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REPASSE DE ROYALYES DE PRODUTO PELA MULTIPLICADORA DE SEMENTES À DETENTORA DE TECNOLOGIA DE TRANSGENIA.\nOs contratos acostados aos autos revelam que o valor cobrado pelo Recorrente de seus clientes agricultores com o fito de cobrir os custos com Royalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais Royalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o respectivo dever jurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de Licenciado.\nTais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, IV do Decreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de optante pelo Lucro Real, deduzir as despesas correspondentes aos Royalties pagos aos licenciantes como custos ou despesas de sua atividade, nos termos da lei.\n\nDESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. DEDUTIBILIDADE. LEI 14.689/23. CARÁTER INTERPRETATIVO.\nPara fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17095.720180/2020-92", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7228961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_17095720180202092.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"17095720180202092_7228961.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10850394", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:04.332Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791669309440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T10:14:34Z; Last-Modified: 2025-03-17T10:14:34Z; dcterms:modified: 2025-03-17T10:14:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T10:14:34Z; meta:save-date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T10:14:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T10:14:34Z; created: 2025-03-17T10:14:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T10:14:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GIRASSOL AGRICOLA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2017 \n\n \n\nDESPESAS. ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. REPASSE DE ROYALYES DE \n\nPRODUTO PELA MULTIPLICADORA DE SEMENTES À DETENTORA DE \n\nTECNOLOGIA DE TRANSGENIA. \n\nOs contratos acostados aos autos revelam que o valor cobrado pelo \n\nRecorrente de seus clientes agricultores com o fito de cobrir os custos com \n\nRoyalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais \n\nRoyalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o \n\nrespectivo dever jurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de \n\nLicenciado. \n\nTais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, \n\nIV do Decreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de \n\noptante pelo Lucro Real, deduzir as despesas correspondentes aos \n\nRoyalties pagos aos licenciantes como custos ou despesas de sua atividade, \n\nnos termos da lei. \n\n \n\nDESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. \n\nDEDUTIBILIDADE. LEI 14.689/23. CARÁTER INTERPRETATIVO. \n\nPara fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei \n\nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de \n\napuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação \n\nde sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº \n\n3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de \n\nsetembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de \n\nrepasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. \n\nFl. 1219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 2 \n\n60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no \n\nPaís, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença \n\nde cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos \n\ncontratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas \n\nagências reguladoras para esse fim específico. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nRenato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas \n\nIssa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de fiscalização inaugurada com o objetivo de verificar a correção dos \n\ncálculos e a dedutibilidade dos valores escriturados como despesas de royalties pagas a diversos \n\ndestinatários no ano-calendário de 2017. \n\nPor meio do Termo de Intimação Fiscal nº 01 (TIF 01), datado de 05/05/2020, foram \n\nsolicitados da pessoa jurídica os seguintes elementos: \n\n“1 Apresentação dos contratos, devidamente averbados no(s) \n\nórgão(s)competente(s), relacionados com as despesas de royalties contabilizadas \n\nna ECD da empresa, relativa ao ano-calendário de 2017, nas contas contábeis nº \n\n3310202003 (Royalties) e nº 3320202003(Royalties); \n\nFl. 1220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 3 \n\n2 Apresentação das notas fiscais (e respectivos comprovantes de pagamento) \n\nindicadas nos lançamentos efetuados a débito nas contas contábeis referidas no \n\nitem acima; \n\n3 Descrição detalhada da natureza e da finalidade dos royalties contabilizados \n\ncomo despesas nas contas contábeis indicadas no item 1; \n\n4 Demonstração, com a indicação das respectivas contas contábeis, da receita \n\nlíquida dos produtos fabricados ou vendidos pela empresa que estivessem \n\nassociados às despesas de royalties contabilizadas nas contas contábeis indicadas \n\nno item 1.” \n\nTranscorridos cerca de 4 meses, considerando-se a suspensão de prazos decorrente \n\nda pandemia da COVID-19, o Contribuinte não havia se manifestado. \n\nFoi então emitido o 2º Termo de Intimação Fiscal questionando se o Contribuinte \n\nteria interesse em