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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2006
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.900039/2011-81  

ACÓRDÃO 3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIBRAFÉRTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2006 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 

1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018  

O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, 

deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do 

bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo 

ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 

1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do 

art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E 

aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: 

O direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de 

crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

apurado no regime não-cumulativo relativo ao 2º trimestre de 2005, no valor de 

R$145.789,18, utilizado pela interessada na compensação de débitos. 

A autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela 

contribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$56.837,31 e homologou 

parcialmente a compensação declarada. 

Cientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de 

Inconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: 

1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, 

impetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, 

cuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com o 

deferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; 

2. A possibilidade de produção de provas que contrariem conclusões de 

autoridade fiscal em sede de processo administrativo já restou amplamente 

apreciada pelo CARF; 

3. Decerto que os insumos tributados à alíquota zero do PIS e da Cofins pelo 

vendedor original não devem compor a base para apropriação de crédito das 

referidas contribuições, em face de evidente vedação legal; 

4. Quanto às glosas dos serviços utilizados como insumos, referem-se à 

manutenção de máquinas e equipamentos, cuja possibilidade de apropriação de 

crédito de PIS e Cofins é pacífica na RFB; 

5. Em face da complexidade da atividade da empresa, a locação de máquinas e 

equipamentos se apresenta como essencial à consecução de sua atividade fim, 

seja, por exemplo, pelo aluguel de guindastes para deslocamento de matéria 

prima, seja pelo aluguel de caminhões para transporte de insumos entre os 

processos de produção do fertilizante, sendo inquestionável a possibilidade de 

creditamento do PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, 

de 2002, mesma redação da Lei nº 10.833, de 2003; 

6. Igualmente, tem direito aos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com 

partes e peças utilizadas para reposição dos componentes de suas máquinas e 

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 3 

equipamentos, contabilizadas como custo de sua atividade em face da vida útil 

desses bens, bem como sobre dispêndios com fretes de tais partes e peças; 

7. No demonstrativo apresentado com a Manifestação de Inconformidade estão 

elencadas as glosas de crédito que entende ser indevidas, relativas às aquisições 

de ácido sulfúrico; 

8. No que tange às glosas das despesas com lona terreiro, sob o argumento do 

auditor fiscal de que o bem não está intrinsecamente relacionado à atividade da 

manifestante, a realidade do processo produtivo da empresa foi desconsiderada, 

pois a utilização da lona está estritamente vinculada à proteção e conservação das 

características fundamentais do fertilizante produzido e da matéria prima 

utilizada quando do seu armazenamento; 

9. Em relação ao saco 81X60 16X32, não se creditou do IPI na apuração daquele 

imposto, como comprova o Livro de Registro de Apuração do IPI, razão pela qual 

se utilizou do valor apenas para compor a base de cálculo do crédito do PIS e da 

Cofins, não havendo, pois, que se falar em qualquer prejuízo ao erário público, 

citando Soluções de Consulta de Superintendências Regionais da Receita Federal 

que corroborariam seu entendimento; 

10. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, assiste razão ao auditor ao 

afirmar que os referidos créditos decorrem de despesas com prestação de 

serviços portuários para desembaraço de matéria prima, tendo a manifestante se 

equivocado no momento do preenchimento do DACON, fazendo constar a 

mencionada locação em linha imprópria, pois deveria ter sido informada na linha 

03 “serviços utilizados como insumo”; 

11. Porém, equivoca-se o auditor ao considerar que tal serviço não se enquadra 

propriamente como um serviço utilizado como insumo, pois, como meio de 

viabilizar a produção de fertilizantes, toma os serviços atrelados ao desembaraço 

aduaneiro de rocha fosfática importada, essenciais e inerentes a qualquer 

procedimento de despacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; 

12. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para 

tributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de 

cálculo é o valor aduaneiro, assim entendido necessariamente como todos os 

gastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela 

qual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas 

contribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; 

13. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de 

crédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; 

14. Cita diversas Soluções de Consulta que corroborariam seus argumentos sobre 

as indevidas parcelas glosadas; 

15. Em relação aos créditos sobre bens do ativo imobilizado, disponibiliza tabela 

contendo todas as contas contábeis nas quais são lançados os bens e serviços a 

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 4 

serem imobilizados, mas devido a problemas de organização interna e em 

detrimento do exíguo prazo disponibilizado para se proceder ao cruzamento dos 

registros contábeis e notas fiscais aos determinados centros de custo, no intuito 

de se comprovar a idoneidade dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado, 

apenas conseguiu vincular parte dos valores pleiteados, conforme análise dos 

relatórios e notas fiscais acostados à Manifestação de Inconformidade; 

16. O auditor também considerou erroneamente que os bens foram adquiridos 

anteriormente a 01/05/2004, o que pode ser comprovado a partir das notas 

fiscais; 

17. Quanto ao ajuste no crédito referente a notas fiscais da Bahia Gás e da Coelba, 

apesar de a contribuinte ter incorrido em erro procedimental, ao ajustar o crédito 

no Dacon de junho de 2005 em vez de recalcular os tributos devidos em cada 

período de apuração correspondente a tais créditos, retificando os Dacon 

afetados, esse fato não pode desnaturar a idoneidade do seu crédito, garantido 

em sua totalidade, conforme prevêm o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 2002, 

e art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, comprovado pelas notas fiscais que 

anexa à Manifestação de Inconformidade; 

18. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma 

análise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e 

de Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram 

glosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua 

atividade empresarial; 

19. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não é 

plausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, 

conforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; 

20. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo aplicável 

ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter 

receita; 

21. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se 

entenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de 

perícia, indicando seu perito e formulando quesitos. 

A contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-88.2017.4.01.3400 

contra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – Cocaj e o 

Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, tendo 

sido exarada decisão deferindo liminar “para determinar à autoridade impetrada 

que proceda à distribuição, análise e decisão das Manifestações de 

Inconformidade (...) no prazo total de 90 (noventa) dias”, da qual os impetrados 

foram cientificados em 17/07/2017. 

 

A manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: 

Fl. 1508DF  CARF  MF

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 5 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

- COFINS Período de apuração: 30/04/2005 a 30/06/2005 INCIDÊNCIA NÃO 

CUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. 

O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou 

serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, 

tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam 

aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade. 

AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. 

No regime da não cumulatividade, a aquisição de bens não sujeitos ao 

pagamento da contribuição não dá direito ao crédito da Cofins. 

CRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM 

OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE IMPORTAÇÃO. 

Despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados em operações 

portuárias de importação de matéria prima não estão incluídas no rol de 

hipóteses de creditamento constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O 

direito ao crédito previsto na Lei nº 10.865, de 2004, para ulterior abatimento 

do valor da Cofins a pagar, refere-se às contribuições efetivamente pagas na 

importação. 

CRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. 

O ônus de demonstrar o direito ao crédito é daquele que pleiteia. 

Impugnação Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Part 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário., por meio do 

qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre o conceito de insumos, contesta 

a glosa dos seguintes itens: 

a) bens utilizados como insumo: i) soda caustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve; 

b) crédito sobre aluguéis de maquinas e equipamentos; 

c) da conversão do julgamento em diligência; 

Em julgamento no CARF foi efetuada a conversão em diligência, para que fosse 

reproduzido o resultado da diligência do PAF nº 13502.900721/2011-73, o qual teve os seguintes 

colocados; 

(...) 

i) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já 

apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização 

foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a 

Fl. 1509DF  CARF  MF

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 6 

sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do 

conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos);  

ii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às 

máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades 

produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos);  

iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de 

serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos 

"Serviços de Terminal Logístico", "Serviço de Descarga", "Serviço Portuário", 

"Serviço Operador Portuário", "Serviço de Armazenamento" e "SRV Transp Rod 

Fabrica -Porto c/ Cred", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e 

se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima 

por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas 

aduaneiras);  

iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela 

criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a 

finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 

2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro 

contábil? (Bens do ativo imobilizado);  

v) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as 

peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral 

Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), 

bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e 

manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado);  

vi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já 

apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de 

água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); 

vii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e 

manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente 

vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e 

manutenção).” 

