{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15669,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990\n“COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”\nDiante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "id":"6175325", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:31.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119820681216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1958; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n879 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13909.000177/99­92 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  \n\nSessão de  27 de novembro de 2014 \n\nMatéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição \n\nRecorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ \n(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE \nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” \n\nDiante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para \nreconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, \nem razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho \nAdministrativo.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para \napreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n90\n\n9.\n00\n\n01\n77\n\n/9\n9-\n\n92\n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAlbuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \nface do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão \n301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro \nConselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o \nrecurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da \nPortaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de \ninconstitucionalidade.  \n\nInconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos \ndiversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs \n303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa \na seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE \nCAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL \nFEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO \nDIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO \nPROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – \nCONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à \nrestituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da \ninconstitucional contribuição sobre operações de exportação de \ncafé  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não \naplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria \ncompreendida na competência deste Conselho. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nO  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente \nintimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a \nmanutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº \n11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do \ncontribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, \ncombinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente \n\nVoto            \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  \n\nRessalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente \naproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a \nformalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, \nConselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: \n\nO  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. \n\nO  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, \nespecialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de \ncota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida \nexação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. \n\nEncontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: \n\n“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de \nContribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de \ninconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \nato normativo em vigor (destaquei). \n\nNo seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não \nse  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato \nnormativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja \nconstituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da \nReceita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador \nGeral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução \nfiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo \núnico  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, \ndetermine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato \nnormativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal” \n\nO que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio \nde 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não \nhavia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº \n191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda \nNacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o \nreferido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de \n1988. \n\nNo entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi \nprotocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o \nRE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade \ndos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou \nmensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a \ninconstitucionalidade da denominada cota­café. \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAdemais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida \nProvisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de \n2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a \nFazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução \nfiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição \nprevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. \n\nAssim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo \ncomo  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos \npara  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota \ncafé, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive \nem  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo. \n\nNo  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o \nprocesso deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. \n\nEm face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte \npara,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do \ncontribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não \nafasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo \nrecolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial \ninterposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, \ndeterminando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, \nsendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nData do Fato Gerador: 11/08/2005\nPIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.