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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para cancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720567/2013-86  

ACÓRDÃO 9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 3 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2008 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 

PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA 

CONSUNÇÃO.  

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas 

mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de 

ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula 

CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da 

dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas 

penalidades sobre a mesma exação tributária.  

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não 

podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de 

antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com 

outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse 

mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para 

cancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira 

Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar 

provimento. 

 

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ACÓRDÃO  9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720567/2013-86 

 2 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial do Sujeito Passivo em face do Acórdão nº 1302-

006.962, de 17/10/2023 (fls. 1052/1083), por meio do qual, na matéria que ora se recorre, decidiu 

manter a multa isolada sobre as estimativas mensais do IRPJ e CSLL para certos meses do ano-

calendário de 2008.  

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2008  

DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. 

GANHO DE CAPITAL. CARACTERIZAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. 

Nos termos da súmula CARF no 118, caracteriza ganho tributável por pessoa 

jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas 

de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem 

fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de 

título patrimonial. 

MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). APLICAÇÃO PARA PATRIMÔNIO 

INVESTIDO EM EMPRESAS COLIGADAS E CONGÊNERES COM FINALIDADE 

LUCRATIVA. 

O método de equivalência patrimonial, previsto no art. 248 da Lei no 6.404, de 

1976, é aplicável como critério de avaliação do investimento feito por empresas 

coligadas com finalidade lucrativa. Não se aplica o MEP para os casos em que a 

entidade investida não possui essa finalidade, como era o caso da CETIP. 

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ACÓRDÃO  9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720567/2013-86 

 3 

Inaplicabilidade do art. 32, §1º da Lei 8.981, de 1995, nos casos de participação de 

empresa no patrimônio de entidade sem fins lucrativos. 

DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP ASSOCIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA 

INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA CETIP S.A. 

Os efeitos da desmutualização, com a subscrição e integralização das ações da 

CETP S.A ocorrida em 1º de julho de 2008, data a partir da qual houve a 

disponibilidade jurídica das ações da CETIP e portanto tributável o ganho de 

capital então apurado. 

ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. VALOR ESCRITURADO. FALTA 

DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA FUNDAMENTAR O VALOR 

ESCRITURADO. 

Nos termos do art. 923 do RIR/99, então vigente, a escrituração faz prova a favor 

do contribuinte, desde que o mesmo comprove os fatos registrados com 

documentos hábeis. Apesar de ter sido consignado no acórdão recorrido que a 

Recorrente não apresentou documentos hábeis para comprovar o valor 

escriturado dos títulos patrimoniais, o Recorrente não juntou tais documentos no 

recurso voluntário. 

FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. 

CABIMENTO. SÚMULA CARF N° 108. 

No caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 

de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a 

imposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou 

base de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode 

ser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está 

expresso na súmula CARF n° 178. 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCÍO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE PARA 

FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício aplica - se somente a 

os fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com 

precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada 

pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Tratam os incisos I e II do 

art. 44 da Lei nº 9.430/1996, em sua nova redação, de suportes fáticos distintos e 

autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por 

consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A 

multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador 

aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de 

recolhimento de estimativas mensais, ainda que tenha sido apurado prejuízo 

fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, 

Fl. 1325DF  CARF  MF

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 4 

no ano-calendário correspondente (não havendo, assim, que se falar em 

impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário, 

mesmo na redação anterior. 

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, SÚMULA CARF 

N° 108. 

Incide juros moratórios sobre a multa de ofício calculados com base na taxa SELIC, 

entendimento pacificado com a Súmula vinculante CARF n° 108. 

CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

As conclusões aqui consignadas para a exigência da CSLL e das multas isoladas por 

falta /insuficiência de recolhimento de estimativas mensais aqui exigidas por 

decorrerem dos mesmos fatos para a exigência do IRPJ e estimativas. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, quanto à infração referente aos ganhos 

auferidos em devolução do patrimônio social da CETIP S.A., e quanto à cobrança 

de juros de mora sobre multa de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. 

Acordam, ainda, os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar 

provimento ao recurso voluntário, quanto à exigência das multas isoladas pelo 

não recolhimento das estimativas relativas aos meses de junho e julho de 2008, 

vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira, Sávio Salomão de 

Almeida Nóbrega e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente 

convocado), que votaram por dar provimento ao recurso voluntário em relação a 

tal matéria, para afastar a exigência das referidas penalidades. Julgamento 

realizado após a vigência da Lei nº 14.689, de 2023, a qual deverá ser observada 

quando do cumprimento da decisão. Declarou-se impedida de participar do 

julgamento a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado). 

