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EXCLUSÃO.\nPor se tratar de lucro operacional (decorrente da atividade típica da arrendatária) do lucro na venda do bem arrendado deve ser excluído da base de cálculo de PIS/COFINS, por força do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei n. 9718/1998 c.c. inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721157/2020-81", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.395", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721157202081.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721157202081_7234838.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro(relator) que lhe negava provimento. Designado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor.\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10865715", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:10.193Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085482188800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:56Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:56Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:56Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:56Z; created: 2025-03-31T12:43:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:56Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BANCO ALVORADA S.A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2014 \n\nCOFINS. CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LUCRO. BEM \n\nARRENDADO. EXCLUSÃO. \n\nPor se tratar de lucro operacional (decorrente da atividade típica da \n\narrendatária) do lucro na venda do bem arrendado deve ser excluído da \n\nbase de cálculo de PIS/COFINS, por força do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso \n\nIV, da Lei n. 9718/1998 c.c. inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2014 \n\nPIS. CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LUCRO. BEM \n\nARRENDADO. EXCLUSÃO. \n\nPor se tratar de lucro operacional (decorrente da atividade típica da \n\narrendatária) do lucro na venda do bem arrendado deve ser excluído da \n\nbase de cálculo de PIS/COFINS, por força do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso \n\nIV, da Lei n. 9718/1998 c.c. inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \n\npreliminar de nulidade e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 2 \n\nvoluntário, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro(relator) que lhe negava provimento. \n\nDesignado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos adoto e transcrevo o Relatório constante do Acórdão \n\n108-016.590 - 34ª TURMA DA DRJ08 \n\nTrata-se da análise de DCTFs retificadoras apresentadas pela contribuinte que \n\nmodificariam os débitos a título de PIS/Pasep (código de receita 4574) e Cofins \n\n(código de receita 7987) referentes aos períodos de apuração de fevereiro/2012 a \n\ndezembro/2014. \n\nA Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras emitiu \n\no Despacho Decisório de fls. 11/18, não homologando as retificações das DCTFs, \n\nfundamentando-se nas seguintes razões: \n\nOs valores de PIS e de COFINS, a despeito de as respectivas informações estarem \n\nem consonância com as últimas declarações (DCTF e EFD-Contribuições/DACON) \n\napresentadas à Administração Tributária, no caso concreto, não se mostra viável o \n\nacolhimento da pretensão ora apreciada. \n\nDe fato, os valores declarados a título de PIS e de COFINS na DCTF e na \n\nEFDContribuições/DACON, ambas retificadoras, são iguais. \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 3 \n\nEntretanto, esses valores não encontram respaldo na DIPJ/Escrituração Contábil \n\nFiscal apresentada, quando da indicação dos valores de IRPJ e de CSLL do período. \n\nEm consulta aos dados da DIPJ e da Escrituração Contábil Fiscal dos anos 2012, \n\n2013 e 2014, verificou-se que os valores globais informados como \"Despesa de \n\nContribuição ao COFINS\" e \"Despesa de Contribuição ao PIS/PASEP\" são \n\nsignificativamente diferentes, quando comparado com o montante declarado em \n\nDCTF no mesmo período. \n\nNa verdade, os valores constantes da ECF coincidem com aqueles declarados \n\noriginalmente em DCTF pelo contribuinte. \n\n[...] \n\nA diferença apontada, por si só, impede a homologação da alteração pretendida, \n\npois é dever do contribuinte prestar informações à Receita Federal do Brasil \n\nuniformes e coerentes. \n\nSoma-se a isso o fato de que, com a redução dos valores devidos de PIS e de \n\nCOFINS no período, não houve o ajuste dos valores declarados e a recolher a \n\ntítulo de IRPJ e de CSLL, pois, com a diminuição daqueles valores, o montante \n\nlançado como despesa destes tributos também deveria ser menor. \n\nIsso, consequentemente, levaria a um aumento dos valores devidos a título de \n\nIRPJ e de CSLL. \n\nEssas modificações amplas, na apuração dos diferentes tributos, não foram feitas, \n\no que também justifica a manutenção das informações constantes das DCTFs \n\noriginais. \n\nHavendo a intenção de redução do valor de débito anteriormente confessado, tal \n\nexpediente não pode ser homologado, quando não possuir correspondência com \n\nas demais informações apresentadas. \n\nCientificada do despacho decisório em 05/06/2020 (fl. 21), a contribuinte \n\napresentou, em 07/07/2020, manifestação de inconformidade em 20/03/2015 \n\n(fls. 25/59), na qual, preliminarmente, requer que seja analisada em conjunto as \n\nmanifestações de inconformidades apresentadas nos processos administrativos \n\nnº 10580.903474/2018-12, 10580.903471/2018-89, 10580.903473/2018-78, \n\n10580.903475/2018-67, 10580.903477/2018-56, 10580.903469/2018-18, \n\n10580.903472/2018-23, 10580.903476/2018-10, 10580.903478/2018-09, \n\n10580.903479/2018-45, 10580.903480/2018-70, 10580.903470/2018-34, que \n\ntratam dos pedidos de restituição. \n\nA seguir ela alega que: \n\npara os períodos de apuração fevereiro/2012 a dezembro/2014, verificou que \n\ndeclarou e recolheu valores maiores do que os devidos a título de PIS/Pasep e de \n\nCofins, razão pela qual apresentou DCTFs retificadoras, tendo retificado também \n\no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e a EFD-\n\nContribuições apresentados à época, para consignar os corretos valores dos \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 4 \n\ndébitos dessas contribuições. Paralelamente, apresentou pedidos de restituição \n\ndos valores indevidamente recolhidos; \n\nos argumentos do auditor-fiscal não merecem prosperar, pois fazem uma \n\ncorrelação indevida entre a retificação das obrigações acessórias atinentes ao \n\nPIS/Pasep e à Cofins e a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, \n\ninvertendo a questão temporal em análise, ao indeferir as retificações \n\npretendidas sob a justificativa de que as obrigações acessórias não estariam \n\nuniformes e coerentes; \n\na retificação da apuração das contribuições mediante a apresentação das DCTFs \n\nretificadoras não implica, de forma automática, a reapuração do IRPJ e da CSLL; \n\nnos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, a retificação da \n\nobrigação acessória tem a mesma natureza da declaração original, \n\nindependentemente de autorização da autoridade fiscal. Assim, a reapuração das \n\ncontribuições declaradas está correta e legalmente amparada, não havendo como \n\nse sustentar o indeferimento das retificações por suposta incoerência com as \n\nDIPJs e ECF; \n\nao contrário do que crê o auditor-fiscal, o direito creditório que se pleiteia \n\nocasionará, necessariamente, a tributação dessas receitas, anulando-se, portanto, \n\nos efeitos da dedutibilidade originalmente aproveitados. Dessa forma, o correto \n\nprocessamento da retificação das DCTFs não gerará nenhum prejuízo ao Fisco, \n\nafastando a imprecisa alegação de dedução a maior da base de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL. É importante salientar que tal situação será mais favorável à Fazenda \n\nNacional, haja vista que a atual carga tributária é superior à vigente quando da \n\ndedução das despesas com o pagamento das contribuições. Em suma, a não \n\nretificação das DIPJs e da ECFs não pode obstar a homologação das DCTFs \n\nretificadoras porque não acarretará nenhum prejuízo ao Fisco, pelo contrário, \n\nocasionará recolhimento em montantes ainda maiores aos cofres públicos; \n\no ajuste das DIPJs e da ECF, como pretende o auditor-fiscal, acarretaria, neste \n\nmomento, no recolhimento das diferenças de IRPJ e de CSLL antes mesmo da \n\nanálise e do julgamento das manifestações de inconformidade apresentadas nos \n\nprocessos cujos objetos são os pedidos de restituição; \n\no fato de não ter retificado as DIPJs e a ECF não invalida as informações \n\nconstantes nas DCTFs retificadoras; \n\na partir da leitura do art. 165 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional, conclui-se que eventual erro de fato em declaração acessória \n\nnão é razão suficiente para afastar o direito creditório, pois, se há pagamento \n\nindevido, a contribuinte faz jus à restituição. Além disso, nos termos do art. 214 \n\ndo Código Civil, as confissões imprecisas resultantes de erros de fato devem ser \n\ndesconsideradas, sendo certo que, no presente caso, a ocorrência de tal \n\ninexatidão poderia, inclusive, ter sido constatada pelo próprio Fisco; \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 5 \n\na Administração deve se pautar pelo princípio da verdade material. No caso em \n\ntela, o auditorfiscal se preocupou somente em analisar a forma dos fatos, sem \n\nanalisar o conteúdo dos fatos, o que, se tivesse sido feito, demonstraria a higidez \n\ndo direito creditório. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se \n\nmanifestou no sentido de que o princípio da verdade material e o do informalismo \n\nse sobrepõem aos erros verificados. Desse modo, eventuais erros formais nas \n\ndeclarações não podem obstar o direito da contribuinte; \n\ntem dentre suas atividades a realização de arrendamentos mercantis. Ao final dos \n\ncontratos, os clientes possuem a opção de compra do bem por um valor residual \n\npreviamente estipulado. Os bens objeto de arrendamento mercantil, por força do \n\nart. 3º da Lei nº 6.099, de 1974, são escriturados pelo arrendador no ativo não \n\ncirculante, em conta especial do ativo imobilizado.Quando da venda do bem, \n\nrealiza a sua baixa do ativo não circulante e, por força do disposto nos itens 8.7 e \n\n8.8 do Cosif 11 (“Ativo Permanente”) escritura o valor recebido pela venda nas \n\ncontas “Lucro na Alienação de Bens Arrendados” e “Perdas em Arrendamentos a \n\nAmortizar”. Diante disso, deve-se destacar que a legislação prevê a não incidência \n\ndo PIS/Pasep e da Cofins sobre o produto da venda dos bens do ativo não \n\ncirculante (Lei nº 9.718,de 1998, art. 3º, § 2º, inciso IV). Infere-se, pois, que, sendo \n\nos bens objeto de arrendamento mercantil escrituráveis no ativo imobilizado, eles \n\nintegram o ativo não circulante e o produto de sua venda é isento do PIS/Pasep e \n\nda Cofins; \n\na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.285, de 2012, em seu art. \n\n7º, inciso V, estabelece que a receita decorrente da venda de bens do ativo não \n\ncirculante deve ser excluída da receita bruta das instituições financeiras e \n\nassemelhadas (inclusive as empresas de arrendamento mercantil); \n\no Carf possuiu entendimento reiterado de que o produto da venda de bens do \n\narrendamento mercantil não é tributável pelo PIS/Pasep e pela Cofins; \n\npor um equívoco, quando da apuração do PIS/Pasep e da Cofins, ofereceu à \n\ntributação os valores recebidos pela alienação de bens objeto de arrendamento \n\nmercantil, o que ensejou as pretendidas retificações e restituições. \n\nEm 23/10/2020, esta Turma de Julgamento, por meio do Acórdão nº 108-004.454 \n\n(fls. 548/552), julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, \n\nentendendo que a motivação da não homologação deveria ser superada, e a \n\nunidade de origem deveria reanalisar as retificações das DCTFs, aprofundando a \n\ninvestigação sobre as divergências apuradas e suas causas, emitindo, então, novo \n\ndespacho decisório. \n\nA Deinf emitiu então o despacho de fls. 554/570, no qual concluiu que, embora os \n\nbens arrendados sejam classificados no ativo permanente da arrendadora, o lucro \n\nauferido com a venda dos mesmos faz parte da receita operacional e, portanto, \n\ndeve compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 6 \n\nCientificada desse novo despacho em 09/02/2021 (fl. 573), a contribuinte \n\napresentou, em 10/03/2021 (fl. 575), manifestação (fls. 578/617), na qual alega \n\nque: \n\no auditor-fiscal indeferiu as retificações efetuadas sob o argumento de que, muito \n\nembora os bens arrendados sejam classificados no ativo permanente, o lucro \n\nauferido com a venda fez parte de sua receita operacional e, portanto, deveria \n\ncompor as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Ele deu enfoque (impreciso) \n\nà discussão jurídica acerca da inclusão da receita de venda de bens arrendados na \n\nbase de cálculo das contribuições, não se pronunciando acerca de nenhum dos \n\noutros argumentos ou documentos apresentados (o que foi o único motivo pelo \n\nqual os autos retornaram à unidade de origem, haja vista a solicitação de nova \n\nanálise dos documentos pela DRJ); \n\nos bens objeto de arrendamento mercantil, por força do art. 3º da Lei nº 6.099, de \n\n1974, são escriturados pelo arrendador, no caso a impugnante, no ativo não \n\ncirculante, em conta especial do ativo imobilizado. Em linha com essa norma e \n\nseguindo as determinações dos subitens 8.1, 8.7 e 8.8 do item 8 do Capítulo 11 \n\n(Ativo Permanente) do Manual de Normas do Sistema Financeiro, integrante do \n\nPlano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), elaborado \n\npelo Banco Central do Brasil, quando da venda de tais bens, a arrendadora deve \n\nproceder à baixa do ativo não circulante e, por força do disposto, escriturar o \n\nvalor recebido pela venda nas contas Lucro na Alienação de Bens Arrendados ou \n\nPerdas em Arrendamentos a Amortizar. Logo, resta claro que o bem arrendado \n\ndeve ser escriturado como ativo imobilizado, de forma que o eventual lucro \n\nobtido com sua alienação não deve ser interpretado como decorrente da \n\natividade operacional da arrendadora; \n\npela leitura do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, já com a redação dada \n\npela Lei nº 12.973, de 2014, verifica-se que os seus incisos I a II equivalem ao \n\nantigo conceito de faturamento. Já o inciso IV desse artigo consiste em inovação \n\nlegislativa ao conceito de receita bruta e prescreve a inclusão das receitas \n\nprovenientes da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica, as quais \n\nintegram o novo conceito de faturamento, em linha com a previsão do caput do \n\nart. 11 também do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, O Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 – Código Tributário Nacional, tratando do conceito de atividade \n\npreponderante (que pode ser entendido como atividade principal), relaciona-o à \n\npreponderância de determinas receitas da pessoa jurídica com relação a outras, \n\nprovenientes de transações diferentes (cf. § 1º do art. 37). Assim, o conceito de \n\natividade principal eleito pela legislação corresponde àquela atividade em que se \n\naloca a maior receita auferida ou esperada dentre todas as receitas da pessoa \n\njurídica. As atividades secundárias estão apenas indiretamente relacionadas ao \n\nobjeto social da pessoa jurídica e não constituem a finalidade da sociedade. A \n\nmenção a objeto principal dos citados dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, é bastante clara no sentido de que apenas as receitas dele decorrentes são \n\npassíveis de tributação. Noutros termos, as receitas que podem ser enquadradas \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 7 \n\ncomo receita bruta com fundamento nesses dispositivos devem ser aqueles \n\ndiretamente decorrentes do objeto principal da pessoa jurídica; \n\nem conformidade com os arts. 1º e 5º da Lei nº 6.099, de 1974, o objeto da \n\nrelação contratual no arrendamento mercantil é o pagamento das parcelas pela \n\narrendatária à impugnante - leia-se, atividade principal -, mas nunca, como afirma \n\no auditor-fiscal, o resultado de um eventual lucro com a venda do bem arrendado, \n\no qual jamais foi de interesse da contribuinte e nem constou de seu objeto social. \n\nSendo a impugnante (e a empresa incorporada) instituição financeira, não há que \n\nse admitir nenhum interesse de obtenção de receita operacional de bens objeto \n\nde arrendamento mercantil, visto que essa não é sua expertise de atuação. \n\nem suma, nos termos previstos pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, c/c art. 3º da \n\nLei nº 6.099, de 1974 e com o inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, \n\nnão há como sustentar a pretensa tributação sobre os ganhos obtidos com a \n\nvenda de tais ativos imobilizados, tratando-se, quanto muito, de venda de bens \n\nalheios às atividades principais exercidas e ao objeto social da contribuinte; \n\ndestaque-se que os valores relativos à venda de bens do ativo imobilizado não \n\nsofrem a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, pois a própria legislação prevê, de \n\nforma expressa, a não incidência dessas contribuições sobre o produto dessa \n\nvenda; \n\nressalte-se, também, a insubsistência do despacho combatido ao sustentar que a \n\ncontribuinte teria interpretado o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de forma literal \n\ne equivocada. Na verdade, é o auditor-fiscal que faz uma aplicação distorcida e \n\nfora de contexto da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \n\nvisando impedir as retificações das DCTFs e, com isso, inviabilizar o direito \n\ncreditório. O auditor-fiscal não deve interpretar a legislação da forma que melhor \n\nlhe convir, em flagrante afronta aos arts. 111 e 112 do CTN; \n\nas alegações contidas no despacho são, inclusive, contraditórias, pois tentam \n\njustificar que as receitas de venda do ativo imobilizado seriam operacional \n\ntranscrevendo trecho do Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações que \n\nmostra exatamente o contrário, isto é, que tais receitas não podem ser tratadas \n\ncomo operacionais; \n\no auditor-fiscal também respalda suas conclusões nas disposições das Leis nº \n\n10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS/Pasep e da Cofins na \n\nsistemática não cumulativa, tentando emplacar o insubsistente conceito de \n\nreceita operacional da venda dos bens do ativo permanente, o qual, como visto, \n\nnão deve prevalecer. Observe-se que não pode o auditor-fiscal utilizar analogia \n\npara definir o fato gerador, pois isso seria aplicar tributo sem previsão legal; \n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem se manifestado, de forma \n\nreiterada, no sentido de que o produto da venda de bens do arrendamento \n\nmercantil não sofre a incidência do PIS/Pasep e da Cofins (cf. Acórdãos nº 3301-\n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 8 \n\n005.179, nº 3403-003.424, nº 3401-002.529, nº 3403-002.431, nº 3403-002.360 e \n\nnº 3102-001.720). \n\nApós essas alegações, a impugnante passa a demonstrar as reapurações do \n\nPIS/Pasep e da Cofins devidos em alguns períodos, com o intuito de confirmar o \n\nequívoco inicial na apuração dessas contribuições e os ajustes nas obrigações \n\nacessórias que entende devidos. \n\nAlém disso, ela reitera as alegações trazidas na impugnação original, que, segundo \n\nela, teriam sido ignoradas pelo auditor-fiscal. \n\nA impugnante também requer que sua defesa seja analisada em conjunto com as \n\nmanifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos \n\nadministrativos cujos objetos são os pedidos de ressarcimentos. \n\nA 34ª TURMA DA DRJ08, em sessão datada de 28 de junho de 2021, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade conforme o \n\nAcórdão nº 108-016.590 \n\nCientificada da decisão em 14/07/2021, a recorrente interpôs Recurso Voluntário \n\nem 13/08/2021 onde alega em síntese que: \n\n14. Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Recurso \n\nVoluntário deve ser analisado em conjunto com eventuais Recursos Voluntários a \n\nserem interpostos nos processos administrativos nº (...) que tratam dos créditos \n\napresentados nos PERs mencionados e que aguardam a emissão de novo \n\nDespacho Decisório, conforme salientado pela DRJ em seu acórdão2 \n\n15. Isso, porque verifica-se a ocorrência da hipótese contida no artigo 6º, § 1º, \n\ninciso II, Anexo II, do Regimento Interno do CARF3 , que prevê a distribuição e o \n\njulgamento conjunto dos processos vinculados por decorrência, isto é, aqueles \n\nque são instaurados a partir da análise de direito creditório pleiteado pelo \n\ncontribuinte. \n\n(...) \n\nIII.1 – Da Impossibilidade de Exigência de PIS e COFINS sobre Receita de \n\nAlienação de Bens Arrendados \n\n18. Conforme destacado anteriormente, o acórdão ora combatido não homologou \n\nas DCTFs Retificadoras sob o único argumento de que, muito embora os bens \n\narrendados pelo Recorrente sejam classificados em seu ativo permanente, o lucro \n\nauferido com a venda fez parte de sua receita operacional e, portanto, deve \n\ncompor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determina o Parecer \n\nPGFN/CAT nº 2.773/07. Veja-se trecho da decisão: \n\n“Desse modo, considerando que, como afirma o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, \n\na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep das instituições financeiras é o \n\nfaturamento, sendo este a soma das receitas vinculadas à sua atividade típica, no \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 9 \n\ncaso concreto, a receita decorrente da venda de bens arrendados compõe a base \n\nde cálculo dessas contribuições devidas pela impugnante.” (fl. 926) \n\n(...) \n\n20. O Recorrente é uma instituição financeira e tem por objeto social, dentre \n\noutras atividades, a realização de arrendamentos mercantis. Para tanto, adquire \n\num bem de um vendedor e o entrega a seu cliente que, em contrapartida, realiza \n\no pagamento de prestações mensais para permanecer com a posse do bem. Ao \n\nfinal do contrato, o cliente possui opção de compra do bem por um valor residual \n\npreviamente estipulado. \n\n(...) \n\n22. Dessa forma, os bens objeto de arrendamento mercantil, por força do artigo \n\n3º da Lei nº 6.099/74 abaixo transcrito, são escriturados pelo arrendador – leia-\n\nse Recorrente – no ativo não circulante, em conta especial do ativo imobilizado. \n\n“Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da \n\narrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.” \n\n23. O artigo 3º da Lei nº 6.099/74 é de clareza solar no sentido de que os bens \n\nobjeto de arrendamento mercantil devem ser escriturados no ativo imobilizado. \n\n24. Assim, em linha com referida norma e seguindo as determinações dos \n\nsubitens 8.1, 8.7 e 8.8 do item 8 do Capítulo 11 (“Ativo Permanente”)4 do Manual \n\nde Normas do Sistema Financeiro, integrante do Plano Contábil das Instituições \n\ndo Sistema Financeiro Nacional (“COSIF”), elaborado pelo Banco Central do Brasil \n\n(“BACEN”), quando da venda de tais bens a arrendadora deve proceder a baixa do \n\nativo não circulante e, por força do disposto, escriturar o valor recebido pela \n\nvenda nas contas “Lucro na Alienação de Bens Arrendados” ou “Perdas em \n\nArrendamentos a Amortizar”. Confira-se: \n\n“8. Imobilizado de Arrendamento 1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se \n\ndos bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros. (Circ 1429) \n\n[...] \n\n7 - O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de \n\ncompra pela arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, \n\ncontabiliza-se: (Circ 1429)a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS \n\nARRENDADOS, se positivo; \n\nb) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se negativo. \n\n8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados, \n\nrespectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a \n\ndébito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS. (Circ 1429)” (grifos do \n\nRecorrente) \n\n25. Logo, restam nítidas as disposições da Lei nº 6.099/74, que regulamenta o \n\ntratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, assim