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REGIME DE CAIXA.\nOs ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.\nO pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. 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FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE \n\nCÁLCULO. \n\nPor disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o \n\narbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta \n\ndo ano-calendário. \n\nATIVIDADE RURAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. \n\nOs ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para \n\nfins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que \n\nefetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão \n\njulgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a \n\nrealização de perícia somente quando necessário a produção de \n\nconhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo \n\nservir para suprir omissão na produção de provas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3729DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nEm virtude de Omissão de Resultado Tributável da Atividade Rural, declarada na \n\nDeclaração de Ajuste Anual de IRPF - DAA do ano-calendário 2011 (exercício 2012), foi lavrado \n\nAuto de Infração (fl. 3.390 a 3.395). \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.405 a 3.413), consta que, de maio \n\naté agosto de 2016 havia apresentado elementos relativos tão-somente a R$ 2,5 milhões, de um \n\ntotal de R$ 13,6 milhões. Ante aos reiterados pedidos de dilação de prazo, entendeu a fiscalização \n\nque se impediu a aferição tanto do resultado tributável da atividade rural declarado como do dos \n\nlivros apresentados no curso do procedimento fiscal. Nas palavras do TVF: \n\n63. Obtivemos junto às pessoas jurídicas os esclarecimentos solicitados, à exceção \n\nda Guaporé Carne S/A. \n\n65. Cotejando-se os elementos obtidos junto às pessoas jurídicas com os arquivos \n\ndas notas fiscais eletrônicas disponíveis nos sistemas da Receita Federal (Sistema \n\nPúblico de Escrituração Digital SPED – Nota Fiscal Eletrônica NF-e), os quais foram \n\ntambém juntados ao presente processo administrativo, confirmamos a emissão \n\ndas notas fiscais de entrada nos estabelecimentos adquirentes, relativas às \n\noperações realizadas entre as pessoas jurídicas e o fiscalizado e cujos \n\npagamentos, a seguir consolidados, foram efetuados no ANOCALENDÁRIO 2011. \n\n66. Em anexo ao presente Termo de Verificação Fiscal segue demonstrativo de \n\ncada um dos pagamentos recebidos pelo fiscalizado em 2011 decorrência de sua \n\nFl. 3730DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 \n\n 3 \n\natividade rural, os quais perfazem o total de R$ 44.993.271,95. Neste \n\ndemonstrativo está indicada a vinculação dos pagamentos às suas \n\ncorrespondentes NF-e. \n\n68. Comprovado, portanto, que no ano-calendário 2011 o fiscalizado teve receita \n\nbruta de R$ 44.993.271,95. \n\n84. Por outro lado, reitere-se que nos termos do art. 60 do RIR/99, o prazo para \n\nefetuar a escrituração do Livro Caixa da atividade rural é a data prevista para \n\nentrega da declaração de rendimentos. Ainda, o contribuinte tem o dever de \n\ncomprovar a veracidade dos registros efetuados em sua escrituração. Como \n\nvimos, o fiscalizado descumpriu ambas as exigências. 85. Demais disso, a leitura \n\ndo art. 60, §2º, do RIR/99, que prevê que, para os casos de falta de escrituração, a \n\nconsequência é o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da \n\nreceita bruta no ano calendário, permite concluir que o resultado assim apurado é \n\no máximo de tributação para a atividade rural. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.548 a 3.564), na qual alega: \n\na) Falta de legitimidade do arbitramento, posto os dados fornecidos pelo \n\ncontribuinte e o empenho em atender às solicitações fiscais, apesar da necessidade de \n\nreconstituição do livro caixa. \n\nb) Mesmo considerando o arbitramento, a análise falha da receita real obtida no \n\nano-calendário de 2011 resulta de um erro, já que se utilizou a totalidade dos valores informados \n\npelos compradores dos produtos rurais, divergente do valor correspondente ao livro caixa. \n\nc) Há vários recebimentos que já haviam sido tributados no ano calendário de 2010, \n\nporque receitas deste exercício, razão pela qual existe divergência entre os valores lançados no \n\nlivro caixa e a receita adotada pela fiscal. \n\nd) Pugna por diligência a fim de atestar a inclusão dos valores antes informados na \n\nreceita bruta do bruta de 2010. \n\nA impugnação foi julgada improcedente no Acórdão 11-60.420 (fl. 3.678), em \n\nSessão de 14/08/2018, em que consta a seguinte Ementa: \n\nATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nTributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa \n\natividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que \n\nnão foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. \n\n ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE \n\nCÁLCULO. \n\nPor disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o \n\narbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do \n\nano-calendário. \n\nATIVIDADE RURAL. REGIME DE APURAÇÃO. \n\nFl. 3731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 \n\n 4 \n\nOs ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de \n\napuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram \n\nas operações, obedecendo ao regime de caixa. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador \n\nquando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de \n\nperícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico \n\nestranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na \n\nprodução de provas. \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.708 a 3.723), em que retoma os \n\ntemas da impugnação: \n\na) inexistência de elementos suficientes para o arbitramento do resultado da \n\natividade rural, seja pela tributação de valores já tributados no exercício de 2010; \n\nb) exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; \n\nc) diligência, na forma de perícia, a fim de atestar a inclusão dos valores antes \n\ninformados na receita bruta do bruta de 2010. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nFernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nConforme Termo de Análise de Solicitação de Juntada (fl. 3.707), em 20/09/2018 \n\nhouve protocolo do Recurso Voluntário. Com a intimação feita em 22/08/2018, tenho por \n\ntempestiva a peça. \n\n2. Diligência. \n\nOs assuntos da peça recursal do contribuinte (crítica ao arbitramento; necessidade \n\nda exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; diligência) estão interligados. \n\nDito isto, quanto a diligência, assim como põe o Voto da 1ª instância (fl. 3.687), é \n\nnecessária a dúvida. Dada a suficiência das provas contidas nos autos, a diligência é prescindível. \n\n3. Arbitramento \n\nO contribuinte repete as alegações de que o arbitramento realizado pela autoridade \n\nfiscal é ilegítimo, uma vez que buscou cumprir as solicitações mesmo diante de dificuldades, como \n\na ausência do profissional responsável e a falta do Livro Caixa. Que o Livro Caixa precisou ser \n\nFl. 3732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 \n\n 5 \n\nreconstituído, que apresentou a documentação no único formato disponível em seus sistemas, e \n\nque seu prazo era ínfimo. \n\nA legislação tributária estabelece que o Livro Caixa deve ser escriturado até a data \n\nprevista para a entrega da declaração de ajuste anual. O contribuinte não atendeu às exigências \n\nlegais relacionadas à apuração do resultado da atividade rural, o que justifica o arbitramento \n\nrealizado pela autoridade fiscal. \n\nConforme indicado no Termo de Verificação Fiscal, embora o contribuinte tenha \n\nsido intimado várias vezes e solicitado diversas prorrogações de prazo, não conseguiu apresentar o \n\nLivro Caixa do ano-calendário de 2011 devidamente escriturado, nem os documentos que o \n\nrespaldariam. \n\nÉ importante destacar que o arbitramento não é uma penalidade, mas sim um \n\nmétodo de apuração do resultado da atividade rural. Assim, a escolha desse critério de apuração é \n\numa opção do contribuinte, mas se confirma como forma definitiva quando há descumprimento \n\ndas exigências legais, como a obrigatoriedade de escrituração e a conservação dos documentos de \n\nsuporte. \n\nComo bem coloca a decisão de 1ª instância sobre a apuração do resultado da \n\nexploração da atividade rural: o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), vigente \n\npara o período, dispunha no art. 60, §2º que o resultado da exploração da atividade rural será \n\napurado mediante escrituração do Livro Caixa, e que a falta da escrituração implicará \n\narbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei \n\nnº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º). E que (art. 18, § 6º) a escrituração do Livro Caixa deve ser \n\nrealizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do \n\ncorrespondente ano-calendário. \n\n4. Valores tributados. Livro caixa de 2010. \n\nSegundo o contribuinte (fl. 3.721), a Fiscalização incluiu na receita bruta \n\nrecebimentos já tributados no ano-calendário anterior (...), tendo anexado cópias do livro caixa de \n\n2010. Refere-se ao mês 12/2010, cliente Frigorífico Tangará Ltda. Todavia, a fiscalização somente \n\nconsiderou como receitas os valores efetivamente pagos para o ano-calendário 2011, que é objeto \n\ndeste lançamento. \n\nTambém como ressalta o voto de 1ª instância: \n\n(fl. 3.692) 27. Vale destacar que os ingressos de recursos relativos à atividade \n\nrural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que \n\nefetivamente ocorreram, obedecendo ao regime de caixa, ou seja, não importa a \n\ndata de emissão da nota fiscal, mas sim a data do efetivo recebimento pelo \n\nprodutor rural (art. 4º da Lei nº 8.023/1990 e art. 14 da Lei nº 8.383/1991). \n\nFl. 3733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.726187/2016-21 \n\n 6 \n\nQuanto aos valores com data de emissão em 12/2010 e pagos em 01/2011, todos \n\nforam considerados pela Fiscalização, como também é demonstrado no Acórdão da DRJ (fls. 3.692 \n\na 3.694). \n\nDado não haver apresentação de novos argumentos ou provas, mantenho a \n\ndecisão. \n\n5. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "debora",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}