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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210.
As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da empresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13210.000212/2007-48  

ACÓRDÃO 2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002 

REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA 

DE PREJUÍZO. 

As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e 

serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. 

A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de 

outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a 

existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou 

esforços para a consecução de objetivos comuns.  

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. 

As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, 

solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário para manter a responsabilidade solidária da 

empresa Brasileira Indústria e Comércio Ltda. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

Fl. 532DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão de primeira instância, 

que julgou a Impugnação procedente em parte. 

O crédito previdenciário lançado é referente às contribuições para a Seguridade 

Social correspondentes a parte dos segurados empregados, incidentes sobre a remuneração paga 

ou creditada aos mesmos e apuradas com base em folhas de pagamento e GFIP - Guia de 

Recolhimento do Findo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 

O Ministério Público foi comunicado da ocorrência em razão de a empresa não ter 

efetuado o repasse da contribuição previdenciária, o que configura crime de apropriação indébita 

contra a Seguridade Social, art. 168-A do Código Penal. 

A partir do exame da documentação apresentada pela SOLUCAO INDUSTRIA E 

COMERCIO LTDA - ME, bem como por meio de outras informações obtidas em diligências, 

verificou-se a formação de um GRUPO ECONÔMICO DE FATO, denominado GRUPO ULIANA. 

Foram arroladas como corresponsáveis solidárias pelo crédito previdenciário, as 

empresas: 

a) FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA;  

b) FRIGORÍFICO GUZERÁ LTDA;  

c) FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA;  

d) BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;  

e) D'AMAZÓNIA INÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;  

f) COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; e  

g) FRIGORÍFICO PARAGOMINAS S/A. 

Fl. 533DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13210.000212/2007-48 

 3 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório da Decisão de Notificação nº 12.401.4/0213/2005 (fls. 345 a 368), que teve a seguinte 

Ementa: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO. 

SANEAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO 

FISCAL COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DO MPF. RETIFICAÇÃO. 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO 

DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA. 

O comparecimento do contribuinte notificado supre a falta ou irregularidade da 

intimação dos atos processuais. 

Os vícios processuais que não estejam elencados no art. 31, da PT/MPS/520/2004, 

permitem o saneamento da falta, nos termos do art. 32, da mesma portaria. 

Não cabe a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal Complementar quando 

da confecção de Relatório Fiscal e Relatório de Corresponsáveis Complementar. 

A não emissão pelo AFPS de MPF para todo período do lançamento obriga a 

Administração Pública a promover a retificação do lançamento, a fim d excluir 

período não abrangido pelo MPF. 

Se no exame da documentação apresentada pela notificada, bem como através 

de outras informações obtidas em diligências, a fiscalização constatou a formação 

de grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento 

fiscal que arrolou as empresas componentes do grupo e seus sócios como sendo 

corresponsáveis pelo crédito previdenciário lançado. 

A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu 

serviço, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. 

Cientificada do acórdão, a empresa D'AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, 

responsável solidária, interpôs Recurso Voluntário (fls.  391 a 394) tempestivo, mas não efetuou o 

depósito integral de que trata o parágrafo 1° do Art. 126 da Lei n°8.213/91, na redação da Lei 

n°9.639/98. Alegou, em síntese, que: 

1) para ocorrer a desconsideração da pessoa jurídica, seria necessário 

a comprovação da existência de vinculação formal e material no 

processo de formação de cada ato mercantil, o que não foi 

provado; 

2) inexiste prova concreta de formação de grupo econômico entre a 

defendente e as demais empresas arroladas, que demonstre o 

vínculo hierárquico ou de controle ou de dependência; 

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 4 

3) A FRIPAGO e a D'AMAZONIA possuem sedes em uma mesma 

edificação horizontal, utilizada por diversas empresas do mesmo 

ramo de atividade, e possuem autonomia e personalidade jurídica 

própria. Não existe identidade de objetos sociais. A FRIPAGO 

dedica-se a prestação de serviço de abate, enquanto a 

D'AMAZONIA é voltada para a comercialização dos produtos de 

abate, fato comprovado por notas fiscais, realizado por contrato de 

terceirização; 

