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SÚMULA CARF 210.\nAs empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13210.000212/2007-48", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.605", "nome_arquivo_s":"Decisao_13210000212200748.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"13210000212200748_7223676.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da empresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10840035", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:07.524Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624107495424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T17:46:06Z; Last-Modified: 2025-03-10T17:46:06Z; dcterms:modified: 2025-03-10T17:46:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T17:46:06Z; meta:save-date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T17:46:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T17:46:06Z; created: 2025-03-10T17:46:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-10T17:46:06Z; pdf:charsPerPage: 1490; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T17:46:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002 \n\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA \n\nDE PREJUÍZO. \n\nAs irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e \n\nserão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. \n\nA partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de \n\noutras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a \n\nexistência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou \n\nesforços para a consecução de objetivos comuns. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. \n\nAs empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, \n\nsolidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da \n\nempresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão de primeira instância, \n\nque julgou a Impugnação procedente em parte. \n\nO crédito previdenciário lançado é referente às contribuições para a Seguridade \n\nSocial correspondentes a parte dos segurados empregados, incidentes sobre a remuneração paga \n\nou creditada aos mesmos e apuradas com base em folhas de pagamento e GFIP - Guia de \n\nRecolhimento do Findo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. \n\nO Ministério Público foi comunicado da ocorrência em razão de a empresa não ter \n\nefetuado o repasse da contribuição previdenciária, o que configura crime de apropriação indébita \n\ncontra a Seguridade Social, art. 168-A do Código Penal. \n\nA partir do exame da documentação apresentada pela SOLUCAO INDUSTRIA E \n\nCOMERCIO LTDA - ME, bem como por meio de outras informações obtidas em diligências, \n\nverificou-se a formação de um GRUPO ECONÔMICO DE FATO, denominado GRUPO ULIANA. \n\nForam arroladas como corresponsáveis solidárias pelo crédito previdenciário, as \n\nempresas: \n\na) FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA; \n\nb) FRIGORÍFICO GUZERÁ LTDA; \n\nc) FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA; \n\nd) BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; \n\ne) D'AMAZÓNIA INÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; \n\nf) COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; e \n\ng) FRIGORÍFICO PARAGOMINAS S/A. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 3 \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório da Decisão de Notificação nº 12.401.4/0213/2005 (fls. 345 a 368), que teve a seguinte \n\nEmenta: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO. \n\nSANEAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO \n\nFISCAL COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DO MPF. RETIFICAÇÃO. \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO \n\nDE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA. \n\nO comparecimento do contribuinte notificado supre a falta ou irregularidade da \n\nintimação dos atos processuais. \n\nOs vícios processuais que não estejam elencados no art. 31, da PT/MPS/520/2004, \n\npermitem o saneamento da falta, nos termos do art. 32, da mesma portaria. \n\nNão cabe a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal Complementar quando \n\nda confecção de Relatório Fiscal e Relatório de Corresponsáveis Complementar. \n\nA não emissão pelo AFPS de MPF para todo período do lançamento obriga a \n\nAdministração Pública a promover a retificação do lançamento, a fim d excluir \n\nperíodo não abrangido pelo MPF. \n\nSe no exame da documentação apresentada pela notificada, bem como através \n\nde outras informações obtidas em diligências, a fiscalização constatou a formação \n\nde grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento \n\nfiscal que arrolou as empresas componentes do grupo e seus sócios como sendo \n\ncorresponsáveis pelo crédito previdenciário lançado. \n\nA empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu \n\nserviço, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. \n\nCientificada do acórdão, a empresa D'AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, \n\nresponsável