<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10850394</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.648579" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017

DESPESAS. ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. REPASSE DE ROYALYES DE PRODUTO PELA MULTIPLICADORA DE SEMENTES À DETENTORA DE TECNOLOGIA DE TRANSGENIA.
Os contratos acostados aos autos revelam que o valor cobrado pelo Recorrente de seus clientes agricultores com o fito de cobrir os custos com Royalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais Royalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o respectivo dever jurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de Licenciado.
Tais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, IV do Decreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de optante pelo Lucro Real, deduzir as despesas correspondentes aos Royalties pagos aos licenciantes como custos ou despesas de sua atividade, nos termos da lei.

DESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. DEDUTIBILIDADE. LEI 14.689/23. CARÁTER INTERPRETATIVO.
Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">17095.720180/2020-92</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7228961</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-007.166</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_17095720180202092.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCAS ISSA HALAH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">17095720180202092_7228961.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10850394</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:04.332Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791669309440</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T10:14:34Z; Last-Modified: 2025-03-17T10:14:34Z; dcterms:modified: 2025-03-17T10:14:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T10:14:34Z; meta:save-date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T10:14:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T10:14:34Z; created: 2025-03-17T10:14:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-03-17T10:14:34Z; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T10:14:34Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.720180/2020-92  

ACÓRDÃO 1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GIRASSOL AGRICOLA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2017 

 

DESPESAS. ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. REPASSE DE ROYALYES DE 

PRODUTO PELA MULTIPLICADORA DE SEMENTES À DETENTORA DE 

TECNOLOGIA DE TRANSGENIA. 

Os contratos acostados aos autos revelam que o valor cobrado pelo 

Recorrente de seus clientes agricultores com o fito de cobrir os custos com 

Royalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais 

Royalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o 

respectivo dever jurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de 

Licenciado. 

Tais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, 

IV do Decreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de 

optante pelo Lucro Real, deduzir as despesas correspondentes aos 

Royalties pagos aos licenciantes como custos ou despesas de sua atividade, 

nos termos da lei. 

 

DESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. 

DEDUTIBILIDADE. LEI 14.689/23. CARÁTER INTERPRETATIVO. 

Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei 

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de 

apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação 

de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 

3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de 

setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de 

repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 

Fl. 1219DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 2 

60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no 

País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença 

de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos 

contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas 

agências reguladoras para esse fim específico. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas 

Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de fiscalização inaugurada com o objetivo de verificar a correção dos 

cálculos e a dedutibilidade dos valores escriturados como despesas de royalties pagas a diversos 

destinatários no ano-calendário de 2017. 

Por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 01 (TIF 01), datado de 05/05/2020, foram 

solicitados da pessoa jurídica os seguintes elementos: 

“1 Apresentação dos contratos, devidamente averbados no(s) 

órgão(s)competente(s), relacionados com as despesas de royalties contabilizadas 

na ECD da empresa, relativa ao ano-calendário de 2017, nas contas contábeis nº 

3310202003 (Royalties) e nº 3320202003(Royalties); 

Fl. 1220DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 3 

2 Apresentação das notas fiscais (e respectivos comprovantes de pagamento) 

indicadas nos lançamentos efetuados a débito nas contas contábeis referidas no 

item acima; 

3 Descrição detalhada da natureza e da finalidade dos royalties contabilizados 

como despesas nas contas contábeis indicadas no item 1; 

4 Demonstração, com a indicação das respectivas contas contábeis, da receita 

líquida dos produtos fabricados ou vendidos pela empresa que estivessem 

associados às despesas de royalties contabilizadas nas contas contábeis indicadas 

no item 1.” 

Transcorridos cerca de 4 meses, considerando-se a suspensão de prazos decorrente 

da pandemia da COVID-19, o Contribuinte não havia se manifestado. 

Foi então emitido o 2º Termo de Intimação Fiscal questionando se o Contribuinte 

teria interesse em que os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL da atividade 

rural de períodos anteriores, existentes no ano-calendário de 2017, fossem aproveitados pela 

Fiscalização para redução de irregularidades fiscais porventura constatadas. O Contribuinte 

também não se manifestou. 

Diante disso, constatou-se as seguintes irregularidades objeto do lançamento 

tributário: 

i. Glosa de despesas de royalties relacionadas com a exploração da atividade 

geral (conta contábil nº 3320202003) e com a exploração da atividade rural 

(conta contábil nº 3310202003), tendo em conta a falta de comprovação da 

efetividade das referidas despesas. 

ii. Consequente glosa do saldo de prejuízos fiscais do ano-calendário de 2017, 

que haviam sido integralmente compensados com o Lucro Real e com a Base 

de Cálculo da CSLL do mesmo período. 

Não foram aproveitados os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da 

CSLL da atividade rural de períodos anteriores a 2017, diante da falta de manifestação do 

Contribuinte ao 2º TIF. 