que os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL da atividade \n\nrural de períodos anteriores, existentes no ano-calendário de 2017, fossem aproveitados pela \n\nFiscalização para redução de irregularidades fiscais porventura constatadas. O Contribuinte \n\ntambém não se manifestou. \n\nDiante disso, constatou-se as seguintes irregularidades objeto do lançamento \n\ntributário: \n\ni. Glosa de despesas de royalties relacionadas com a exploração da atividade \n\ngeral (conta contábil nº 3320202003) e com a exploração da atividade rural \n\n(conta contábil nº 3310202003), tendo em conta a falta de comprovação da \n\nefetividade das referidas despesas. \n\nii. Consequente glosa do saldo de prejuízos fiscais do ano-calendário de 2017, \n\nque haviam sido integralmente compensados com o Lucro Real e com a Base \n\nde Cálculo da CSLL do mesmo período. \n\nNão foram aproveitados os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da \n\nCSLL da atividade rural de períodos anteriores a 2017, diante da falta de manifestação do \n\nContribuinte ao 2º TIF. \n\nPor outro lado, foram aproveitados de ofício saldos negativos de IRPJ e CSLL \n\nidentificados pela fiscalização, tendo em vista que tais valores não haviam sido aproveitados pelo \n\ncontribuinte de outra maneira. \n\nO Contribuinte ofertou Impugnação, alegando, em síntese: \n\nI. Nulidade por Cerceamento de Defesa: \n\n Alega que houve cerceamento do direito de defesa devido à falta de clareza na \n\nqualificação e quantificação das supostas infrações e por ausência de comprovação de \n\nganhos ou acréscimos patrimoniais, o que levaria à nulidade do ato administrativo. \n\nFl. 1221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 4 \n\nII. Legitimidade na Escrituração de Royalties e ausência do fato gerador de IRPJ e \n\nCSLL: \n\n Alega que, como multiplicadora de sementes, recebe da UNISOJA SA (a sementeira) uma \n\nlicença para reproduzir o Germoplasma, no qual se incorporaria gene patenteado, \n\nmediante pagamento dos royalties que reteria dos consumidores finais (os produtores \n\nrurais de soja), no momento da venda das sementes reproduzidas. Nessa linha, as \n\nmultiplicadoras de sementes se encarregariam, por meio da licença, de cobrar dos \n\nplantadores não só o valor pelas sementes, mas também o valor correspondente aos \n\nroyalties incidentes sobre a reprodução do gene intrínseco às sementes através do \n\nplantio. Assim, uma condição da venda das sementes das reprodutoras aos plantadores \n\nseria a aceitação do pagamento de royalties, mediante acordo específico. \n\n Por isso, a defesa sustenta que não houve acréscimo patrimonial para justificar a \n\ntributação, pois os royalties são por ela cobrados dos consumidores e repassados à \n\nUnisoja S.A. (Monsanto), de maneira que o Contribuinte, como multiplicadora de \n\nsementes, atuaria como agente de arrecadação para os detentores dos direitos de \n\npropriedade intelectual. \n\n Assim, os correspondentes ingressos não representam receita efetiva ou incremento \n\npatrimonial, ainda que houvessem sido contabilizados como tais, justificando a \n\nincorporação dos repasses ao custo operacional de maneira a neutralizar contabilmente \n\nos ingressos correspondentes aos Royalties. Explora o conceito constitucional de receita \n\ne o conceito de receita do CPC 47. \n\nIII. Comprovação da natureza de royalties \n\n Afirma que a legislação traria a regra no artigo 1º da Lei nº 8.846, de 1994, ao discorrer \n\nque essas fornecedoras que auferem receita, por meio de uma operação negocial, \n\nestariam suficientemente acobertadas com a apresentação de documento que \n\napontasse todos os elementos que permitissem verificar a efetiva ocorrência do fato \n\ngerador, especialmente a natureza da operação, o momento de seu acontecimento e os \n\nsujeitos envolvidos, conforme a imagem que colaciona: \n\nFl. 1222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nIV. Efeito Confiscatório: \n\n A defesa destaca o princípio constitucional de vedação ao confisco, sugerindo que a \n\ncobrança excederia a capacidade contributiva e violaria direitos constitucionais. \n\nV. Boa-fé e Cooperação com o Fisco: \n\n A empresa argumenta que colaborou com o procedimento fiscal, fornecendo \n\ndocumentos e atuando com transparência e boa-fé em suas demonstrações fiscais. \n\nVI. Protesto para Produção de Provas: \n\n Requereu que, em caso de dúvida, seja permitida uma perícia para verificar a boa-fé e a \n\nveracidade da escrituração contábil e da inclusão dos royalties como despesa \n\noperacional. \n\nVII. Suspensão da Exigibilidade e Exclusão de Valores e Restabelecimento de \n\nCompensações: \n\n Solicitou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, subsidiariamente, o \n\nrestabelecimento das compensações de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa da CSLL \n\napurados para o exercício de 2017. \n\nCom a impugnação, juntou os seguintes documentos: \n\ni- dois contratos celebrados com a Unisoja relativos a licenciamento para \n\nprodução e/ou comercialização de sementes de algodão; \n\nii- 1º aditivo de contrato de licenciamento de safra de 2015/2016 para produção e \n\ncomercialização de soja celebrados com a Unisoja. \n\niii- extrato da conta razão e documentos e recibos de pagamentos às empresas \n\nFundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW \n\nFl. 1223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 6 \n\nAgrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; Monsanto