solidária, interpôs Recurso Voluntário (fls. 391 a 394) tempestivo, mas não efetuou o \n\ndepósito integral de que trata o parágrafo 1° do Art. 126 da Lei n°8.213/91, na redação da Lei \n\nn°9.639/98. Alegou, em síntese, que: \n\n1) para ocorrer a desconsideração da pessoa jurídica, seria necessário \n\na comprovação da existência de vinculação formal e material no \n\nprocesso de formação de cada ato mercantil, o que não foi \n\nprovado; \n\n2) inexiste prova concreta de formação de grupo econômico entre a \n\ndefendente e as demais empresas arroladas, que demonstre o \n\nvínculo hierárquico ou de controle ou de dependência; \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 4 \n\n3) A FRIPAGO e a D'AMAZONIA possuem sedes em uma mesma \n\nedificação horizontal, utilizada por diversas empresas do mesmo \n\nramo de atividade, e possuem autonomia e personalidade jurídica \n\nprópria. Não existe identidade de objetos sociais. A FRIPAGO \n\ndedica-se a prestação de serviço de abate, enquanto a \n\nD'AMAZONIA é voltada para a comercialização dos produtos de \n\nabate, fato comprovado por notas fiscais, realizado por contrato de \n\nterceirização; \n\n4) Com relação a empresa COQUEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, \n\nesta funciona como entreposto, empório ou depósito para \n\ncomercialização de produto de qualquer procedência e não apenas \n\ndo recorrente. Ademais, não existe qualquer prova de grupo \n\neconômico quanto as empresas SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO \n\nLTDA e outras mencionadas no relatório dos auditores fiscais; \n\n5) Não possui relevância jurídica para demonstrar o vínculo do grupo \n\neconômico as seguintes alegações: (a) o sobrenome Uliana, apesar \n\nde possuir como sócios Adilson Sodré Uliana e Duciomar Maria \n\nUliana; (b) o descompasso entre o capital da empresa e sua intensa \n\nmovimentação financeira; e (c) assunção de passivo trabalhista \n\ndecorrida de decisão judicial trabalhista, que possui outra \n\nconfiguração jurídica; \n\n6) Insubsistente para a configuração de grupo econômico a sucessão \n\ntrabalhista, pois tem essas suas peculiaridades, estabelecendo \n\nnormas protetivas e específicas dessas relações; \n\n7) O lançamento seria nulo, bem como o complementar, visto que \n\nnão foi emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, \n\npara que fossem realizadas pelo auditor fiscal as modificações \n\nconstantes no relatório fiscal complementar. \n\nAo final, a recorrente pugna para que o Recurso Voluntário seja conhecido e \n\nprovido, reconhecendo a improcedência e nulidade do Auto de Infração. \n\nCientificada do acórdão, a empresa SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\ninterpôs Recurso Voluntário (fl. 409), intempestivo (fl. 392), sem apresentar fatos novos. Fez mera \n\nreferência àqueles já apresentados na peça de Impugnação. Não foi efetuado o depósito integral \n\nexigido na época. \n\nInicialmente, foi negado seguimento aos recursos por serem considerados \n\nintempestivos e desertos. (fls. 426) \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 5 \n\nA empresa BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA consegui deferimento de \n\npedido de liminar em Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA \n\nFEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, com suspensão da \n\nexigibilidade dos créditos noticiados na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD nº \n\n35.525.726-2 e nos autos dos Autos de Infração — AI n.º 35.510.061-4 e 35.510.011-8, até o \n\njulgamento final do processo judicial n° 2007.39.00.07972-0. \n\nA sentença proferida no Mandado de Segurança supramencionado, transitou em \n\njulgado reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao seguimento e apreciação pelo \n\nConselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atualmente CARF) dos recursos voluntários \n\ninterpostos administrativamente relativos aos créditos tributários em discussão. (fl. 526). \n\nEste é o breve Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nProcedo a análise do recurso voluntário interposto em cumprimento à sentença \n\nproferida no âmbito do Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA \n\nFEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, interposto por BRASILEIRA \n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que reconheceu direito líquido e certo da impetrante ao \n\nseguimento e apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atual CARF). \n\nPreliminar \n\nRegularidade do Procedimento Fiscal \n\nA recorrente alega a existência de irregularidades no procedimento fiscal capazes \n\nde tornar nulo o ato administrativo. \n\nPrimeiramente, a recorrente contesta o ato administrativo utilizado para sanar \n\nincorreções e omissões encontradas Notificação original, tais como: \n\n(a) período abrangido pelo lançamento; \n\n(b) inclusão da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° \n\n8.212/91; \n\n(c) exclusão