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Ano-calendário: 2019
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
É de se manter a glosa da compensação do imposto de renda retido na fonte quando não comprovada a efetividade de sua retenção.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019
APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos apresentados somente em sede de Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.721722/2023-88  

ACÓRDÃO 2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMADEU BAIOCCO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2019 

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.  

São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto 

de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, 

do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas.  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - 

IRRF.  

É de se manter a glosa da compensação do imposto de renda retido na 

fonte quando não comprovada a efetividade de sua retenção. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2019 

 APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. 

EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.  

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de 

documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo 

documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica 

inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos 

autos. 

Fl. 2376DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.721722/2023-88 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos apresentados somente em 

sede de Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face do Sr. Amadeu Baiocco, exigindo o 

Imposto de Renda Pessoa Física suplementar no valor de R$ 9.762,10 (receitas de aluguéis), 

sujeito à multa de ofício, o Imposto de Renda Pessoa Física (código 0211) no valor de R$ 

151.782,16, sujeito à multa de mora, acrescidos ainda dos juros de mora (calculados até 

28/04/2023), perfazendo um crédito tributário total de R$ 233.582,71. 

O montante de R$ 151.782,16 se refere a dedução indevida de previdência oficial 

relativa a rendimentos recebidos acumuladamente e compensação indevida de IRRF sobre 

rendimentos recebidos acumuladamente. Tal valor se refere aos valores recebidos em decorrência 

de decisão judicial favorável ao contribuinte no Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de 

Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001), em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade 

Social. 

Na Notificação de Lançamento (fls. 67 e 68), a Fiscalização narrou que intimou o 

contribuinte para apresentar a documentação referente ao pagamento e comprovar a retenção da 

Fl. 2377DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.721722/2023-88 

 3 

contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, porém não foi apresentada “a 

documentação relacionada aos rendimentos recebidos acumuladamente declarados”: 

“AUSÊNCIA DE DIRF. CONTRIBUINTE, INTIMADO, NA FORMA DO TERMO DE 
INTIMAÇÃO FISCAL - TIF 2020/378928060371298 E RE-INTIMADO, ATRAVÉS DO 
2020/874540049994217, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA 
AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECLARADOS, EM FACE DA 
"VALIA". PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL DECLARADA (NÃO 
FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS DAS VERBAS CONTENDO OS CÁLCULOS DE 
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DE 
PREVIDÊNCIA PATRONAL E DO EMPREGADO), A PREVIDÊNCIA OFICIAL ESTÁ 
SENDO ZERADA. (...) 

AUSÊNCIA DE DIRF. CONTRIBUINTE, INTIMADO, NA FORMA DO TERMO DE 
INTIMAÇÃO FISCAL - TIF 2020/378928060371298 E RE-INTIMADO, ATRAVÉS DO 
2020/874540049994217, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA 
AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECLARADOS, EM FACE DA 
"VALIA". IRRF ESTÁ SENDO ZERADO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO 
DO IRRF DECLARADO (NÃO FORAM APRESENTADOS, DENTRE OUTROS, AS 
PLANILHAS DAS VERBAS CONTENDO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 
COM A COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE MESES E O DARF DE RECOLHIMENTO DO 
IR).” 

Ressalta-se que a Fiscalização solicitou os seguintes documentos ao contribuinte (fl. 

59): 

- Contrato de Administração de Aluguel e Comprovantes de Recebimentos com 
Taxa de Administração discriminada.  

- Contrato(s) de Locação e Comprovação de propriedade do bem locado em 
conjunto ou em condomínio.  

- Comprovante de recolhimento da Contribuição à Previdência Oficial.  

- Sentença ou acordo judicial acompanhado do ato homologatório; planilha das 
verbas contendo os cálculos de liquidação de sentença com a comprovação do 
número de meses e discriminação das parcelas de previdência patronal e do 
empregado, quando for o caso; comprovante de levantamento judicial; Darf do 
recolhimento do IRRF (ou comprovante de resgate em que o imposto retido na 
fonte esteja discriminado); recibos de honorários advocatícios; TRCT - Termo de 
Rescisão do Contrato de Trabalho, se houver.  

- Caso tenha recebido Rendimentos Acumulados em virtude de decisão 
administrativa, apresentar planilha de cálculo dos recebimentos, emitido pela 
Fonte Pagadora, com a comprovação do número de meses declarado a que se 
refere o Rendimento Acumulado Recebido. 

Em sede de impugnação (fls. 26/27), o Sr. Amadeu Baiocco concordou 

expressamente com a exigência relativa à omissão de rendimento recebidos (receitas de aluguéis), 

tornando a matéria incontroversa. Quanto as infrações de dedução indevida de previdência oficial 

e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, o Sr. Amadeu Baiocco discordou da 

infração, alegando que os valores foram efetivamente retidos na fonte e decorrem do pagamento 

Fl. 2378DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.721722/2023-88 

 4 

referente ao Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-

66.2011.8.19.0001), em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. 

Na oportunidade, o contribuinte apresentou os documentos de identificação, 

procuração, demonstrativos extraídos do processo judicial, contendo os cálculos da contribuição e 

os cálculos da liquidação da sentença. Entretanto, o contribuinte não anexou aos autos 

comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora, comprovante de recolhimento da 

contribuição previdenciária, sentença judicial ou acordo, alvará e guia de levantamento, 

comprovante de recebimento e, alvará e/ou guia de retenção do IRRF. 