do \n\nBrasil LTDA; TMG Tropical Melhoramento e Genética LTDA; e UNISOJA S/A. \n\n \n\nO Acórdão Recorrido negou provimento à impugnação. \n\nAfastou a preliminar de nulidade, frisando que a tomada de conclusões fiscais sem a \n\nanálise de documentação de suporte foi causada pela desídia do Contribuinte, que não se \n\nmanifestou durante a fiscalização, inexistindo cerceamento do direito de defesa. \n\nRefutou a possibilidade de se realizar controle de constitucionalidade na esfera \n\nadministrativa. \n\nNegou o pleito genérico de produção de prova e o pedido de realização de \n\ndiligência e/ou perícia. \n\nNo mérito \n\nEntendeu que os Royalties em questão estariam insertos no conceito de Receita \n\nBruta, conforme redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, por consistir em receita da \n\natividade ou objeto principal da pessoa jurídica, e não haveria prova de que os valores teriam \n\nsido recebidos por conta e ordem de terceiros (a Unisoja/Monsanto) como exige a SC Cosit nº \n\n295/2019 e o art. 9º da Inº 1396/2013, considerando que ela era quem emitia notas fiscais e \n\nboletos para a cobrança dos Royalties perante os agricultores, o que não excluiria a necessidade \n\nde prova do repasse dos valores. \n\nInadmitiu a dedução dos royalties pagos às empresas Fundação de Apoio à \n\nPesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW Agrosciences Sementes e \n\nBiotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; TMG Tropical Melhoramento e Genética LTDA, e \n\nMonsanto do Brasil LTDA, em razão da não apresentação dos contratos e das notas fiscais. \n\nConsiderou que os documentos apresentados às fls. 663/763 (lançamentos \n\ncontábeis e avisos de débito) seriam insuficientes para a confirmação na natureza e dos valores \n\nlançados nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties), sendo que \n\ntais avisos de débitos e lançamentos contábeis fazem referência a notas fiscais que não vieram aos \n\nautos. \n\nQuanto aos pagamentos de royalties à Unisoja S.A, relativos a licenciamento para \n\nprodução e/ou comercialização de sementes de algodão e o 1º aditivo de contrato de \n\nlicenciamento de safra de 2015/2016 para produção e comercialização de soja também celebrado \n\ncom a Unisoja (CNPJ 03.357.729/0001-08), não foram apresentadas as notas fiscais relativas a tais \n\npagamentos, sendo apresentados apenas avisos de débitos e recibos, documentos insuficientes \n\npara amparar a dedução dada a ausência de qualquer detalhamento sobre as operações como a \n\ninformação sobre a quantidade de sementes considerada para o cálculo dos royalties, que \n\ninfluencia seu valor conforme os contratos anexados, cujas imagens o Acórdão traz às suas \n\npáginas 26 e 27. \n\nFl. 1224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 7 \n\nTambém pontuou que o Contribuinte não demonstrou a receita líquida dos \n\nprodutos fabricados ou vendidos associados a despesas de Royalties, o que impede a verificação \n\ndo atendimento aos limites constantes do art. 355 do RIR/99. \n\nA partir de tais constatações, manteve a autuação. \n\nCientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reforçando suas \n\nprincipais razões de Impugnação e pleiteando a aplicação da Súmula nº 1171, conforme a \n\ntranscrição dos pedidos formulados na peça recursal: \n\n“a) a nulidade do lançamento do crédito tributário consignado no Auto de \n\nInfração – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido – relativamente período de apuração de 2017, e da Decisão \n\nAdministrativa consubstanciada no Acórdão nº 108-014.249 – 10ª Turma da DRJ \n\n08, por cerceamento do direito de defesa no que tange aos vários aspectos \n\nabordados no presente Recurso Voluntário; \n\nb) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, o que se admite apenas \n\npor lealdade ao debate, que sejam julgados improcedentes os lançamentos \n\ntributários consignados nos Autos de Infração do IRPJ no valor de R$ \n\n39.366.258,33 (Trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e \n\ncinquenta e oito reais e trinta e três centavos) e CSLL no valor de R$ \n\n14.174.586,99 (quatorze milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e \n\noitenta e seis reais e noventa e nove centavos). \n\nc) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, o restabelecimento do \n\ndireito de compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base de cálculo negativa da \n\ncontribuição (CSLL) no valor de R$ 335.350,97 (Trezentos e trinta e cinco mil, \n\ntrezentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), dentro do próprio período \n\nde apuração de 2017; \n\nd) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, que acerca da \n\nindedutibilidade das despesas com pagamentos de royalties na apuração da CSLL \n\ndevida, seja aplicada imediatamente a Súmula CARF nº 117. Que a jurisprudência \n\nseja aplicada a determinação da base de cálculo do IRPJ; \n\ne) Alternativamente, caso persistam dúvidas e incertezas – o que se admite \n\napenas por cautela – seja o julgamento convertido em diligência para a realização \n\nde perícia/(re)análise de documentos notas ficais de saídas, para atestar a boa-fé \n\ndo Impugnante e a legitimidade da escrituração dos ECD e ECF, que ocorreram a \n\ninclusão dos royalties na Receita Bruta da Impugnante no período de apuração de \n\n2017, que repassados às Fornecedoras das tecnologias, que apenas \n\nrepresentaram ingressos