Por outro lado, foram aproveitados de ofício saldos negativos de IRPJ e CSLL 

identificados pela fiscalização, tendo em vista que tais valores não haviam sido aproveitados pelo 

contribuinte de outra maneira. 

O Contribuinte ofertou Impugnação, alegando, em síntese: 

I. Nulidade por Cerceamento de Defesa: 

 Alega que houve cerceamento do direito de defesa devido à falta de clareza na 

qualificação e quantificação das supostas infrações e por ausência de comprovação de 

ganhos ou acréscimos patrimoniais, o que levaria à nulidade do ato administrativo. 

Fl. 1221DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 4 

II. Legitimidade na Escrituração de Royalties e ausência do fato gerador de IRPJ e 

CSLL: 

 Alega que, como multiplicadora de sementes, recebe da UNISOJA SA (a sementeira) uma 

licença para reproduzir o Germoplasma, no qual se incorporaria gene patenteado, 

mediante pagamento dos royalties que reteria dos consumidores finais (os produtores 

rurais de soja), no momento da venda das sementes reproduzidas. Nessa linha, as 

multiplicadoras de sementes se encarregariam, por meio da licença, de cobrar dos 

plantadores não só o valor pelas sementes, mas também o valor correspondente aos 

royalties incidentes sobre a reprodução do gene intrínseco às sementes através do 

plantio. Assim, uma condição da venda das sementes das reprodutoras aos plantadores 

seria a aceitação do pagamento de royalties, mediante acordo específico. 

 Por isso, a defesa sustenta que não houve acréscimo patrimonial para justificar a 

tributação, pois os royalties são por ela cobrados dos consumidores e repassados  à 

Unisoja S.A. (Monsanto), de maneira que o Contribuinte, como multiplicadora de 

sementes, atuaria como agente de arrecadação para os detentores dos direitos de 

propriedade intelectual.  

 Assim, os correspondentes ingressos não representam receita efetiva ou incremento 

patrimonial, ainda que houvessem sido contabilizados como tais, justificando a 

incorporação dos repasses ao custo operacional de maneira a neutralizar contabilmente 

os ingressos correspondentes aos Royalties. Explora o conceito constitucional de receita 

e o conceito de receita do CPC 47. 

III. Comprovação da natureza de royalties 

 Afirma que a legislação traria a regra no artigo 1º da Lei nº 8.846, de 1994, ao discorrer 

que essas fornecedoras que auferem receita, por meio de uma operação negocial, 

estariam suficientemente acobertadas com a apresentação de documento que 

apontasse todos os elementos que permitissem verificar a efetiva ocorrência do fato 

gerador, especialmente a natureza da operação, o momento de seu acontecimento e os 

sujeitos envolvidos, conforme a imagem que colaciona: 

Fl. 1222DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 5 

 

 

IV. Efeito Confiscatório: 

 A defesa destaca o princípio constitucional de vedação ao confisco, sugerindo que a 

cobrança excederia a capacidade contributiva e violaria direitos constitucionais. 

V. Boa-fé e Cooperação com o Fisco: 

 A empresa argumenta que colaborou com o procedimento fiscal, fornecendo 

documentos e atuando com transparência e boa-fé em suas demonstrações fiscais. 

VI. Protesto para Produção de Provas: 

 Requereu que, em caso de dúvida, seja permitida uma perícia para verificar a boa-fé e a 

veracidade da escrituração contábil e da inclusão dos royalties como despesa 

operacional. 

VII. Suspensão da Exigibilidade e Exclusão de Valores e Restabelecimento de 

Compensações: 

 Solicitou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, subsidiariamente, o 

restabelecimento das compensações de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa da CSLL 

apurados para o exercício de 2017. 

Com a impugnação, juntou os seguintes documentos: 

i- dois contratos celebrados com a Unisoja relativos a licenciamento para 

produção e/ou comercialização de sementes de algodão; 

ii- 1º aditivo de contrato de licenciamento de safra de 2015/2016 para produção e 

comercialização de soja celebrados com a Unisoja. 

iii- extrato da conta razão e documentos e recibos de pagamentos às empresas 

Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW 

Fl. 1223DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 6 

Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; Monsanto do 

Brasil LTDA; TMG Tropical Melhoramento e Genética LTDA; e UNISOJA S/A. 

 

O Acórdão Recorrido negou provimento à impugnação. 

Afastou a preliminar de nulidade, frisando que a tomada de conclusões fiscais sem a 

análise de documentação de suporte foi causada pela desídia do Contribuinte, que não se 

manifestou durante a fiscalização, inexistindo cerceamento do direito de defesa. 

Refutou a possibilidade de se realizar controle de constitucionalidade na esfera 

administrativa. 

Negou o pleito genérico de produção de prova e o pedido de realização de 

diligência e/ou perícia. 