4) Com relação a empresa COQUEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, 

esta funciona como entreposto, empório ou depósito para 

comercialização de produto de qualquer procedência e não apenas 

do recorrente. Ademais, não existe qualquer prova de grupo 

econômico quanto as empresas SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO 

LTDA e outras mencionadas no relatório dos auditores fiscais; 

5) Não possui relevância jurídica para demonstrar o vínculo do grupo 

econômico as seguintes alegações: (a) o sobrenome Uliana, apesar 

de possuir como sócios Adilson Sodré Uliana e Duciomar Maria 

Uliana; (b) o descompasso entre o capital da empresa e sua intensa 

movimentação financeira; e (c) assunção de passivo trabalhista 

decorrida de decisão judicial trabalhista, que possui outra 

configuração jurídica; 

6) Insubsistente para a configuração de grupo econômico a sucessão 

trabalhista, pois tem essas suas peculiaridades, estabelecendo 

normas protetivas e específicas dessas relações; 

7) O lançamento seria nulo, bem como o complementar, visto que 

não foi emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, 

para que fossem realizadas pelo auditor fiscal as modificações 

constantes no relatório fiscal complementar. 

Ao final, a recorrente pugna para que o Recurso Voluntário seja conhecido e 

provido, reconhecendo a improcedência e nulidade do Auto de Infração. 

Cientificada do acórdão, a empresa SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

interpôs Recurso Voluntário (fl. 409), intempestivo (fl. 392), sem apresentar fatos novos. Fez mera 

referência àqueles já apresentados na peça de Impugnação. Não foi efetuado o depósito integral 

exigido na época. 

Inicialmente, foi negado seguimento aos recursos por serem considerados 

intempestivos e desertos. (fls. 426) 

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 5 

A empresa BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA consegui deferimento de 

pedido de liminar em Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA 

FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, com suspensão da 

exigibilidade dos créditos noticiados na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD nº 

35.525.726-2 e nos autos dos Autos de Infração — AI n.º 35.510.061-4 e 35.510.011-8, até o 

julgamento final do processo judicial n° 2007.39.00.07972-0. 

A sentença proferida no Mandado de Segurança supramencionado, transitou em 

julgado reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao seguimento e apreciação pelo 

Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atualmente CARF) dos recursos voluntários 

interpostos administrativamente relativos aos créditos tributários em discussão. (fl. 526). 

Este é o breve Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Procedo a análise do recurso voluntário interposto em cumprimento à sentença 

proferida no âmbito do Mandado de Segurança n° 2007.39.00.007972-0, impetrado na JUSTIÇA 

FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. — 5ª VARA, interposto por BRASILEIRA 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que reconheceu direito líquido e certo da impetrante ao 

seguimento e apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS (atual CARF).  

Preliminar 

Regularidade do Procedimento Fiscal 

A recorrente alega a existência de irregularidades no procedimento fiscal capazes 

de tornar nulo o ato administrativo. 

Primeiramente, a recorrente contesta o ato administrativo utilizado para sanar 

incorreções e omissões encontradas Notificação original, tais como: 

(a) período abrangido pelo lançamento;  

(b) inclusão da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° 

8.212/91;  

(c) exclusão do texto que faz menção à cobrança de contribuição decorrente da 

comercialização de produto rural quando adquirido de produtor rural pessoa jurídica;  

(d) inclusão na relação de corresponsáveis, das pessoas físicas e jurídicas vinculadas 

e o grupo econômico; e 

Fl. 536DF  CARF  MF

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 6 

(e) intimação de todas as empresas integrantes do grupo econômico. 

Pois bem, à luz do art. 60 do Decreto n° 70.235/82, que dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal, existe possibilidade de saneamento de vícios considerados sanáveis, como foi 

o caso. 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio.  