financeiros, sem representar ganho/lucro e acréscimo \n\npatrimonial; \n\n \n1\n Súmula CARF nº 117 ”A indedutibilidade de despesas com \"royalties\" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea \"d\", \n\nda Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n01/04/2019, DOU de 02/04/2019).” \n\nFl. 1225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 8 \n\nf) Alternativamente, como a Impugnação Total contemplam as argumentações \n\nsólidas, contrárias as supostas irregularidades, à luz da legislação tributária, são \n\nrequeridas a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e condições previstos \n\nno inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN); \n\nO Recorrente anexou, com as Razões Recursais, os seguintes documentos: \n\n“ANEXOS \n\n Arquivo não paginável – Planilha eletrônica de Dados Excel® - Razão Royalties \n\nCumpre salientar que para interpretar a planilha devidamente, deve-se relacionar \n\no número que consta na coluna “Item”, juntamente com filtro por “Pessoa”, \n\ndentro do arquivo (que está agrupado em ordem dos itens) da Pessoa referida. \n\nArquivo – Unisoja Item 1 a 14 \n\nArquivo – Dow Longping Item 15 a 17 \n\nArquivo – GDM Item 18 Arquivo – Fundacao MT Item 19 a 22 \n\nArquivo – Monsoy Item 23 Arquivo – TMG Item 24 a 27 \n\nArquivo – Monsanto Item 28 a 36 \n\nArquivo – Fundacao MT Item 37 \n\nAinda cabe observar que os contratos referentes a cada Pessoa mencionada na \n\nplanilha eletrônica de dados Excel®, foi anexado pelo nome da Pessoa para \n\nmelhor conferência. \n\nArquivo – Monsoy Contrato Licenciamento \n\nArquivo – Monsanto Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – Monsanto Aditivo Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – Monsanto Aditivo Contrato de Licenciamento Safra 2017 2018 \n\nArquivo – Unisoja, TMG e Fundação MT Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – Unisoja Safra 2015-2016 Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – Unisoja Safra 2016-2017 Contrato de Licenciamento Arquivo – Unisoja \n\nCultivar ANTA 82 Safra 2015-2016 Contrato de Licenciamento Arquivo – Unisoja \n\nCultivar ANTA 82 Safra 206-2017 Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – Unisoja Termo Aditivo Cultivar ANTA 82 Safra 2015-2016 \n\nArquivo – Dow Contrato de Produção \n\nArquivo – GDM Contrato de Licenciamento \n\nArquivo – GDM Aditivo Contrato de Licenciamento” \n\n \n\nÉ o relato do essencial. \n\nFl. 1226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 9 \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\nCabe frisar que o contribuinte aduz argumentos de violação a princípios \nconstitucionais. \n\nOcorre que afastar a aplicabilidade lei com base em princípios constitucionais \n\nimplicaria, no caso em questão, o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei tributária, \n\nencontrando óbice na Súmula CARF nº 2, já que a análise de inconstitucionalidade por violação a \n\nprincípios constitucionais extrapola a competência deste Conselho. Trata-se de súmula que \n\nentendo obstar o conhecimento desta parcela dos recursos, mas em função do princípio da \n\ncolegialidade, considerando o entendimento da maioria dos membros deste colegiado, conheço \n\ndo recurso, mas desde já nego provimento ao pedido. \n\n2 PRELIMINARES \n\n2.1 NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEMANETO DO \n\nDIREITO DE DEFESA \n\n \n\nO Recorrente alega nulidade do lançamento tributário por cerceamento do direito \n\nde defesa devido à suposta falta de clareza na qualificação e quantificação das supostas infrações, \n\ne por ausência de comprovação de ganhos ou acréscimos patrimoniais, o que levaria à nulidade do \n\nato administrativo. \n\nA alegação não procede, pois os documentos que integram o lançamento são claros \n\nao informar ao contribuinte que a autuação decorre da falta de comprovação dos requisitos de \n\ndedutibilidade das despesas contabilizadas na ECD da empresa, relativa ao ano-calendário de \n\n2017, nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties). \n\nEventual falta de aprofundamento dos trabalhos fiscais quando da autuação deveu-\n\nse à falta de manifestação do Contribuinte, que não atendeu a nenhum dos termos de intimação \n\nfiscais, furtando-se de prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados (muitos \n\ndos quais não estavam em poder da administração, como contratos e notas fiscais), que não pode \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 10 \n\nse beneficiar de sua própria torpeza. Ainda assim, a falta de aprofundamento não impediu a \n\nadequada compreensão da autuação para exercício do pleno direito de defesa. \n\nTambém a alegada nulidade do Acórdão Recorrido não procede, na medida em que \n\na análise do arsenal probatório foi realizada em profundidade suficiente a justificar as conclusões \n\nextraídas, devidamente apresentadas ao Recorrente com o fito de lhe propiciar a oportunidade de \n\ncom ela dialogar, como o fez no presente Recurso Voluntário. \n\nEventual insuficiência probatória é questão de mérito, não ensejando nulidade. \n\n \n\n2.2 NULIDADE POR APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\n \n\nO Recorrente também alega nulidade do lançamento tributário por vislumbrar no \n\nAcórdão Recorrido o aprimoramento do lançamento. \n\nAnalisando as passagens apontadas pelo Recurso como promotoras desse \n\naprimoramento, como também analisando o próprio teor do Acórdão Recorrido, não \n\nidentificamos