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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.
Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual.
ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
ATIVIDADE RURAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA.
Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de perícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.726187/2016-21  

ACÓRDÃO 2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GUILHERME CALDAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. 

Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas 

dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e 

idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. 

 ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE 

CÁLCULO. 

Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o 

arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta 

do ano-calendário. 

ATIVIDADE RURAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. 

Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para 

fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que 

efetivamente ocorreram as operações, obedecendo ao regime de caixa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão 

julgador quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a 

realização de perícia somente quando necessário a produção de 

conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo 

servir para suprir omissão na produção de provas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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Original




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ACÓRDÃO  2201-011.990 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.726187/2016-21 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Em virtude de Omissão de Resultado Tributável da Atividade Rural, declarada na 

Declaração de Ajuste Anual de IRPF - DAA do ano-calendário 2011 (exercício 2012), foi lavrado 

Auto de Infração (fl. 3.390 a 3.395). 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.405 a 3.413), consta que, de maio 

até agosto de 2016 havia apresentado elementos relativos tão-somente a R$ 2,5 milhões, de um 

total de R$ 13,6 milhões. Ante aos reiterados pedidos de dilação de prazo, entendeu a fiscalização 

que se impediu a aferição tanto do resultado tributável da atividade rural declarado como do dos 

livros apresentados no curso do procedimento fiscal. Nas palavras do TVF: 

63. Obtivemos junto às pessoas jurídicas os esclarecimentos solicitados, à exceção 

da Guaporé Carne S/A. 

65. Cotejando-se os elementos obtidos junto às pessoas jurídicas com os arquivos 

das notas fiscais eletrônicas disponíveis nos sistemas da Receita Federal (Sistema 

Público de Escrituração Digital SPED – Nota Fiscal Eletrônica NF-e), os quais foram 

também juntados ao presente processo administrativo, confirmamos a emissão 

das notas fiscais de entrada nos estabelecimentos adquirentes, relativas às 

operações realizadas entre as pessoas jurídicas e o fiscalizado e cujos 

pagamentos, a seguir consolidados, foram efetuados no ANOCALENDÁRIO 2011. 

66. Em anexo ao presente Termo de Verificação Fiscal segue demonstrativo de 

cada um dos pagamentos recebidos pelo fiscalizado em 2011 decorrência de sua 

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 3 

atividade rural, os quais perfazem o total de R$ 44.993.271,95. Neste 

demonstrativo está indicada a vinculação dos pagamentos às suas 

correspondentes NF-e. 

68. Comprovado, portanto, que no ano-calendário 2011 o fiscalizado teve receita 

bruta de R$ 44.993.271,95. 

84. Por outro lado, reitere-se que nos termos do art. 60 do RIR/99, o prazo para 

efetuar a escrituração do Livro Caixa da atividade rural é a data prevista para 

entrega da declaração de rendimentos. Ainda, o contribuinte tem o dever de 

comprovar a veracidade dos registros efetuados em sua escrituração. Como 

vimos, o fiscalizado descumpriu ambas as exigências. 85. Demais disso, a leitura 

do art. 60, §2º, do RIR/99, que prevê que, para os casos de falta de escrituração, a 

consequência é o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da 

receita bruta no ano calendário, permite concluir que o resultado assim apurado é 

o máximo de tributação para a atividade rural. 

O contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.548 a 3.564), na qual alega: 

a) Falta de legitimidade do arbitramento, posto os dados fornecidos pelo 

contribuinte e o empenho em atender às solicitações fiscais, apesar da necessidade de 

reconstituição do livro caixa. 

b) Mesmo considerando o arbitramento, a análise falha da receita real obtida no 

ano-calendário de 2011 resulta de um erro, já que se utilizou a totalidade dos valores informados 

pelos compradores dos produtos rurais, divergente do valor correspondente ao livro caixa. 

c) Há vários recebimentos que já haviam sido tributados no ano calendário de 2010, 

porque receitas deste exercício, razão pela qual existe divergência entre os valores lançados no 

livro caixa e a receita adotada pela fiscal. 

d) Pugna por diligência a fim de atestar a inclusão dos valores antes informados na 

receita bruta do bruta de 2010. 

A impugnação foi julgada improcedente no Acórdão 11-60.420 (fl. 3.678), em 

Sessão de 14/08/2018, em que consta a seguinte Ementa: 

ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa 

atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que 

não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. 

 ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE 

CÁLCULO. 

Por disposição legal expressa, a ausência de escrituração regular implica o 

arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do 

ano-calendário. 

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE APURAÇÃO. 