Ao término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os 

fatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da 

Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado 

manifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que 

julgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. 

Em resposta aos termos da diligência, após intimada pela fiscalização, a empresa 

apresentou esclarecimentos, descrevendo cada centro de custo glosado, e o seu entendimento 

sobre a necessidade de reversão das glosas, considerando os atuais critérios para identificação dos 

insumos para os quais é permitido o creditamento. 

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 7 

A fiscalização apresentou relatório fiscal, se manifestando pela reversão de parte 

das glosas por aplicação dos critérios da essencialidade e relevância, REsp nº 1.221.170/PR, 

vinculante para a RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 1/2014, e nos termos da referida Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior 

ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de 

admissibilidade por isso dele tomo conhecimento.  

DA LIDE 

Ressalta-se que esse processo e mais um grupo de aproximadamente 20 

(processos), foram baixados em diligência pelo Conselho Charles Mayer de Castro Souza por 

entender que os processos eram idênticos, por tais razões foram reproduzidos o resultado do PAF 

nº 13502.900721/2011-73 nesse processo. 

Tendo em vista o julgamento conjunto do É de ressaltar o julgado 

13502.900925/2011-12, acordão 3201-009.71: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS 

Período de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. 

NOTA SEI PGFN MF 63/2018  

O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser 

interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, 

aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de 

serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o 

rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do 

Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, (i) acatar a 

Fl. 1511DF  CARF  MF

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 8 

reversão de glosas de acordo com os resultados da diligência, (ii) reverter as 

glosas em relação aos itens assim identificados no voto: a) “WL de S Cerqueira”, b) 

“Luana Locação de Veículos Ltda.” e c) ferramentas e acessórios, quais sejam, 

disco corte, bolsa de ferramentas, porta eletrodos, lâmina serra, lâmina estilete, 

disco desbastador, martelo borracha, ponta montada, espátulas, lanternas, trena 

de aço, brocas, desde que apresentem vida útil inferior a um ano; II) por maioria 

de votos, reverter as glosas de créditos referentes (i) às aquisições de “camisa de 

segurança com mangas compridas”, “calça profissional” e “macacão” utilizados 

pelos empregados da área de produção e (ii) ao “Centro de custos de expedição”, 

vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes (Relatora), Arnaldo 

Diefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que negavam 

provimento nesses tópicos. Designado para redigir o voto vencedor quanto a 

esses itens o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. 

Ainda, é necessário esclarecer que no relatório da fiscalização e no acordão 

recorrido verifica-se que foi utilizado o conceito de insumo, para fins das contribuições do PIS e 

COFINS, estabelecido pelas INs SRF nº 247/02 e 404/2004, já afastado pelo STJ no REsp nº 

1.221.170/PR, no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), tomando 

como diretriz os critérios da essencialidade e relevância. A partir da publicação desse julgado a 

RFB emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que em resumo traz as seguintes premissas: 

1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, 

a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;  

2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no 

item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas 

singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de 

fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por 

imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, 

nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, 

pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. 

Extrai-se do julgado que conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da 

essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de 

determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo contribuinte”. 

Cabe sempre lembrar que, nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do Regimento 

Interno do CARF § 2o, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 

e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 

543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de 

Processo Civil, deverá ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito 

do CARF. 

Fl. 1512DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900039/2011-81 

 9 

 Subsidiariamente, caso haja ausência de elementos probatórios, a recorrente solicita, em 

função da verdade material e da ampla defesa, que o julgamento seja convertido em diligência. 