A Lei n° 9.784/99, que regulou o processo administrativo no âmbito da 

Administração Federal, em seu art. 55, previu a hipótese de convalidação de atos administrativos 

defeituosos, permitindo, assim, o saneamento do ato administrativo. 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretem lesão ao interesse público 

nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 

convalidados pela própria Administração 

Conforme verificado, eventuais incorreções e omissões podem ser sanadas desde 

que não prejudiquem ou caracterizem cerceamento de defesa.  

De acordo com os autos, ficou comprovado que houve ciência e reabertura de 

prazo para manifestação do sujeito passivo, abrindo a oportunidade de rebater quaisquer 

alegações que entendesse indevidas. Respeitou-se os princípios constitucionais da ampla defesa e 

do contraditório. 

Foram exatamente os princípios reguladores do processo administrativo tributário 

da oficialidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que motivaram a 

realização de diligência e para saneamento das omissões e incorreções existentes.  

Tanto o Relatório Fiscal quanto o Relatório de Corresponsáveis-CORESP 

Complementar foram encaminhados aos recorrentes regularmente. 

Quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF n° 00019710 fls. 29), emitido 

em 30/09/2002, cuja ciência pelo contribuinte ocorreu em 04/10/2002, com prazo de execução 

até 20/12/2002, foi emitido em conformidade com o que determina o parágrafo único do art. 34, 

do Decreto n° 3.969/2001. 

Ficou comprovado que o procedimento fiscal realizado foi corretamente e 

precedido de emissão de MPF, entregue em cópia ao contribuinte para ciência, não havendo 

qualquer dispositivo que anule o combatido lançamento. 

Também não deve prosperar o argumento de nulidade da Notificação por não ter 

sido emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar — MPF-C, conforme prevê o art. 

10, do Decreto n° 3.969/2001. 

Fl. 537DF  CARF  MF

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 7 

Após o encerramento da ação fiscal, no prazo autorizado no MPF, houve tão 

somente o saneamento do processo administrativo, dada a existência de problemas considerados 

sanáveis. 

A existência de incorreções e omissões no Relatório Fiscal e no Relatório de 

corresponsáveis, é passível de correção, por nova emissão de documentos devidamente saneados 

e enviados à autuada com reabertura do prazo de defesa. 

Não houve emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD 

complementar como alega a requerente, portanto não houve violação ao princípio da unicidade 

do lançamento. 

Diante dos fatos, não ficou demonstrado que a fiscalização agiu com 

discricionariedade ou infringiu os princípios consagrados no art. 2° da Lei n° 9.784/20001. 

Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. 

Mérito 

Caracterização de Grupo Econômico 

A recorrente alega que a decisão de primeira instância deve ser reformada no que 

tange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse comum 

nos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. 

Porém, é possível que a Fiscalização caracterize a existência de Grupo Econômico de Fato 

desde que fique configurada a combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos 

comuns. 

Quanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a 

fiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 a 

66) e do Relatório Fiscal Complementar (fls. 262 a 272), que caracterizou a formação de grupo 

econômico e sujeição passiva diante das seguintes situações: 

a) as empresas estavam sujeitas a mesma administração contábil, mesmo 

departamento de pessoal e jurídico, mesmo endereço, mesmos prepostos, 

mesmos sócios, mesma atividade. As referidas evidências estão 

corroboradas por cópias de documentos anexados aos autos; 

b) o FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA atuava dentro de uma unidade frigorífica 

sem nenhum empregado, tanto em Paragominas como em Santa Izabel do 

Pará, utilizando todo o contingente da FRIPAGO e de seus colaboradores; 

c) A COQUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA atuava dentro das dependências 

da FRIPAGO, utilizado seus equipamentos e salas; 

                                                      
1
 Art. 2

o
 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 
interesse público e eficiência. 

