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11031261 #
Numero do processo: 10803.720005/2013-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS INTERMEDIADOS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE INCENTIVO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto, concernente à qualificação da penalidade em face da identificação dos beneficiários e da falta de oferecimento dos rendimentos à tributação, apuração ausente no recorrido, no qual as despesas foram glosadas por falta de comprovação da necessidade e a exigência do IRRF se deu por falta de identificação dos beneficiários e da causa dos pagamentos.
Numero da decisão: 9101-007.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11315154 #
Numero do processo: 10530.900482/2014-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.540, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.900484/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

11319465 #
Numero do processo: 10530.901082/2014-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/06/2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.536, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.901331/2014-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

11356869 #
Numero do processo: 12448.725678/2018-66
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ART. 150, VI, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE AVALIADORA DO ENSINO. AVALIAÇÃO COMO PARTE CONSTITUTIVA DO SISTEMA EDUCACIONAL. A Constituição Federal distingue deliberadamente educação, conceito mais amplo tratado no art. 205, e ensino, dimensão específica disciplinada no art. 206, de modo que a imunidade não se restringe às entidades que ministram ensino formal em sala de aula. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) confirma essa leitura ao definir a educação como abrangente de diversos processos formativos e ao atribuir expressamente à União, em seu art. 9º, incisos VI, VIII e IX, a responsabilidade por assegurar processos nacionais de avaliação do rendimento escolar e das instituições de educação superior. A avaliação sistêmica do ensino não é atividade externa ao sistema educacional: é parte constitutiva e obrigatória dele, concebida para orientar, medir e aprimorar a qualidade da educação, sendo instrumento indispensável ao cumprimento dos objetivos previstos no art. 214 da Constituição Federal. Entidade privada sem fins lucrativos que exerce, por delegação do Estado, a responsabilidade técnica pela elaboração e aplicação do ENEM, do ENADE e do SAEB atua como extensão do Poder Público no cumprimento de missão que a própria Constituição e a legislação educacional impõem, preenchendo o conceito de instituição de educação para fins da imunidade tributária.
Numero da decisão: 9101-007.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

6583912 #
Numero do processo: 10783.903920/2012-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 9101-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6549376 #
Numero do processo: 10670.004853/2008-47
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas gerais de direito tributário Ano calendário: 2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN . Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos. LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS. Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas. Recursos Voluntários Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Pelá

6482343 #
Numero do processo: 19515.002843/2006-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, deve ser reproduzido no CARF, ante a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito, aplica-se, para a contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese, não restou configurada a decadência, tendo em vista que o contribuinte declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa.
Numero da decisão: 9101-001.525
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

6503753 #
Numero do processo: 10980.014666/2006-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2001 MULTA DE MORA - ESTIMATIVAS DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDAS OU COMPENSADAS EM ATRASO - INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando ilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em consonância com as disposições do art. 112, II do CTN.
Numero da decisão: 1803-000.663
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes, relator, e Selene Ferreira de Moraes, que negavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Fará declaração de voto o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

6464751 #
Numero do processo: 16682.720271/2011-54
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Hélio Eduardo de Paiva Araújo, que lhe deram provimento. O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo votou apenas quanto ao mérito em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araújo, André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luis Flavio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

6585618 #
Numero do processo: 11543.000904/2003-75
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 Compensação. Incorporação. Direito Creditório da Incorporada. Débitos da Incorporadora. Os efeitos da extinção da pessoa jurídica por incorporação, retroagem à data da deliberação dos membros da sociedade, ainda que as providências de baixa da inscrição da empresa incorporada junto ao sistema CNPJ da RFB, venham a ser tomadas posteriormente. Assim, deve ser reconhecido como da incorporadora, créditos antes pertencentes à incorporada, tendo em conta que os efeitos jurídicos da incorporação passam a ser reconhecidos a partir da assinatura da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou pela incorporação. Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da compensação restringe-se a aspectos atinentes à possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado o aspecto prejudicial, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 9101-002.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO