dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. ATIVIDADE RURAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de perícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10830.726187/2016-21,202503,7221868,2025-03-06T00:00:00Z,2201-011.990,Decisao_10830726187201621.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,10830726187201621_7221868.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Weber Allak da Silva\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10835243,2025,2025-03-15T09:37:30.165Z,N,1826652393962471424,"Metadados => date: 2025-03-06T12:29:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T12:29:18Z; Last-Modified: 2025-03-06T12:29:18Z; dcterms:modified: 2025-03-06T12:29:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T12:29:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T12:29:18Z; meta:save-date: 2025-03-06T12:29:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T12:29:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T12:29:18Z; created: 2025-03-06T12:29:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-06T12:29:18Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T12:29:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.726187/2016-21 ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GUILHERME CALDAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. ATIVIDADE RURAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de perícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 3729DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) RELATÓRIO Em virtude de Omissão de Resultado Tributável da Atividade Rural, declarada na Declaração de Ajuste Anual de IRPF - DAA do ano-calendário 2011 (exercício 2012), foi lavrado Auto de Infração (fl. 3.390 a 3.395). Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.405 a 3.413), consta que, de maio até agosto de 2016 havia apresentado elementos relativos tão-somente a R$ 2,5 milhões, de um total de R$ 13,6 milhões. Ante aos reiterados pedidos de dilação de prazo, entendeu a fiscalização que se impediu a aferição tanto do resultado tributável da atividade rural declarado como do dos livros apresentados no curso do procedimento fiscal. Nas palavras do TVF: 63. Obtivemos junto às pessoas jurídicas os esclarecimentos solicitados, à exceção da Guaporé Carne S/A. 65. Cotejando-se os elementos obtidos junto às pessoas jurídicas com os arquivos das notas fiscais eletrônicas disponíveis nos sistemas da Receita Federal (Sistema Público de Escrituração Digital SPED – Nota Fiscal Eletrônica NF-e), os quais foram também juntados ao presente processo administrativo, confirmamos a emissão das notas fiscais de entrada nos estabelecimentos adquirentes, relativas às operações realizadas entre as pessoas jurídicas e o fiscalizado e cujos pagamentos, a seguir consolidados, foram efetuados no ANOCALENDÁRIO 2011. 66. Em anexo ao presente Termo de Verificação Fiscal segue demonstrativo de cada um dos pagamentos recebidos pelo fiscalizado em 2011 decorrência de sua Fl. 3730DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 3 atividade rural, os quais perfazem o total de R$ 44.993.271,95. Neste demonstrativo está indicada a vinculação dos pagamentos às suas correspondentes NF-e. 68. Comprovado, portanto, que no ano-calendário 2011 o fiscalizado teve receita bruta de R$ 44.993.271,95. 84. Por outro lado, reitere-se que nos termos do art. 60 do RIR/99, o prazo para efetuar a escrituração do Livro Caixa da atividade rural é a data prevista para entrega da declaração de rendimentos. Ainda, o contribuinte tem o dever de comprovar a veracidade dos registros efetuados em sua escrituração. Como vimos, o fiscalizado descumpriu ambas as exigências. 85. Demais disso, a leitura do art. 60, §2º, do RIR/99, que prevê que, para os casos de falta de escrituração, a consequência é o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta no ano calendário, permite concluir que o resultado assim apurado é o máximo de tributação para a atividade rural. O contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.548 a 3.564), na qual alega: a) Falta de legitimidade do arbitramento, posto os dados fornecidos pelo contribuinte e o empenho em atender às solicitações fiscais, apesar da necessidade de reconstituição do livro caixa. b) Mesmo considerando o arbitramento, a análise falha da receita real obtida no ano-calendário de 2011 resulta de um erro, já que se utilizou a totalidade dos valores informados pelos compradores dos produtos rurais, divergente do valor correspondente ao livro caixa. c) Há vários recebimentos que já haviam sido tributados no ano calendário de 2010, porque receitas deste exercício, razão pela qual existe divergência entre os