No mérito 

Entendeu que os Royalties em questão estariam insertos no conceito de Receita 

Bruta, conforme redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, por consistir em receita da 

atividade ou objeto principal da pessoa jurídica,  e não haveria prova de que os valores teriam 

sido recebidos por conta e ordem de terceiros (a Unisoja/Monsanto) como exige a SC Cosit nº 

295/2019 e o art. 9º da Inº 1396/2013, considerando que ela era quem emitia notas fiscais e 

boletos para a cobrança dos Royalties perante os agricultores, o que não excluiria a necessidade 

de prova do repasse dos valores. 

Inadmitiu a dedução dos royalties pagos às empresas Fundação de Apoio à 

Pesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW Agrosciences Sementes e 

Biotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; TMG Tropical Melhoramento e Genética LTDA, e 

Monsanto do Brasil LTDA, em razão da não apresentação dos contratos e das notas fiscais.  

Considerou que os documentos apresentados às fls. 663/763 (lançamentos 

contábeis e avisos de débito) seriam insuficientes para a confirmação na natureza e dos valores 

lançados nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties), sendo que 

tais avisos de débitos e lançamentos contábeis fazem referência a notas fiscais que não vieram aos 

autos. 

Quanto aos pagamentos de royalties à Unisoja S.A, relativos a licenciamento para 

produção e/ou comercialização de sementes de algodão e o 1º aditivo de contrato de 

licenciamento de safra de 2015/2016 para produção e comercialização de soja também celebrado 

com a Unisoja (CNPJ 03.357.729/0001-08), não foram apresentadas as notas fiscais relativas a tais 

pagamentos, sendo apresentados apenas avisos de débitos e recibos, documentos insuficientes 

para amparar a dedução dada a ausência de qualquer detalhamento sobre as operações como a 

informação sobre a quantidade de sementes considerada para o cálculo dos royalties, que 

influencia seu valor conforme os contratos anexados, cujas imagens o Acórdão traz às suas 

páginas 26 e 27.  

Fl. 1224DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 7 

Também pontuou que o Contribuinte não demonstrou a receita líquida dos 

produtos fabricados ou vendidos associados a despesas de Royalties, o que impede a verificação 

do atendimento aos limites constantes do art. 355 do RIR/99. 

A partir de tais constatações, manteve a autuação. 

Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reforçando suas 

principais razões de Impugnação e pleiteando a aplicação da Súmula nº 1171, conforme a 

transcrição dos pedidos formulados na peça recursal: 

“a) a nulidade do lançamento do crédito tributário consignado no Auto de 

Infração – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido – relativamente período de apuração de 2017, e da Decisão 

Administrativa consubstanciada no Acórdão nº 108-014.249 – 10ª Turma da DRJ 

08, por cerceamento do direito de defesa no que tange aos vários aspectos 

abordados no presente Recurso Voluntário; 

b) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, o que se admite apenas 

por lealdade ao debate, que sejam julgados improcedentes os lançamentos 

tributários consignados nos Autos de Infração do IRPJ no valor de R$ 

39.366.258,33 (Trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e 

cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) e CSLL no valor de R$ 

14.174.586,99 (quatorze milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e 

oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). 

c) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, o restabelecimento do 

direito de compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base de cálculo negativa da 

contribuição (CSLL) no valor de R$ 335.350,97 (Trezentos e trinta e cinco mil, 

trezentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), dentro do próprio período 

de apuração de 2017; 

d) em não havendo a nulidade de que trata o item “a”, que acerca da 

indedutibilidade das despesas com pagamentos de royalties na apuração da CSLL 

devida, seja aplicada imediatamente a Súmula CARF nº 117. Que a jurisprudência 

seja aplicada a determinação da base de cálculo do IRPJ; 

e) Alternativamente, caso persistam dúvidas e incertezas – o que se admite 

apenas por cautela – seja o julgamento convertido em diligência para a realização 

de perícia/(re)análise de documentos notas ficais de saídas, para atestar a boa-fé 

do Impugnante e a legitimidade da escrituração dos ECD e ECF, que ocorreram a 

inclusão dos royalties na Receita Bruta da Impugnante no período de apuração de 

2017, que repassados às Fornecedoras das tecnologias, que apenas 

representaram ingressos financeiros, sem representar ganho/lucro e acréscimo 

patrimonial; 

                                                           
1
 Súmula CARF nº 117 ”A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", 

da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 
01/04/2019, DOU de 02/04/2019).” 

Fl. 1225DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 8 

f) Alternativamente, como a Impugnação Total contemplam as argumentações 

sólidas, contrárias as supostas irregularidades, à luz da legislação tributária, são 

requeridas a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e condições previstos 

no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN); 

O Recorrente anexou, com as Razões Recursais, os seguintes documentos: 

“ANEXOS 

 Arquivo não paginável – Planilha eletrônica de Dados Excel® - Razão Royalties 

Cumpre salientar que para interpretar a planilha devidamente, deve-se relacionar 

o número que consta na coluna “Item”, juntamente com filtro por “Pessoa”, 

dentro do arquivo (que está agrupado em ordem dos itens) da Pessoa referida. 

Arquivo – Unisoja Item 1 a 14  

Arquivo – Dow Longping Item 15 a 17  

Arquivo – GDM Item 18 Arquivo – Fundacao MT Item 19 a 22  

Arquivo – Monsoy Item 23 Arquivo – TMG Item 24 a 27  

Arquivo – Monsanto Item 28 a 36  

Arquivo – Fundacao MT Item 37  

Ainda cabe observar que os contratos referentes a cada Pessoa mencionada na 

planilha eletrônica de dados Excel®, foi anexado pelo nome da Pessoa para 

melhor conferência. 

Arquivo – Monsoy Contrato Licenciamento  

Arquivo – Monsanto Contrato de Licenciamento  

Arquivo – Monsanto Aditivo Contrato de Licenciamento  

Arquivo – Monsanto Aditivo Contrato de Licenciamento Safra 2017 2018  

Arquivo – Unisoja, TMG e Fundação MT Contrato de Licenciamento  

Arquivo – Unisoja Safra 2015-2016 Contrato de Licenciamento  

Arquivo – Unisoja Safra 2016-2017 Contrato de Licenciamento Arquivo – Unisoja 

Cultivar ANTA 82 Safra 2015-2016 Contrato de Licenciamento Arquivo – Unisoja 

Cultivar ANTA 82 Safra 206-2017 Contrato de Licenciamento  

Arquivo – Unisoja Termo Aditivo Cultivar ANTA 82 Safra 2015-2016  

Arquivo – Dow Contrato de Produção  

Arquivo – GDM Contrato de Licenciamento  

Arquivo – GDM Aditivo Contrato de Licenciamento” 

 

É o relato do essencial. 

Fl. 1226DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 9 

 

 
 

VOTO 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

portanto dele conheço. 

Cabe frisar que o contribuinte aduz argumentos de violação a princípios 
constitucionais. 

Ocorre que afastar a aplicabilidade lei com base em princípios constitucionais 

implicaria, no caso em questão, o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei tributária, 

encontrando óbice na Súmula CARF nº 2, já que a análise de inconstitucionalidade por violação a 

princípios constitucionais extrapola a competência deste Conselho. Trata-se de súmula que 

entendo obstar o conhecimento desta parcela dos recursos, mas em função do princípio da 

colegialidade, considerando o entendimento da maioria dos membros deste colegiado, conheço 

do recurso, mas desde já nego provimento ao pedido. 

2 PRELIMINARES 

2.1 NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEMANETO DO 

DIREITO DE DEFESA 

 

O Recorrente alega nulidade do lançamento tributário por cerceamento do direito 

de defesa devido à suposta falta de clareza na qualificação e quantificação das supostas infrações, 

e por ausência de comprovação de ganhos ou acréscimos patrimoniais, o que levaria à nulidade do 

ato administrativo. 

A alegação não procede, pois os documentos que integram o lançamento são claros 

ao informar ao contribuinte que a autuação decorre da falta de comprovação dos requisitos de 

dedutibilidade das despesas contabilizadas na ECD da empresa, relativa ao ano-calendário de 

2017, nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties). 

Eventual falta de aprofundamento dos trabalhos fiscais quando da autuação deveu-

se à falta de manifestação do Contribuinte, que não atendeu a nenhum dos termos de intimação 

fiscais, furtando-se de prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados (muitos 

dos quais não estavam em poder da administração, como contratos e notas fiscais), que não pode 

Fl. 1227DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 10 

se beneficiar de sua própria torpeza. Ainda assim, a falta de aprofundamento não impediu a 

adequada compreensão da autuação para exercício do pleno direito de defesa. 

Também a alegada nulidade do Acórdão Recorrido não procede, na medida em que 

a análise do arsenal probatório foi realizada em profundidade suficiente a justificar as conclusões 

extraídas, devidamente apresentadas ao Recorrente com o fito de lhe propiciar a oportunidade de 

com ela dialogar, como o fez no presente Recurso Voluntário.  

Eventual insuficiência probatória é questão de mérito, não ensejando nulidade. 

 

2.2 NULIDADE POR APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

 

O Recorrente também alega nulidade do lançamento tributário por vislumbrar no 

Acórdão Recorrido o aprimoramento do lançamento. 

Analisando as passagens apontadas pelo Recurso como promotoras desse 

aprimoramento, como também analisando o próprio teor do Acórdão Recorrido, não 

identificamos qualquer alteração que pudesse configurar nulidade por aplicação do art. 146 do 

CTN. 

O lançamento considerou não comprovadas as despesas deduzidas por ausência de 

apresentação de qualquer prova que atestasse seus requisitos de dedutibilidade, que não se 

restringem à comprovação de ter sido a despesa propriamente incorrida. 

Partindo dos elementos probatórios sonegados pelo Recorrente à fiscalização, mas 

apresentados em Impugnação, o Acórdão Recorrido os avalia, e aprofunda a análise dos requisitos 

de dedutibilidade de maneira a dialogar com a defesa. É o que nos demonstra trechos como o 

seguinte: 

“11.1 Em cotejo do Voto da Relatora, com o Termo de Verificação Fiscal (Fls. 

584/588) – III - Irregularidades (Infrações Apuradas) e os Autos de Infração do IRPJ 

e da CSLL, sob o título Despesas Não Comprovadas (Item 1, subtítulo 14/18 – Fls. 

568/583), verifica-se que houve aperfeiçoamento da exigência inicial, como por 

exemplo, a citação “observado os limites previstos na legislação”; e “nos termos 

dos artigos 352 e seguintes do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 

(vigente à época dos fatos geradores); e ainda.” Ademais, a Decisão proferida 

nos autos do processo acrescenta que a Recorrente não demonstrou em sua 

defesa a receita líquida dos produtos fabricados ou vendidos (...) não sendo 

possível verificar o atendimento ao disposto no artigo 355 do RIR/99, vigente à 

época dos fatos geradores.” (g.n.) 

 

Não se trata, portanto, de inovação promovida em Recurso, mas de 

aprofundamento da análise dos elementos apontados como de demonstração insuficiente pelo 

Fl. 1228DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 11 

próprio lançamento, cuja necessidade decorreu da desídia do contribuinte em atender à 

fiscalização e de ter o contribuinte trazido elementos adicionais de defesa na peça Impugnatória, 

cujo enfrentamento demandava o aprofundamento verificado. 

Afasto, assim, a nulidade. 

 

3 MÉRITO 

3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ROYALTIES NO MERCADO DE MULTIPLICAÇÃO DE 

SEMENTES 

 

As tratativas entre os multiplicadores de sementes e grandes empresas de 

biotecnologia detentoras dos direitos sobre as tecnologias empregadas em tais sementes 

usualmente envolvem o pagamento de duas categorias de royalties 

A primeira delas é a dos “Royalties de Tecnologia” pagos às pessoas jurídicas que 

detém as patentes sobre determinados eventos de transgenia que concederam a certas variantes 

biológicas características vantajosas, como, por exemplo, a Monsanto. 

Nos contratos celebrados entre as multiplicadoras de sementes (como o 

Recorrente) e tais empresas de biotecnologia são previstos pagamentos de royalties pela 

multiplicação em escala comercial e/ou comercialização de sementes que contenham a tecnologia 

patenteada (usualmente calculados proporcionalmente à cotação da soja comercial 

comercializada). 

A segunda delas pode ser nomeada de “Royalties de Germoplasma”, ou seja, 

Royalties pagos pela aquisição de material genético (sementes) representante de variantes 

vegetais que podem tanto incorporar tecnologias de transgenia, como também resultar de 

melhoramento genético tradicional obtido por meio do cruzamento de espécies distintas com o 

objetivo de obter as características desejadas, consistindo em cultivares sujeitos a registro no 

Serviço Nacional de Proteção de cultivares do Ministério da Agricultura (direitos de exploração da 

propriedade intelectual protegidos pela Lei nº 9.456, de 1997 – Lei de Proteção de Cultivares). 

Usualmente, os contratos firmados entre os multiplicadores de sementes e os 

desenvolvedores de cultivares que incorporem variedades genéticas (chamados de Sementeiras) 

preveem o pagamentos de royalties às Sementeiras, (como a Unisoja, no caso) pela 

possibilidade de multiplicação em escala comercial e comercialização de sementes desses 

cultivares (também recorrentemente calculados proporcionalmente à cotação da soja comercial 

comercializada). Além disso, tais contratos costumam ressalvar não abarcarem a eventual 

necessidade de remuneração direta a ser paga pelo multiplicador em adição aos Royalties de 

Fl. 1229DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 12 

Germoplasma (pagos, às Sementeiras como a Unisoja) para os detentores de tecnologias de 

transgenia incorporadas no cultivar adquirido, como a Monsanto. 

Essa distribuição não impede que grandes detentores de tecnologias de transgenia, 

como a Monsanto, contratem diretamente com o multiplicador de sementes não somente para 

dispor sobre a remuneração pela multiplicação de variantes que empreguem suas tecnologias de 

transgenia, mas também como decorrência de sua atuação direta como Sementeira, licenciando 

assim o direito de exploração, mediante multiplicação, de um cultivar que embora empregue 

tecnologia de transgenia (e.g. da própria Monsanto), é por ela própria desenvolvido, tendo sua 

multiplicação contratada com o Recorrente. É, por exemplo, o caso do contrato do Recorrente 

com a Monsanto, como nos ilustra o documento de fls. 1.022 e ss. 

Tratando-se de direitos protegidos por Lei — seja pela Lei das Patentes, seja pela Lei 

de Proteção de Cultivares, — cuja remuneração é essencial à atividade de multiplicação de 

sementes, os royalties se tornam despesas necessárias àqueles que se dedicam a reproduzir tais 

sementes para fins de comercialização. 

