dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13210.000212/2007-48,202503,7223676,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.605,Decisao_13210000212200748.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,13210000212200748_7223676.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da empresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10840035,2025,2025-03-22T09:38:07.524Z,N,1827286624107495424,"Metadados => date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T17:46:06Z; Last-Modified: 2025-03-10T17:46:06Z; dcterms:modified: 2025-03-10T17:46:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T17:46:06Z; meta:save-date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T17:46:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T17:46:06Z; created: 2025-03-10T17:46:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:charsPerPage: 1490; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T17:46:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13210.000212/2007-48 ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da empresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Fl. 532DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 2 Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão de primeira instância, que julgou a Impugnação procedente em parte. O crédito previdenciário lançado é referente às contribuições para a Seguridade Social correspondentes a parte dos segurados empregados, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos mesmos e apuradas com base em folhas de pagamento e GFIP - Guia de Recolhimento do Findo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. O Ministério Público foi comunicado da ocorrência em razão de a empresa não ter efetuado o repasse da contribuição previdenciária, o que configura crime de apropriação indébita contra a Seguridade Social, art. 168-A do Código Penal. A partir do exame da documentação apresentada pela SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, bem como por meio de outras informações obtidas em diligências, verificou-se a formação de um GRUPO ECONÔMICO DE FATO, denominado GRUPO ULIANA. Foram arroladas como corresponsáveis solidárias pelo crédito previdenciário, as empresas: a) FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA; b) FRIGORÍFICO GUZERÁ LTDA; c) FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA; d) BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; e) D'AMAZÓNIA INÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; f) COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; e g) FRIGORÍFICO PARAGOMINAS S/A. Fl. 533DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 3 As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório da Decisão de Notificação nº 12.401.4/0213/2005 (fls. 345 a 368), que teve a seguinte Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DO MPF. RETIFICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA. O comparecimento do contribuinte notificado supre a falta ou irregularidade da intimação dos atos processuais. Os vícios processuais que não estejam elencados no art. 31, da PT/MPS/520/2004, permitem o saneamento da falta, nos termos do art. 32, da mesma portaria. Não cabe a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal Complementar quando da confecção de Relatório Fiscal e Relatório de Corresponsáveis Complementar. A não emissão pelo AFPS de MPF para todo período do lançamento obriga a Administração Pública a promover a retificação do lançamento, a fim d excluir período não abrangido pelo MPF. Se no exame da documentação apresentada pela notificada, bem como através de outras informações obtidas em diligências, a fiscalização constatou a formação de grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento fiscal que arrolou as empresas componentes do grupo e seus sócios como sendo corresponsáveis pelo crédito previdenciário lançado. A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Cientificada do acórdão, a empresa D'AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, responsável solidária, interpôs Recurso Voluntário (fls. 391 a 394) tempestivo, mas não efetuou o depósito integral de que trata o parágrafo 1° do Art. 126 da Lei n°8.213/91, na redação da Lei n°9.639/98. Alegou, em síntese, que: 1) para ocorrer a desconsideração da pessoa jurídica, seria necessário a comprovação da existência de vinculação formal e material no processo de formação de cada ato mercantil, o que não foi provado; 2) inexiste prova concreta de formação de grupo econômico entre a defendente e as demais empresas arroladas, que demonstre o vínculo hierárquico ou de controle ou de dependência; Fl. 534DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 4 3) A FRIPAGO e a D'AMAZONIA possuem sedes em uma mesma edificação horizontal, utilizada por diversas empresas do mesmo ramo de atividade, e possuem autonomia e personalidade jurídica própria. Não existe identidade de objetos sociais. A FRIPAGO dedica-se a prestação de serviço de abate, enquanto a D'AMAZONIA é voltada para a comercialização dos produtos de abate, fato comprovado por notas fiscais, realizado por contrato de terceirização; 4) Com relação a empresa COQUEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, esta funciona como entreposto, empório ou depósito para comercialização de produto de qualquer procedência e não apenas do recorrente. Ademais, não existe qualquer prova de grupo econômico quanto as empresas SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outras mencionadas no relatório dos auditores fiscais; 5) Não possui relevância jurídica para demonstrar o vínculo do grupo econômico as seguintes alegações: (a) o sobrenome