qualquer alteração que pudesse configurar nulidade por aplicação do art. 146 do \n\nCTN. \n\nO lançamento considerou não comprovadas as despesas deduzidas por ausência de \n\napresentação de qualquer prova que atestasse seus requisitos de dedutibilidade, que não se \n\nrestringem à comprovação de ter sido a despesa propriamente incorrida. \n\nPartindo dos elementos probatórios sonegados pelo Recorrente à fiscalização, mas \n\napresentados em Impugnação, o Acórdão Recorrido os avalia, e aprofunda a análise dos requisitos \n\nde dedutibilidade de maneira a dialogar com a defesa. É o que nos demonstra trechos como o \n\nseguinte: \n\n“11.1 Em cotejo do Voto da Relatora, com o Termo de Verificação Fiscal (Fls. \n\n584/588) – III - Irregularidades (Infrações Apuradas) e os Autos de Infração do IRPJ \n\ne da CSLL, sob o título Despesas Não Comprovadas (Item 1, subtítulo 14/18 – Fls. \n\n568/583), verifica-se que houve aperfeiçoamento da exigência inicial, como por \n\nexemplo, a citação “observado os limites previstos na legislação”; e “nos termos \n\ndos artigos 352 e seguintes do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 \n\n(vigente à época dos fatos geradores); e ainda.” Ademais, a Decisão proferida \n\nnos autos do processo acrescenta que a Recorrente não demonstrou em sua \n\ndefesa a receita líquida dos produtos fabricados ou vendidos (...) não sendo \n\npossível verificar o atendimento ao disposto no artigo 355 do RIR/99, vigente à \n\népoca dos fatos geradores.” (g.n.) \n\n \n\nNão se trata, portanto, de inovação promovida em Recurso, mas de \n\naprofundamento da análise dos elementos apontados como de demonstração insuficiente pelo \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 11 \n\npróprio lançamento, cuja necessidade decorreu da desídia do contribuinte em atender à \n\nfiscalização e de ter o contribuinte trazido elementos adicionais de defesa na peça Impugnatória, \n\ncujo enfrentamento demandava o aprofundamento verificado. \n\nAfasto, assim, a nulidade. \n\n \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ROYALTIES NO MERCADO DE MULTIPLICAÇÃO DE \n\nSEMENTES \n\n \n\nAs tratativas entre os multiplicadores de sementes e grandes empresas de \n\nbiotecnologia detentoras dos direitos sobre as tecnologias empregadas em tais sementes \n\nusualmente envolvem o pagamento de duas categorias de royalties \n\nA primeira delas é a dos “Royalties de Tecnologia” pagos às pessoas jurídicas que \n\ndetém as patentes sobre determinados eventos de transgenia que concederam a certas variantes \n\nbiológicas características vantajosas, como, por exemplo, a Monsanto. \n\nNos contratos celebrados entre as multiplicadoras de sementes (como o \n\nRecorrente) e tais empresas de biotecnologia são previstos pagamentos de royalties pela \n\nmultiplicação em escala comercial e/ou comercialização de sementes que contenham a tecnologia \n\npatenteada (usualmente calculados proporcionalmente à cotação da soja comercial \n\ncomercializada). \n\nA segunda delas pode ser nomeada de “Royalties de Germoplasma”, ou seja, \n\nRoyalties pagos pela aquisição de material genético (sementes) representante de variantes \n\nvegetais que podem tanto incorporar tecnologias de transgenia, como também resultar de \n\nmelhoramento genético tradicional obtido por meio do cruzamento de espécies distintas com o \n\nobjetivo de obter as características desejadas, consistindo em cultivares sujeitos a registro no \n\nServiço Nacional de Proteção de cultivares do Ministério da Agricultura (direitos de exploração da \n\npropriedade intelectual protegidos pela Lei nº 9.456, de 1997 – Lei de Proteção de Cultivares). \n\nUsualmente, os contratos firmados entre os multiplicadores de sementes e os \n\ndesenvolvedores de cultivares que incorporem variedades genéticas (chamados de Sementeiras) \n\npreveem o pagamentos de royalties às Sementeiras, (como a Unisoja, no caso) pela \n\npossibilidade de multiplicação em escala comercial e comercialização de sementes desses \n\ncultivares (também recorrentemente calculados proporcionalmente à cotação da soja comercial \n\ncomercializada). Além disso, tais contratos costumam ressalvar não abarcarem a eventual \n\nnecessidade de remuneração direta a ser paga pelo multiplicador em adição aos Royalties de \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 12 \n\nGermoplasma (pagos, às Sementeiras como a Unisoja) para os detentores de tecnologias de \n\ntransgenia incorporadas no cultivar adquirido, como a Monsanto. \n\nEssa distribuição não impede que grandes detentores de tecnologias de transgenia, \n\ncomo a Monsanto, contratem diretamente com o multiplicador de sementes não somente para \n\ndispor sobre a remuneração pela multiplicação de variantes que empreguem suas tecnologias de \n\ntransgenia, mas também como decorrência de sua atuação direta como Sementeira, licenciando \n\nassim o direito de exploração, mediante multiplicação, de um cultivar que embora empregue \n\ntecnologia de transgenia (e.g. da própria Monsanto), é por ela própria desenvolvido, tendo sua \n\nmultiplicação contratada com o Recorrente. É, por exemplo, o caso do contrato do Recorrente \n\ncom a Monsanto, como nos ilustra o documento de fls. 1.022 e ss. \n\nTratando-se de direitos protegidos por Lei — seja pela Lei das Patentes, seja pela Lei \n\nde Proteção de Cultivares, — cuja remuneração é essencial à atividade de multiplicação de \n\nsementes, os royalties se tornam despesas necessárias àqueles que