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Exercício: 2012
EMBARGOS INOMINADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
A transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão embargado, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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ID
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13749.720398/2015-97  

ACÓRDÃO 2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB 

INTERESSADO GLORIA MARIA MORAES VIANNA DA ROSA E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2012 

EMBARGOS INOMINADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE TRANSAÇÃO 

EM MOMENTO ANTERIOR DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO 

VOLUNTÁRIO.  

A transação do crédito tributário traz como consequência a exclusão do 

direito de contestação do lançamento e/ou da decisão recorrida, não 

prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto face 

à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão 

embargado, alterar a decisão original para não conhecer do recurso voluntário em razão da perda 

de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original




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ID
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ACÓRDÃO  2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13749.720398/2015-97 

 2 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Supervisor da Equipe Regional 

Especializada em Contencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, em face do Acórdão 

proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 13 de 

junho de 2023, com fundamento nos artigos  65, § 1º e 66 do Anexo II do Regimento Interno do 

CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atuais artigo 

116, § 1º, inciso V e  artigo 117 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria 

MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. 

De acordo com o embargante, o crédito tributário objeto do presente processo foi 

objeto de pedido de transação deferido em data anterior ao julgamento do Recurso Voluntário, 

incorrendo em desistência do contencioso administrativo. 

Segundo informação constante no Despacho de Admissibilidade dos Embargos: 

(...) 

Fosse tal informação trazida aos autos, por qualquer das partes, antes do 

julgamento, o encaminhamento ali referendado pelo colegiado certamente seria 

outro.  

Tal fato configura inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo a 

alegação ser recebida como embargos inominados para correção, mediante a 

prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 66, caput, Anexo II, do RICARF. 

(...) 

Depreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o 

saneamento da referida inexatidão material, com a prolação de novo acórdão. 

O presente processo é paradigma do lote repetitivo JUL EMB.FJCR.12.REPET. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos pelo Supervisor da Equipe Regional Especializada em 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original



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M
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T

O
 V

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ID
A

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O

 

ACÓRDÃO  2201-011.980 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13749.720398/2015-97 

 3 

Contencioso Administrativo Fiscal na 7ª Região Fiscal, conforme teor do Despacho de 

Admissibilidade de Embargos. 

Do Pedido de Transação do Crédito Tributário.  

No despacho de admissibilidade restou consignado que, consoante informações 

acostadas pela unidade de origem, o crédito tributário objeto dos presentes autos, foi objeto de 

pedido de transação e teve o requerimento deferido antes do julgamento em 2ª (segunda) 

instância administrativa. 

Da dicção do artigo 156, III da Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional)1 

extrai-se que a transação é uma das formas de extinção do crédito tributário. Portanto, resta claro 

que, em última análise, operou-se a exclusão do direito de contestação do lançamento e/ou da 

decisão recorrida, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face 

à contrariedade desta ante à posterior extinção do crédito tributário. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão objeto dos presentes autos, alterar a decisão original para “acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da perda 

de seu objeto decorrente da extinção do crédito tributário pela transação”.  

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

                                                                 
1
 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa 
ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 
2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da 
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 
 

Fl. 116DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp104.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm#art4

	Acórdão
	Relatório
	Voto

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