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É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CORRETORA DE VALORES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas \n\nmensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de \n\nofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula \n\nCARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da \n\ndinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas \n\npenalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não \n\npodendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de \n\nantecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com \n\noutra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para \n\ncancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar \n\nprovimento. \n\n \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial do Sujeito Passivo em face do Acórdão nº 1302-\n\n006.962, de 17/10/2023 (fls. 1052/1083), por meio do qual, na matéria que ora se recorre, decidiu \n\nmanter a multa isolada sobre as estimativas mensais do IRPJ e CSLL para certos meses do ano-\n\ncalendário de 2008. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. \n\nGANHO DE CAPITAL. CARACTERIZAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. \n\nNos termos da súmula CARF no 118, caracteriza ganho tributável por pessoa \n\njurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas \n\nde capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem \n\nfins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de \n\ntítulo patrimonial. \n\nMÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). APLICAÇÃO PARA PATRIMÔNIO \n\nINVESTIDO EM EMPRESAS COLIGADAS E CONGÊNERES COM FINALIDADE \n\nLUCRATIVA. \n\nO método de equivalência patrimonial, previsto no art. 248 da Lei no 6.404, de \n\n1976, é aplicável como critério de avaliação do investimento feito por empresas \n\ncoligadas com finalidade lucrativa. Não se aplica o MEP para os casos em que a \n\nentidade investida não possui essa finalidade, como era o caso da CETIP. \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 3 \n\nInaplicabilidade do art. 32, §1º da Lei 8.981, de 1995, nos casos de participação de \n\nempresa no patrimônio de entidade sem fins lucrativos. \n\nDESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP ASSOCIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA \n\nINTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA CETIP S.A. \n\nOs efeitos da desmutualização, com a subscrição e integralização das ações da \n\nCETP S.A ocorrida em 1º de julho de 2008, data a partir da qual houve a \n\ndisponibilidade jurídica das ações da CETIP e portanto tributável o ganho de \n\ncapital então apurado. \n\nERRO NA ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. VALOR ESCRITURADO. FALTA \n\nDE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA FUNDAMENTAR O VALOR \n\nESCRITURADO. \n\nNos termos do art. 923 do RIR/99, então vigente, a escrituração faz prova a favor \n\ndo contribuinte, desde que o mesmo comprove os fatos registrados com \n\ndocumentos hábeis. Apesar de ter sido consignado no acórdão recorrido que a \n\nRecorrente não apresentou documentos hábeis para comprovar o valor \n\nescriturado dos títulos patrimoniais, o Recorrente não juntou tais documentos no \n\nrecurso voluntário. \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. \n\nCABIMENTO. SÚMULA CARF N° 108. \n\nNo caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 \n\nde 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a \n\nimposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode \n\nser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está \n\nexpresso na súmula CARF n° 178. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCÍO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE PARA \n\nFATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício aplica - se somente a \n\nos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com \n\nprecedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada \n\npela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Tratam os incisos I e II do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/1996, em sua nova redação, de suportes fáticos distintos e \n\nautônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por \n\nconsequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A \n\nmulta de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador \n\naperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de \n\nrecolhimento de estimativas mensais, ainda que tenha sido apurado prejuízo \n\nfiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 4 \n\nno ano-calendário correspondente (não havendo, assim, que se falar em \n\nimpossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário, \n\nmesmo na redação anterior. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, SÚMULA CARF \n\nN° 108. \n\nIncide juros moratórios sobre a multa de ofício calculados com base na taxa SELIC, \n\nentendimento pacificado com a Súmula vinculante CARF n° 108. \n\nCSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nAs conclusões aqui consignadas para a exigência da CSLL e das multas isoladas por \n\nfalta /insuficiência de recolhimento de estimativas mensais aqui exigidas por \n\ndecorrerem dos mesmos fatos para a exigência do IRPJ e estimativas. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, quanto à infração referente aos ganhos \n\nauferidos em devolução do patrimônio social da CETIP S.A., e quanto à cobrança \n\nde juros de mora sobre multa de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. \n\nAcordam, ainda, os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, quanto à exigência das multas isoladas pelo \n\nnão recolhimento das estimativas relativas aos meses de junho e julho de 2008, \n\nvencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira, Sávio Salomão de \n\nAlmeida Nóbrega e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente \n\nconvocado), que votaram por dar provimento ao recurso voluntário em relação a \n\ntal matéria, para afastar a exigência das referidas penalidades. Julgamento \n\nrealizado após a vigência da Lei nº 14.689, de 2023, a qual deverá ser observada \n\nquando do cumprimento da decisão. Declarou-se impedida de participar do \n\njulgamento a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado). \n\nO Recurso Especial (fls.1167/1177) contou com apenas 1 (uma) matéria, cujo \n\nseguimento se deu mediante Despacho de Admissibilidade de fls. 1299/1305: \n\nMatéria Acórdãos Paradigmas \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \nIMPOSSIBILIDADE \n\n9101-006.617 e 9101-005.824 \n\nExtrai-se do exame de