se dedicam a reproduzir tais \n\nsementes para fins de comercialização. \n\n \n\n3.2 DE QUEM É A RESPONSABILIDADE JURÍDICA PELOS PAGAMENTOS? \n\nNo caso em questão, o Recorrente alega que os “Royalties” pagos sob as duas \n\nmodalidades acima seriam por ela arrecadados perante os agricultores, seus clientes, na qualidade \n\nde mero agente arrecadador que repassaria tal remuneração diretamente aos titulares das \n\npatentes e dos cultivares, sendo esta a estrutura de organização do mercado em que atua. \n\nNeste ponto devemos analisar se os alegados Royalties transferidos pelo Recorrente \n\n(i) aos titulares do germoplasma por ele multiplicado (Sementeiras como a Unisoja – Royalties de \n\nGermoplasma) e (ii) aos detentores de tecnologias de transgenia incorporados neste germoplasma \n\n(empresas como a Monsanto - Royalties de Tecnologia) são de responsabilidade jurídica dos \n\nagricultores que adquirem as sementes para plantio, ou do Recorrente, na qualidade de \n\nmultiplicador e comerciante. \n\nA leitura dos contratos nos revela que a responsabilidade jurídica é \n\ncontratualmente atribuída ao Recorrente por sua condição de multiplicador, que é licenciado a \n\nexplorar em caráter comercial, a partir da multiplicação, determinada variedade genética, \n\ndevendo por isso remunerar os titulares dos direitos sobre tais variedades e tecnologias nelas \n\nempregados. \n\nVejamos o seguinte exemplo da passagem contendo os termos definidos do \n\ncontrato firmado com a Unisoja de fls. 639 e ss. \n\n \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 13 \n\nTambém o contrato firmado com a Monsanto, que se inicia às fls. 1.022, prevê de \n\nigual forma, segregando os Royalties em Royalties de Multiplicação e Royalties de Produto, sendo \n\nos primeiros devidos ao licenciante em função da área cadastrada para multiplicação de sementes, \n\ne os segundos devidos em função do valor do montante de comercializado de sementes \n\nempregando a tecnologia licenciada. \n\n \n\nMuito embora contratos como o firmado com a Monsanto prevejam a \n\nresponsabilidade do Recorrente por cadastrar e licenciar, por mandato, os seus clientes \n\nagricultores, conforme se vê da leitura da cláusula 3, para que o licenciante tenha controle sobre \n\nos usuários de seus produtos de modo a “evitar a disseminação indiscriminada de material \n\ngenético protegido” (vide fl. 645), não há em nenhuma passagem dos contratos e aditivos \n\nfirmados a especificação da qualidade do Contribuinte em questão de mero agente de repasse. \n\nPelo contrário, o contrato elenca como devedor principal o Recorrente, e mesmo quando trata da \n\nconcessão de incentivos da Licenciante (Monsanto) aos agricultores licenciados por meio do \n\nRecorrente, especifica que o Recorrente é o devedor também dos Royalties de Produto. Vejamos \n\nna cláusula 4.3 de fls. 1.028: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 14 \n\nPara além dos próprios contratos, os boletos para cobrança dos royalties foram \n\nemitidos contra os agricultores pelo contribuinte em nome próprio, confirmando a disponibilidade \n\ndestes recursos para o Contribuinte, que posteriormente fazia o pagamento dos royalties aos \n\nLicenciantes nos prazos previstos contratualmente. \n\nA contabilidade do Recorrente tampouco traz maiores esclarecimentos, não se \n\nverificando, por exemplo, a contabilização do valor recebido na venda da semente por meio de \n\nlançamento a débito no ativo circulante do montante total recebido tendo como contrapartida \n\nlançamentos a crédito dividindo o valor recebido entre receita (valor específico da venda) e \n\npassivo frente à Monsanto (valor dos royalties) que seria baixado quando efetivado o repasse. \n\nDessa maneira, o valor cobrado pelo Recorrente de seus clientes agricultores com o \n\nfito de cobrir os custos com Royalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais \n\nRoyalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o respectivo dever \n\njurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de Licenciado. \n\nTais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, IV do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de optante pelo Lucro Real, \n\ndeduzir as despesas correspondentes aos Royalties pagos aos licenciantes como custos ou \n\ndespesas de sua atividade, nos termos da lei. \n\nDevemos, para isso, prosseguir à análise quanto aos limites legais de dedutibilidade \n\n3.2.1 LIMITES DE DEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PARA MULTIPLICADORAS DE SEMENTES \n\n \n\nA necessidade de atendimento aos limites de dedutibilidade impostos pelo art. 355 \n\ndo RIR/99 é questão que conta com dois Acórdãos Recentes que merecem ser referenciados. \n\nAcórdão 1202-001.323, de relatoria do Conselheiro Leonardo de Andrade Couto \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2017 \n\nROYALTIES - TECNOLOGIA DE TRANSGENIA E LICENÇA DE CULTIVARES - DEDUÇÃO \n\n- EMPRESA QUE ATUA NA MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES - LIMITES - \n\nINAPLICABILIDADE \n\nNão se aplicam os limites de dedução previstos no art. 74, da Lei nº 3.470/58 e no \n\nart. 12, da Lei nº 4.131/62 às despesas com royalties pelo uso de tecnologia de \n\ntransgenia ou licença de cultivares incorridas por empresa que atua na \n\nmultiplicação de sementes.” \n\n \n\nAcórdão 1201-006.914, de Relatoria do Conselheiro José Eduardo Genero Serra: \n\n \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 15 \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2018, 2019 \n\nDESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. \n\nDEDUTIBILIDADE. \n\nPara fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do \n\nlucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os \n\nlimites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro \n\nde 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam \n\naos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, \n\nnos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de \n\ntransgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de \n\nregistro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou \n\nnas agências reguladoras para esse fim específico.” \n\n \n\nSe antes debatia-se qual o limite à dedutibilidade de Royalties decorrentes do \n\npagamento pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares, e \n\naté mesmo se tais limites aplicavam-se aos pagamentos decorrentes do direito de multiplicação \n\nde cultivares, por sujeição a lei específica, hoje a distinção é irrelevante para estes fins. \n\nIsso porque em 14/06/2023 foi editada a Lei nº 14.596 que estabeleceu em seu art. \n\n46: \n\n“Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes \n\ndispositivos: \n\nI – Art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; \n\nII – Da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962: \n\na) art. 12; e b) art. 13; \n\n(…)III – da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: \n\na) art. 52; e b) alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do parágrafo único do art. 71; \n\nIV –Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;” \n\nOs dispositivos revogados constituem a matriz legal de imposição de limites à \n\ndedução dos royalties, aí incluído o art. 355, do RIR/99. Em especial, o revogado art. 74, da Lei \n\n3.470/58 é a base normativa da Portaria MF nº 438/58 utilizada pela Fiscalização para estabelecer \n\no limite de 1% da receita líquida como dedução. \n\nE a revogação veio acompanhada do reconhecimento de seu caráter interpretativo \n\ne efeitos retroativos no caso de pagamentos ou repasses feitos por multiplicadoras de sementes a \n\npessoas jurídicas não ligadas (conceito extraído do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598) pela \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 16 \n\nexploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares, conforme o art. 11 \n\nda Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 13 da Lei nº 9.249/95 mediante a inserção do § 3º. \n\n \n\n“Art. 11.O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar \n\nacrescido do seguinte § 3º: \n\nArt. 13. ................................................................................. \n\n......................................................................................................... \n\n§ 3º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do \n\nlucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os \n\nlimites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro \n\nde 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam \n\naos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, \n\nnos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de \n\ntransgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de \n\nregistro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou \n\nnas agências reguladoras para esse fim específico.” (NR) \n\n \n\nO caráter interpretativo da norma foi reconhecido especificamente para \n\nestabelecer que, para multiplicadoras de sementes como a recorrente, os limites estabelecidos na \n\nlegislação revogada jamais se aplicaram. \n\nDessa maneira, qualquer imputação nesse sentido merece ser afastada de plano. \n\n \n\n3.3 PROVA DOS PAGAMENTOS E SUA NATUREZA. \n\nNo caso em questão, o contribuinte não atendeu à fiscalização, razão pela qual a \n\nglosa de despesas se deu pela ausência de prova de atendimento dos requisitos gerais de \n\ndedutibilidade, que permanecem aplicáveis. \n\nO Recorrente é tributado pelo Lucro Real, existindo a possibilidade de dedução dos \n\nRoyalties pagos como despesas operacionais, nos termos dos artigos 299 e seguintes do RIR/99, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000/99 (vigente à época dos fatos geradores). \n\nParte das despesas, escrituradas como Royalties pagos à Unisoja S/A, teve sua \n\nglosa mantida pelo Acórdão Recorrido por: \n\n(i) falta de apresentação de notas fiscais relativas a tais pagamentos, sendo \n\napresentados apenas os respectivos contratos, avisos de débitos e recibos, \n\nconsiderados insuficientes pela fiscalização pois os avisos de débito e recibos não \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 17 \n\ntrariam informações detalhadas sobre a operação que permitissem conferir, nos \n\ntermos dos contratos, se os valores pagos respeitavam as regras de cálculo \n\ncontratualmente previstas, que quantificavam os Royalties conforme o volume de \n\nsementes vendidas. \n\n(ii) falta de demonstração, em defesa, da receita líquida dos produtos fabricados ou \n\nvendidos que estivessem associados às despesas de royalties contabilizadas nas \n\ncontas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties) (conforme \n\njá solicitado durante a fiscalização), o que impossibilitaria a verificação do \n\natendimento ao disposto no artigo 355 do RIR/99. \n\nOutra parte das despesas teve sua glosa mantida diante da falta de apresentação \n\nde documentos