O Recurso Especial (fls.1167/1177) contou com apenas 1 (uma) matéria, cujo 

seguimento se deu mediante Despacho de Admissibilidade de fls. 1299/1305: 

Matéria Acórdãos Paradigmas 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE 

9101-006.617 e 9101-005.824 

Extrai-se do exame de admissibilidade as razões para a admitir o seguimento: 

...ao analisar o referido argumento, a C. Turma Julgadora a quo, por voto de 

qualidade, entendeu por manter ambas as multas (isolada e de ofício) no Acórdão 

Recorrido, amparada no entendimento de que se tratariam de penalidades 

distintas, com suportes fáticos e legais diversos e aplicadas em momentos 

distintos. 

Fl. 1326DF  CARF  MF

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 5 

18. Nesse sentido, confira-se trecho que evidencia o posicionamento equivocado 

adotado no voto vencedor do acórdão recorrido Veja-se: 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE 

PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ 

e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício aplica – 

se somente a os fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que 

sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 

9.430/1996, que foi alterada pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, em sua 

nova redação, de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças 

claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a 

aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de 

ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador 

aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre 

insuficiência de recolhimento de estimativas mensais, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 

social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente (não 

havendo, assim, que se falar em impossibilidade de imposição da multa 

após o encerramento do ano-calendário, mesmo na redação anterior. 

(...) 

A possibilidade de lançamento concomitante das multas de ofício e isolada 

prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 ainda não é pacífica neste CARF. 

Filio-me à corrente que entende possível o lançamento da multa isolada por 

falta de recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre 

falta de recolhimento de tributo devido no ajuste de final de período, após a 

edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não 

sendo aplicável, na espécie, a Súmula CARF nº 105. 

(...) 

Entendo, portanto, que no presente processo o fundamento para a 

aplicação da multa isolada está prevista legalmente na alínea “b” do inciso 

II do art. 44 da Lei n' 9.430/96, de modo que é cabível o lançamento 

concomitante das multas de ofício e isolada. 

(Ementa e fls. 28 e 31 do Acórdão Recorrido)  

19. Contudo, nota-se que o entendimento firmado no Acórdão Recorrido vai de 

encontro ao atualizado posicionamento desta C. CSRF, conforme se verifica a 

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ACÓRDÃO  9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720567/2013-86 

 6 

partir do decido no acórdão paradigma n° 9101-006.617, nos termos da ementa 

abaixo transcrita: 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE 

COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO 

FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU 

ABSORÇÃO. 

As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de 

estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a 

multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste 

anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a 

exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por 

esta. Em se tratando de penas, a punição pela infração-meio é absorvida 

pela penalidade aplicada à infração-fim. (g.n.) 

20. Nesse sentido, enquanto a C. Turma Julgadora a quo entendeu pela 

possibilidade de incidência da multa isolada concomitantemente à multa de ofício 

no Acórdão Recorrido, a 1ª Turma da CSRF adotou entendimento divergente no 

referido acórdão paradigma, consignando que, nesses casos, apenas a multa de 

ofício deve subsistir, absorvendo a multa isolada. Veja-se: 

Fui designada para redigir o voto vencedor e esclarecer as razões pelas 

quais deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao cancelamento das 

multas isoladas cobradas nos anos-calendário em que houve a cobrança da 

multa de ofício sobre o valor do ajuste anual. 

Na vigência da redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, o tema da 

cobrança concomitante das multas isoladas e a multa de ofício devida ao 

final do ano-calendário havia sido pacificado neste CARF, nos termos da 

Súmula 105, que diz: (...)A MP 351/2007, posteriormente convertida na Lei 

11.488/2007, alterou a redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, 

prejudicando a aplicação direta da Súmula CARF 105, na medida em que o 

enunciado faz referência textual à redação original do artigo 44 da Lei 

9.430/1996 (“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 

9.430, de 1996”). 

Não obstante, para as multas isoladas cobradas de 2007 em diante, muito 

embora a Súmula CARF 105 não possa ter aplicação direta, tenho orientado 

meus votos no sentido de que o seu racional permanece válido – por 

exemplo no acórdão 9101-005.692, de 13 de agosto de 2021. 

Isso porque, como bem observou o acórdão recorrido, da lavra do i. 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, a despeito de ter sido conferida uma nova 

redação para o texto do artigo 44 da Lei 9.430/1996, não foi alterada a 

norma jurídica subjacente a respeito da aplicação da multa isolada pelo não 

recolhimento de estimativas. Neste sentido, a ratio decidendi adotada pelo 

CARF em seus reiterados julgados proferidos na vigência da redação original 

Fl. 1328DF  CARF  MF

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 7 

do artigo 44 da Lei 9.430/1996, e consolidada na Súmula CARF 105, não foi 

afetada pela alteração do texto promovida pela Lei 11.488/2007. 

Assim, as razões de decidir que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 

hão de ser aplicadas também para fatos ocorridos após a edição da Lei 

11.488/2007. 

De fato, os precedentes que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 

indicam que, embora se trate de penalidades por descumprimento de 

deveres distintos (descumprimento do dever de antecipar estimativas versus 

descumprimento do dever de pagar o ajuste anual), estamos na esfera de 

aplicação de penalidades e, aqui, pelo princípio da consunção, quando uma 

infração (no caso, a ausência de recolhimento de estimativas) é meio de 

execução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do 

valor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela 

infração-meio deve ser absorvida pela pena aplicável à infração-fim. (fls. 8 e 

9 do acórdão paradigma nº 9101-006.617) 

21. Da mesma forma, o Acórdão Recorrido deu à lei tributária interpretação 

divergente da que também foi dada no acórdão paradigma nº 9101-005.824, o 

qual demonstra que o entendimento da Recorrente está em consonância com o 

desta C. CSRF. Confira-se: 

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA 

CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS 

APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de 

estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permite 

sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o 

IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. 

Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. (g.n.) 

22. Por ser extremamente elucidativo e destacar a similitude fática e a divergência 

jurisprudencial existente entre o Acórdão Recorrido e o acórdão paradigma nº 

9101-005.824, transcreve-se abaixo parte substancial do voto condutor da 

decisão em referência, em que se fica evidente à necessária aplicação do princípio 

da absorção ou consunção ao presente caso: 

Também não nega-se que o não recolhimento das estimativas e o não 

recolhimento do tributo efetivamente devido são infrações distintas, como 

foi reconhecida pela própria lei nos incisos I e II acima transcritos. Todavia, e 

este é o ponto central da discussão, quando ambas as obrigações não foram 

cumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe 

que a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o 

dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa 

preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este 

sim o bem jurídico tutelado pela norma. 

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ACÓRDÃO  9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720567/2013-86 

 8 

Adotado, então, uma interpretação histórica e sistemática dos referidos 

dispositivos legais e Súmulas, verifico que a alteração legislativa 

mencionada não possui qualquer efeito quanto à aplicação da Súmula CARF 

n° 105 para fatos geradores posteriores a 2007. 

Isso porque a cobrança de multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago 

supre a exigência da multa isolada de 50% sobre eventual estimativa 

(antecipação do tributo devido) não recolhida. Admitir o contrário permitira 

punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da 

consunção, estrita legalidade e proporcionalidade. (fl. 6 do acórdão 

paradigma nº 9101-005.824 - g.n.) 

23. Isto posto, na medida em que o Acórdão Recorrido admitiu a duplicidade de 

pena representada pela imposição cumulativa de multa isolada e multa de ofício, 

divergindo frontalmente dos acórdãos paradigmas acima indicados, fica 

demonstrada a divergência jurisprudencial, requerendo a Recorrente o 

reconhecimento da impossibilidade de cumulação das multas. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -PGFN ofereceu 

contrarrazões (fls. 1307/1320), não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas tão somente em 

relação ao mérito, alegando, basicamente, os mesmos argumentos manejados no Acórdão 

Recorrido. 

É o relatório, naquilo que entendo essencial. 

 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o 

Recurso Especial foi considerado tempestivo. 

CONHECIMENTO 

Por concordar com as razões do Despacho de Admissibilidade, voto no sentido de 

Conhecer do Recurso Especial, ainda que no caso dos Acórdãos Paradigmáticos oferecidos 

(Acórdão nº 9101-005.8241 e Acórdão nº 9101-006.6172 ter havido empate, e ter sido o julgado 

realizado na vigência do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 

13.988/2020. 

