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Data do fato gerador: 25/08/2004
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza.




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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.900105/2010-06  

ACÓRDÃO 3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF 

Data do fato gerador: 25/08/2004 

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. 

Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na 

manifestação de inconformidade apresentada. Sendo certo que não deve 

ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando 

não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o 

pedido de cancelamento de cobrança no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente 

Fl. 151DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900105/2010-06 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 98/99, emitido eletronicamente 

em 22/01/2010, a autoridade tributária competente homologou parcialmente a 

compensação efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do 

PER/DCOMP nº 37029.04374.150206.1.3.04-0970, sob o argumento de que a 

partir das características do DARF (Código de Receita 5869) discriminado no 

PER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas, parcialmente, 

utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando crédito disponível 

inferior ao crédito pretendido, insuficiente para a compensação dos débitos 

informados no PER/DCOMP. Cientificado do despacho denegatório, por via postal 

em 02/02/2010 (fl. 20), o interessado apresentou em 05/03/2010 a manifestação 

de inconformidade acostada às fls. 03 a 09, alegando, em síntese. Ressalta que o 

direito do Manifestante ao crédito de CPMF (cód. 5869) decorrente do 

recolhimento a maior efetuado a esse título não pode ser contestado por 

argumentos de índole meramente secundária (ordem formal), tal como pretende 

a digna Autoridade Fiscal. A homologação parcial da compensação pleiteada no 

PER/Dcomp em referência, decorrente de despacho eletrônico, parece ter 

ocorrido pela entrega de DCTF original sem a contemplação do valor desse 

crédito, o qual pode ser evidenciado em documento posterior já retificado. Por 

esta razão, não existem motivos para a homologação parcial da presente 

compensação, visto que está devidamente declarada e o crédito indicado 

comporta a compensação pretendida. É evidente que o Despacho Decisório 

atacado é manifesto fruto de erro de fato constante na DCTF do primeiro 

trimestre de 2004, eis que foi o próprio Manifestante quem declarou de forma 

errônea informações imperiosas para que os sistemas da Receita Federal do Brasil 

pudessem cruzar a origem do indébito pretendido, de forma que, uma vez 

corrigido tal lapso, resta evidente que a glosa em questão não pode subsistir, 

frente ao que Original Processo 16327.900105/2010-06 Acórdão n.º 03-61.007 

DRJ/BSB Fls. 102 3 determina os primados norteadores da atividade 

administrativa, em especial, em especial, o da Verdade Material.  

É o relatório. 
 

Fl. 152DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900105/2010-06 

 3 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

A Recorrente alega a existência de erros cometidos quanto da declaração da DCTF 

que uma vez retificada lhe daria amparo integral ao seu pleito compensatório. 

De fato, a Recorrente errou com relação a DCTF, pois o correto seria tratar da DCTF   

relativa ao 3º trimestre de 2004 e não ao primeiro trimestre de 2004. 

Nesse sentido o Despacho Decisório foi proferido a partir da DCTF vigente 

(retificada em 05/06/2009) que aponta para débitos, antes de efetuadas as compensações, da 

ordem de R$ 24.041.818,23. 

Inconformada com o Despacho Decisório a Recorrente alega que o órgão colegiado 

desconsiderou a totalidade dos pagamentos realizados pelo contribuinte, conforme informações 

prestadas na respectiva DCTF retificadora do 3º trimestre/2004. 

O direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu 

ônus da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.  

O art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis:  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 

cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de 

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 

sujeito passivo contra a Fazenda.  

Pugna pela verdade material e para que seu crédito seja reconhecido 

integralmente. 

Nas palavras do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro em seus votos, como transcrito 

abaixo no Acórdão n.º 3402003.306, de 23/08/2016:  

“ Primeiramente, não é demais lembrar que em matéria de processo 

administrativo vige o princípio da verdade material, no valor normativo esse que 

não é aqui empregado como uma ferramenta mágica, semelhante a uma “varinha 

de condão” dotada de aptidão para “validar” preclusões e atecnias e transformar 

tais defeitos em processo administrativo regular”. Com a devida vênia, este tipo 

de interpretação a respeito do princípio da verdade material só se presta a 

apequenar e, até mesmo achincalhar esta importante norma. Assim, quando se 

fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de 

reconstruir fatos sociais no universo jurídico por intermédio de uma metodologia 

jurídica mais flexível, ou seja, menos apegada à forma, o que se dá, 

preponderantemente, em razão da relevância do valor jurídico extraído do fato 

que se pretende provar juridicamente. Em outros termos, “ verdade material” é 

Fl. 153DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.487 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.900105/2010-06 

 4 

sinônimo de uma maior flexibilização probante em sede de processos 

administrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso 

decidindo, só tem a contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional 

atipicamente prestada em tais processos.” 

O princípio da verdade material não é um valor absoluto a ser aplicado em todo 

litígio administrativo e tampouco remédio processual destinado a suprir injustificada omissão 

probatória. 

Dessa forma, a busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do 

contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas 

necessárias à comprovação do crédito alegado. 

Entendo que no presente caso a Recorrente não logrou êxito em comprovar por 

documentos hábeis e idôneos, liquidez e certeza do seu direito creditório. 

Diante do exposto, voto por não conhecer o pedido de cancelamento de cobrança 

no processo administrativo de nº 16.327.900.362/2010-30 e negar provimento ao recurso 

voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 154DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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