Fl. 538DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13210.000212/2007-48 

 8 

d) Houve assunção do passivo trabalhista entre as empresas, uma vez que: (a) 

o Frigorífico Paragominas S/A — FRIPAGO assumiu o passivo trabalhista do 

Frigorífico Guzerá Ltda; (b) a Brasileira Indústria e Comércio Ltda assumiu o 

passivo trabalhista da FRIPAGO em Paragominas; (c) a Solução Indústria e 

Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da FRIPAGO em Santa Izabel do 

Pará, sede do Frigorífico Centauro Ltda; (d) a Coqueiro Indústria e Comércio 

Ltda assumiu o passivo da filial da FRIPAG0, em Ananindeua; (e) a 

D'Amazônia Indústria e Comércio Ltda assumiu o passivo trabalhista da 

FRIPAGO; 

e) A empresa FRIGORÍFICO CENTAURO LTDA, juntamente com a FRIGORÍFICO 

PARAGOMINAS, não foram apenas citadas como litisconsortes passivas em 

processos trabalhistas, foram também condenadas solidariamente a pagar 

as parcelas trabalhistas reclamadas. 

A Fiscalização sustenta também que grupo de empresas teria sido criado com um 

objetivo social comum, o de abate de reses e sua comercialização era comum entre as empresas, a 

saber: 

(a) abate e a comercialização de carnes e derivados em Paragominas: Frigorífico 

Paragominas S/A, Brasileira Indústria e Comércio Ltda, Frigorífico Simental Ltda e Frigorífico 

Guzerá Ltda;  

(b) abate e a comercialização de carnes e derivados em Santa Izabel: Solução 

Indústria e Comércio Ltda e Frigorífico Centauro Ltda; 

(c) abate e a comercialização de carnes e derivados em Ananindeua: D'Amazônia 

Indústria e Comércio Ltda; e 

(d) distribuição da carne em Belém e municípios vizinhos: Coqueiro Indústria e 

Comércio Ltda. 

De acordo com o Relatório Fiscal, as empresas tinham o mesmo endereço e, a 

saber: 

(a) industrialmente, as empresas operavam dentro da unidade frigorífica em 

Paragominas, de propriedade da empresa FRIPAGO; e 

(b) comercialmente, operavam em Ananindeua, Rodovia Mário Covas, 576, local 

onde funcionava a recepção da carne vinda de Paragominas para distribuição 

em Belém e municípios vizinhos.  

Formavam assim uma cadeia produtiva que ia da compra do gado até a colocação 

na carne no mercado. 

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ACÓRDÃO  2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13210.000212/2007-48 

 9 

Existem decisões precedentes no âmbito do CARF acerca da caracterização de 

Grupo Econômico de Fato em razão da combinação de recursos ou esforços para a consecução de 

objetivos comuns, conforme demonstrado pela Fiscalização no presente caso concreto. 

Número do processo: 11516.001491/2009-69  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Data da sessão: Mar 26 00:00:00 UTC 2019  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/11/2005 a 31/05/2006 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos 

econômicos podem ser de direito ou de fato, sendo que estes últimos podem se 

configurar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de 

objetivos comuns. A partir do exame da documentação apresentada pelas 

empresas, bem como de outras informações constantes dos autos, foi possível à 

Fiscalização a caracterização de grupo econômico de fato. GRUPO ECONÔMICO. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico 

respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas 

na legislação previdenciária. 

Número da decisão: 9202-007.682 

Em relação ao tema Responsabilidade Solidária, existe posicionamento sumulado 

do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, 

conforme legislação abaixo: 

RICARF 

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de 

Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões 

dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 

70.235, de 1972 

Este é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: 

Súmula CARF nº 210 

Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência 

em 04/10/2024 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 

124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum 

a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. 

Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178. 

Fl. 540DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.605 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13210.000212/2007-48 

 10 

Quanto à caracterização do Grupo Econômico, entendo que a Fiscalização bem 

demonstrou o entrelaçamento entre as empresas recorrentes, concluindo por se tratar 

efetivamente de Grupo Econômico de Fato, pois embora cada empresa tivesse personalidade 

jurídica própria, estavam sob a direção, controle ou administração de uma das outras, tinham 

objetivos comuns e envidavam esforços para alcançá-los, inclusive assumindo passivos umas das 

outras. 

Ante o exposto, não assiste razão à recorrente. 

 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao 

presente Recurso Voluntário. 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 541DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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