que comprovassem sua natureza e confirmassem os valores dos respectivos \n\npagamentos, como contratos e notas fiscais emitidas pelos licenciantes. \n\nTrata-se das despesas com Royalties que na escrituração do contribuinte constam \n\ncomo destinados às empresas Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária GDM Genética do \n\nBrasil LTDA, DOW Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda Monsoy Ltda TMG Tropical \n\nMelhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA, com a indicação das \n\ncorrespondentes notas fiscais emitidas que não foram acostadas aos autos. \n\nVejamos: \n\nFundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW \n\nAgrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; TMG Tropical \n\nMelhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA, temos que os \n\nmesmos não podem ser deduzidos em razão da não apresentação dos contratos e \n\ndas notas fiscais relativos a tais despesas, sendo os documentos apresentados \n\n(fls. 663/763) insuficientes para a confirmação na natureza e dos valores \n\nlançados nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 \n\n(Royalties). Observe-se que os lançamentos contábeis, assim como os avisos de \n\ndébitos, fazem referência às notas fiscais de suportes de referidos lançamentos, \n\napesar das mesmas não terem sido apresentadas nem durante a ação fiscal e nem \n\nna fase de defesa. \n\n \n\n \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 18 \n\n \n\n \n\nAfastamos, no item 3.2.1, a sujeição das despesas em questão dos limites previstos \n\npelo art. 355 do RIR/99, mas isso não afasta a necessidade de prova de que os montantes \n\ndeduzidos são despesas com Royalties contratualmente previstas e, como tais, que atendem aos \n\nrequisitos gerais de dedutibilidade do artigo 299 do RIR/99. \n\nSobre a prova da natureza dos pagamentos, temos nos autos os contratos relativos \n\na todos os destinatários, comprovando o vínculo obrigacional que torna as despesas devidas, \n\nsendo que os contratos com a Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária GDM Genética do \n\nBrasil LTDA, DOW Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda, Monsoy Ltda TMG Tropical \n\nMelhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA foram todos acostados aos autos com \n\no Recurso Voluntário, e o contrato de licenciamento com a Unisoja, juntamente com seus aditivos, \n\nfoi juntado na Impugnação. \n\nPor sua vez, o contribuinte acostou desde a Impugnação o Razão Contábil relativo \n\naos pagamentos feitos a cada licenciante juntamente com os avisos de débito que referendam a \n\nnatureza dos pagamentos, os comprovantes de pagamento, os e Recibos emitidos pelo \n\nbeneficiário discriminando que o pagamento se deu a título de royalties conforme os contratos \n\napresentados, organizados nessa sequência. Vejamos, por exemplo às fls. 765, 766, e 767. \n\n \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 19 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 20 \n\n \n\nA documentação foi complementada no Recurso Voluntário, dialogando com o \n\nAcórdão Recorrido, seguindo a mesma lógica acima. \n\nAs notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos royalties, muito embora estivessem \n\nindicadas na escrita contábil do Recorrente, de fato não vieram aos autos, mas a documentação \n\nacostada aos autos permite com segurança confirmar que os pagamentos escriturados como \n\nroyalties decorreram do direito de explorar ou usar tecnologia de transgenia ou licença de \n\ncultivares. Os contratos e aditivos confirmam a natureza, assim como os avisos de débito e os \n\nrecibos emitidos pelos beneficiários o fazem. \n\nOs comprovantes bancários, por sua vez, confirmam o efetivo pagamento, e muito \n\nembora no momento jurídico atual sobre o tema seja dispensada a prova de que os pagamentos \n\nse ativeram a determinado percentual da receita correspondente, o Recorrente acosta como \n\narquivo não paginável arquivo Excel conciliando as informações sobre as receitas de vendas e os \n\nrespectivos Royalties, que permite correlacionar os pagamentos aos termos dos contratos de \n\nlicenciamento. \n\nPelo exposto, entendo comprovada a natureza das despesas deduzidas que \n\nconfirma sua necessidade, razão pela qual dou provimento ao Recurso. \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720180/2020-92 \n\n 21 \n\n \n\n4 DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, conheço do Recurso Voluntário para afastar as preliminares de \n\nnulidade e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os Autos de Infração em tela, \n\ncom a consequente reconstituição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL \n\ndecotados com a glosa ora afastada. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 Preliminares\n\t2.1 Nulidade do lançamento e do Acórdão Recorrido por cercemaneto do direito de defesa\n\t2.2 Nulidade por aperfeiçoamento do lançamento pelo Acórdão Recorrido.\n\n\t3 Mérito\n\t3.1 considerações sobre os royalties no mercado de multiplicação de sementes\n\t3.2 De quem é a responsabilidade jurídica pelos pagamentos?\n\t3.2.1 Limites de dedutibilidade de Royalties para Multiplicadoras de Sementes\n\n\t3.3 Prova dos pagamentos e sua natureza.\n\n\t4 DISPOSITIVO\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "cavalcante",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "eduardo",1, "em",1, "filho",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}