dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 25/08/2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,16327.900105/2010-06,202503,7230298,2025-03-19T00:00:00Z,3002-003.487,Decisao_16327900105201006.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,16327900105201006_7230298.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10852904,2025,2025-03-29T09:38:11.726Z,N,1827920791384096768,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:17Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:17Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:17Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:17Z; created: 2025-03-18T18:41:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:charsPerPage: 1246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.900105/2010-06 ACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 25/08/2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 98/99, emitido eletronicamente em 22/01/2010, a autoridade tributária competente homologou parcialmente a compensação efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do PER/DCOMP nº 37029.04374.150206.1.3.04-0970, sob o argumento de que a partir das características do DARF (Código de Receita 5869) discriminado no PER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas, parcialmente, utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando crédito disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Cientificado do despacho denegatório, por via postal em 02/02/2010 (fl. 20), o interessado apresentou em 05/03/2010 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 03 a 09, alegando, em síntese. Ressalta que o direito do Manifestante ao crédito de CPMF (cód. 5869) decorrente do recolhimento a maior efetuado a esse título não pode ser contestado por argumentos de índole meramente secundária (ordem formal), tal como pretende a digna Autoridade Fiscal. A homologação parcial da compensação pleiteada no PER/Dcomp em referência, decorrente de despacho eletrônico, parece ter ocorrido pela entrega de DCTF original sem a contemplação do valor desse crédito, o qual pode ser evidenciado em documento posterior já retificado. Por esta razão, não existem motivos para a homologação parcial da presente compensação, visto que está devidamente declarada e o crédito indicado comporta a compensação pretendida. É evidente que o Despacho Decisório atacado é manifesto fruto de erro de fato constante na DCTF do primeiro trimestre de 2004, eis que foi o próprio Manifestante quem declarou de forma errônea informações imperiosas para que os sistemas da Receita Federal do Brasil pudessem cruzar a origem do indébito pretendido, de forma que, uma vez corrigido tal lapso, resta evidente que a glosa em questão não pode subsistir, frente ao que Original Processo 16327.900105/2010-06 Acórdão n.º 03-61.007 DRJ/BSB Fls. 102 3 determina os primados norteadores da atividade administrativa, em especial, em especial, o da Verdade Material. É o relatório. Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 3 VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. A Recorrente alega a existência de erros cometidos quanto da declaração da DCTF que uma vez retificada lhe daria amparo integral ao seu pleito compensatório. De fato, a Recorrente errou com relação a DCTF, pois o correto seria tratar da DCTF relativa ao 3º trimestre de 2004 e não ao primeiro trimestre de 2004. Nesse sentido o Despacho Decisório foi proferido a partir da DCTF vigente (retificada em 05/06/2009) que aponta para débitos, antes de efetuadas as compensações, da ordem de R$ 24.041.818,23. Inconformada com o Despacho Decisório a Recorrente alega que o órgão colegiado desconsiderou a totalidade dos pagamentos realizados pelo contribuinte, conforme informações prestadas na respectiva DCTF retificadora do 3º trimestre/2004. O direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. O art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. Pugna pela verdade material e para que seu crédito seja reconhecido integralmente. Nas palavras do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro em seus votos, como transcrito abaixo no Acórdão n.º 3402003.306, de 23/08/2016: “ Primeiramente, não é demais lembrar que em matéria de processo administrativo vige o princípio da verdade material, no valor normativo esse que não é aqui empregado como uma ferramenta mágica, semelhante a uma “varinha de condão” dotada de aptidão para “validar” preclusões e atecnias e transformar tais defeitos em processo administrativo regular”. Com a devida vênia, este tipo de interpretação a respeito do princípio da verdade material só se presta a apequenar e, até mesmo achincalhar esta importante norma. Assim, quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato que se pretende provar juridicamente. Em outros termos, “ verdade material” é Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 4 sinônimo de uma maior flexibilização probante em sede de processos administrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso decidindo, só tem a contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional atipicamente prestada em tais processos.” O princípio da verdade material não é um valor absoluto a ser aplicado em todo litígio administrativo e tampouco remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória. Dessa forma, a busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Entendo que no presente caso a Recorrente não logrou êxito em comprovar por documentos hábeis e idôneos, liquidez e certeza do seu direito creditório. Diante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 154DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7130775