dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 EMBARGOS INOMINADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. A transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-07T00:00:00Z,13749.720398/2015-97,202503,7222665,2025-03-07T00:00:00Z,2201-011.980,Decisao_13749720398201597.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,13749720398201597_7222665.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, com efeitos infringentes\, para\, sanando os vícios apontados no acórdão embargado\, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10837395,2025,2025-03-15T09:37:33.936Z,N,1826652393229516800,"Metadados => date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T12:35:02Z; Last-Modified: 2025-03-07T12:35:02Z; dcterms:modified: 2025-03-07T12:35:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T12:35:02Z; meta:save-date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T12:35:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T12:35:02Z; created: 2025-03-07T12:35:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T12:35:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13749.720398/2015-97 ACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB INTERESSADO GLORIA MARIA MORAES VIANNA DA ROSA E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 EMBARGOS INOMINADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. A transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão embargado, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.720398/2015-97 2 Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Supervisor da Equipe Regional Especializada em Contencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 13 de junho de 2023, com fundamento nos artigos 65, § 1º e 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atuais artigo 116, § 1º, inciso V e artigo 117 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. De acordo com o embargante, o crédito tributário objeto do presente processo foi objeto de pedido de transação deferido em data anterior ao julgamento do Recurso Voluntário, incorrendo em desistência do contencioso administrativo. Segundo informação constante no Despacho de Admissibilidade dos Embargos: (...) Fosse tal informação trazida aos autos, por qualquer das partes, antes do julgamento, o encaminhamento ali referendado pelo colegiado certamente seria outro. Tal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a alegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 66, caput, Anexo II, do RICARF. (...) Depreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o saneamento da referida inexatidão material, com a prolação de novo acórdão. O presente processo é paradigma do lote repetitivo JUL EMB.FJCR.12.REPET. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma deu seguimento aos Embargos opostos pelo Supervisor da Equipe Regional Especializada em Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.720398/2015-97 3 Contencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos. Do Pedido de Transação do Crédito Tributário. No despacho de admissibilidade restou consignado que, consoante informações acostadas pela unidade de origem, o crédito tributário objeto dos presentes autos, foi objeto de pedido de transação e teve o requerimento deferido antes do julgamento em 2ª (segunda) instância administrativa. Da dicção do artigo 156, III da Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional)1 extrai-se que a transação é uma das formas de extinção do crédito tributário. Portanto, resta claro que, em última análise, operou-se a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão objeto dos presentes autos, alterar a decisão original para “acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da perda de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação”. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos 1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Fl. 116DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm#art4 Acórdão Relatório Voto ",4.7150526