE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS O relatório da Unidade de origem: No presente período de apuração (2ºT/2005), a Recorrente escriturou créditos referente a locação de máquinas e/ou equipamentos somente no PA 04/2005 no valor (BC) de R$ 20.475,15. Intimada a esclarecer, “apresentou os documentos às fls. 187 a 200 e 203, nos quais suspostamente comprovariam as despesas realizadas a título de alugués de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas. Mediante análise dos documentos verifica-se que se trata de despesas portuárias no desembaraço de rocha fosfática importada”. Assim sendo, a fiscalização promoveu a glosa desses créditos por não se enquadrarem a despesas com aluguéis de máquinas e/ou equipamentos, conforme escriturado pela ora recorrente. Em análise a tal glosa, a DRJ entendeu que, ainda que tais créditos pudessem sem reclassificados para condição de serviços utilizados como insumos, existiria a Fl. 1514DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 11 impossibilidade para creditamento, “considerando que os dispêndios com o desembaraço aduaneiro devem ser tratados como parte do custo de aquisição das mercadorias importadas, a possibilidade de creditamento em relação ao referido custo deve ser aferida exclusivamente com base na Lei nº 10.865, de 2004”. Assim sendo, opinamos pela manutenção da presente glosa destacadas no Parecer DRF/CCI/Saort Nº 048/2011. Compreendo que o argumento da contribuinte não merece prosperar, como apontado pela fiscalização não se trata de aluguéis de máquinas e equipamentos, mas sim, outras despesas. Nego provimento. CONCLUSAO Diante do todo o exposto, voto, em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, em dar parcial provimento para reversão das glosas de i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve. Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Fl. 1515DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto admissibilidade da lide bens utilizados como insumo: i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve crédito sobre aluguéis de MÁQUINAS e equipamentos CONCLUSAO ",4.648579