dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. É de se manter a glosa da compensação do imposto de renda retido na fonte quando não comprovada a efetividade de sua retenção. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10768.721722/2023-88,202504,7237627,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.066,Decisao_10768721722202388.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10768721722202388_7237627.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, para não analisar os documentos apresentados somente em sede de Recurso Voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10875418,2025,2025-04-19T09:37:05.544Z,N,1829823258169442304,"Metadados => date: 2025-04-07T18:12:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:12:11Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:12:11Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:12:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:12:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:12:11Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:12:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:12:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:12:11Z; created: 2025-04-07T18:12:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-07T18:12:11Z; pdf:charsPerPage: 1750; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:12:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.721722/2023-88 ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AMADEU BAIOCCO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. É de se manter a glosa da compensação do imposto de renda retido na fonte quando não comprovada a efetividade de sua retenção. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. Fl. 2376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos apresentados somente em sede de Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado em face do Sr. Amadeu Baiocco, exigindo o Imposto de Renda Pessoa Física suplementar no valor de R$ 9.762,10 (receitas de aluguéis), sujeito à multa de ofício, o Imposto de Renda Pessoa Física (código 0211) no valor de R$ 151.782,16, sujeito à multa de mora, acrescidos ainda dos juros de mora (calculados até 28/04/2023), perfazendo um crédito tributário total de R$ 233.582,71. O montante de R$ 151.782,16 se refere a dedução indevida de previdência oficial relativa a rendimentos recebidos acumuladamente e compensação indevida de IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Tal valor se refere aos valores recebidos em decorrência de decisão judicial favorável ao contribuinte no Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001), em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. Na Notificação de Lançamento (fls. 67 e 68), a Fiscalização narrou que intimou o contribuinte para apresentar a documentação referente ao pagamento e comprovar a retenção da Fl. 2377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 3 contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, porém não foi apresentada “a documentação relacionada aos rendimentos recebidos acumuladamente declarados”: “AUSÊNCIA DE DIRF. CONTRIBUINTE, INTIMADO, NA FORMA DO TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL - TIF 2020/378928060371298 E RE-INTIMADO, ATRAVÉS DO 2020/874540049994217, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECLARADOS, EM FACE DA ""VALIA"". PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL DECLARADA (NÃO FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS DAS VERBAS CONTENDO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DE PREVIDÊNCIA PATRONAL E DO EMPREGADO), A PREVIDÊNCIA OFICIAL ESTÁ SENDO ZERADA. (...) AUSÊNCIA DE DIRF. CONTRIBUINTE, INTIMADO, NA FORMA DO TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL - TIF 2020/378928060371298 E RE-INTIMADO, ATRAVÉS DO 2020/874540049994217, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECLARADOS, EM FACE DA ""VALIA"". IRRF ESTÁ SENDO ZERADO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DO IRRF DECLARADO (NÃO FORAM APRESENTADOS, DENTRE OUTROS, AS PLANILHAS DAS VERBAS CONTENDO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE MESES E O DARF DE RECOLHIMENTO DO IR).” Ressalta-se que a Fiscalização solicitou os seguintes documentos ao contribuinte (fl. 59): - Contrato de Administração de Aluguel e Comprovantes de Recebimentos com Taxa de Administração discriminada. - Contrato(s) de Locação e Comprovação de propriedade do bem locado em conjunto ou em condomínio. - Comprovante de recolhimento da Contribuição à Previdência Oficial. - Sentença ou acordo judicial acompanhado do ato homologatório; planilha das verbas contendo os cálculos de liquidação de sentença com a comprovação do número de meses e discriminação das parcelas de previdência patronal e do empregado, quando for o caso; comprovante de levantamento judicial; Darf do recolhimento do IRRF (ou comprovante de resgate em que o imposto retido na fonte esteja discriminado); recibos de honorários advocatícios; TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, se houver. - Caso tenha recebido Rendimentos Acumulados em virtude de decisão administrativa, apresentar planilha de cálculo dos recebimentos, emitido pela Fonte Pagadora, com a comprovação do número de meses declarado a que se refere o Rendimento Acumulado Recebido. Em sede de impugnação (fls. 26/27), o Sr. Amadeu Baiocco concordou expressamente com a exigência relativa à omissão de rendimento recebidos (receitas de aluguéis), tornando a matéria incontroversa. Quanto as infrações de dedução indevida de previdência oficial e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, o Sr. Amadeu Baiocco discordou da infração, alegando que os valores foram efetivamente retidos na fonte e decorrem do pagamento Fl. 2378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 4 referente