admissibilidade as razões para a admitir o seguimento: \n\n...ao analisar o referido argumento, a C. Turma Julgadora a quo, por voto de \n\nqualidade, entendeu por manter ambas as multas (isolada e de ofício) no Acórdão \n\nRecorrido, amparada no entendimento de que se tratariam de penalidades \n\ndistintas, com suportes fáticos e legais diversos e aplicadas em momentos \n\ndistintos. \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 5 \n\n18. Nesse sentido, confira-se trecho que evidencia o posicionamento equivocado \n\nadotado no voto vencedor do acórdão recorrido Veja-se: \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE \n\nPARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ \n\ne CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício aplica – \n\nse somente a os fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que \n\nsedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/1996, que foi alterada pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, em sua \n\nnova redação, de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças \n\nclaras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a \n\naplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de \n\nofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador \n\naperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre \n\ninsuficiência de recolhimento de estimativas mensais, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente (não \n\nhavendo, assim, que se falar em impossibilidade de imposição da multa \n\napós o encerramento do ano-calendário, mesmo na redação anterior. \n\n(...) \n\nA possibilidade de lançamento concomitante das multas de ofício e isolada \n\nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 ainda não é pacífica neste CARF. \n\nFilio-me à corrente que entende possível o lançamento da multa isolada por \n\nfalta de recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre \n\nfalta de recolhimento de tributo devido no ajuste de final de período, após a \n\nedição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não \n\nsendo aplicável, na espécie, a Súmula CARF nº 105. \n\n(...) \n\nEntendo, portanto, que no presente processo o fundamento para a \n\naplicação da multa isolada está prevista legalmente na alínea “b” do inciso \n\nII do art. 44 da Lei n' 9.430/96, de modo que é cabível o lançamento \n\nconcomitante das multas de ofício e isolada. \n\n(Ementa e fls. 28 e 31 do Acórdão Recorrido) \n\n19. Contudo, nota-se que o entendimento firmado no Acórdão Recorrido vai de \n\nencontro ao atualizado posicionamento desta C. CSRF, conforme se verifica a \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 6 \n\npartir do decido no acórdão paradigma n° 9101-006.617, nos termos da ementa \n\nabaixo transcrita: \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE \n\nCOM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO \n\nFINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU \n\nABSORÇÃO. \n\nAs multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de \n\nestimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a \n\nmulta de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste \n\nanual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a \n\nexigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por \n\nesta. Em se tratando de penas, a punição pela infração-meio é absorvida \n\npela penalidade aplicada à infração-fim. (g.n.) \n\n20. Nesse sentido, enquanto a C. Turma Julgadora a quo entendeu pela \n\npossibilidade de incidência da multa isolada concomitantemente à multa de ofício \n\nno Acórdão Recorrido, a 1ª Turma da CSRF adotou entendimento divergente no \n\nreferido acórdão paradigma, consignando que, nesses casos, apenas a multa de \n\nofício deve subsistir, absorvendo a multa isolada. Veja-se: \n\nFui designada para redigir o voto vencedor e esclarecer as razões pelas \n\nquais deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao cancelamento das \n\nmultas isoladas cobradas nos anos-calendário em que houve a cobrança da \n\nmulta de ofício sobre o valor do ajuste anual. \n\nNa vigência da redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, o tema da \n\ncobrança concomitante das multas isoladas e a multa de ofício devida ao \n\nfinal do ano-calendário havia sido pacificado neste CARF, nos termos da \n\nSúmula 105, que diz: (...)A MP 351/2007, posteriormente convertida na Lei \n\n11.488/2007, alterou a redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, \n\nprejudicando a aplicação direta da Súmula CARF 105, na medida em que o \n\nenunciado faz referência textual à redação original do artigo 44 da Lei \n\n9.430/1996 (“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº \n\n9.430, de 1996”). \n\nNão obstante, para as multas isoladas cobradas de 2007 em diante, muito \n\nembora a Súmula CARF 105 não possa ter aplicação direta, tenho orientado \n\nmeus votos no sentido de que o seu racional permanece válido – por \n\nexemplo no acórdão 9101-005.692, de 13 de agosto de 2021. \n\nIsso porque, como bem observou o acórdão recorrido, da lavra do i. \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, a despeito de ter sido conferida uma nova \n\nredação para o texto do artigo 44 da Lei 9.430/1996, não foi alterada a \n\nnorma jurídica subjacente a respeito da aplicação da multa isolada pelo não \n\nrecolhimento de estimativas. Neste sentido, a ratio decidendi adotada pelo \n\nCARF em seus reiterados julgados proferidos na vigência da redação original \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 7 \n\ndo artigo 44 da Lei 9.430/1996, e consolidada na Súmula CARF 105, não foi \n\nafetada pela alteração do texto promovida pela Lei 11.488/2007. \n\nAssim, as razões de decidir que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 \n\nhão de ser aplicadas também para fatos ocorridos após a edição da Lei \n\n11.488/2007. \n\nDe fato, os precedentes que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 \n\nindicam que, embora se trate de penalidades por descumprimento de \n\ndeveres distintos (descumprimento do dever de antecipar estimativas versus \n\ndescumprimento do dever de pagar o ajuste anual), estamos na esfera de \n\naplicação de penalidades e, aqui, pelo princípio da consunção, quando uma \n\ninfração (no caso, a ausência de recolhimento de estimativas) é meio de \n\nexecução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do \n\nvalor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela \n\ninfração-meio deve ser absorvida pela pena aplicável à infração-fim. (fls. 8 e \n\n9 do acórdão paradigma nº 9101-006.617) \n\n21. Da mesma forma, o Acórdão Recorrido deu à lei tributária interpretação \n\ndivergente da que também foi dada no acórdão paradigma nº 9101-005.824, o \n\nqual demonstra que o entendimento da Recorrente está em consonância com o \n\ndesta C. CSRF. Confira-se: \n\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA \n\nCONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS \n\nAPURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de \n\nestimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permite \n\nsua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o \n\nIRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. \n\nDeve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. (g.n.) \n\n22. Por ser extremamente elucidativo e destacar a similitude fática e a divergência \n\njurisprudencial existente entre o Acórdão Recorrido e o acórdão paradigma nº \n\n9101-005.824, transcreve-se abaixo parte substancial do voto condutor da \n\ndecisão em referência, em que se fica evidente à necessária aplicação do princípio \n\nda absorção ou consunção ao presente caso: \n\nTambém não nega-se que o não recolhimento das estimativas e o não \n\nrecolhimento do tributo efetivamente devido são infrações distintas, como \n\nfoi reconhecida pela própria lei nos incisos I e II acima transcritos. Todavia, e \n\neste é o ponto central da discussão, quando ambas as obrigações não foram \n\ncumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe \n\nque a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o \n\ndever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa \n\npreparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este \n\nsim o bem jurídico tutelado pela norma. \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 8 \n\nAdotado, então, uma interpretação histórica e sistemática dos referidos \n\ndispositivos legais e Súmulas, verifico que a alteração legislativa \n\nmencionada não possui qualquer efeito quanto à aplicação da Súmula CARF \n\nn° 105 para fatos geradores posteriores a 2007. \n\nIsso porque a cobrança de multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago \n\nsupre a exigência da multa isolada de 50% sobre eventual estimativa \n\n(antecipação do tributo devido) não recolhida. Admitir o contrário permitira \n\npunir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da \n\nconsunção, estrita legalidade e proporcionalidade. (fl. 6 do acórdão \n\nparadigma nº 9101-005.824 - g.n.) \n\n23. Isto posto, na medida em que o Acórdão Recorrido admitiu a duplicidade de \n\npena representada pela imposição cumulativa de multa isolada e multa de ofício, \n\ndivergindo frontalmente dos acórdãos paradigmas acima indicados, fica \n\ndemonstrada a divergência jurisprudencial, requerendo a Recorrente o \n\nreconhecimento da impossibilidade de cumulação das multas. \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -PGFN ofereceu \n\ncontrarrazões (fls. 1307/1320), não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas tão somente em \n\nrelação ao mérito, alegando, basicamente, os mesmos argumentos manejados no Acórdão \n\nRecorrido. \n\nÉ o relatório, naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o \n\nRecurso Especial foi considerado tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nPor concordar com as razões do Despacho de Admissibilidade, voto no sentido de \n\nConhecer do Recurso Especial, ainda que no caso dos Acórdãos Paradigmáticos oferecidos \n\n(Acórdão nº 9101-005.8241 e Acórdão nº 9101-006.6172 ter havido empate, e ter sido o julgado \n\nrealizado na vigência do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº \n\n13.988/2020. \n\n \n1\n.Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre \nEvaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). \n2\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre \nEvaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 9 \n\n \n\nMÉRITO \n\nEste Conselheiro participou do Colegiado a quo que resultou no Acórdão Recorrido, \n\nvotando à época pelo provimento do Recurso Voluntário, sendo esta a oportunidade para \n\ndiscorrer sobre as razões para concordar com a impossibilidade de se cumular a multa de ofício \n\ncom a multa isolada de que trata o inciso II, do art. 44, da Lei 9.430/96, em razão da aplicação do \n\nprincípio da consunção e também pela possibilidade de se aplicar os efeitos da Súmula CARF nº \n\n105, ainda que para períodos após 2007. \n\nNo caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao \n\nfinal de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há \n\noutra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente \n\napurado. \n\nNeste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no \n\nâmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores \n\napós 2007. \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode \n\nser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nDe fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da \n\nedição da Lei 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a \n\nformulação da retrocitada Súmula. \n\nEste Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera \n\nreformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não \n\nimposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª \n\nTurma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de \n\nlicença, suas palavras, minhas: \n\n“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, \n\nb, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do \n\ndescumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-\n\ncalendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, \n\nsendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver \n\ncom a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no \n\nlucro real anual ou trimestral. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 10 \n\nE conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da \n\nSúmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete \n\ntratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao \n\nadvento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, \n\nem contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa \n\nisolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. \n\nPosto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito \n\njurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de \n\nRedator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, \n\nproferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como \n\ndiversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). \n\nAssim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e \n\nconhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem \n\nsendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário \n\nfederal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este \n\nque exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o \n\nteor do entendimento sumulado: \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos \n\nfatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração \n\nlegislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº \n\n11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente \n\nmencionado na referida súmula. \n\nPorém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a \n\nalteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico \n\ndas prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar \n\na geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas \n\ncaracterísticas, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a \n\nsua possibilidade de agravamento ou qualificação. \n\n Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da \n\naplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de \n\nduas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que \n\nsomadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo \n\nLegislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da \n\ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \n\nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 11 \n\nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\nComprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. \n\nAcórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. \n\nCARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira \n\nSelene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam \n\na Súmula CARF nº 105): \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: \n\n2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está \n\nassegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar \n\nimpugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas \n\nadmitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento \n\ndo direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é \n\nprovidência determinada em função do juízo formulado pela autoridade \n\njulgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. \n\n OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA \n\nDE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a \n\numa mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. \n\n APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento \n\nde tributo apurado no balanço. \n\n A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) \n\n(...) \n\nRegistre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera \n\ninvocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \n\ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \n\nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 12 \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das \n\nmultas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das \n\nexigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato \n\ngeradores colhidos no lançamento de ofício. \n\n(...)” \n\n \n\nAliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em \n\njulgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção , da mesma forma \n\nque o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza no Acórdão nº 1301-005.373, \n\nde onde se extrai: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E \n\nDE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. \n\n11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das \n\nmultas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos \n\ncasos de \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela \n\nLei n. 11.488, de 2007)\" 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que \n\nnão possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo \n\ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 13 \n\n(...) \n\nDo voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, \n\nse pode extrair o trecho abaixo: \n\n“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo \n\nsomente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de \n\nrenda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os \n\nrecolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado \n\nao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses \n\nde cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas \n\ndistintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em \n\nconseqüência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a \n\ntítulo de obrigação tributária principal. \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que \n\nnão possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso \n\nI), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas \n\ndescritas no caput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário \n\nque pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações \n\ntributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência \n\nisolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por \n\nestimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, \n\nao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê \n\nazo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a \n\nlógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave \n\nabrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) \n\né aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com \n\nexistência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a \n\ninfração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada \n\ne a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do \n\nexercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-\n\nse apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.” \n\nAssim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa \n\nmensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no \n\nfinal do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 14 \n\nbem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de \n\ncaixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nLogo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que \n\no ilícito principal. \n\nCabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma \n\nnº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader \n\nQuintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual \n\nabaixo a transcrevemos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nDUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO.MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face de todo o exposto voto por CONHECER do Recurso Especial e, no mérito, \n\nDAR PROVIMENTO. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720567/2013-86 \n\n 15 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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