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SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.909469/2020-18", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680909469202018.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680909469202018_7235357.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868417", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:16.836Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085942513664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:23Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:23Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:23Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:23Z; created: 2025-04-01T21:40:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:23Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que \n\ncomprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base \n\nde cálculo do imposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 02597.28058.170217.1.7.9010, em 17.02.2017, e-fls. 1639-1654, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) no valor de R$ 2.073.500,31 do ano-calendário de 2016 apurado pelo lucro real anual para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 346-355: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social \n\ndevida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CRÉDITO [...] RETENÇÕES FONTE [...] SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 2.364.088,82 2.364.088,82 \n\nCONFIRMADAS [...] 2.263.704,25 2.263.704,25 \n\n \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 2.073.500,31 \n\nValor na ECF: R$ 2.073.500,31 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 643.729,58 \n\nIRPJ devido: R$ 290.588,28 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nDIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 1.973.115,97 \n\nFl. 1746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 3 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE A \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP 12550.30523.240417.1.3.020607. [...] \n\nBase legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1 º a 3º; art. 6 º, § 1º e \n\narts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da \n\nLei nº 9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB nº 1.717, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/06 nº 106-029.105, de 16.11.2022, e-fls. 1675-1664: \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do \n\nvoto do relator, para reconhecer direito creditório remanescente no valor de R$ \n\n13.105,17, além do já admitido no despacho decisório, e homologar as \n\ncompensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 02.03.2023, e-fl. 1668, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 31.03.2023, e-fls. 1670-1672, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n1. Inicialmente, importante salientar que a presente “manifestação” é \n\nplenamente tempestiva, pois, a Contribuinte foi Intimada da Decisão que não \n\nhomologou parte da compensação de saldo negativo de IRPJ no dia 02 de Março \n\nde 2023. Considerando-se o prazo hábil de 30 dias para interposição da \n\nmanifestação – Lei 9.430/96, §§ 7º e 9º – tem-se que o mesmo vence em 03 de \n\nAbril de 2023, sendo tempestiva, sua interposição até tal data. \n\n2. A presente “manifestação” está sendo apresentada após confronto do relatório \n\nde Parcelas Confirmadas e Não Confirmadas de Saldo Negativo de IRPJ do PTA em \n\nquestão, com a as Notas Fiscais emitidas e extrato bancário do recebimento das \n\nmesmas a qual foram confirmadas as retenções por parte do cliente, cumprindo a \n\nobrigatoriedade da retenção na fonte, conforme legislação. \n\n3. Importante esclarecer que com relação às diferenças apontadas no CNPJ \n\n15.211.519/0001-96 em razão do momento da retenção do imposto, temos vários \n\nclientes da administração municipal e estadual e sempre tivemos muitas \n\nnotificações com relação a divergências de compensações no cruzamento de \n\ndados realizados pela receita. Analisamos as situações, vimos que a maioria \n\ndesses clientes informava na DIRF a retenção pelo pagamento. Optamos por \n\ndeixar parametrizado todos os clientes órgãos públicos para a compensação do \n\nFl. 1747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 4 \n\nIRRF retido ser efetuada pelo pagamento, e as empresas privadas continuaram \n\npela emissão do documento, a fim de minimizar os problemas que estavam sendo \n\nrecorrentes. Mesmo porque esse descompasso do momento da retenção originou \n\num déficit para a contribuinte, ou seja, o fisco em nenhum momento foi \n\nprejudicado, já que nossa compensação foi posterior ao recolhimento dos valores \n\nretidos pela fonte pagadora. \n\n4. Com relação à retenção vinculada aos CNPJ 13.504.675/0001-10 e \n\n18.715.508/0001-31 por valores vinculados a nossa participação em consórcios, \n\nestamos enviando nos anexos os contratos pertinentes para comprovação dos \n\nvalores e percentual de participação. O restante da documentação que comprova \n\na retenção na fonte já foi encaminhado na manifestação de conformidade \n\nanterior. \n\n5. As demais retenções não consideradas, a contribuinte reitera a solicitação para \n\nanálises das documentações enviadas em manifestação anterior (extrato \n\nbancário, planilhas e notas fiscais) que comprovam o direto a compensação \n\ndesses valores retidos pelas fontes pagadoras. \n\n6. Nunca é demais lembrar que a Administração Pública deve sempre se pautar e \n\nbuscar VERDADE MATERIAL, isto é, aquela pura e completa, ainda que ocorra erro \n\npor parte do contribuinte, que conforme exposto acima não configura ação \n\nproposital a fim de obter alguma vantagem ilícita e sim erro humano que não \n\ntemos como prever. O que vale é sempre a verdade real, material. [...] \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n8. Portanto, caso os esclarecimentos e documentos anexos não bastem para o \n\nconvencimento do I. Julgador quanto à legitimidade das compensações efetuadas \n\nem PER/DCOMP, a Recorrente solicita, caso o I. Delegado da SRFB entenda \n\nnecessária, a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/72, ou de nova prova documental, para que fique \n\ndefinitivamente comprovado que os créditos compensados em PER/DCOMP são \n\nlegítimos e, portanto, deve ser invalidada a exigência fiscal em referência. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nFl. 1748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 5 \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ no valor de R$87.279,16 (R$2.073.500,30 - R$21.973.115,97 - R$13.105,17) referente ao ano-\n\ncalendário de 2016 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de \n\nProcesso Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - \n\nDecreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nFl. 1749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 6 \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de \n\nPer/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e \n\ncerto. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de \n\nFl. 1750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 7 \n\ndecidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela \n\nRecorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou \n\nCSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no \n\nlucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no \n\nencerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em \n\nque se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora \n\nque entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção \n\ne recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção \n\ndo imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora \n\nFl. 1751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 8 \n\npara a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação \n\ndetermina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo \n\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento \n\nfor tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n\n18/12/2020). \n\nO IRRF, código 1708, refere-se às importâncias pagas ou creditadas por pessoas \n\njurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços \n\ncaracterizadamente de natureza profissional (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e \n\nart. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995). Sujeita-se ao regime de tributação em que o \n\ntributo retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou \n\nanual à alíquota incidente de 1,5% (um e meio por cento). O beneficiário é a pessoa jurídica \n\nprestadora do serviço e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até último dia útil do primeiro \n\ndecêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. \n\nDe acordo com a distribuição dinâmica da produção de provas, incumbe à \n\nRecorrente pleiteante o ônus de provar, por meios hábeis, eventual erro na informação prestada à \n\nRFB (art. 15 e art. 373 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de \n\ntributos na fonte, de acordo com o acervo fático-probatório composto de extratos bancários, \n\nnotas fiscais e Escrituração Contábil Fiscal, e-fls. 29-983 e 1675-1708. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 9 \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 10 \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das \n\nSúmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de \n\nindébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10680.909469/2020-18 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "143",1, "80",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1, "cecília",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}