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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.
Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.909469/2020-18  

ACÓRDÃO 1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. 

Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 

devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que 

comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base 

de cálculo do imposto. 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação 

por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para 

verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no 

Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

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ACÓRDÃO  1001-003.757 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10680.909469/2020-18 

 2 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 02597.28058.170217.1.7.9010, em 17.02.2017, e-fls. 1639-1654, 

utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 

(IRPJ) no valor de R$ 2.073.500,31 do ano-calendário de 2016 apurado pelo lucro real anual para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 346-355: 

Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e 

considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no 

PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social 

devida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP    

 

PARC. CRÉDITO [...] RETENÇÕES FONTE [...] SOMA PARC. CRED. 

PER/DCOMP [...] 2.364.088,82  2.364.088,82 

CONFIRMADAS [...] 2.263.704,25 2.263.704,25 

 

Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 2.073.500,31  

Valor na ECF: R$ 2.073.500,31  

Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 643.729,58  

IRPJ devido: R$ 290.588,28  

Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 1.973.115,97 

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 3 

Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE A 

compensação declarada no PER/DCOMP 12550.30523.240417.1.3.020607. [...] 

Base legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1 º a 3º; art. 6 º, § 1º e 

arts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da 

Lei nº 9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB nº 1.717, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/06 nº 106-029.105, de 16.11.2022, e-fls. 1675-1664:  

ACÓRDÃO  

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do 

voto do relator, para reconhecer direito creditório remanescente no valor de R$ 

13.105,17, além do já admitido no despacho decisório, e homologar as 

compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 02.03.2023, e-fl. 1668, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 31.03.2023, e-fls. 1670-1672, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

1. Inicialmente, importante salientar que a presente “manifestação” é 

plenamente tempestiva, pois, a Contribuinte foi Intimada da Decisão que não 

homologou parte da compensação de saldo negativo de IRPJ no dia 02 de Março 

de 2023. Considerando-se o prazo hábil de 30 dias para interposição da 

manifestação – Lei 9.430/96, §§ 7º e 9º – tem-se que o mesmo vence em 03 de 

Abril de 2023, sendo tempestiva, sua interposição até tal data. 

2. A presente “manifestação” está sendo apresentada após confronto do relatório 

de Parcelas Confirmadas e Não Confirmadas de Saldo Negativo de IRPJ do PTA em 

questão, com a as Notas Fiscais emitidas e extrato bancário do recebimento das 

mesmas a qual foram confirmadas as retenções por parte do cliente, cumprindo a 

obrigatoriedade da retenção na fonte, conforme legislação. 

3. Importante esclarecer que com relação às diferenças apontadas no CNPJ 

15.211.519/0001-96 em razão do momento da retenção do imposto, temos vários 

clientes da administração municipal e estadual e sempre tivemos muitas 

notificações com relação a divergências de compensações no cruzamento de 

dados realizados pela receita. Analisamos as situações, vimos que a maioria 

desses clientes informava na DIRF a retenção pelo pagamento. Optamos por 

deixar parametrizado todos os clientes órgãos públicos para a compensação do 

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 4 

IRRF retido ser efetuada pelo pagamento, e as empresas privadas continuaram 

pela emissão do documento, a fim de minimizar os problemas que estavam sendo 

recorrentes. Mesmo porque esse descompasso do momento da retenção originou 

um déficit para a contribuinte, ou seja, o fisco em nenhum momento foi 

prejudicado, já que nossa compensação foi posterior ao recolhimento dos valores 

retidos pela fonte pagadora. 

4. Com relação à retenção vinculada aos CNPJ 13.504.675/0001-10 e 

18.715.508/0001-31 por valores vinculados a nossa participação em consórcios, 

estamos enviando nos anexos os contratos pertinentes para comprovação dos 

valores e percentual de participação. O restante da documentação que comprova 

a retenção na fonte já foi encaminhado na manifestação de conformidade 

anterior. 

5. As demais retenções não consideradas, a contribuinte reitera a solicitação para 

análises das documentações enviadas em manifestação anterior (extrato 

bancário, planilhas e notas fiscais) que comprovam o direto a compensação 

desses valores retidos pelas fontes pagadoras. 

6. Nunca é demais lembrar que a Administração Pública deve sempre se pautar e 

buscar VERDADE MATERIAL, isto é, aquela pura e completa, ainda que ocorra erro 

por parte do contribuinte, que conforme exposto acima não configura ação 

proposital a fim de obter alguma vantagem ilícita e sim erro humano que não 

temos como prever. O que vale é sempre a verdade real, material. [...] 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

8. Portanto, caso os esclarecimentos e documentos anexos não bastem para o 

convencimento do I. Julgador quanto à legitimidade das compensações efetuadas 

em PER/DCOMP, a Recorrente solicita, caso o I. Delegado da SRFB entenda 

necessária, a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 18 do 

Decreto nº 70.235/72, ou de nova prova documental, para que fique 

definitivamente comprovado que os créditos compensados em PER/DCOMP são 

legítimos e, portanto, deve ser invalidada a exigência fiscal em referência. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

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 5 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Delimitação da Lide  

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de 

IRPJ no valor de R$87.279,16 (R$2.073.500,30 - R$21.973.115,97 - R$13.105,17) referente ao ano-

calendário de 2016 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de 

Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - 

Decreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

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 6 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de 

Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e 

certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de 

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 7 

decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela 

Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou 

CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no 

lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no 

encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em 

que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes 

de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do 

imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte  

8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora 

que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da 

fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto 

seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade 

exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. 

Imposto retido como antecipação  

11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção 

e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção 

do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora 

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para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação 

determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo 

contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na 

data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento 

for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 80   

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143  

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 

18/12/2020). 

O IRRF, código 1708, refere-se às importâncias pagas ou creditadas por pessoas 

jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços 

caracterizadamente de natureza profissional (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e 

art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995). Sujeita-se ao regime de tributação em que o 

tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou 

anual à alíquota incidente de 1,5% (um e meio por cento). O beneficiário é a pessoa jurídica 

prestadora do serviço e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até último dia útil do primeiro 

decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  

De acordo com a distribuição dinâmica da produção de provas, incumbe à 

Recorrente pleiteante o ônus de provar, por meios hábeis, eventual erro na informação prestada à 

RFB (art. 15 e art. 373 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de 

tributos na fonte, de acordo com o acervo fático-probatório composto de extratos bancários, 

notas fiscais e Escrituração Contábil Fiscal, e-fls. 29-983 e 1675-1708. 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e 

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fiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do 

indébito indicado no Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com 

a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a 

DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto 

probatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser 

averiguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração 

mantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos 

da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A 

autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato 

original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo 

complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a 

compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a 

verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de 

análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por 

conseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp 

nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação 

tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma 

nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a 

exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, 

caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser 

possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

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No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das 

Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de 

indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o 

consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e 

disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser 

retomado desde o início. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

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	Acórdão
	Relatório
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