 

3.2 DE QUEM É A RESPONSABILIDADE JURÍDICA PELOS PAGAMENTOS?  

No caso em questão, o Recorrente alega que os “Royalties” pagos sob as duas 

modalidades acima seriam por ela arrecadados perante os agricultores, seus clientes, na qualidade 

de mero agente arrecadador que repassaria tal remuneração diretamente aos titulares das 

patentes e dos cultivares, sendo esta a estrutura de organização do mercado em que atua.  

Neste ponto devemos analisar se os alegados Royalties transferidos pelo Recorrente 

(i) aos titulares do germoplasma por ele multiplicado (Sementeiras como a Unisoja – Royalties de 

Germoplasma) e (ii) aos detentores de tecnologias de transgenia incorporados neste germoplasma 

(empresas como a Monsanto -  Royalties de Tecnologia) são de responsabilidade jurídica dos 

agricultores que adquirem as sementes para plantio, ou do Recorrente, na qualidade de 

multiplicador e comerciante. 

A leitura dos contratos nos revela que a responsabilidade jurídica é 

contratualmente atribuída ao Recorrente por sua condição de multiplicador, que é licenciado a 

explorar em caráter comercial, a partir da multiplicação, determinada variedade genética, 

devendo por isso remunerar os titulares dos direitos sobre tais variedades e tecnologias nelas 

empregados. 

Vejamos o seguinte exemplo da passagem contendo os termos definidos do 

contrato firmado com a Unisoja de fls. 639 e ss. 

 

Fl. 1230DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 13 

Também o contrato firmado com a Monsanto, que se inicia às fls. 1.022, prevê de 

igual forma, segregando os Royalties em Royalties de Multiplicação e Royalties de Produto, sendo 

os primeiros devidos ao licenciante em função da área cadastrada para multiplicação de sementes, 

e os segundos devidos em função do valor do montante de comercializado de sementes 

empregando a tecnologia licenciada. 

 

Muito embora contratos como o firmado com a Monsanto prevejam a 

responsabilidade do Recorrente por cadastrar e licenciar, por mandato, os seus clientes 

agricultores, conforme se vê da leitura da cláusula 3, para que o licenciante tenha controle sobre 

os usuários de seus produtos de modo a “evitar a disseminação indiscriminada de material 

genético protegido” (vide fl. 645), não há em nenhuma passagem dos contratos e aditivos 

firmados a especificação da qualidade do Contribuinte em questão de mero agente de repasse. 

Pelo contrário, o contrato elenca como devedor principal o Recorrente, e mesmo quando trata da 

concessão de incentivos da Licenciante (Monsanto) aos agricultores licenciados por meio do 

Recorrente, especifica que o Recorrente é o devedor também dos Royalties de Produto. Vejamos 

na cláusula 4.3 de fls. 1.028: 

 

 

 

Fl. 1231DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 14 

Para além dos próprios contratos, os boletos para cobrança dos royalties foram 

emitidos contra os agricultores pelo contribuinte em nome próprio, confirmando a disponibilidade 

destes recursos para o Contribuinte, que posteriormente fazia o pagamento dos royalties aos 

Licenciantes nos prazos previstos contratualmente. 

A contabilidade do Recorrente tampouco traz maiores esclarecimentos, não se 

verificando, por exemplo, a contabilização do valor recebido na venda da semente por meio de  

lançamento a débito no ativo circulante do montante total recebido tendo como contrapartida 

lançamentos a crédito dividindo o valor recebido entre receita (valor específico da venda) e 

passivo frente à Monsanto (valor dos royalties) que seria baixado quando efetivado o repasse. 

Dessa maneira, o valor cobrado pelo Recorrente de seus clientes agricultores com o 

fito de cobrir os custos com Royalties na realidade representa repasse do ônus econômico de tais 

Royalties aos consumidores finais das sementes, o que não lhes transfere o respectivo dever 

jurídico que remanesce do Recorrente, na qualidade de Licenciado. 

Tais valores, portanto, são receita do Recorrente nos termos do artigo 12, IV do 

Decreto-Lei nº 1.598/77, o que não lhe impede de, na qualidade de optante pelo Lucro Real, 

deduzir as despesas correspondentes aos Royalties pagos aos licenciantes como custos ou 

despesas de sua atividade, nos termos da lei. 

Devemos, para isso, prosseguir à análise quanto aos limites legais de dedutibilidade 

3.2.1 LIMITES DE DEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PARA MULTIPLICADORAS DE SEMENTES 

 

A necessidade de atendimento aos limites de dedutibilidade impostos pelo art. 355 

do RIR/99 é questão que conta com dois Acórdãos Recentes que merecem ser referenciados.  