valores lançados no livro caixa e a receita adotada pela fiscal. d) Pugna por diligência a fim de atestar a inclusão dos valores antes informados na receita bruta do bruta de 2010. A impugnação foi julgada improcedente no Acórdão 11-60.420 (fl. 3.678), em Sessão de 14/08/2018, em que consta a seguinte Ementa: ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE APURAÇÃO. Fl. 3731DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 4 Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de perícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.708 a 3.723), em que retoma os temas da impugnação: a) inexistência de elementos suficientes para o arbitramento do resultado da atividade rural, seja pela tributação de valores já tributados no exercício de 2010; b) exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; c) diligência, na forma de perícia, a fim de atestar a inclusão dos valores antes informados na receita bruta do bruta de 2010. É o Relatório. VOTO Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. Conforme Termo de Análise de Solicitação de Juntada (fl. 3.707), em 20/09/2018 houve protocolo do Recurso Voluntário. Com a intimação feita em 22/08/2018, tenho por tempestiva a peça. 2. Diligência. Os assuntos da peça recursal do contribuinte (crítica ao arbitramento; necessidade da exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; diligência) estão interligados. Dito isto, quanto a diligência, assim como põe o Voto da 1ª instância (fl. 3.687), é necessária a dúvida. Dada a suficiência das provas contidas nos autos, a diligência é prescindível. 3. Arbitramento O contribuinte repete as alegações de que o arbitramento realizado pela autoridade fiscal é ilegítimo, uma vez que buscou cumprir as solicitações mesmo diante de dificuldades, como a ausência do profissional responsável e a falta do Livro Caixa. Que o Livro Caixa precisou ser Fl. 3732DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 5 reconstituído, que apresentou a documentação no único formato disponível em seus sistemas, e que seu prazo era ínfimo. A legislação tributária estabelece que o Livro Caixa deve ser escriturado até a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual. O contribuinte não atendeu às exigências legais relacionadas à apuração do resultado da atividade rural, o que justifica o arbitramento realizado pela autoridade fiscal. Conforme indicado no Termo de Verificação Fiscal, embora o contribuinte tenha sido intimado várias vezes e solicitado diversas prorrogações de prazo, não conseguiu apresentar o Livro Caixa do ano-calendário de 2011 devidamente escriturado, nem os documentos que o respaldariam. É importante destacar que o arbitramento não é uma penalidade, mas sim um método de apuração do resultado da atividade rural. Assim, a escolha desse critério de apuração é uma opção do contribuinte, mas se confirma como forma definitiva quando há descumprimento das exigências legais, como a obrigatoriedade de escrituração e a conservação dos documentos de suporte. Como bem coloca a decisão de 1ª instância sobre a apuração do resultado da exploração da atividade rural: o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), vigente para o período, dispunha no art. 60, §2º que o resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, e que a falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º). E que (art. 18, § 6º) a escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário. 4. Valores tributados. Livro caixa de 2010. Segundo o contribuinte (fl. 3.721), a Fiscalização incluiu na receita bruta recebimentos já tributados no ano-calendário anterior (...), tendo anexado cópias do livro caixa de 2010. Refere-se ao mês 12/2010, cliente Frigorífico Tangará Ltda. Todavia, a fiscalização somente considerou como receitas os valores efetivamente pagos para o ano-calendário 2011, que é objeto deste lançamento. Também como ressalta o voto de 1ª instância: (fl. 3.692) 27. Vale destacar que os ingressos de recursos relativos à atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram, obedecendo ao regime de caixa, ou seja, não importa a data de emissão da nota fiscal, mas sim a data do efetivo recebimento pelo produtor rural (art. 4º da Lei nº 8.023/1990 e art. 14 da Lei nº 8.383/1991). Fl. 3733DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 6 Quanto aos valores com data de emissão em 12/2010 e pagos em 01/2011, todos foram considerados pela Fiscalização, como também é demonstrado no Acórdão da DRJ (fls. 3.692 a 3.694). Dado não haver apresentação de novos argumentos ou provas, mantenho a decisão. 5. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 3734DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925