                                                      
1
.Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre 
Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). 
2
 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre 
Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

Fl. 1330DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.325 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720567/2013-86 

 9 

 

MÉRITO 

Este Conselheiro participou do Colegiado a quo que resultou no Acórdão Recorrido, 

votando à época pelo provimento do Recurso Voluntário, sendo esta a oportunidade para 

discorrer sobre as razões para concordar com a impossibilidade de se cumular a multa de ofício 

com a multa isolada de que trata o inciso II, do art. 44, da Lei 9.430/96, em razão da aplicação do 

princípio da consunção e também pela possibilidade de se aplicar os efeitos da Súmula CARF nº 

105, ainda que para períodos após 2007. 

No caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao 

final de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há 

outra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº 

9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente 

apurado. 

Neste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no 

âmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores 

após 2007. 

Súmula CARF nº 105  

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014  

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode 

ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de 

IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

De fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da 

edição da Lei 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a 

formulação da retrocitada Súmula. 

Este Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera 

reformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não 

imposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª 

Turma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de 

licença, suas palavras, minhas: 

“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, 

b, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do 

descumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-

calendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, 

sendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver 

com a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no 

lucro real anual ou trimestral. 

Fl. 1331DF  CARF  MF

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 10 

E conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da 

Súmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete 

tratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao 

advento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, 

em contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa 

isolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. 

Posto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito 

jurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de 

Redator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, 

proferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como 

diversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). 

Assim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e 

conhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem 

sendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário 

federal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este 

que exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o 

teor do entendimento sumulado: 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

A Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos 

fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração 

legislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 

11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente 

mencionado na referida súmula. 

Porém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a 

alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico 

das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar 

a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas 

características, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a 

sua possibilidade de agravamento ou qualificação. 

 Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º 

do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da 

aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de 

duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que 

somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo 

Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. 

E foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da 

coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma 

supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra 

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 11 

imposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo 

devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 

registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. 

Comprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. 

Acórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. 

CARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira 

Selene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam 

a Súmula CARF nº 105): 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 

2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está 

assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar 

impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas 

admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento 

do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é 

providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade 

julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. 

 OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA 

DE CORRELAÇÃO. 

Não comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a 

uma mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. 

 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA 

ESTIMATIVA. 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento 

de tributo apurado no balanço. 

 A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa 

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da 

consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico 

mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida 

pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico 

de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, 

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) 

(...) 

Registre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera 

invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do 

corolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo 

sancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. 

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Posto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das 

multas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das 

exigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato 

geradores colhidos no lançamento de ofício. 

(...)”  

 

Aliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em 

julgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção , da mesma forma 

que o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza no Acórdão nº 1301-005.373, 

de onde se extrai: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 

DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E 

DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 

11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 

1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das 

multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do 

recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 

284 do Supremo Tribunal Federal. 

3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos 

casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do 

pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de 

dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que 

deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 

base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no 

ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela 

Lei n. 11.488, de 2007)" 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que 

não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo 

devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de 

ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. 

Princípio da consunção. 

Recurso especial improvido. 

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(...) 

Do voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, 

se pode extrair o trecho abaixo: 

“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo 

somente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. 

Destaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de 

renda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os 

recolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não 

representam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado 

ao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. 

As hipóteses do inciso II, "a" e "b", em regra, não trazem novas hipóteses 

de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas 

distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em 

conseqüência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a 

título de obrigação tributária principal. 

As chamadas "multas isoladas", portanto, apenas servem aos casos em que 

não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso 

I), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas 

descritas no caput. 

Esse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário 

que pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações 

tributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência 

isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por 

estimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, 

ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê 

azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. 

Em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a 

lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave 

abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. 

O princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) 

é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com 

existência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a 

infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. 

Sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada 

e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do 

exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-

se apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.”  

Assim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa 

mensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no 

final do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O 

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bem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação 

tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-

calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de 

caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Logo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a 

relevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, 

pois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que 

o ilícito principal. 

Cabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma 

nº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader 

Quintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual 

abaixo a transcrevemos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) 

Ano-calendário: 2014  

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. 

DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO.MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 

quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi 

precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 

punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação 

tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 

assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um 

determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou 

insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua 

apuração definitiva e vencimento. 

CONCLUSÃO 

Em face de todo o exposto voto por CONHECER do Recurso Especial e, no mérito, 

DAR PROVIMENTO. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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