Uliana, apesar de possuir como sócios Adilson Sodré Uliana e Duciomar Maria Uliana; (b) o descompasso entre o capital da empresa e sua intensa movimentação financeira; e (c) assunção de passivo trabalhista decorrida de decisão judicial trabalhista, que possui outra configuração jurídica; 6) Insubsistente para a configuração de grupo econômico a sucessão trabalhista, pois tem essas suas peculiaridades, estabelecendo normas protetivas e específicas dessas relações; 7) O lançamento seria nulo, bem como o complementar, visto que não foi emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, para que fossem realizadas pelo auditor fiscal as modificações constantes no relatório fiscal complementar. Ao final, a recorrente pugna para que o Recurso Voluntário seja conhecido e provido, reconhecendo a improcedência e nulidade do Auto de Infração. Cientificada do acórdão, a empresa SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs Recurso Voluntário (fl. 409), intempestivo (fl. 392), sem apresentar fatos novos. Fez mera referência àqueles já apresentados na peça de Impugnação. Não foi efetuado o depósito integral exigido na época. Inicialmente, foi negado seguimento aos recursos por serem considerados intempestivos e desertos. (fls. 426) Fl. 535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 5 A empresa BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA consegui deferimento de pedido de liminar em Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, com suspensão da exigibilidade dos créditos noticiados na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD nº 35.525.726-2 e nos autos dos Autos de Infração — AI n.º 35.510.061-4 e 35.510.011-8, até o julgamento final do processo judicial n° 2007.39.00.07972-0. A sentença proferida no Mandado de Segurança supramencionado, transitou em julgado reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao seguimento e apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atualmente CARF) dos recursos voluntários interpostos administrativamente relativos aos créditos tributários em discussão. (fl. 526). Este é o breve Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Procedo a análise do recurso voluntário interposto em cumprimento à sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, interposto por BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que reconheceu direito líquido e certo da impetrante ao seguimento e apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atual CARF). Preliminar Regularidade do Procedimento Fiscal A recorrente alega a existência de irregularidades no procedimento fiscal capazes de tornar nulo o ato administrativo. Primeiramente, a recorrente contesta o ato administrativo utilizado para sanar incorreções e omissões encontradas Notificação original, tais como: (a) período abrangido pelo lançamento; (b) inclusão da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91; (c) exclusão do texto que faz menção à cobrança de contribuição decorrente da comercialização de produto rural quando adquirido de produtor rural pessoa jurídica; (d) inclusão na relação de corresponsáveis, das pessoas físicas e jurídicas vinculadas e o grupo econômico; e Fl. 536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 6 (e) intimação de todas as empresas integrantes do grupo econômico. Pois bem, à luz do art. 60 do Decreto n° 70.235/82, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, existe possibilidade de saneamento de vícios considerados sanáveis, como foi o caso. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. A Lei n° 9.784/99, que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, em seu art. 55, previu a hipótese de convalidação de atos administrativos defeituosos, permitindo, assim, o saneamento do ato administrativo. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Conforme verificado, eventuais incorreções e omissões podem ser sanadas desde que não prejudiquem ou caracterizem cerceamento de defesa. De acordo com os autos, ficou comprovado que houve ciência e reabertura de prazo para manifestação do sujeito passivo, abrindo a oportunidade de rebater quaisquer alegações que entendesse indevidas. Respeitou-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Foram exatamente os princípios reguladores do processo administrativo tributário da oficialidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que motivaram a realização de diligência e para saneamento das omissões e incorreções existentes. Tanto o Relatório Fiscal quanto o Relatório de Corresponsáveis-CORESP Complementar foram encaminhados aos recorrentes regularmente. Quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF n° 00019710 fls. 29), emitido em 30/09/2002, cuja ciência pelo contribuinte ocorreu em 04/10/2002, com prazo de execução até 20/12/2002, foi emitido em conformidade com o que determina o parágrafo único do art. 34, do Decreto n° 3.969/2001. Ficou comprovado que o procedimento fiscal realizado foi corretamente e precedido de emissão de MPF, entregue em cópia ao contribuinte para ciência, não havendo qualquer dispositivo que anule o combatido lançamento. Também não deve prosperar o argumento de nulidade da Notificação por não ter sido emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar — MPF-C, conforme prevê o art. 10, do Decreto n° 3.969/2001. Fl. 537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 7 Após o encerramento da ação fiscal, no prazo autorizado no MPF, houve tão somente o saneamento do processo administrativo, dada a existência de problemas considerados sanáveis. A existência de incorreções e omissões no Relatório Fiscal e no Relatório de corresponsáveis, é passível de correção, por nova emissão de documentos devidamente saneados e enviados à autuada com reabertura do prazo de defesa. Não houve emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD complementar como alega a requerente, portanto não houve violação ao princípio da unicidade do lançamento. Diante dos fatos, não ficou demonstrado que a fiscalização agiu com discricionariedade ou infringiu os princípios consagrados no art. 2° da Lei n° 9.784/20001. Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. Mérito Caracterização de Grupo Econômico A recorrente alega que a decisão de primeira instância deve ser reformada no que tange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse comum nos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. Porém, é possível que a Fiscalização caracterize a existência de Grupo Econômico de Fato desde que fique configurada a combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. Quanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a fiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 a 66) e do Relatório Fiscal Complementar (fls. 262 a 272), que caracterizou a formação de grupo econômico e sujeição passiva diante das seguintes situações: a) as empresas estavam sujeitas a mesma administração contábil, mesmo departamento de pessoal e jurídico, mesmo endereço, mesmos prepostos, mesmos sócios, mesma atividade. As referidas evidências estão corroboradas por cópias de documentos anexados aos autos; b) o FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA atuava dentro de uma unidade frigorífica sem nenhum empregado, tanto em Paragominas como em Santa Izabel do Pará, utilizando todo o contingente da FRIPAGO e de seus colaboradores; c) A COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA atuava dentro das dependências da FRIPAGO, utilizado seus equipamentos e salas; 1 Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Fl. 538DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 8 d) Houve assunção do passivo trabalhista entre as empresas, uma vez que: (a) o Frigorífico Paragominas S/A — FRIPAGO assumiu o passivo trabalhista do Frigorífico Guzerá Ltda; (b) a Brasileira Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da FRIPAGO em Paragominas; (c) a Solução Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da FRIPAGO em Santa Izabel do Pará, sede do Frigorífico Centauro Ltda; (d) a Coqueiro Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo da filial da FRIPAG0, em Ananindeua; (e) a D'Amazônia Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da FRIPAGO; e) A empresa FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA, juntamente com a FRIGORÍFICO PARAGOMINAS, não foram apenas citadas como litisconsortes passivas em processos trabalhistas, foram também condenadas solidariamente a pagar as parcelas trabalhistas reclamadas. A Fiscalização sustenta também que grupo de empresas teria sido criado com um objetivo social comum, o de abate de reses e sua comercialização era comum entre as empresas, a saber: (a) abate e a comercialização de carnes e derivados em Paragominas: Frigorífico Paragominas S/A, Brasileira Indústria e Comércio Ltda, Frigorífico Simental Ltda e Frigorífico Guzerá Ltda; (b) abate e a comercialização de carnes e derivados em Santa Izabel: Solução Indústria e Comércio Ltda e Frigorífico Centauro Ltda; (c) abate e a comercialização de carnes e derivados em Ananindeua: D'Amazônia Indústria e Comércio Ltda; e (d) distribuição da carne em Belém e municípios vizinhos: Coqueiro Indústria e Comércio Ltda. De acordo com o Relatório Fiscal, as empresas tinham o mesmo endereço e, a saber: (a) industrialmente, as empresas operavam dentro da unidade frigorífica em Paragominas, de propriedade da empresa FRIPAGO; e (b) comercialmente, operavam em Ananindeua, Rodovia Mário Covas, 576, local onde funcionava a recepção da carne vinda de Paragominas para distribuição em Belém e municípios vizinhos. Formavam assim uma cadeia produtiva que ia da compra do gado até a colocação na carne no mercado. Fl. 539DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 9 Existem decisões precedentes no âmbito do CARF acerca da caracterização de Grupo Econômico de Fato em razão da combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, conforme demonstrado pela Fiscalização no presente caso concreto. Número do processo: 11516.001491/2009-69 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Data da sessão: Mar 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/05/2006 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. Número da decisão: 9202-007.682 Em relação ao tema Responsabilidade Solidária, existe posicionamento sumulado do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme legislação abaixo: RICARF Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. (...) § 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972 Este é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: Súmula CARF nº 210 Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178. Fl. 540DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 10 Quanto à caracterização do Grupo Econômico, entendo que a Fiscalização bem demonstrou o entrelaçamento entre as empresas recorrentes, concluindo por se tratar efetivamente de Grupo Econômico de Fato, pois embora cada empresa tivesse personalidade jurídica própria, estavam sob a direção, controle ou administração de uma das outras, tinham objetivos comuns e envidavam esforços para alcançá-los, inclusive assumindo passivos umas das outras. Ante o exposto, não assiste razão à recorrente. Conclusão Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 541DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525