 O pleito já foi acatado, com a conversão em diligência na sessão precedente, Resolução nº 

3201-002.540. 

  

BENS UTILIZADOS COMO INSUMO: I) SODA CÁUSTICA; II) LONA TERREIRO E III) BARRILHA 

LEVE 

O relatório de diligência sobre a soda cáustica e barrilha leve: 

Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia 

Brasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente informa que o insumo soda cáustica 

é utilizada na neutralização de efluentes, essencial ao seu processo produtivo, 

além de cumprimento de uma determinação legal, conforme destaques abaixo: 

 

 

Com relação a Barrilha leve, acrescenta: 

 

Opinamos pela reversão das presentes glosas, com base na redefinição do 

conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

Fl. 1513DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900039/2011-81 

 10 

estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do 

Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº5/2018, considerando o tratamento de efluentes essencial e relevante para a 

produção de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela 

Recorrente, assim como por imposição legal para atendimento a exigências 

ambientais de descarte de efluentes/resíduos. 

Quanto a lona de terreiro: 

Em “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia 

Brasileira de Fertilizantes Ltda”, a recorrente traz mais informações sobre a 

utilização da lona de terreiro: 

 

Opinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito 

de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do 

Recurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB 

nº5/2018, considerando o adequado armazenamento do produto final produzido 

como essencial e relevante para a produção de fertilizantes, com base nos 

elementos trazidos aos autos pela Recorrente. 

 

Diante do exposto, adoto as razoes de decidir da Unidade de origem e reverto às 

glosas. 

CRÉDITO SOBRE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

O relatório da Unidade de origem: 

No presente período de apuração (2ºT/2005), a Recorrente escriturou créditos 

referente a locação de máquinas e/ou equipamentos somente no PA 04/2005 no 

valor (BC) de R$ 20.475,15. Intimada a esclarecer, “apresentou os documentos às 

fls. 187 a 200 e 203, nos quais suspostamente comprovariam as despesas 

realizadas a título de alugués de máquinas e equipamentos locados de pessoas 

jurídicas. Mediante análise dos documentos verifica-se que se trata de despesas 

portuárias no desembaraço de rocha fosfática importada”. 

Assim sendo, a fiscalização promoveu a glosa desses créditos por não se 

enquadrarem a despesas com aluguéis de máquinas e/ou equipamentos, 

conforme escriturado pela ora recorrente. 

Em análise a tal glosa, a DRJ entendeu que, ainda que tais créditos pudessem sem 

reclassificados para condição de serviços utilizados como insumos, existiria a 

Fl. 1514DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.816 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.900039/2011-81 

 11 

impossibilidade para creditamento, “considerando que os dispêndios com o 

desembaraço aduaneiro devem ser tratados como parte do custo de aquisição das 

mercadorias importadas, a possibilidade de creditamento em relação ao referido 

custo deve ser aferida exclusivamente com base na Lei nº 10.865, de 2004”. 

Assim sendo, opinamos pela manutenção da presente glosa destacadas no 

Parecer DRF/CCI/Saort Nº 048/2011. 

Compreendo que o argumento da contribuinte não merece prosperar, como 

apontado pela fiscalização não se trata de aluguéis de máquinas e equipamentos, mas sim, outras 

despesas. 

Nego provimento. 

CONCLUSAO 

Diante do todo o exposto, voto, em conhecer do recurso voluntário, e no mérito, 

em dar parcial provimento para reversão das glosas de  i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) 

barrilha leve. 

 

 

Laércio Cruz Uliana Junior - Relator 

 
 

 

 

Fl. 1515DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	admissibilidade
	da lide
	bens utilizados como insumo: i) soda cÁustica; ii) lona terreiro e iii) barrilha leve
	crédito sobre aluguéis de MÁQUINAS e equipamentos
	CONCLUSAO

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