do texto que faz menção à cobrança de contribuição decorrente da \n\ncomercialização de produto rural quando adquirido de produtor rural pessoa jurídica; \n\n(d) inclusão na relação de corresponsáveis, das pessoas físicas e jurídicas vinculadas \n\ne o grupo econômico; e \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 6 \n\n(e) intimação de todas as empresas integrantes do grupo econômico. \n\nPois bem, à luz do art. 60 do Decreto n° 70.235/82, que dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal, existe possibilidade de saneamento de vícios considerados sanáveis, como foi \n\no caso. \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nA Lei n° 9.784/99, que regulou o processo administrativo no âmbito da \n\nAdministração Federal, em seu art. 55, previu a hipótese de convalidação de atos administrativos \n\ndefeituosos, permitindo, assim, o saneamento do ato administrativo. \n\nArt. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretem lesão ao interesse público \n\nnem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser \n\nconvalidados pela própria Administração \n\nConforme verificado, eventuais incorreções e omissões podem ser sanadas desde \n\nque não prejudiquem ou caracterizem cerceamento de defesa. \n\nDe acordo com os autos, ficou comprovado que houve ciência e reabertura de \n\nprazo para manifestação do sujeito passivo, abrindo a oportunidade de rebater quaisquer \n\nalegações que entendesse indevidas. Respeitou-se os princípios constitucionais da ampla defesa e \n\ndo contraditório. \n\nForam exatamente os princípios reguladores do processo administrativo tributário \n\nda oficialidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que motivaram a \n\nrealização de diligência e para saneamento das omissões e incorreções existentes. \n\nTanto o Relatório Fiscal quanto o Relatório de Corresponsáveis-CORESP \n\nComplementar foram encaminhados aos recorrentes regularmente. \n\nQuanto ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF n° 00019710 fls. 29), emitido \n\nem 30/09/2002, cuja ciência pelo contribuinte ocorreu em 04/10/2002, com prazo de execução \n\naté 20/12/2002, foi emitido em conformidade com o que determina o parágrafo único do art. 34, \n\ndo Decreto n° 3.969/2001. \n\nFicou comprovado que o procedimento fiscal realizado foi corretamente e \n\nprecedido de emissão de MPF, entregue em cópia ao contribuinte para ciência, não havendo \n\nqualquer dispositivo que anule o combatido lançamento. \n\nTambém não deve prosperar o argumento de nulidade da Notificação por não ter \n\nsido emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar — MPF-C, conforme prevê o art. \n\n10, do Decreto n° 3.969/2001. \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 7 \n\nApós o encerramento da ação fiscal, no prazo autorizado no MPF, houve tão \n\nsomente o saneamento do processo administrativo, dada a existência de problemas considerados \n\nsanáveis. \n\nA existência de incorreções e omissões no Relatório Fiscal e no Relatório de \n\ncorresponsáveis, é passível de correção, por nova emissão de documentos devidamente saneados \n\ne enviados à autuada com reabertura do prazo de defesa. \n\nNão houve emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD \n\ncomplementar como alega a requerente, portanto não houve violação ao princípio da unicidade \n\ndo lançamento. \n\nDiante dos fatos, não ficou demonstrado que a fiscalização agiu com \n\ndiscricionariedade ou infringiu os princípios consagrados no art. 2° da Lei n° 9.784/20001. \n\nAnte o exposto, não cabe razão à recorrente. \n\nMérito \n\nCaracterização de Grupo Econômico \n\nA recorrente alega que a decisão de primeira instância deve ser reformada no que \n\ntange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse comum \n\nnos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. \n\nPorém, é possível que a Fiscalização caracterize a existência de Grupo Econômico de Fato \n\ndesde que fique configurada a combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos \n\ncomuns. \n\nQuanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a \n\nfiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 a \n\n66) e do Relatório Fiscal Complementar (fls. 262 a 272), que caracterizou a formação de grupo \n\neconômico e sujeição passiva diante das seguintes situações: \n\na) as empresas estavam sujeitas a mesma administração contábil, mesmo \n\ndepartamento de pessoal e jurídico, mesmo endereço, mesmos prepostos, \n\nmesmos sócios, mesma atividade. As referidas evidências estão \n\ncorroboradas por cópias de documentos anexados aos autos; \n\nb) o FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA atuava dentro de uma unidade frigorífica \n\nsem nenhum empregado, tanto em Paragominas como em Santa Izabel do \n\nPará, utilizando todo o contingente da FRIPAGO e de seus colaboradores; \n\nc) A COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA atuava dentro das dependências \n\nda FRIPAGO, utilizado seus equipamentos e salas; \n\n \n1\n Art. 2\n\no\n A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, \ninteresse público e eficiência. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 8 \n\nd) Houve assunção do passivo trabalhista entre as empresas, uma vez que: (a) \n\no Frigorífico Paragominas S/A — FRIPAGO assumiu o passivo trabalhista do \n\nFrigorífico Guzerá Ltda; (b) a Brasileira Indústria e Comércio Ltda assumiu o \n\npassivo trabalhista da FRIPAGO em Paragominas; (c) a Solução Indústria e \n\nComércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da FRIPAGO em Santa Izabel do \n\nPará, sede do Frigorífico Centauro Ltda; (d) a Coqueiro Indústria e Comércio \n\nLtda assumiu o passivo da filial da FRIPAG0, em Ananindeua; (e) a \n\nD'Amazônia Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da \n\nFRIPAGO; \n\ne) A empresa FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA, juntamente com a FRIGORÍFICO \n\nPARAGOMINAS, não foram apenas citadas como litisconsortes passivas em \n\nprocessos trabalhistas, foram também condenadas solidariamente a pagar \n\nas parcelas trabalhistas reclamadas. \n\nA Fiscalização sustenta também que grupo de empresas teria sido criado com um \n\nobjetivo social comum, o de abate de reses e sua comercialização era comum entre as empresas, a \n\nsaber: \n\n(a) abate e a comercialização de carnes e derivados em Paragominas: Frigorífico \n\nParagominas S/A, Brasileira Indústria e Comércio Ltda, Frigorífico Simental Ltda e Frigorífico \n\nGuzerá Ltda; \n\n(b) abate e a comercialização de carnes e derivados em Santa Izabel: Solução \n\nIndústria e Comércio Ltda e Frigorífico Centauro Ltda; \n\n(c) abate e a comercialização de carnes e derivados em Ananindeua: D'Amazônia \n\nIndústria e Comércio Ltda; e \n\n(d) distribuição da carne em Belém e municípios vizinhos: Coqueiro Indústria e \n\nComércio Ltda. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, as empresas tinham o mesmo endereço e, a \n\nsaber: \n\n(a) industrialmente, as empresas operavam dentro da unidade frigorífica em \n\nParagominas, de propriedade da empresa FRIPAGO; e \n\n(b) comercialmente, operavam em Ananindeua, Rodovia Mário Covas, 576, local \n\nonde funcionava a recepção da carne vinda de Paragominas para distribuição \n\nem Belém e municípios vizinhos. \n\nFormavam assim uma cadeia produtiva que ia da compra do gado até a colocação \n\nna carne no mercado. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 9 \n\nExistem decisões precedentes no âmbito do CARF acerca da caracterização de \n\nGrupo Econômico de Fato em razão da combinação de recursos ou esforços para a consecução de \n\nobjetivos comuns, conforme demonstrado pela Fiscalização no presente caso concreto. \n\nNúmero do processo: 11516.001491/2009-69 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nData da sessão: Mar 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/11/2005 a 31/05/2006 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos \n\neconômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se \n\nconfigurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de \n\nobjetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas \n\nempresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à \n\nFiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. GRUPO ECONÔMICO. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico \n\nrespondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas \n\nna legislação previdenciária. \n\nNúmero da decisão: 9202-007.682 \n\nEm relação ao tema Responsabilidade Solidária, existe posicionamento sumulado \n\ndo CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, \n\nconforme legislação abaixo: \n\nRICARF \n\nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de \n\nJurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões \n\ndos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972 \n\nEste é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: \n\nSúmula CARF nº 210 \n\nAprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência \n\nem 04/10/2024 \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. \n\n124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum \n\na que alude o art. 124, inciso I, do CTN. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13210.000212/2007-48 \n\n 10 \n\nQuanto à caracterização do Grupo Econômico, entendo que a Fiscalização bem \n\ndemonstrou o entrelaçamento entre as empresas recorrentes, concluindo por se tratar \n\nefetivamente de Grupo Econômico de Fato, pois embora cada empresa tivesse personalidade \n\njurídica própria, estavam sob a direção, controle ou administração de uma das outras, tinham \n\nobjetivos comuns e envidavam esforços para alcançá-los, inclusive assumindo passivos umas das \n\noutras. \n\nAnte o exposto, não assiste razão à recorrente. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao \n\npresente Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "brasileira",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "comércio",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}