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 4 

Os ingressos de recursos e dispêndios realizados na atividade rural, para fins de 

apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que efetivamente ocorreram 

as operações, obedecendo ao regime de caixa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador 

quando desnecessários para a solução da lide. Imprescindível a realização de 

perícia somente quando necessário a produção de conhecimento técnico 

estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na 

produção de provas. 

O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.708 a 3.723), em que retoma os 

temas da impugnação: 

a) inexistência de elementos suficientes para o arbitramento do resultado da 

atividade rural, seja pela tributação de valores já tributados no exercício de 2010; 

b) exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; 

c) diligência, na forma de perícia, a fim de atestar a inclusão dos valores antes 

informados na receita bruta do bruta de 2010. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Conforme Termo de Análise de Solicitação de Juntada (fl. 3.707), em 20/09/2018 

houve protocolo do Recurso Voluntário. Com a intimação feita em 22/08/2018, tenho por 

tempestiva a peça. 

2. Diligência. 

Os assuntos da peça recursal do contribuinte (crítica ao arbitramento; necessidade 

da exclusão da receita bruta dos valores tributados em 2010; diligência) estão interligados. 

Dito isto, quanto a diligência, assim como põe o Voto da 1ª instância (fl. 3.687), é 

necessária a dúvida. Dada a suficiência das provas contidas nos autos, a diligência é prescindível. 

3. Arbitramento 

O contribuinte repete as alegações de que o arbitramento realizado pela autoridade 

fiscal é ilegítimo, uma vez que buscou cumprir as solicitações mesmo diante de dificuldades, como 

a ausência do profissional responsável e a falta do Livro Caixa. Que o Livro Caixa precisou ser 

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 5 

reconstituído, que apresentou a documentação no único formato disponível em seus sistemas, e 

que seu prazo era ínfimo. 

A legislação tributária estabelece que o Livro Caixa deve ser escriturado até a data 

prevista para a entrega da declaração de ajuste anual. O contribuinte não atendeu às exigências 

legais relacionadas à apuração do resultado da atividade rural, o que justifica o arbitramento 

realizado pela autoridade fiscal. 

Conforme indicado no Termo de Verificação Fiscal, embora o contribuinte tenha 

sido intimado várias vezes e solicitado diversas prorrogações de prazo, não conseguiu apresentar o 

Livro Caixa do ano-calendário de 2011 devidamente escriturado, nem os documentos que o 

respaldariam. 

É importante destacar que o arbitramento não é uma penalidade, mas sim um 

método de apuração do resultado da atividade rural. Assim, a escolha desse critério de apuração é 

uma opção do contribuinte, mas se confirma como forma definitiva quando há descumprimento 

das exigências legais, como a obrigatoriedade de escrituração e a conservação dos documentos de 

suporte. 

Como bem coloca a decisão de 1ª instância sobre a apuração do resultado da 

exploração da atividade rural: o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), vigente 

para o período, dispunha no art. 60, §2º que o resultado da exploração da atividade rural será 

apurado mediante escrituração do Livro Caixa, e que a falta da escrituração implicará 

arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 

nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º). E que (art. 18, § 6º) a escrituração do Livro Caixa deve ser 

realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do 

correspondente ano-calendário. 

4. Valores tributados. Livro caixa de 2010. 

Segundo o contribuinte (fl. 3.721), a Fiscalização incluiu na receita bruta 

recebimentos já tributados no ano-calendário anterior (...), tendo anexado cópias do livro caixa de 

2010. Refere-se ao mês 12/2010, cliente Frigorífico Tangará Ltda. Todavia, a fiscalização somente 

considerou como receitas os valores efetivamente pagos para o ano-calendário 2011, que é objeto 

deste lançamento. 

Também como ressalta o voto de 1ª instância: 

(fl. 3.692) 27. Vale destacar que os ingressos de recursos relativos à atividade 

rural, para fins de apuração do IRPF, devem ser registrados no mês em que 

efetivamente ocorreram, obedecendo ao regime de caixa, ou seja, não importa a 

data de emissão da nota fiscal, mas sim a data do efetivo recebimento pelo 

produtor rural (art. 4º da Lei nº 8.023/1990 e art. 14 da Lei nº 8.383/1991). 

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Quanto aos valores com data de emissão em 12/2010 e pagos em 01/2011, todos 

foram considerados pela Fiscalização, como também é demonstrado no Acórdão da DRJ (fls. 3.692 

a 3.694). 

Dado não haver apresentação de novos argumentos ou provas, mantenho a 

decisão. 

5. Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 

 
 

 

 

Fl. 3734DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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