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CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, \n\ndeve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do \n\nbem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo \n\nou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º \n\n1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do \n\nart. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E \n\naplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: \n\nO direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de \n\ncrédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\napurado no regime não-cumulativo relativo ao 2º trimestre de 2005, no valor de \n\nR$145.789,18, utilizado pela interessada na compensação de débitos. \n\nA autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela \n\ncontribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$56.837,31 e homologou \n\nparcialmente a compensação declarada. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de \n\nInconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: \n\n1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, \n\nimpetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, \n\ncuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com o \n\ndeferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; \n\n2. A possibilidade de produção de provas que contrariem conclusões de \n\nautoridade fiscal em sede de processo administrativo já restou amplamente \n\napreciada pelo CARF; \n\n3. Decerto que os insumos tributados à alíquota zero do PIS e da Cofins pelo \n\nvendedor original não devem compor a base para apropriação de crédito das \n\nreferidas contribuições, em face de evidente vedação legal; \n\n4. Quanto às glosas dos serviços utilizados como insumos, referem-se à \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos, cuja possibilidade de apropriação de \n\ncrédito de PIS e Cofins é pacífica na RFB; \n\n5. Em face da complexidade da atividade da empresa, a locação de máquinas e \n\nequipamentos se apresenta como essencial à consecução de sua atividade fim, \n\nseja, por exemplo, pelo aluguel de guindastes para deslocamento de matéria \n\nprima, seja pelo aluguel de caminhões para transporte de insumos entre os \n\nprocessos de produção do fertilizante, sendo inquestionável a possibilidade de \n\ncreditamento do PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, \n\nde 2002, mesma redação da Lei nº 10.833, de 2003; \n\n6. Igualmente, tem direito aos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com \n\npartes e peças utilizadas para reposição dos componentes de suas máquinas e \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 3 \n\nequipamentos, contabilizadas como custo de sua atividade em face da vida útil \n\ndesses bens, bem como sobre dispêndios com fretes de tais partes e peças; \n\n7. No demonstrativo apresentado com a Manifestação de Inconformidade estão \n\nelencadas as glosas de crédito que entende ser indevidas, relativas às aquisições \n\nde ácido sulfúrico; \n\n8. No que tange às glosas das despesas com lona terreiro, sob o argumento do \n\nauditor fiscal de que o bem não está intrinsecamente relacionado à atividade da \n\nmanifestante, a realidade do processo produtivo da empresa foi desconsiderada, \n\npois a utilização da lona está estritamente vinculada à proteção e conservação das \n\ncaracterísticas fundamentais do fertilizante produzido e da matéria prima \n\nutilizada quando do seu armazenamento; \n\n9. Em relação ao saco 81X60 16X32, não se creditou do IPI na apuração daquele \n\nimposto, como comprova o Livro de Registro de Apuração do IPI, razão pela qual \n\nse utilizou do valor apenas para compor a base de cálculo do crédito do PIS e da \n\nCofins, não havendo, pois, que se falar em qualquer prejuízo ao erário público, \n\ncitando Soluções de Consulta de Superintendências Regionais da Receita Federal \n\nque corroborariam seu entendimento; \n\n10. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, assiste razão ao auditor ao \n\nafirmar que os referidos créditos decorrem de despesas com prestação de \n\nserviços portuários para desembaraço de matéria prima, tendo a manifestante se \n\nequivocado no momento do preenchimento do DACON, fazendo constar a \n\nmencionada locação em linha imprópria, pois deveria ter sido informada na linha \n\n03 “serviços utilizados como insumo”; \n\n11. Porém, equivoca-se o auditor ao considerar que tal serviço não se enquadra \n\npropriamente como um serviço utilizado como insumo, pois, como meio de \n\nviabilizar a produção de fertilizantes, toma os serviços atrelados ao desembaraço \n\naduaneiro de rocha fosfática importada, essenciais e inerentes a qualquer \n\nprocedimento de despacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; \n\n12. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para \n\ntributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de \n\ncálculo é o valor aduaneiro, assim entendido necessariamente como todos os \n\ngastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela \n\nqual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas \n\ncontribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; \n\n13. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de \n\ncrédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; \n\n14. Cita diversas Soluções de Consulta que corroborariam seus argumentos sobre \n\nas indevidas parcelas glosadas; \n\n15. Em relação aos créditos sobre bens do ativo imobilizado, disponibiliza tabela \n\ncontendo todas as contas contábeis nas quais são lançados os bens e serviços a \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 4 \n\nserem imobilizados, mas devido a problemas de organização interna e em \n\ndetrimento do exíguo prazo disponibilizado para se proceder ao cruzamento dos \n\nregistros contábeis e notas fiscais aos determinados centros de custo, no intuito \n\nde se comprovar a idoneidade dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado, \n\napenas conseguiu vincular parte dos valores pleiteados, conforme análise dos \n\nrelatórios e notas fiscais acostados à Manifestação de Inconformidade; \n\n16. O auditor também considerou erroneamente que os bens foram adquiridos \n\nanteriormente a 01/05/2004, o que pode ser comprovado a partir das notas \n\nfiscais; \n\n17. Quanto ao ajuste no crédito referente a notas fiscais da Bahia Gás e da Coelba, \n\napesar de a contribuinte ter incorrido em erro procedimental, ao ajustar o crédito \n\nno Dacon de junho de 2005 em vez de recalcular os tributos devidos em cada \n\nperíodo de apuração correspondente a tais créditos, retificando os Dacon \n\nafetados, esse fato não pode desnaturar a idoneidade do seu crédito, garantido \n\nem sua totalidade, conforme prevêm o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 2002, \n\ne art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, comprovado pelas notas fiscais que \n\nanexa à Manifestação de Inconformidade; \n\n18. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma \n\nanálise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e \n\nde Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram \n\nglosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua \n\natividade empresarial; \n\n19. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não é \n\nplausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, \n\nconforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; \n\n20. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo aplicável \n\nao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter \n\nreceita; \n\n21. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se \n\nentenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de \n\nperícia, indicando seu perito e formulando quesitos. \n\nA contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-88.2017.4.01.3400 \n\ncontra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – Cocaj e o \n\nSubsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, tendo \n\nsido exarada decisão deferindo liminar “para determinar à autoridade impetrada \n\nque proceda à distribuição, análise e decisão das Manifestações de \n\nInconformidade (...) no prazo total de 90 (noventa) dias”, da qual os impetrados \n\nforam cientificados em 17/07/2017. \n\n \n\nA manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n- COFINS Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005 INCIDÊNCIA NÃO \n\nCUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nO termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou \n\nserviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \n\ntão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam \n\naplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação do serviço da atividade. \n\nAQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nNo regime da não cumulatividade, a aquisição de bens não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição não dá direito ao crédito da Cofins. \n\nCRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM \n\nOPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE IMPORTAÇÃO. \n\nDespesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados em operações \n\nportuárias de importação de matéria prima não estão incluídas no rol de \n\nhipóteses de creditamento constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O \n\ndireito ao crédito previsto na Lei nº 10.865, de 2004, para ulterior abatimento \n\ndo valor da Cofins a pagar, refere-se às contribuições efetivamente pagas na \n\nimportação. \n\nCRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus de demonstrar o direito ao crédito é daquele que pleiteia. \n\nImpugnação Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Part \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário., por meio do \n\nqual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre o conceito de insumos, contesta \n\na glosa dos seguintes itens: \n\na) bens utilizados como insumo: i) soda caustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve; \n\nb) crédito sobre aluguéis de maquinas e equipamentos; \n\nc) da conversão do julgamento em diligência; \n\nEm julgamento no CARF foi efetuada a conversão em diligência, para que fosse \n\nreproduzido o resultado da diligência do PAF nº 13502.900721/2011-73, o qual teve os seguintes \n\ncolocados; \n\n(...) \n\ni) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já \n\napresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização \n\nforam aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 