como as \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 10 \n\nregras estipuladas pelo BACEN5 , órgão eleito pela própria legislação de regência \n\npara controle e fiscalização de tais operações, de que o bem arrendado deve ser \n\nescriturado como ativo imobilizado, de forma que o eventual lucro obtido com \n\nsua alienação não deve ser interpretado como decorrente da atividade \n\noperacional da arrendadora, como quer levar a crer a DRJ! \n\n26. Nesse aspecto, destacam-se que os conceitos de lucro operacional e de \n\nreceita bruta previstos pelos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, já com a \n\nredação dada pela Lei nº 12.973/14: \n\n“Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, \n\nprincipais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica. \n\n§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de \n\nbens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os \n\ndemais resultados operacionais. \n\n§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de \n\nbens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nArt. 12. A receita bruta compreende: \n\nI - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; \n\nII - o preço da prestação de serviços em geral; \n\nIII - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e \n\nIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não \n\ncompreendidas nos incisos I a III.” (grifos do Recorrente). \n\n27. Pela leitura dos dispositivos, principalmente do art. 12 alterado pela Lei nº \n\n12.973/14, pode-se extrair que seus incisos I a III equivalem ao antigo conceito de \n\nfaturamento, qual seja, o produto auferido em conta própria ou alheia: (i) da \n\nvenda de mercadorias; (ii) da prestação de serviços; ou (iii) da combinação dos \n\ndois. O inciso IV, por sua vez, consiste em inovação legislativa ao conceito de \n\nreceita bruta e prescreve a inclusão das receitas provenientes (a) da atividade \n\nprincipal ou (b) do objeto principal da pessoa jurídica, os quais integram o novo \n\nconceito de faturamento, em linha com a previsão do caput do art. 11 também \n\nreproduzido. \n\n28. Em que pese a ausência de definição, pela Lei nº 12.973/14, do que seja \n\natividade principal, este conceito pode ser encontrado de forma esparsa na \n\nlegislação tributária. O CTN, por exemplo, tratando do conceito de atividade \n\npreponderante (que pode ser entendido como atividade principal), relacionao à \n\npreponderância de determinadas receitas da pessoa jurídica com relação a outras \n\nreceitas, provenientes de transações diferentes 6 \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 11 \n\n29. Verifica-se, assim, que o conceito de atividade principal eleito pela legislação \n\ncorresponde àquela atividade em que se aloca a maior receita auferida ou \n\nesperada dentre todas as receitas da pessoa jurídica. \n\n30. Além das receitas decorrentes da atividade principal, o art. 12 do Decreto-Lei \n\nnº 1.598/77 passou a considerar como receita bruta as receitas decorrentes do \n\nobjeto principal da pessoa jurídica, assim como prevê o caput do art. 11. \n\n31. A expressão objeto principal está relacionada ao conceito de objeto social da \n\npessoa jurídica, sendo que o art. 2º da Lei nº 6.404/767 estabelece que qualquer \n\natividade lucrativa pode constituir objeto social, desde que não seja contrária à \n\nlei, à ordem pública e aos bons costumes. Além disso, é importante que o objeto \n\nsocial seja descrito de modo preciso e completo no estatuto ou contrato social. \n\n(...) \n\n33. Com base nessa definição, conclui-se que a pessoa jurídica tem por objeto \n\nsocial atividades que seus sócios ou acionistas se propuseram a exercer e que são \n\na finalidade da sociedade. Não obstante, também é possível extrair da lição \n\ndoutrinária que a sociedade empresária ainda pode praticar inúmeras outras \n\natividades que não estejam expressas em seu objeto social, mas que contribuam, \n\nindiretamente, para a consecução deste. \n\n34. Essas atividades secundárias, contudo, estão apenas indiretamente \n\nrelacionadas ao objeto social da pessoa jurídica e não constituem a finalidade da \n\nsociedade, não caracterizam a essência que os sócios ou acionistas estabeleceram \n\npara a pessoa jurídica. \n\n35. Assim sendo, como o Decreto-Lei nº 1.598/77, em especial atenção aos artigos \n\n11 e 12, inciso IV, faz referência ao objeto principal da pessoa jurídica, tem-se que \n\nele não prevê a tributação de quaisquer receitas advindas do objeto social da \n\npessoa jurídica, ainda que indiretamente. Se assim o fizesse, qualquer ingresso, \n\nainda que remota e indiretamente relacionado ao objeto social, deveria ser \n\ntributado, o que não pode ser admitido. \n\n(...) \n\n37. Ainda sobre esse aspecto, mister se destacar, também, as definições dos \n\nartigos 1º e 5º da Lei nº 6.099/74 acerca dos elementos do contrato de \n\narrendamento mercantil. Veja-se: \n\n“Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-\n\nse-á pelas disposições desta Lei. \n\nParágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta \n\nLei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de \n\narrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que \n\ntenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, \n\nsegundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 12 \n\n(...)Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes \n\ndisposições: \n\na) prazo do contrato; \n\nb) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um \n\nsemestre; \n\nc) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; \n\nd) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for \n\nestipulada esta cláusula.” \n\n38. Da leitura dos transcritos dispositivos, em conjunto com o art. 3º já \n\nreproduzido, verifica-se que, durante o prazo de vigência do contrato de \n\narrendamento mercantil, os bens arrendados devem estar escriturados no ativo \n\nimobilizado do arrendador, os quais lhe geram frutos, sendo que, ao final do \n\nprazo do contrato, o arrendatário tem a opção de compra do bem ou de \n\nrenovação do arrendamento. \n\n39. Assim sendo, resta mais do que confirmado que o objeto da relação contratual \n\né o pagamento das parcelas do arrendamento mercantil pela arrendatária ao \n\nRecorrente – leia-se, atividade principal –, mas nunca, como indevidamente \n\ninduziu a D. DRJ, o resultado de um eventual lucro com a venda do bem \n\narrendado, o qual jamais foi de interesse do Recorrente e constou de seu objeto \n\nsocial. \n\n(...) \n\n41. Ora, sendo o Recorrente (e a instituição por ele incorporada) instituição \n\nfinanceira, não há que se admitir qualquer interesse de obtenção de receita \n\noperacional decorrente da alienação de bens objeto de arrendamento mercantil, \n\nvisto que esta não é sua expertise de atuação. Instituições financeiras têm por \n\natividade o auferimento de rendas passivas – parcelas mensais do arrendamento \n\n– e não ativas – lucro gerado pela alienação de bens. \n\n42. Com isso, nos termos previstos pelo Decreto-Lei nº 1.598/77, cumulado com o \n\nart. 3º da Lei nº 6.099/74 e com o inciso IV, do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº \n\n9.718/98, não há como sustentar a pretensa tributação de PIS e COFINS sobre os \n\nganhos obtidos com a venda de tais ativos imobilizados, tratandose, quando \n\nmuito, de venda de bens alheios às atividades principais exercidas e ao objeto \n\nsocial do Recorrente. \n\n(...) \n\n44. Pois bem, fato incontroverso é que tais receitas decorreram da venda de bens \n\ndo Ativo Imobilizado do Recorrente, não podendo, portanto, serem tratadas como \n\noperacionais. \n\n45. Por derradeiro, mencionou a DRJ que o reconhecimento da \n\ninconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 13 \n\nTribunal Federal (“STF”), não modificou a base de cálculo do PIS e da COFINS, \n\nmantendo-se esta, a receita bruta da pessoa jurídica com as devidas exclusões \n\nprevistas nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. \n\n46. Ainda assim, cumpre relembrar que o inciso IV, do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº \n\n9.718/98 dispõe claramente que as receitas decorrentes da venda de bens do \n\nativo permanente devem ser excluídas da receita bruta para fins de apuração do \n\nPIS e da COFINS: \n\n(...) \n\n49. Após isso, a Lei nº 13.043/2014 alterou novamente o referido inciso IV, o qual \n\npassou a tratar da receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante, \n\nclassificado como investimento, imobilizado ou intangível9 . Ou seja, a nova \n\nredação apenas esclareceu quais subcontas integram o ativo não circulante, razão \n\npela qual as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante devem \n\nser excluídas da receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS. \n\n50. Na esteira desse entendimento, o E. Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (“CARF”) tem se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que o \n\nproduto da venda de bens do arrendamento mercantil não é tributável pelo PIS \n\ne pela COFINS, conforme disposto no mencionado inciso IV, do § 2º, do art. 3º, \n\nda Lei nº 9.718/98, haja vista integrar o ativo imobilizado da empresa \n\narrendadora, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.099/74. Confira-se: \n\n(...) \n\n52. Nesse sentido, é falacioso o argumento da DRJ de que as instituições \n\nfinanceiras poderiam excluir da base de cálculo das contribuições somente os \n\nitens listados na Lei nº 9.701/1998, e não também aqueles contidos na Lei nº \n\n9.718/1998. Ora, Lei nº 9.701/1998 e nº 9.718/1998 devem ser interpretadas de \n\nmaneira conjunta. Isso, porque a Lei nº 9.701/1998 contém hipóteses adicionais \n\nde exclusão, pois as hipóteses listadas na Lei nº 9.718/1998 são de caráter geral \n\nque delineiam o fato gerador do PIS e da COFINS cumulativos, sendo ambas as leis \n\ncomplementares e não excludentes. \n\n(...) \n\n53. Por fim, ainda que se reconheça a veracidade do argumento da DRJ, o que se \n\nadmite apenas para argumentar, ele seria aplicável somente a fatos geradores \n\nocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, pois o entendimento da DRJ é \n\nfundado no inciso IV, do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, introduzido pela \n\nLei nº 12.973/2014, cuja produção de efeitos iniciou-se somente em 1º de janeiro \n\nde 2015: \n\n“Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º , 72 \n\na 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.” \n\n(...) \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 14 \n\n54. Considerando que os fatos geradores objeto deste processo administrativo \n\nreferem-se a 2014, não há que se falar na possibilidade de tributá-los com base no \n\ninciso IV, do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 \n\n55. Dessa forma, resta evidenciado que o entendimento da DRJ não merece \n\nprosperar, uma vez que os valores recebidos pela venda de bens objeto de \n\narrendamento mercantil não estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS, por estes \n\nestarem registrados como ativo imobilizado (integrando o ativo não circulante), \n\npor expressa previsão legal e consoante o entendimento jurisprudencial \n\nconsolidado, devendo a decisão recorrida ser reformada. \n\n(...) \n\nIII.2 – Da Higidez do Crédito / Suporte Documental das Retificações Realizadas \n\n56. Por mais que a DRJ tenha alegado a superação da necessidade de correlação \n\ndas informações contidas nas obrigações acessórias relativas ao PIS e COFINS com \n\na ECF ou apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, a Recorrente entende por \n\nbem demonstrar a higidez do crédito pleiteado. \n\n(...) \n\n69. Desse modo, por consequência, o Recorrente passou a ter em seu favor um \n\ndireito creditório de R$ 312.000,58, que foi justamente o montante pleiteado no \n\nPER discutido no Processo Administrativo nº 10580.903471/2018-89, decorrente \n\nda diferença entre o valor inicialmente recolhido e o efetivamente devido (R$ \n\n680.332,89 – R$ 368.332,31 = R$ 312.000,58). \n\n70. Assim sendo, é de fácil verificação que o Recorrente recolheu a COFINS em \n\nvalor superior ao devido no mês de janeiro de 2014, o que justifica, \n\nnecessariamente, a retificação da DCTF pretendida. \n\n(...) \n\n85. Dessa forma, verificada a necessidade de retificação das DCTFs de 02/2012 a \n\n12/2014, conforme a documentação apresentada nos autos em epígrafe. \n\n \n\nAo final requer o provimento do presente recurso, para integral provimento ao \n\npresente Recurso Voluntário, para que seja reformado o acórdão recorrido, processando-se as \n\nDCTF retificadoras com o consequente deferimento dos PER apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 15 \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de \n\nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2 PRELIMINAR \n\n2.1 REUNIÃO DE PROCESSO \n\n A recorrente alega: \n\n14. Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Recurso \n\nVoluntário deve ser analisado em conjunto com eventuais Recursos Voluntários a \n\nserem interpostos nos processos administrativos nº .... \n\nA decisão recorrida assim se pronunciou: \n\nImpugnado o lançamento, a competência para revisar o ato é da DRJ, 1ª instância \n\nde julgamento administrativo, não sendo mais possível à autoridade lançadora \n\nrevisá-lo. Eventual incorreção nos valores lançados caracteriza improcedência, \n\nparcial ou total, do lançamento, não havendo que se falar em nulidade. \n\nA decisão recorrida que assim se manifestou: \n\nDe plano, esclareça-se que não existe nenhuma norma que obrigue o julgamento \n\nem conjunto deste processo administrativo com aqueles cujos objetos são os \n\npedidos de ressarcimento. Diga-se, ainda, que os processos que a contribuinte \n\npretendia ver julgados em conjunto com este já tiveram suas manifestações de \n\ninconformidade apreciadas e estão aguardando a emissão de novo despacho por \n\nparte da unidade de origem. \n\n(...) \n\nCom isso, o litígio aqui não trata mais de erro de forma ou de erro de fato em \n\ndeclaração acessória, mas, sim, do mérito, isto é, do fundamento pelo qual a \n\ncontribuinte efetuou as retificações. Noutras palavras, após o segundo despacho, \n\nrestou como único motivo para a não homologação das retificações a questão da \n\nnão inclusão do valor referente à venda dos bens arrendados na base de cálculo \n\ndas contribuições, sendo esse o cerne do litígio. \n\nEmbora o julgamento dos pedidos de restituição e o julgamento da manifestação de \n\ninconformidade quanto ao indeferimento das retificações das DCTFs possam abordar sobre \n\nquestões que guardam similaridade não se confundem. Dessa forma entendo que o procedimento \n\nnesse caso consiste em se analisar o mérito julgando-se as razões trazidas pela recorrente. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 16 \n\nSão estes autos o lugar jurídico próprio em que devem ser travadas as discussões \n\nacerca do mérito do indeferimento da retificação das DCTFs. \n\nAdemais no Decreto n.º 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, \n\nnão se verifica determinação para que este tenha o seu trâmite suspenso, no aguardo de decisão \n\ndefinitiva de outros processos em andamento. \n\nAprecio, \n\nNão acolho a preliminar. \n\n \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA DE ALIENAÇÃO \n\nDE BENS ARRENDADOS” \n\nAlega a recorrente que: \n\n18. Conforme destacado anteriormente, o acórdão ora combatido não homologou \n\nas DCTFs Retificadoras sob o único argumento de que, muito embora os bens \n\narrendados pelo Recorrente sejam classificados em seu ativo permanente, o lucro \n\nauferido com a venda fez parte de sua receita operacional e, portanto, deve \n\ncompor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determina o Parecer \n\nPGFN/CAT nº 2.773/07. Veja-se trecho da decisão: \n\n“Desse modo, considerando que, como afirma o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, \n\na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep das instituições financeiras é o \n\nfaturamento, sendo este a soma das receitas vinculadas à sua atividade típica, no \n\ncaso concreto, a receita decorrente da venda de bens arrendados compõe a base \n\nde cálculo dessas contribuições devidas pela impugnante.” (fl. 926)19. Assim, pela \n\nleitura do trecho acima, verifica-se que a DRJ insiste em interpretar de forma \n\ndistorcida as normas para definir, equivocamente, que as receitas da venda de \n\nbens arrendados pelo Recorrente são consideradas receitas operacionais e, \n\nportanto, deveriam ser incluídas na base de cálculo das contribuições. \n\nA decisão recorrida assim tratou o tema: \n\nPara a análise do mérito, de início, deve-se trazer as conclusões do Parecer \n\nPGFN/CAT nº 2773/2007, que apreciou a questão dos efeitos da decisão do \n\nSupremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. \n\n3º da Lei nº 9.718, de 1998. Segundo esse parecer, a declaração de \n\ninconstitucionalidade desse dispositivo não tem o condão de modificar a \n\nrealidade de que para as instituições financeiras e as seguradoras a base de \n\ncálculo da Cofins e do PIS/Pasep continua sendo a receita bruta da pessoa jurídica, \n\ncom as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 17 \n\nas receitas não operacionais, eis que o art. 2º e o caput do art. 3º não foram \n\ndeclarados inconstitucionais. \n\nNa argumentação que desenvolve o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, vale \n\ndestacar o seguinte trecho: \n\nA declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de \n\n1998, não alterou, nesse particular, o critério definidor da base de incidência da \n\nCOFINS/PIS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos \n\nseus objetivos sociais. Ao revés, apenas firmou o entendimento de que não é \n\nqualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência da \n\nCOFINS/PIS (v.g. Receitas de Capital de locadora de veículos), mas apenas aquelas \n\nvinculadas à atividade mercantil típica da empresa, como é o caso das operações \n\nbancárias das instituições financeiras. \n\nAqui se acata esse entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, ou seja, \n\nque, afastado o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da \n\nCofins e do PIS/Pasep das instituições financeiras é o faturamento, considerado \n\neste como sendo a soma das receitas vinculadas à sua atividade típica. \n\nNo caso concreto, a atividade de arrendamento mercantil faz parte do objeto da \n\ncontribuinte, como ela própria reconhece. No entanto, citando o art. 11 e o art. \n\n12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, especialmente o inciso IV \n\ndesse art. 12 incluído pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ela quer justificar \n\nseu procedimento no suposto fato de que a venda dos bens arrendados não \n\nfariam parte do seu objeto principal, mas apenas o pagamento das parcelas pela \n\narrendatária. \n\nEssa alegação não tem procedência, porque o que diferencia o leasing de uma \n\nsimples locação é justamente o fato de que ao final existe obrigatoriamente a \n\nopção de compra do bem (cf. art. 5º, alínea c, da Lei nº 6.099, de 1974). E isso \n\nsignifica que essa opção é parte essencial do contrato de leasing. \n\nDestarte, não tem cabimento a impugnante dizer que as prestações pagas pela \n\narrendatária fariam parte do seu objeto principal, mas a venda opcional do bem \n\nao final, não. Na verdade, é a operação de leasing como um todo que faz parte do \n\nobjeto principal dela, incluindo aí a venda opcional do bem ao final. \n\nTambém não tem procedência a alegação da impugnante de que o trecho do \n\nManual de Contabilidade das Sociedades por Ações citado pelo auditor-fiscal \n\ndemonstraria que as receitas de venda do ativo imobilizado não poderiam ser \n\ntratadas como operacionais. Veja o trecho citado: \n\n(...) \n\nO trecho destacado diz que somente farão parte dos resultados não operacionais \n\nos lucros ou prejuízos na venda ou baixa de bens do Ativo Permanente. O que \n\nesse trecho quer dizer é que os resultados não operacionais serão compostos da \n\nvenda ou da baixa dos bens do ativo permanente, mas isso não implica que toda \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 18 \n\nvenda ou baixa de bens do ativo permanente somente possam compor o \n\nresultado não operacional. Como está escrito antes desse trecho destacado, após \n\no resultado operacional devem aparecer ‘as receitas e despesas não \n\noperacionais’. Ou seja, se alguma venda de bem do ativo permanente faz parte da \n\natividade típica da contribuinte, ela deve compor o resultado operacional, mesmo \n\nque esteja contabilizado no ativo permanente. \n\nDesse modo, considerando que, como afirma o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, \n\na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep das instituições financeiras é o \n\nfaturamento, sendo este a soma das receitas vinculadas à sua atividade típica, no \n\ncaso concreto, a receita decorrente da venda de bens arrendados compõe a base \n\nde cálculo dessas contribuições devidas pela impugnante. \n\nA alegação de que o art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 1998, excluiria a \n\nincidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre o produto da venda dos bens do ativo \n\nnão circulante não se aplica no presente caso em razão do princípio básico de \n\nhermenêutica que prescreve que a regra especial deve prevalecer sobre a regra \n\ngeral. No caso, a legislação determinou exclusões específicas para as instituições \n\nfinanceiras, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades, sendo uma \n\ndessas hipóteses específicas, as despesas com arrendamento mercantil. \n\nNesse sentido, o art. 1º da Lei nº 9.701, de 1998, assim dispõe sobre as exclusões \n\nda base de cálculo do PIS/Pasep: \n\nArt. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o \n\nPrograma de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das \n\nDisposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do \n\nart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes \n\nexclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: \n\n[...] \n\nIII - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de \n\ndesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e \n\ninvestimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, \n\ndistribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento \n\nmercantil e cooperativas de crédito: \n\n[...] \n\nd) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições \n\narrendadoras; (destaques acrescidos) \n\nPor sua vez, os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 dispõe: \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, \n\nde 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas \n\nexclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da \n\ncontribuição para o PIS/PASEP. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 19 \n\n§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, \n\nalém das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: \n\n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nI - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de \n\ndesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e \n\ninvestimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, \n\ndistribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento \n\nmercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001) \n\na) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nb) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de \n\ninstituições de direito privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001) \n\nc) deságio na colocação de títulos; (Redação dada pela Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001) \n\nd) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; \n\n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nII - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações \n\ncorrespondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das \n\nimportâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros \n\nressarcimentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nIII - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os \n\nrendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de \n\nbenefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nIV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas \n\naplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Redação \n\ndada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nNote-se que a Lei nº 9.701, de 1998, permite a dedução de despesas de \n\narrendamento mercantil para as empresas e instituições arrendadoras. Segundo o \n\nPlano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, na \n\nsubconta de despesas operacionais de arrendamento mercantil nº 8.1.3.60.00-6 \n\nsão contabilizados os “Prejuízos na alienação de bens arrendados”. Assim, se é \n\npermitida a exclusão dos prejuízos na alienação de bens arrendados, a contrario \n\nsensu, os lucros na alienação de bens arrendados, que são contabilizados como \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 20 \n\nreceita operacional na conta Cosif nº 7.1.2.60.00-6, devem compor a base de \n\ncálculo da contribuição: \n\n7.1. Receitas Operacionais \n\n[...] \n\n7.1.2.60.00-6 Lucros na alienação de bens arrendados \n\n[...] \n\n8.1. Despesas Operacionais \n\n[...] \n\n8.1.3.60.00-6 Prejuízos na alienação de bens arrendados \n\nQuanto à Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, citada pela \n\nimpugnante, ela apenas confirma o entendimento acima exposto – que a norma \n\nespecial deve se sobrepor à geral –, ao tratar da exclusão da receita decorrente da \n\nvenda de bens do ativo permanente na “Seção I Das Exclusões e Deduções de \n\nCaráter Geral” e da exclusão das despesas de arrendamento mercantil na “Seção \n\nII Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e \n\nAssemelhadas”. \n\nPor fim, esclareça-se que a jurisprudência do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais não vincula os julgadores das Delegacias de Julgamento da \n\nReceita Federal, pois não existe lei que lhe atribua eficácia normativa (cf. art. 100, \n\ninciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional). \n\nPara que esse efeito vinculante exista, é preciso que a jurisprudência do Carf \n\nesteja consolidada em súmula aprovada pelo Ministro da Fazenda, o que não é \n\naqui o caso. \n\nEm face do exposto, voto pela improcedência da manifestação de \n\ninconformidade, ratificando a decisão de não homologação das DCTFs \n\nretificadoras. \n\nCabe aqui observar que o STF no julgamento do RE Nº 609.096, com repercussão \n\ngeral tratou essa questão, firmando a seguinte tese no Tema 372: \n\nTema 372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das \n\ninstituições financeiras. \n\nRelator(a): \n\nMIN. DIAS TOFFOLI \n\nLeading Case: \n\nRE 609096 Descrição: \n\nRecurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição \n\nFederal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a \n\nexigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 21 \n\nfinanceiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de \n\noutubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE \n\n1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema. \n\nTese: \n\nAs receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das \n\ninstituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face \n\ndaquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as \n\nexclusões e deduções legalmente prescritas. \n\nAnotações NUGEP: \n\nDescrição atualizada em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da \n\nlavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído \n\ncomo paradigma no presente tema. \n\nNeste caso é incontroverso que a atividade de arrendamento mercantil faz parte do \n\nobjeto da recorrente. Veja-se o excerto do recurso voluntário: \n\n20. O Recorrente é uma instituição financeira e tem por objeto social, dentre \n\noutras atividades, a realização de arrendamentos mercantis. Para tanto, adquire \n\num bem de um vendedor e o entrega a seu cliente que, em contrapartida, realiza \n\no pagamento de prestações mensais para permanecer com a posse do bem. Ao \n\nfinal do contrato, o cliente possui opção de compra do bem por um valor residual \n\npreviamente estipulado. \n\nEntendo acertada a decisão recorrida por seus fundamentos cujos excertos foram \n\nacima transcritos. \n\nEstá na opção de compra do bem o que diferencia o leasing de uma simples locação \n\n(cf. art. 5º, alínea c, da Lei nº 6.099, de 1974). Essa opção de compra do bem é parte essencial do \n\ncontrato de leasing. Posto assim a venda opcional do bem ao final faz parte do objeto do \n\nmanifestante, e não apenas as prestações pagas pela arrendatária. \n\nNo sentido do Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, a base de cálculo da Cofins e do \n\nPIS/Pasep das instituições financeiras é o faturamento, sendo este a soma das receitas vinculadas \n\nà sua atividade típica, no caso concreto a receita decorrente da venda de bens arrendados \n\ncompõe a base de cálculo dessas contribuições. \n\nNão se pode aceitar a alegação de que o art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de \n\n1998, excluiria a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre o produto da venda dos bens do ativo \n\nnão circulante posto que não se aplica ao presente caso em razão do princípio básico de \n\nhermenêutica que prescreve que a regra especial deve prevalecer sobre a regra geral. A legislação \n\ndeterminou exclusões específicas para as instituições financeiras, considerando as peculiaridades \n\nde suas atividades, sendo uma dessas hipóteses específicas, as despesas com arrendamento \n\nmercantil. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 22 \n\nPortanto entendo que a receita com a venda de bens arrendados ao final das \n\noperações de leasing compõe a base de cálculo do PIS/COFINS no caso da recorrente que é uma \n\ninstituição financeira e tem por objeto social, dentre outras atividades, a realização de \n\narrendamentos mercantis. \n\nAprecio, \n\nNão assiste razão à recorrente \n\n \n\n3.2 DA HIGIDEZ DO CRÉDITO / SUPORTE DOCUMENTAL DAS RETIFICAÇÕES REALIZADAS \n\nAlega ainda a recorrente que : \n\n56. Por mais que a DRJ tenha alegado a superação da necessidade de correlação \n\ndas informações contidas nas obrigações acessórias relativas ao PIS e COFINS com \n\na ECF ou apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, a Recorrente entende por \n\nbem demonstrar a higidez do crédito pleiteado. \n\nA decisão recorrida assim manifestou: \n\nAntes da análise do mérito, é preciso ainda afastar a alegação da contribuinte de \n\nque o auditor-fiscal não teria apreciado nenhum dos outros argumentos ou \n\ndocumentos por ela apresentados. Essa alegação não tem fundamento \n\nsimplesmente porque, se a razão pela qual ela retificou as DCTFs não se sustenta, \n\ncomo afirma o auditor-fiscal, não se faz necessário apreciar nenhuma outra \n\nquestão ou nenhum outro documento trazido aos autos para concluir pela não \n\nhomologação das retificações efetuadas. \n\nRealmente nesse ponto a decisão recorrida não estabeleceu discordância quanto a \n\nquestão de comprovação dos valores objeto da retificação das DCTFs prevalecendo como razão de \n\ndecidir a questão abordada no tópico 3.1 \n\nAprecio, \n\nNão conheço desta questão quanto ao suporte documental das retificações \n\nrealizadas. \n\n4 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por NÃO ACOLHER a preliminar e, no mérito, na parte \n\nconhecida NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n\n \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 23 \n\n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, redator designado \n\n1. Sem prejuízo do vasto saber jurídico do Conselheiro Márcio ouso dele divergir e o \n\nfaço com fundamento em Acórdão 3401-014.222 desta Turma, com a presente composição, \n\nverbis: \n\n2.1. A Recorrente entabula contratos de arrendamento mercantil financeiro e, em \n\ncontraprestação recebe valores de seus clientes. Ao final dos contratos, no \n\nmomento da opção de compra, a Recorrente apura lucro, diferença positiva entre \n\no valor contábil e o valor efetivo de venda do bem arrendado. Para a Recorrente o \n\nLUCRO DA VENDA DO BEM ARRENDADO é EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DE \n\nPIS/COFINS, por força do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei n. 9718/1998. \n\nPara a fiscalização o valor deve ser tributado pois a