Acórdão 1202-001.323, de relatoria do Conselheiro Leonardo de Andrade Couto 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2017  

ROYALTIES - TECNOLOGIA DE TRANSGENIA E LICENÇA DE CULTIVARES - DEDUÇÃO 

- EMPRESA QUE ATUA NA MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES - LIMITES - 

INAPLICABILIDADE 

Não se aplicam os limites de dedução previstos no art. 74, da Lei nº 3.470/58 e no 

art. 12, da Lei nº 4.131/62 às despesas com royalties pelo uso de tecnologia de 

transgenia ou licença de cultivares incorridas por empresa que atua na 

multiplicação de sementes.” 

 

Acórdão 1201-006.914, de Relatoria do Conselheiro José Eduardo Genero Serra: 

 

Fl. 1232DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 15 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2018, 2019  

DESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE LIMITES. 

DEDUTIBILIDADE. 

Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do 

lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os 

limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro 

de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam 

aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, 

nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de 

transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de 

registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou 

nas agências reguladoras para esse fim específico.” 

 

Se antes debatia-se qual o limite à dedutibilidade de Royalties decorrentes do 

pagamento pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares, e 

até mesmo se tais limites aplicavam-se aos pagamentos decorrentes do direito de multiplicação 

de cultivares, por sujeição a lei específica, hoje a distinção é irrelevante para estes fins. 

Isso porque em 14/06/2023 foi editada a Lei nº 14.596 que estabeleceu em seu art. 

46: 

“Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes 

dispositivos: 

I – Art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; 

II – Da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962: 

a) art. 12; e b) art. 13; 

(…)III – da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 

a) art. 52; e b) alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do parágrafo único do art. 71; 

IV –Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;” 

Os dispositivos revogados constituem a matriz legal de imposição de limites à 

dedução dos royalties, aí incluído o art. 355, do RIR/99. Em especial, o revogado art. 74, da Lei 

3.470/58 é a base normativa da Portaria MF nº 438/58 utilizada pela Fiscalização para estabelecer 

o limite de 1% da receita líquida como dedução.  

E a revogação veio acompanhada do reconhecimento de seu caráter interpretativo 

e efeitos retroativos no caso de pagamentos ou repasses feitos por multiplicadoras de sementes a 

pessoas jurídicas não ligadas (conceito extraído do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598) pela 

Fl. 1233DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 16 

exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares, conforme o art. 11 

da Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 13 da Lei nº 9.249/95 mediante a inserção do § 3º. 

 

“Art. 11.O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar 

acrescido do seguinte § 3º: 

Art. 13. ................................................................................. 

......................................................................................................... 

§ 3º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do 

lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os 

limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro 

de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam 

aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, 

nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de 

transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de 

registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou 

nas agências reguladoras para esse fim específico.” (NR) 

 

O caráter interpretativo da norma foi reconhecido especificamente para 

estabelecer que, para multiplicadoras de sementes como a recorrente, os limites estabelecidos na 

legislação revogada jamais se aplicaram. 

Dessa maneira, qualquer imputação nesse sentido merece ser afastada de plano. 

 

3.3 PROVA DOS PAGAMENTOS E SUA NATUREZA. 

No caso em questão, o contribuinte não atendeu à fiscalização, razão pela qual a 

glosa de despesas se deu pela ausência de prova de atendimento dos requisitos gerais de 

dedutibilidade, que permanecem aplicáveis. 

O Recorrente é tributado pelo Lucro Real, existindo a possibilidade de dedução dos 

Royalties pagos como despesas operacionais, nos termos dos artigos 299 e seguintes do RIR/99, 

aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 (vigente à época dos fatos geradores).  

Parte das despesas, escrituradas como Royalties pagos à Unisoja S/A, teve sua 

glosa mantida pelo Acórdão Recorrido por: 

(i) falta de apresentação de notas fiscais relativas a tais pagamentos, sendo 

apresentados apenas os respectivos contratos, avisos de débitos e recibos, 

considerados insuficientes pela fiscalização pois os avisos de débito e recibos não 

Fl. 1234DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 17 

trariam informações detalhadas sobre a operação que permitissem conferir, nos 

termos dos contratos, se os valores pagos respeitavam as regras de cálculo 

contratualmente previstas, que quantificavam os Royalties conforme o volume de 

sementes vendidas.  

(ii) falta de demonstração, em defesa, da receita líquida dos produtos fabricados ou 

vendidos que estivessem associados às despesas de royalties contabilizadas nas 

contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 (Royalties) (conforme 

já solicitado durante a fiscalização), o que impossibilitaria a verificação do 

atendimento ao disposto no artigo 355 do RIR/99. 

Outra parte das despesas teve sua glosa mantida diante da falta de apresentação 

de documentos que comprovassem sua natureza e confirmassem os valores dos respectivos 

pagamentos, como contratos e notas fiscais emitidas pelos licenciantes.  