6 \n\nsua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do \n\nconceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); \n\nii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às \n\nmáquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades \n\nprodutivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos); \n\niii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de \n\nserviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos \n\n\"Serviços de Terminal Logístico\", \"Serviço de Descarga\", \"Serviço Portuário\", \n\n\"Serviço Operador Portuário\", \"Serviço de Armazenamento\" e \"SRV Transp Rod \n\nFabrica -Porto c/ Cred\", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e \n\nse, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima \n\npor ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas \n\naduaneiras); \n\niv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela \n\ncriados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a \n\nfinalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de \n\n2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro \n\ncontábil? (Bens do ativo imobilizado); \n\nv) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as \n\npeças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), \n\nbem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e \n\nmanutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); \n\nvi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \n\napresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de \n\nágua nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); \n\nvii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e \n\nmanutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente \n\nvinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção).” \n\nAo término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os \n\nfatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da \n\nNota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado \n\nmanifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que \n\njulgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. \n\nEm resposta aos termos da diligência, após intimada pela fiscalização, a empresa \n\napresentou esclarecimentos, descrevendo cada centro de custo glosado, e o seu entendimento \n\nsobre a necessidade de reversão das glosas, considerando os atuais critérios para identificação dos \n\ninsumos para os quais é permitido o creditamento. \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 7 \n\nA fiscalização apresentou relatório fiscal, se manifestando pela reversão de parte \n\ndas glosas por aplicação dos critérios da essencialidade e relevância, REsp nº 1.221.170/PR, \n\nvinculante para a RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 1/2014, e nos termos da referida Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de \n\nadmissibilidade por isso dele tomo conhecimento. \n\nDA LIDE \n\nRessalta-se que esse processo e mais um grupo de aproximadamente 20 \n\n(processos), foram baixados em diligência pelo Conselho Charles Mayer de Castro Souza por \n\nentender que os processos eram idênticos, por tais razões foram reproduzidos o resultado do PAF \n\nnº 13502.900721/2011-73 nesse processo. \n\nTendo em vista o julgamento conjunto do É de ressaltar o julgado \n\n13502.900925/2011-12, acordão 3201-009.71: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. \n\nNOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de \n\nserviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o \n\nrito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, (i) acatar a \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 8 \n\nreversão de glosas de acordo com os resultados da diligência, (ii) reverter as \n\nglosas em relação aos itens assim identificados no voto: a) “WL de S Cerqueira”, b) \n\n“Luana Locação de Veículos Ltda.” e c) ferramentas e acessórios, quais sejam, \n\ndisco corte, bolsa de ferramentas, porta eletrodos, lâmina serra, lâmina estilete, \n\ndisco desbastador, martelo borracha, ponta montada, espátulas, lanternas, trena \n\nde aço, brocas, desde que apresentem vida útil inferior a um ano; II) por maioria \n\nde votos, reverter as glosas de créditos referentes (i) às aquisições de “camisa de \n\nsegurança com mangas compridas”, “calça profissional” e “macacão” utilizados \n\npelos empregados da área de produção e (ii) ao “Centro de custos de expedição”, \n\nvencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes (Relatora), Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que negavam \n\nprovimento nesses tópicos. Designado para redigir o voto vencedor quanto a \n\nesses itens o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\nAinda, é necessário esclarecer que no relatório da fiscalização e no acordão \n\nrecorrido verifica-se que foi utilizado o conceito de insumo, para fins das contribuições do PIS e \n\nCOFINS, estabelecido pelas INs SRF nº 247/02 e 404/2004, já afastado pelo STJ no REsp nº \n\n1.221.170/PR, no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), tomando \n\ncomo diretriz os critérios da essencialidade e relevância. A partir da publicação desse julgado a \n\nRFB emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que em resumo traz as seguintes premissas: \n\n1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, \n\na sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\n2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no \n\nitem cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto \n\nou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas \n\nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de \n\nfogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nExtrai-se do julgado que conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de \n\ndeterminado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte”. \n\nCabe sempre lembrar que, nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF § 2o, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e \n\n543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, deverá ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndo CARF. \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 9 \n\n Subsidiariamente, caso haja ausência de elementos probatórios, a recorrente solicita, em \n\nfunção da verdade material e da ampla defesa, que o julgamento seja convertido em diligência. \n\n O pleito já foi acatado, com a conversão em diligência na sessão precedente, Resolução nº \n\n3201-002.540. \n\n \n\nBENS UTILIZADOS COMO INSUMO: I) SODA CÁUSTICA; II) LONA TERREIRO E III) BARRILHA \n\nLEVE \n\nO relatório de diligência sobre a soda cáustica e barrilha leve: \n\nEm “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia \n\nBrasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente informa que o insumo soda cáustica \n\né utilizada na neutralização de efluentes, essencial ao seu processo produtivo, \n\nalém de cumprimento de uma determinação legal, conforme destaques abaixo: \n\n \n\n \n\nCom relação a Barrilha leve, acrescenta: \n\n \n\nOpinamos pela reversão das presentes glosas, com base na redefinição do \n\nconceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 10 \n\nestabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº5/2018, considerando o tratamento de efluentes essencial e relevante para a \n\nprodução de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela \n\nRecorrente, assim como por imposição legal para atendimento a exigências \n\nambientais de descarte de efluentes/resíduos. \n\nQuanto a lona de terreiro: \n\nEm “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia \n\nBrasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente traz mais informações sobre a \n\nutilização da lona de terreiro: \n\n \n\nOpinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito \n\nde insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nestabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº5/2018, considerando o adequado armazenamento do produto final produzido \n\ncomo essencial e relevante para a produção de fertilizantes, com base nos \n\nelementos trazidos aos autos pela Recorrente. \n\n \n\nDiante do exposto, adoto as razoes de decidir da Unidade de origem e reverto às \n\nglosas. \n\nCRÉDITO SOBRE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nO relatório da Unidade de origem: \n\nNo presente período de apuração (2ºT/2005), a Recorrente escriturou créditos \n\nreferente a locação de máquinas e/ou equipamentos somente no PA 04/2005 no \n\nvalor (BC) de R$ 20.475,15. Intimada a esclarecer, “apresentou os documentos às \n\nfls. 187 a 200 e 203, nos quais suspostamente comprovariam as despesas \n\nrealizadas a título de alugués de máquinas e equipamentos locados de pessoas \n\njurídicas. Mediante análise dos documentos verifica-se que se trata de despesas \n\nportuárias no desembaraço de rocha fosfática importada”. \n\nAssim sendo, a fiscalização promoveu a glosa desses créditos por não se \n\nenquadrarem a despesas com aluguéis de máquinas e/ou equipamentos, \n\nconforme escriturado pela ora recorrente. \n\nEm análise a tal glosa, a DRJ entendeu que, ainda que tais créditos pudessem sem \n\nreclassificados para condição de serviços utilizados como insumos, existiria a \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900039/2011-81 \n\n 11 \n\nimpossibilidade para creditamento, “considerando que os dispêndios com o \n\ndesembaraço aduaneiro devem ser tratados como parte do custo de aquisição das \n\nmercadorias importadas, a possibilidade de creditamento em relação ao referido \n\ncusto deve ser aferida exclusivamente com base na Lei nº 10.865, de 2004”. \n\nAssim sendo, opinamos pela manutenção da presente glosa destacadas no \n\nParecer DRF/CCI/Saort Nº 048/2011. \n\nCompreendo que o argumento da contribuinte não merece prosperar, como \n\napontado pela fiscalização não se trata de aluguéis de máquinas e equipamentos, mas sim, outras \n\ndespesas. \n\nNego provimento. \n\nCONCLUSAO \n\nDiante do todo o exposto, voto, em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, \n\nem dar parcial provimento para reversão das glosas de i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) \n\nbarrilha leve. \n\n \n\n \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tadmissibilidade\n\tda lide\n\tbens utilizados como insumo: i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve\n\tcrédito sobre aluguéis de MÁQUINAS e equipamentos\n\tCONCLUSAO\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}