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Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza.\n\n\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.900105/2010-06", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.487", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327900105201006.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"16327900105201006_7230298.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10852904", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:11.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791384096768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:17Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:17Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:17Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:17Z; created: 2025-03-18T18:41:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:17Z; pdf:charsPerPage: 1246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.900105/2010-06 \n\nACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de \n\nValores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF \n\nData do fato gerador: 25/08/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na \n\nmanifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve \n\nser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando \n\nnão comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o \n\npedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nConsoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 98/99, emitido eletronicamente \n\nem 22/01/2010, a autoridade tributária competente homologou parcialmente a \n\ncompensação efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do \n\nPER/DCOMP nº 37029.04374.150206.1.3.04-0970, sob o argumento de que a \n\npartir das características do DARF (Código de Receita 5869) discriminado no \n\nPER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas, parcialmente, \n\nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando crédito disponível \n\ninferior ao crédito pretendido, insuficiente para a compensação dos débitos \n\ninformados no PER/DCOMP. Cientificado do despacho denegatório, por via postal \n\nem 02/02/2010 (fl. 20), o interessado apresentou em 05/03/2010 a manifestação \n\nde inconformidade acostada às fls. 03 a 09, alegando, em síntese. Ressalta que o \n\ndireito do Manifestante ao crédito de CPMF (cód. 5869) decorrente do \n\nrecolhimento a maior efetuado a esse título não pode ser contestado por \n\nargumentos de índole meramente secundária (ordem formal), tal como pretende \n\na digna Autoridade Fiscal. A homologação parcial da compensação pleiteada no \n\nPER/Dcomp em referência, decorrente de despacho eletrônico, parece ter \n\nocorrido pela entrega de DCTF original sem a contemplação do valor desse \n\ncrédito, o qual pode ser evidenciado em documento posterior já retificado. Por \n\nesta razão, não existem motivos para a homologação parcial da presente \n\ncompensação, visto que está devidamente declarada e o crédito indicado \n\ncomporta a compensação pretendida. É evidente que o Despacho Decisório \n\natacado é manifesto fruto de erro de fato constante na DCTF do primeiro \n\ntrimestre de 2004, eis que foi o próprio Manifestante quem declarou de forma \n\nerrônea informações imperiosas para que os sistemas da Receita Federal do Brasil \n\npudessem cruzar a origem do indébito pretendido, de forma que, uma vez \n\ncorrigido tal lapso, resta evidente que a glosa em questão não pode subsistir, \n\nfrente ao que Original Processo 16327.900105/2010-06 Acórdão n.º 03-61.007 \n\nDRJ/BSB Fls. 102 3 determina os primados norteadores da atividade \n\nadministrativa, em especial, em especial, o da Verdade Material. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nA Recorrente alega a existência de erros cometidos quanto da declaração da DCTF \n\nque uma vez retificada lhe daria amparo integral ao seu pleito compensatório. \n\nDe fato, a Recorrente errou com relação a DCTF, pois o correto seria tratar da DCTF \n\nrelativa ao 3º trimestre de 2004 e não ao primeiro trimestre de 2004. \n\nNesse sentido o Despacho Decisório foi proferido a partir da DCTF vigente \n\n(retificada em 05/06/2009) que aponta para débitos, antes de efetuadas as compensações, da \n\nordem de R$ 24.041.818,23. \n\nInconformada com o Despacho Decisório a Recorrente alega que o órgão colegiado \n\ndesconsiderou a totalidade dos pagamentos realizados pelo contribuinte, conforme informações \n\nprestadas na respectiva DCTF retificadora do 3º trimestre/2004. \n\nO direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu \n\nônus da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. \n\nO art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis: \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em \n\ncada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de \n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do \n\nsujeito passivo contra a Fazenda. \n\nPugna pela verdade material e para que seu crédito seja reconhecido \n\nintegralmente. \n\nNas palavras do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro em seus votos, como transcrito \n\nabaixo no Acórdão n.º 3402003.306, de 23/08/2016: \n\n“ Primeiramente, não é demais lembrar que em matéria de processo \n\nadministrativo vige o princípio da verdade material, no valor normativo esse que \n\nnão é aqui empregado como uma ferramenta mágica, semelhante a uma “varinha \n\nde condão” dotada de aptidão para “validar” preclusões e atecnias e transformar \n\ntais defeitos em processo administrativo regular”. Com a devida vênia, este tipo \n\nde interpretação a respeito do princípio da verdade material só se presta a \n\napequenar e, até mesmo achincalhar esta importante norma. Assim, quando se \n\nfala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de \n\nreconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia \n\njurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, \n\npreponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato \n\nque se pretende provar juridicamente. Em outros termos, “ verdade material” é \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900105/2010-06 \n\n 4 \n\nsinônimo de uma maior flexibilização probante em sede de processos \n\nadministrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso \n\ndecidindo, só tem a contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional \n\natipicamente prestada em tais processos.” \n\nO princípio da verdade material não é um valor absoluto a ser aplicado em todo \n\nlitígio administrativo e tampouco remédio processual destinado a suprir injustificada omissão \n\nprobatória. \n\nDessa forma, a busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do \n\ncontribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas \n\nnecessárias à comprovação do crédito alegado. \n\nEntendo que no presente caso a Recorrente não logrou êxito em comprovar por \n\ndocumentos hábeis e idôneos, liquidez e certeza do seu direito creditório. \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança \n\nno processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "16.327.900.362",1, "2010",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "administrativo",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "cancelamento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}