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11239057 #
Numero do processo: 10380.903193/2017-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO OBJETO DE DCOMP NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE. Com fundamento no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei nº 9.430, de 1996, não poderá ser objeto de compensação ou restituição o indébito não reconhecido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que a definição acerca do indébito se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, bem como se o sujeito passivo optou por não manifestar sua inconformidade contra a decisão que não o reconheceu, permitindo que ela se consolidasse definitivamente no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 9101-007.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento com retorno dos autos à unidade de origem. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Jandir José Dalle Lucca. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

11239172 #
Numero do processo: 16561.720160/2017-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. Restabelecidas as glosas de amortização de ágio, e restando definitiva a rejeição, pelo Colegiado a quo, da prova de estudos internos anteriores à aquisição que resultou no ágio “SEB”, os autos devem retornar para apreciação dos demais argumentos que restaram prejudicados em razão do provimento do recurso voluntário no mérito.
Numero da decisão: 9101-007.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para restaurar as glosas de amortização de ágio, com retorno ao Colegiado a quo para apreciar os argumentos que restaram prejudicados, nos termos do voto da relatora, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por negar provimento. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11439246 #
Numero do processo: 10903.720019/2015-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO NO PREÇO PRATICADO. SÚMULA CARD 229. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 118, §§ 3º e 4º, do RICARF, não cabe recurso especial contra decisão que adote entendimento de súmula do CARF ou do Conselho de Contribuintes ou Resolução do Pleno da CSRF ainda que aprovadas após a interposição do recurso. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430, DE 1996. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN. I - O art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em dispositivo legal de natureza híbrida, tanto material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material. II - Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MÉTODO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO. Nos termos do §4º do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, o contribuinte tem o direito de se submeter ao método de preço de transferência que implique em menor oneração fiscal. Isso não significa que a Fiscalização deva efetuar os cálculos de acordo com todos os métodos possíveis para, só então, validamente lavrar o auto de infração. Mas, sim, que, se o contribuinte apresentar método alternativo ao ser cientificado da revisão dos cálculos segundo o método originalmente escolhido, tal método deve ser considerado em julgamento.
Numero da decisão: 9101-007.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação às matérias natureza procedimental do artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 e a sua aplicabilidade imediata às fiscalizações em curso a partir da sua vigência, e adoção do método mais favorável ao contribuinte - opção alternativa (PIC) após o início da fiscalização. No mérito, acordam em: (i) quanto à matéria natureza procedimental do artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 e a sua aplicabilidade imediata às fiscalizações em curso a partir da sua vigência, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões do voto vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes; e (ii) relativamente à matéria adoção do método mais favorável ao contribuinte - opção alternativa (PIC) após o início da fiscalização, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para exame dos ajustes com base no método PIC, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Efigênio de Freitas Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11315159 #
Numero do processo: 10530.901083/2014-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.540, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.900484/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

11391673 #
Numero do processo: 17227.720354/2020-74
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 IMUNIDADE. ISENÇÃO. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. RITO DO ART. 32 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ALCANCE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APLICABILIDADE. O procedimento de suspensão da imunidade e da isenção disciplinado pelo art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, declarado constitucional pelo STF na ADI 4.021, aplica-se não apenas à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, c da Constituição Federal, mas também às contribuições sociais cuja imunidade tem matriz no art. 195, §7º da mesma Carta, bem como às isenções condicionadas de IRPJ e CSLL previstas no art. 15, §1º da Lei nº 9.532, de 1997, por força do §10 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996. Por tratar-se de norma garantidora do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, e pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, o dispositivo deve ser lido em sua integralidade, não se admitindo que a referência do §1º à imunidade de impostos exclua a incidência do §10 sobre as isenções condicionadas de contribuições, resultado que deixaria tais tributos desprovidos de procedimento prévio de garantia, em contrariedade ao que o STF expressamente repudiou ao declarar a inconstitucionalidade material do §1º do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, na ADI 4.480 INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 32 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. NATUREZA DO VÍCIO. VÍCIO MATERIAL. A ausência do prévio ato declaratório de suspensão da imunidade ou da isenção, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, configura vício de natureza material, e não formal. O ato declaratório de suspensão não é mero requisito de forma do auto de infração, mas o ato jurídico que remove o obstáculo da imunidade ou da isenção e viabiliza juridicamente a constituição do crédito tributário, condicionando o próprio critério material da hipótese de incidência. O refazimento do lançamento não poderia manter o mesmo conteúdo original, pois exigiria a edição de ato declaratório com fundamentação fática e jurídica necessariamente diversa, o que configura alteração substancial dos pressupostos jurídicos do lançamento, incompatível com a noção de vício formal. Inaplicável o art. 173, II do CTN.
Numero da decisão: 9101-007.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer do Recurso Especial quanto à matéria se o rito do art. 32 da Lei nº 9.430/96 é exigido apenas na suspensão da imunidade de impostos ou também se aplica às contribuições, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram pelo não conhecimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente); e (ii) por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial em relação à matéria natureza do vício do lançamento quando não observado o rito do art. 32 da Lei nº 9.430/96, material ou formal; votou pelas conclusões o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca, e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11402774 #
Numero do processo: 17459.720039/2023-66
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020, 2021 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. COMPRA ALAVANCADA. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente a estrutura de investimento em que duas empresas foram entendidas como sociedades veículos - circunstância determinante para a decisão do paradigma -, e não para avaliação de estrutura de investimento em que apenas uma pessoa jurídica é interposta para captação de recursos e aquisição da investida.
Numero da decisão: 9101-007.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luís Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11386494 #
Numero do processo: 16561.720085/2015-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 176. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUALIFICAÇÃO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. MESMA OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. A divergência interpretativa deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não havendo similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não há que se falar em divergência interpretativa.
Numero da decisão: 9101-007.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. Participou do julgamento o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Jose Eduardo Dornelas Souza (substituto convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

5475485 #
Numero do processo: 10680.013842/2005-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9101-001.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator. EDITADO EM: 23/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

5496447 #
Numero do processo: 10855.003041/2006-54
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial da Fazenda Nacional negado
Numero da decisão: 9101-001.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente-Substituto. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator. EDITADO EM: 02/06/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Rafael Vidal de Araújo, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

5496453 #
Numero do processo: 19515.001054/2006-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001 AUTO DE INFRAÇÃO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Recurso Especial Provido
Numero da decisão: 9101-001.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial, interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente-Substituto (Assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Karem Jureidini Dias, sendo substituída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA