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MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18220.720341/2021-17  

ACÓRDÃO 3202-002.277 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 07/01/2016 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação 

não homologada. 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

Fl. 121DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.277 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.720341/2021-17 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra a contestação ao lançamento da Multa por 

Compensação não Homologada nº 35204.49875.070116.1.7.57-3548, mediante Auto de Infração, 

no valor total de R$ 3.434.073,64. Ao descrever os fatos e fundamentar o lançamento, a 

autoridade fiscal relata que, de acordo com o Despacho Decisório constante do processo de 

crédito nº 10980.916822/2020-23, houve não homologação de compensação que enseja a 

aplicação de multa prevista na legislação, nos termos do §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 

Inconformada, a Recorrente propôs Recurso Voluntário perante este Tribunal, em 

síntese, pleiteando pela improcedência da imputação da multa com base em princípios 

constitucionais. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora. 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto dele conheço. 

I-DO MÉRITO 

1- Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, 

da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido 

administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob a 

sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal Federal 

reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para incidir 

diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato 

ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por 

mera negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso 

Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. 

Fl. 122DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3202-002.277 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.720341/2021-17 

 3 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente  

Juciléia de Souza Lima 
 

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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