exclusão da base de cálculo \n\nem questão deve ser limitada à venda de ativo não circulante desde que esta \n\nvenda não corresponda a atividade típica do contribuinte, ex vi § 2° do artigo 7° \n\nda IN RFB 1.285/2012 – alterado por força da edição da Lei nº 13.043 de 2014. \n\n2.2. Para melhor ilustrar o pensamento, vejamos, lado-a-lado a redação do artigo \n\n3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei n. 9.718/1998 antes e depois da edição da Lei \n\n13.043/2014: \n\nRedação Anterior Redação Atual \n\nIV - a receita decorrente \nda venda de bens do \nativo permanente. \n\nIV - as receitas de que \ntrata o inciso IV do caput \ndo art. 187 da Lei no \n6.404, de 15 de \ndezembro de 1976, \ndecorrentes da venda de \nbens do ativo não \ncirculante, classificado \ncomo investimento, \nimobilizado ou intangível; \n\n2.2.1. Do excerto temos que a primeira diferença entre as redações dá-se pela \n\nsubstituição de “ativo permanente” para “ativo não circulante” alteração esta que \n\nteve lugar para adequação das normas de incidência das contribuições ao \n\nregramento contábil internacional, como revela a exposição de motivos da MPV \n\n651/2014 c.c. exposição de motivos da MPV 627/2014: \n\nMPV 651/2014 \n\n51. Por sua vez, a alteração da redação do dispositivo legal (inciso IV do § 2º do \n\nart. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998) que permite a exclusão da \n\nbase de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 24 \n\napuração cumulativa, das receitas decorrentes da alienação de determinados \n\nbens classificados no ativo não circulante da pessoa jurídica mostrou-se \n\nnecessária para dirimir dúvidas sobre eventual diferença de conteúdo entre as \n\nlegislações dos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas \n\ncontribuições. Nesse contexto, propõe-se alterar o citado dispositivo legal para \n\nadotar redação idêntica à conferida ao inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e ao inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº \n\n10.833, de 29 de dezembro de 2003, dada, respectivamente, pelos arts. 54 e 55 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014. \n\nMPV 627/2014 \n\n59. O art. 51 altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A alteração do § 1º \n\ndo art. 1º tem como objetivo adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. \n\n12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a \n\nvalor presente. Além disso, dá aos valores decorrentes do ajuste a valor presente \n\nrelativos às demais receitas o mesmo tratamento dado àqueles integrantes da \n\nReceita Bruta. \n\n2.2.1.1. A MPV 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014) alterou a redação do \n\nartigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei 9.718/1998 para adequá-la à redação do \n\ninciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 dada pela \n\nLei 12.973/2014. A MPV 627/2014 (convertida na Lei 12.973/2014) alterou o \n\ninciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 para \n\n“adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta”, logo... \n\n2.2.2. A nova redação do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV, da Lei 9.718/1998 limita \n\na exclusão da base de cálculo as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. \n\n187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, isto é, não é qualquer receita na \n\nvenda de ativo imobilizado que é alcançada pela exclusão da base de cálculo \n\ncontribuições, como era na redação legal anterior. Todavia, dentre as receitas \n\ndescritas no inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 encontra-se o lucro \n\noperacional. \n\n2.2.2.1. Ora, o lucro operacional é “o resultado das atividades, principais ou \n\nacessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica” (artigo 289 do RIR/2018) \n\nlogo, se a venda dos bens arrendados compõe receita da atividade principal da \n\nRecorrente (como defende a fiscalização), o lucro desta atividade é lucro \n\noperacional e, por este motivo excluído da base de cálculo das contribuições. \n\nEm suma: \n\nExclusão da base de cálculo do PIS/COFINS = receita do art. 187, IV da Lei \n\n6.404/76 \n\nReceita do artigo 187 inciso IV = Lucro operacional \n\nLucro operacional = resultado da atividade principal ou acessória \n\nAtividade da Recorrente = venda de bens arrendados \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 25 \n\nLucro operacional da Recorrente = Resultado positivo da venda de bens \n\narrendados \n\nExclusão (e conclusão) = Resultado da venda de bens arrendados é excluído da BC \n\n2.2.3. A bem da verdade, limitar a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS às \n\noutras receitas (entendidas como receitas não operacionais) decorrentes da \n\nvenda de bens do ativo é tornar letra morta não apenas a primeira parte do inciso \n\nIV do artigo 187 da LSA (que dispõe, claramente, sobre o lucro operacional) como \n\ntambém a exclusão como um todo. \n\n2.2.3.1. Se a base de cálculo do PIS e da COFINS - como defende a fiscalização \n\n(agora apoiada no RE 609.096) - é composta somente de receitas operacionais, \n\nnão faria qualquer sentido lógico uma norma que dispusesse somente acerca de \n\numa exclusão das receitas não operacionais. Qual o sentido da exclusão de algo \n\nque a priori não compõe a base de cálculo? \n\n2.2.4. De mais a mais, em sua redação original o artigo 7° da IN RFB 1.285/2012 \n\nnão excepcionava as receitas operacionais (e o lucro) da exclusão da base de \n\ncálculo; o fez somente com o advento da IN RFB 1.544 de janeiro de 2015, ou seja, \n\nno meio do período de apuração lançado. Hodiernamente, a IN RFB 2.121/2022 \n\ntambém não prevê qualquer distinção infralegal nas hipóteses de exclusão da \n\nbase de cálculo. \n\n2.2.4.1. Com isto se quer dizer que, na data dos fatos geradores (ou de boa parte \n\ndeles) sequer havia base infralegal para o presente lançamento. Do mesmo modo, \n\nna data de hoje não há qualquer base infralegal para o lançamento. O quanto \n\ndescrito em instrução normativa de forma alguma vincula esta Casa, porém, o que \n\naparenta ocorrer no presente caso é que o Órgão Central de Fiscalização meditou \n\nnovamente sobre o tema em voga e chegou à mesma conclusão a que se chega \n\nneste voto, limitar a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS à receita não \n\noperacional com a venda de ativo não circulante é descabido. \n\n \n\n2.3. No mais, a tentativa da DRJ em qualificar os bens devolvidos em \n\narrendamento mercantil como receita tributável pelo fato de a Recorrente \n\nregistrar estes bens no Ativo Circulante não tem qualquer razão de ser. \n\n2.3.1. Em primeiro lugar, trata-se de inovação de critério jurídico vez que a DRF \n\nreconhece a lisura do proceder da Recorrente ao registrar os bens arrendados no \n\nAtivo não Circulante. E nem poderia ser diferente pois a Lei (artigo 3° da Lei \n\n6.099/74) dispõe que os bens destinados a arrendamento mercantil devem ser \n\n“escriturados em conta especial do ativo imobilizado”. \n\n2.3.2. Por fim, o RE 606.107/RS (Vinculante) determina que o conceito de receita \n\né jurídico, não contábil ou econômico, logo, a contabilidade tem lugar apenas \n\ncomo auxiliar na interpretação dos fatos e nunca como definidora de qualquer \n\nconceito jurídico. \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.395 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721157/2020-81 \n\n 26 \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e \n\na este dou provimento para cancelar integralmente a autuação. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n \n\n \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 ADMISSIBILIDADE\n\t2 PRELIMINAR\n\t2.1 Reunião de processo\n\n\t3 MÉRITO\n\t3.1 Da Impossibilidade de Exigência de PIS e COFINS sobre Receita de Alienação de Bens Arrendados”\n\t3.2 Da Higidez do Crédito / Suporte Documental das Retificações Realizadas\n\n\t4 Conclusão\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "aniello",1, "ao",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "bruno",1, "castro",1, "chaves",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}