ao Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975- 66.2011.8.19.0001), em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. Na oportunidade, o contribuinte apresentou os documentos de identificação, procuração, demonstrativos extraídos do processo judicial, contendo os cálculos da contribuição e os cálculos da liquidação da sentença. Entretanto, o contribuinte não anexou aos autos comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora, comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, sentença judicial ou acordo, alvará e guia de levantamento, comprovante de recebimento e, alvará e/ou guia de retenção do IRRF. A 3ª Turma da DRJ/04, julgou a impugnação improcedente pelas seguintes razões: 8. Em sede de impugnação, o contribuinte argumenta que estaria apresentando o Demonstrativo de Pagamento, o qual detalharia as verbas recebidas, além da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. 9. Primeiramente, há de se deixar claro que a fonte pagadora não informou o contribuinte em DIRF como beneficiário de rendimentos acumulados. 10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de liquidação. 11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do contribuinte. 12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade. 13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho integralmente. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário esclarecendo ser um dos autores do Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975- 66.2011.8.19.0001), sendo que, em 22/11/2016, foi publicada sentença homologando o acordo pactuado entre as partes. No ano de 2019, o Sr. Amadeu Baiocco recebeu o valor líquido de R$ 476.856,58, ou seja, descontado o valor do IRRF (R$ 176.890,17) e da contribuição previdenciária (R$ 31.458,05). O recorrente anexou, em sede de recurso voluntário, cópias do processo judicial e demonstrativos de cálculo do valor bruto e líquido recebidos. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fl. 2379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 5 VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Conforme narrado acima, o recorrente foi intimado duas vezes para apresentar a documentação pertinente ao pagamento recebido em decorrência do Processo nº 1990.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001). Nas ocasiões, o recorrente anexou apenas demonstrativos extraídos do processo judicial, contendo cálculos da contribuição e da liquidação da sentença, mas não apresentou documentos comprobatórios essenciais, como a cópia do processo judicial, os alvarás ou comprovantes de retenção e recolhimento dos tributos. A documentação apresentada até a prolação do acórdão recorrido não era suficiente para comprovar que os valores recebidos e as respectivas retenções na fonte decorreram efetivamente do processo judicial. Destaca-se, por oportuno, o trecho do acórdão recorrido: 10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de liquidação. 11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do contribuinte. 12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade 13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho integralmente. Em sede de recurso voluntário, o recorrente apresentou cópia do Processo nº 1990.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001), o que comprovaria que os valores recebidos têm origem no referido processo judicial. Contudo, o §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 é claro ao determinar que a ""prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos"". Fl. 2380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 6 No caso em tela, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de apresentação oportuna dos documentos, não alegou fato ou direito superveniente, e os documentos não se destinam a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, conforme determina o §5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Ressalta-se que o recorrente foi devidamente intimado pela fiscalização, em duas oportunidades distintas, a apresentar a documentação comprobatória necessária, sendo que, mesmo ciente da exigência, não o fez tempestivamente, sem qualquer justificativa para a omissão. Diante disso, não é possível acolher a documentação apresentada apenas em sede de recurso voluntário, uma vez que se operou a preclusão do direito de produzir tais provas, nos termos da legislação processual aplicável. 2. Mérito Considerando que o recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 6. O contribuinte pleiteia uma dedução com a previdência oficial incidente sobre os rendimentos acumulados no valor total de R$ 31.458,05 e também uma compensação de IRRF no valor de R$ 176.890,17. 7. A autoridade lançadora considerou o pleito do interessado não comprovado em função da ausência de DIRF e da falta de apresentação de documentação comprobatória (planilha das verbas contento os cálculos de liquidação da sentença). 8. Em sede de impugnação, o contribuinte argumenta que estaria apresentando o Demonstrativo de Pagamento, o qual detalharia as verbas recebidas, além da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. 9. Primeiramente, há de se deixar claro que a fonte pagadora não informou o contribuinte em DIRF como beneficiário de rendimentos acumulados. 10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de liquidação. 11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do contribuinte. 12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade. Fl. 2381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721722/2023-88 7 13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho integralmente. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos apresentados somente em sede de Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 2382DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903