Trata-se das despesas com Royalties que na escrituração do contribuinte constam 

como destinados às empresas Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária GDM Genética do 

Brasil LTDA, DOW Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda Monsoy Ltda TMG Tropical 

Melhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA, com a indicação das 

correspondentes notas fiscais emitidas que não foram acostadas aos autos. 

Vejamos: 

Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária; GDM Genética do Brasil LTDA; DOW 

Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda; Monsoy Ltda; TMG Tropical 

Melhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA, temos que os 

mesmos não podem ser deduzidos em razão da não apresentação dos contratos e 

das notas fiscais relativos a tais despesas, sendo os documentos apresentados 

(fls. 663/763) insuficientes para a confirmação na natureza e dos valores 

lançados nas contas contábeis nº 3310202003 (Royalties) e nº 3320202003 

(Royalties). Observe-se que os lançamentos contábeis, assim como os avisos de 

débitos, fazem referência às notas fiscais de suportes de referidos lançamentos, 

apesar das mesmas não terem sido apresentadas nem durante a ação fiscal e nem 

na fase de defesa. 

 

 

Fl. 1235DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 18 

 

 

Afastamos, no item 3.2.1, a sujeição das despesas em questão dos limites previstos 

pelo art. 355 do RIR/99, mas isso não afasta a necessidade de prova de que os montantes 

deduzidos são despesas com Royalties contratualmente previstas e, como tais, que atendem aos 

requisitos gerais de dedutibilidade do artigo 299 do RIR/99. 

Sobre a prova da natureza dos pagamentos, temos nos autos os contratos relativos 

a todos os destinatários, comprovando o vínculo obrigacional que torna as despesas devidas, 

sendo que os contratos com a Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária GDM Genética do 

Brasil LTDA, DOW Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda, Monsoy Ltda TMG Tropical 

Melhoramento e Genética LTDA, e Monsanto do Brasil LTDA foram todos acostados aos autos com 

o Recurso Voluntário, e o contrato de licenciamento com a Unisoja, juntamente com seus aditivos, 

foi juntado na Impugnação. 

Por sua vez, o contribuinte acostou desde a Impugnação o Razão Contábil relativo 

aos pagamentos feitos a cada licenciante juntamente com os avisos de débito que referendam a 

natureza dos pagamentos, os comprovantes de pagamento, os e Recibos emitidos pelo 

beneficiário discriminando que o pagamento se deu a título de royalties conforme os contratos 

apresentados, organizados nessa sequência. Vejamos, por exemplo às fls. 765, 766, e 767. 

 

Fl. 1236DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 19 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1237DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 20 

 

A documentação foi complementada no Recurso Voluntário, dialogando com o 

Acórdão Recorrido, seguindo a mesma lógica acima. 

As notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos royalties, muito embora estivessem 

indicadas na escrita contábil do Recorrente, de fato não vieram aos autos, mas a documentação 

acostada aos autos permite com segurança confirmar que os pagamentos escriturados como 

royalties decorreram do direito de explorar ou usar tecnologia de transgenia ou licença de 

cultivares. Os contratos e aditivos confirmam a natureza, assim como os avisos de débito e os 

recibos emitidos pelos beneficiários o fazem. 

Os comprovantes bancários, por sua vez, confirmam o efetivo pagamento, e muito 

embora no momento jurídico atual sobre o tema seja dispensada a prova de que os pagamentos 

se ativeram a determinado percentual da receita correspondente, o Recorrente acosta como 

arquivo não paginável arquivo Excel conciliando as informações sobre as receitas de vendas e os 

respectivos Royalties, que permite correlacionar os pagamentos aos termos dos contratos de 

licenciamento. 

Pelo exposto, entendo comprovada a natureza das despesas deduzidas que 

confirma sua necessidade, razão pela qual dou provimento ao Recurso. 

Fl. 1238DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
D

A
D

O
 

ACÓRDÃO  1201-007.166 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720180/2020-92 

 21 

 

4 DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário para afastar as preliminares de 

nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os Autos de Infração em tela, 

com a consequente reconstituição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL 

decotados com a glosa ora afastada. 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 

 
 

 

 

Fl. 1239DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 Preliminares
	2.1 Nulidade do lançamento e do Acórdão Recorrido por cercemaneto do direito de defesa
	2.2 Nulidade por aperfeiçoamento do lançamento pelo Acórdão Recorrido.

	3 Mérito
	3.1 considerações sobre os royalties no mercado de multiplicação de sementes
	3.2 De quem é a responsabilidade jurídica pelos pagamentos?
	3.2.1 Limites de dedutibilidade de Royalties para Multiplicadoras de Sementes

	3.3 Prova dos pagamentos e sua natureza.

	4 DISPOSITIVO

</str>
    <float name="score">4.648579</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUCAS ISSA HALAH">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="albuquerque">1</int>
      <int name="alves">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="cavalcante">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="do">1</int>
      <int name="eduardo">1</int>
      <int name="em">1</int>
      <int name="filho">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