A 3ª Turma da DRJ/04, julgou a impugnação improcedente pelas seguintes razões:  

8. Em sede de impugnação, o contribuinte argumenta que estaria apresentando o 
Demonstrativo de Pagamento, o qual detalharia as verbas recebidas, além da 
contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.  

9. Primeiramente, há de se deixar claro que a fonte pagadora não informou o 
contribuinte em DIRF como beneficiário de rendimentos acumulados.  

10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi 
apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos 
acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de 
liquidação.  

11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E 
OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do 
contribuinte.  

12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil 
a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste 
comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado 
documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não 
identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade.  

13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação 
apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho 
integralmente. 

Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário esclarecendo ser um dos 

autores do Processo nº 1999.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-

66.2011.8.19.0001), sendo que, em 22/11/2016, foi publicada sentença homologando o acordo 

pactuado entre as partes. No ano de 2019, o Sr. Amadeu Baiocco recebeu o valor líquido de R$ 

476.856,58, ou seja, descontado o valor do IRRF (R$ 176.890,17) e da contribuição previdenciária 

(R$ 31.458,05). O recorrente anexou, em sede de recurso voluntário, cópias do processo judicial e 

demonstrativos de cálculo do valor bruto e líquido recebidos. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

Fl. 2379DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Conforme narrado acima, o recorrente foi intimado duas vezes para apresentar a 
documentação pertinente ao pagamento recebido em decorrência do Processo nº 
1990.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001). Nas ocasiões, o 
recorrente anexou apenas demonstrativos extraídos do processo judicial, contendo cálculos da 
contribuição e da liquidação da sentença, mas não apresentou documentos comprobatórios 
essenciais, como a cópia do processo judicial, os alvarás ou comprovantes de retenção e 
recolhimento dos tributos. 

A documentação apresentada até a prolação do acórdão recorrido não era 
suficiente para comprovar que os valores recebidos e as respectivas retenções na fonte 
decorreram efetivamente do processo judicial. Destaca-se, por oportuno, o trecho do acórdão 
recorrido: 

10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi 
apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos 
acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de 
liquidação.  

11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E 
OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do 
contribuinte.  

12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil 
a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste 
comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado 
documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não 
identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade  

13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação 
apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho 
integralmente. 

Em sede de recurso voluntário, o recorrente apresentou cópia do Processo nº 

1990.001.020565-7 (Cumprimento de Sentença nº 0109975-66.2011.8.19.0001), o que 

comprovaria que os valores recebidos têm origem no referido processo judicial. 

Contudo, o §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 é claro ao determinar que a 

"prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo 

em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos". 

Fl. 2380DF  CARF  MF

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 6 

No caso em tela, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de apresentação 

oportuna dos documentos, não alegou fato ou direito superveniente, e os documentos não se 

destinam a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, conforme determina o 

§5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. 

Ressalta-se que o recorrente foi devidamente intimado pela fiscalização, em duas 

oportunidades distintas, a apresentar a documentação comprobatória necessária, sendo que, 

mesmo ciente da exigência, não o fez tempestivamente, sem qualquer justificativa para a omissão. 

Diante disso, não é possível acolher a documentação apresentada apenas em sede 

de recurso voluntário, uma vez que se operou a preclusão do direito de produzir tais provas, nos 

termos da legislação processual aplicável. 

2. Mérito 

Considerando que o recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

6. O contribuinte pleiteia uma dedução com a previdência oficial incidente sobre 
os rendimentos acumulados no valor total de R$ 31.458,05 e também uma 
compensação de IRRF no valor de R$ 176.890,17.  

7. A autoridade lançadora considerou o pleito do interessado não comprovado em 
função da ausência de DIRF e da falta de apresentação de documentação 
comprobatória (planilha das verbas contento os cálculos de liquidação da 
sentença).  

8. Em sede de impugnação, o contribuinte argumenta que estaria apresentando o 
Demonstrativo de Pagamento, o qual detalharia as verbas recebidas, além da 
contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.  

9. Primeiramente, há de se deixar claro que a fonte pagadora não informou o 
contribuinte em DIRF como beneficiário de rendimentos acumulados.  

10. Da análise da documentação apresentada, percebe-se que não foi 
apresentada a sentença judicial que deu origem ao pagamento dos rendimentos 
acumulados e tampouco a comprovação da homologação dos cálculos de 
liquidação.  

11. A planilha anexada às fls. 10 a 18 faz referência a “MARIA C ARAÚJO E 
OUTROS”, de modo que não se torna comprobatória dos rendimentos do 
contribuinte.  

12. Com relação ao documento de fl. 23, entendo que o mesmo tampouco é hábil 
a comprovar as alegações do interessado, tendo em vista que inexiste 
comprovação de sua autoria e da sua homologação judicial. Consta no citado 
documento apenas o nome do contribuinte e duas rubricas de origem não 
identificada, não sendo possível, portanto, atestar a sua validade.  

Fl. 2381DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.066 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.721722/2023-88 

 7 

13. Assim, diante da ausência de DIRF e da fragilidade da documentação 
apresentada, entendo que o presente lançamento deve ser mantenho 
integralmente. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não 

analisar os documentos apresentados somente em sede de Recurso Voluntário e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 
 

 

 

Fl. 2382DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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