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CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.\nA transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13749.720398/2015-97", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.980", "nome_arquivo_s":"Decisao_13749720398201597.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13749720398201597_7222665.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão embargado, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10837395", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:33.936Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393229516800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T12:35:02Z; Last-Modified: 2025-03-07T12:35:02Z; dcterms:modified: 2025-03-07T12:35:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T12:35:02Z; meta:save-date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T12:35:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T12:35:02Z; created: 2025-03-07T12:35:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-07T12:35:02Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T12:35:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13749.720398/2015-97 \n\nACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB \n\nINTERESSADO GLORIA MARIA MORAES VIANNA DA ROSA E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO \n\nEM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\nA transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do \n\ndireito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não \n\nprosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face \n\nà contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão \n\nembargado, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda \n\nde seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.720398/2015-97 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos Inominados opostos pelo Supervisor da Equipe Regional \n\nEspecializada em Contencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, em face do Acórdão \n\nproferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 13 de \n\njunho de 2023, com fundamento nos artigos 65, § 1º e 66 do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atuais artigo \n\n116, § 1º, inciso V e artigo 117 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nDe acordo com o embargante, o crédito tributário objeto do presente processo foi \n\nobjeto de pedido de transação deferido em data anterior ao julgamento do Recurso Voluntário, \n\nincorrendo em desistência do contencioso administrativo. \n\nSegundo informação constante no Despacho de Admissibilidade dos Embargos: \n\n(...) \n\nFosse tal informação trazida aos autos, por qualquer das partes, antes do \n\njulgamento, o encaminhamento ali referendado pelo colegiado certamente seria \n\noutro. \n\nTal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a \n\nalegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a \n\nprolação de um novo acórdão, nos termos do art. 66, caput, Anexo II, do RICARF. \n\n(...) \n\nDepreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o \n\nsaneamento da referida inexatidão material, com a prolação de novo acórdão. \n\nO presente processo é paradigma do lote repetitivo JUL EMB.FJCR.12.REPET. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos opostos pelo Supervisor da Equipe Regional Especializada em \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.720398/2015-97 \n\n 3 \n\nContencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, conforme teor do Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos. \n\nDo Pedido de Transação do Crédito Tributário. \n\nNo despacho de admissibilidade restou consignado que, consoante informações \n\nacostadas pela unidade de origem, o crédito tributário objeto dos presentes autos, foi objeto de \n\npedido de transação e teve o requerimento deferido antes do julgamento em 2ª (segunda) \n\ninstância administrativa. \n\nDa dicção do artigo 156, III da Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional)1 \n\nextrai-se que a transação é uma das formas de extinção do crédito tributário. Portanto, resta claro \n\nque, em última análise, operou-se a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da \n\ndecisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face \n\nà contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão objeto dos presentes autos, alterar a decisão original para “acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da perda \n\nde seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação”. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n1\n Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \nII - a compensação; \nIII - a transação; \nIV - remissão; \nV - a prescrição e a decadência; \nVI - a conversão de depósito em renda; \nVII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; \nVIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa \nser objeto de ação anulatória; \nX - a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de \n2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da \nirregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm#art4\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alterar",1, "alvares",1, "apontados",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}