\nConstatado que, quando da entrada dos bens estrangeiros no território nacional, não havia lei instituindo o PIS e a COFINS na importação, inexistente será o fato gerador, e consequentemente, será incabível a sua exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.\nRecurso Especial do Procurador Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial do Procurador\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\nJúlio César Alves Ramos - Redator para o acórdão\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\nEste recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob relatoria da Conselheira Nanci Gama, que, após apresentar o relatório e o voto à Secretaria, viu-se obrigada a renunciar ao mandato em face das novas disposições regimentais, antes de poder assiná-lo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nviu­se obrigada a  renunciar ao mandato em face das novas disposições  regimentais,  antes de \npoder  assiná­lo.  Designou­me  por  isso  o  Presidente  da  CSRF  para  sua  redação,  o  que  faço \nadotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos. \n\n \n\nRelatório \n\nAssim o relatou a Dra. Nanci: \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  procuradoria  da \nFazenda  Nacional  em  face  do  acórdão  303­35.123,  sob  a \nalegação de que referida decisão, na parte recorrida, proferida \npor  maioria  de  votos,  teria  incorrido  em  contrariedade  à  lei, \nespecialmente  aos  artigos  114  do  CTN  e  art.  4º  da  Lei  nº \n10.865/04. \n\nO  trecho  da  ementa  do  acórdão  na  parte  objeto  do  recurso \nespecial em exame possuiu a seguinte redação: \n\n“PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. \n\nConstatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no \nterritório nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS \nna  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e \nconsequentemente,  será  incabível  a  sua exigência,  bem como o \nressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria \nvenha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.” \n\nCom apoio no voto vencido, a Fazenda Nacional sustenta em seu \nrecurso que a decisão vencedora contrariou o disposto no artigo \n4º da Lei 10.865/04 e o artigo 114 do CTN segundo os quais: \n\n“Art. 4º ­ Para efeito de cálculo das contribuições, considera­se \nocorrido o fato gerador: \n\n(...) \n\nII – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, \nquando  se  tratar  de  bens  constantes  de manifesto  ou  de  outras \ndeclarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for \napurado pela autoridade aduaneira.” \n\n“Art.  114  –  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” \n\nNo  voto  vencido,  o  Conselheiro  prolator  defendeu  o  seu \nposicionamento,  e  da mesma  forma  assim  a  Fazenda Nacional \nem seu recurso especial, sustentando que: \n\n“Também é  certo que,  efetivamente,  a descarga da mercadoria \nproveniente  do  exterior  ocorrera  em  data  anterior  à  lei  que \ninstituiu a cobrança das contribuições  (Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004). \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  efeito,  a  entrada  das  mercadorias  objeto  do  presente \nprocesso ocorrera em 10/08/2003. \n\nOcorre que, assim como se verifica com relação à incidência do \nImposto  de  Importação  sobre  a  mercadoria  extraviada,  o  fato \ngerador das contribuições não se aperfeiçoa até a finalização do \ncorrespondente lançamento.  \n\n(...) \n\nOu seja, no caso da mercadoria manifestada e extraviada, pouco \nimporta o momento de sua entrada da mercadoria no Território \nNacional, enquanto não concluído o correspondente lançamento, \nnão se completou o fato gerador.” \n\nConforme  despacho  de  fls.234  o  recurso  foi  admitido  sob  a \nalegação  de  que  “quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o \nrecurso merece acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada \npor maioria de votos’. \n\nO contribuinte por sua vez apresentou contrarrazões aduzindo o \nseguinte: \n\n“Tendo  em  vista  os  fatos  constantes  e  os  documentos \napresentados  identificou  em  22.08.2003  (descarga  mercadoria \nem  10.08.2003)  a  fiscalização  aduaneira  o  Transportador  Zim \nIsrael Navigation Company Ltd. Como responsável pelo extravio \nda  mercadoria  contida  no  container  nº  FSCU  607854­0, \nacobertada pelo BL n] ZIMCOL214. \n\nNeste sentido, não se pode instituir obrigação ributária principal \nsem ocorrência  do  fato  gerador  que  a  define,  sendo que  houve \nentrada  da  mercadoria  estrangeira  no  território  nacional  em \n10.08.2003  e  a  conferência  física  da  mesma  em  22.08.2003, \nrestando  devidamente  comprovado  que  em  ambas  as  hipóteses \nforam anteriores ao advento da Lei 10.865/2004 que instituiu o \nPIS e a COFINS na importação de bens. \n\nA  Lei  10.865/2004  que  instituiu  o  PIS/importação  e  a \nCOFINS/importação – somente teve sua aplicação a partir de 30 \nde abril de 2004 – e a entrada dos bens em território nacional se \ndei  em  10.08.2003,  bem  como  a  Vistoria  Aduaneira  que \nconsolidou  a  falta  da  carga  no  container  foi  procedida  em \n22.08.2003, sendo certo que o fato gerador para instituição dos \ntributos,  conforme depreende o artigo 3º da Lei 10.865/04,  é a \nentrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  que  no \npresente se deu antes da instituição da Lei em referência.”  \n\nO contribuinte também apresentou recurso especial na parte em \nque vencido, sendo que o mesmo não foi admitido, uma vez que \nfundamentado no artigo 7, inciso I, do Regimento Interno vigente \na época, que no entanto assegurava somente a Procuradoria da \nFazenda Nacional recurso especial  sob alegação de violação a \nlei ou a prova dos auto. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nNa seqüência, suas considerações, acompanhadas pelo colegiado \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora. \n\nConheço do recurso especial da Fazenda Nacional por entender \nque se encontram atendidos os pressupostos de seu cabimento. \n\nNo entanto, quanto ao mérito, entendo que o voto vencedor não \nmerece reparo. \n\nEm que pese o artigo 4º da Lei 10.865/04 dispor que para efeito \nde  cálculo  das  contribuições,  considera­se  ocorrido  o  fato \ngerador,  “no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito \ntributário, quando se  tratar de bens constantes de manifesto ou \nde  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou \navaria for apurado pela autoridade aduaneira.”,  \n\nnão se pode perder de vista que o dispositivo tem por finalidade \nnão definir o fato gerador em si da contribuição, mas para efeito \nde base de cálculo da contribuição a ser exigida, na hipótese de \nmercadoria  extraviada  ou  avariada,  considerar  o  fato  gerador \nocorrido no dia do lançamento. \n\nTanto  é  assim  que  o  artigo  3º  do  mesmo  diploma  legal,  Lei \n10.865/04, prescreve: \n\n“Art. 3º ­ O fato gerador será: \n\nI – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  \n\nII – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação por serviço prestado”. \n\nO  que  importa,  todavia,  é  que  no momento  da  importação,  do \nseu ingresso no território nacional que se deu em 10.08.2014 e a \nconferência  física  em  22.08.2014  é  que  a  Lei  nº  10.865/04  se \nquer havia sido editada.  \n\nLogo, como bem consignado no voto vencedor,  \n\n“ Ora,  se  sequer  existia  a  referida  Lei  quando  da  entrada  dos \nbens  estrangeiros  no  território  nacional  (fato  gerador),  em \nobservância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não \nhá que se falar em exigência de ressarcimento de PIS/Cofins em \nrazão de  falta de mercadoria objeto de  importação, até mesmo \nporque sequer houve fato gerador”. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda Nacional e no mérito nego­lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10909.002439/2005­10 \nAcórdão n.º 9303­003.172 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNanci Gama \n\nEsse o acórdão que me coube redigir. \n\nCONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator para o acórdão\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass\n\ninado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000\nCOFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPor força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do contribuinte negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  (efls.  211/223) \ncontra decisão proferida no Acórdão nº. 3401­00.962 (efls. 202/205), de 27/08/2010, que negou \nprovimento  ao  recurso  voluntário  oferecido  pela  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  adiante \ntranscrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL. \nPAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. \n\nNos  termos dos arts. 168,  I,  e 150, § 1º  , do CTN, o direito de \npleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de \npagamentos  supostamente  indevidos ou a maior extingue­se  em \ncinco anos, a contar do pagamento. \n\nRecurso negado. \n\nEm  seu  recurso,  a  contribuinte  requer  que  o  prazo  prescricional  para \nrepetição do indébito seja de 5 anos para homologação tácita do lançamento, contados a partir \nda data do pagamento, acrescidos,  a partir daí, de mais 5 anos para pleitear a  restituição; ou \nseja, pleiteia o prazo de 10 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. \n\nO recurso especial apresentado pela contribuinte foi admitido, nos termos do \nDespacho constante às efls. 266/267. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às efls. 269/278. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Joel Miyazaki, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazões pelas quais dele conheço. \n\nConforme  relatado,  a matéria posta  em debate cinge­se  à questão do  termo \ninicial da prescrição para  fins de  repetição de  indébito  referente a  recolhimentos efetuados a \ntítulo de COFINS.  \n\nO  Colegiado  entendeu  ter  ocorrido  a  prescrição/decadência,  sob  o \nentendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior \nseria  de  5  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso,  da  data  do \npagamento. Por outro, pretende a  recorrente  seja­lhe aplicado o prazo decenal de prescrição, \ncontados os 10 anos da data da ocorrência do fato gerador (a chamada tese dos 5 + 5). \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13002.000643/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­003.321 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões  definitivas  de \nmérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo art. 543­B (com \nrepercussão geral reconhecida) da Lei nº. 5.869/73 (CPC/1973), devem ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF \n\nDesta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de \nindébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão \ngeral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa (grifos meus): \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\n(RE  566.621.  Relatora Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno, \njulgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE­195 \nDIVULG. 10­10­2011 PUBLIC.. 11­10­2011) \n\nDe acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a \nrestituição  de  pagamentos  indevidos,  referentes  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão­somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido \nprotocolizados/ajuizados antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005. \nAssim, até 08/06/2005, vale a chamada  tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo \n150, §4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar \nmais 5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN).  \n\nReferida  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005, de forma que, \nao  contribuinte que  protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em período  anterior  a  essa \ndata – isto é, até 08/06/2005, inclusive ­ goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do \nindébito, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  \n\nNo caso ora  sub  judice,  tendo  sido o pedido administrativo de  repetição de \nindébito  protocolizado  em  15/12/2005,  tem­se  que  o  prazo  prescricional  a  ser  aplicado  é  de \ncinco anos,  a  contar da  data dos  alegados pagamentos  indevidos,  vez que o  artigo 3º da Lei \nComplementar nº 118/2005 passou a produzir efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Visto que, \nconforme  informa  a  própria  contribuinte  (efl.  218)  os  indébitos  têm  data  de  15/06/2000, \n14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000 e 15/10/2000, é de se reconhecer a prescrição referente à \nrestituição pretendida. \n\nPelo  exposto, NEGO PROVIMENTO  ao  recurso  especial  interposto  pela \ncontribuinte. \n\nÉ como voto. \n\nJoel Miyazaki \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13002.000643/2005­06 \nAcórdão n.º 9303­003.321 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA\n\nRLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº. 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram-se prescritos.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13204.000031/2003-77", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5544308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-003.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_13204000031200377.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13204000031200377_5544308.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de \nAlbuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \nface  do  acórdão  de  nº  3101­000.949,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou \nprovimento ao recurso voluntário por entender que ultrapassados os 10 (dez) anos a \npartir  do  fato  gerador,  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  ao \nressarcimento pretendido, conforme ementa a seguir: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 \n\nEmenta:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  FINSOCIAL.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. \nPRAZO PRESCRICIONAL. \n\nApesar  de  o  pedido  administrativo  ter  sido  feito  antes  da \nvigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  foi  protocolizado \napós  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  homologação,  a  partir  da \nocorrência  do  fato  gerador,  acrescido  dos  outros  cinco  anos, \npara o sujeito passivo pleitear a repetição do indébito. \n\nInconformado,  o  contribuinte,  com  apoio  em  decisões  da  CSRF,  interpôs \nrecurso especial de divergência, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendido \npelo  acórdão a quo,  o prazo para o  contribuinte pleitear  restituição  é de 5  (cinco) \nanos  contados  da  edição  da  Medida  Provisória  1.621­36/98,  que,  segundo  as \ndecisões  divergentes,  “de  forma  definitiva,  trouxe  a  manifestação  do  Poder \nExecutivo  no  sentido  de  possibilitar  ao  contribuinte  fazer  a  correspondente \nsolicitação.”  \n\nEm despacho de  fls.  231/232,  o Presidente  da Primeira Câmara  da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial do contribuinte. \n\nRegularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às \nfls. 234/237, requerendo seja integralmente mantido o acórdão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  240,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –   RICARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de redigir o presente acórdão. \n\nRessalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente \naproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a \nformalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, \nConselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: \n\nConheço  o  recurso  especial  do  contribuinte  por  entender  encontrarem \natendidos os requisitos para sua admissibilidade.  \n\nConsiderando que  segundo o  artigo  62­A1  do Regimento  Interno  do CARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  os  membros  deste  Conselho  devem \nreproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, no caso, o teor do \njulgamento do Recurso Extraordinário de nº 566.621, o qual foi realizado na Sessão \nPlenária de 04/08/2011, no sentido de entender que a Lei Complementar 118/2005 \nse tratou de lei nova e não de lei interpretativa, cabendo a sua aplicação a partir de \n09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 dias somada à data da \nsua publicação dada em 09/02/2005. \n\nEntendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação \nde  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nanteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos \ncontados a partir do fato gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) \nanos previsto no artigo 150, § 4º, c/c artigo 156, VII, somado ao de 5 (cinco) anos \nprevisto  no  artigo  168,  I,  do CTN,  conforme  entendimento  do  STJ  respaldado  no \njulgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. \n\nO acórdão do STF restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº. \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\n                                                           \n1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de \nrestituição/compensação no dia 11 de  junho de 2003, e que os  fatos geradores ora \nquestionados ocorreram entre fevereiro de 1990 e novembro de 1991, entendo que o \npedido de ressarcimento, tal como o v. acórdão recorrido, encontra­se prescrito. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2003­77 \nAcórdão n.º 9303­003.207 \n\nCSRF­T3 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  base  nesses  fundamentos,  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial \ninterposto  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  negar  provimento,  sendo \nacompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nCrédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nEmbargos Providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6283069", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:10.405Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122304757760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n282 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.005554/2003­16 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9303­003.405  –  3ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria \nestranha aos autos. \n\nRecorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo \n\nInteressado  Indústria de Peles Minuano Ltda \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nEmbargos Inominados. Inexatidões Materiais. \n\nConstatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados \npara correção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCrédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de \nCálculo do PIS e da Cofins. \n\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se \nconstituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do \nponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  \"Recuperação  de \nCustos\". Portanto,  não pode  integrar  a base de cálculo do PIS  e da Cofins. \nRecurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. \n\nEmbargos Providos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos \ninfringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do \nvoto  vencedor,  e  determinar  que  se  altere  na  ementa  a  expressão:  Recurso  Especial  do \nContribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\nHenrique Pinheiro Torres – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n55\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n16\n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de processo devolvido pela DRF NHO­RS, mediante despacho de fls. \n278, em que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte \ne o teor da ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.140. A referida decisão foi assim \nementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  À \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nAs aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que \nconsumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do \nIPI. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na \nconcessão  de  um  \"plus\"  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto \ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste \ninstituto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a \nexistência de vícios do Acórdão nº 9303­00.140 (despacho às fls.280 a 281). \n\nConstatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria \nmeritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para \no  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar \nexpressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a \nquestão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de \ninsumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005554/2003­16 \nAcórdão n.º 9303­003.405 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos \ninominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, \npassível de correção pela via dos presentes embargos. \n\nConstata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  nº  9303­00.140)  um  equívoco  na \nredação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre \nos valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do \nassunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao \ncrédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. \n\nComo  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no \nsentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto \nvencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. \n\nTrata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos \npresumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  \n\nSegundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI \nse  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de \nindustrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade \nfiscal. \n\nInicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO \nNÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI \nVOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. \n\nFeito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado \nacórdão. \n\nO  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a \njurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: \n\nREsp 807130 / SC \n\nRelatora Ministra ELIANA CALMON \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS \n9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO \nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n[...] \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou \nincentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e \nde COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo \nfabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O \nprodutor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão \ndescontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a \ntítulo de IPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício \nfiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista \neconômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo \nser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não \npode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do \ncrédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são \nisentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nREsp 1130033 / SC \n\nRelator Ministro CASTRO MEIRA \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE \nDE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO \nCIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. \nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de \nCOFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto \nsobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos \nexportados. Precedentes. \n\n3. Recursos especiais não providos. \n\nSegundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, \no  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  nova  receita,  passível  de \ntributação pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer \nconstar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: \nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte \nParcialmente Provido. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005554/2003­16 \nAcórdão n.º 9303­003.405 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. ART. 138 do CTN.\nA denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. Precedentes jurisprudenciais.\nRecurso Especial da Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo,  interposto  pela \ncontribuinte  ao  amparo  do  art.  72,  II,  do  antigo  Regimento  Interno  da  CSRF,  em  face  do \nAcórdão nº. 202­18.737, por meio do qual deu­se provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nA ementa dessa decisão, na parte objeto de recurso, está assim redigida: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 \n\nEmenta: PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADES. \n\nNão é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal \nque não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem \nas do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART. \n138 DO CTN. \n\nEntre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se \ninclui  a  multa  moratória,  não  apenas  porque  inadimplemento \nnão  é  infração  tributária,  mas  também  em  razão  da \ninterpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a \npar  de  prever  o  instituto  da  denúncia  espontânea  em  seu  art. \n138,  determina,  em  seu  art.  161,  a  imposição  de  penalidades \ncabíveis  para  as  hipóteses  de  crédito  tributário  não \nintegralmente pago no vencimento. \n\nRECOLHIMENTO  APÓS  0  PRAZO  DE  VENCIMENTO,  SEM \nINCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  IMPUTAÇÃO  AOS \nVALORES  DEVIDOS.  EXIGÊNCIA  DA  DIFERENÇA  NÃO \nPAGA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  imputação  de  pagamentos  é  a  única  forma  de  amortização \nproporcional  de  débitos  admitida  pelo  Código  Tributário \nNacional (art. 163, c/c o art. 167). \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DECORRENTE  DA  IMPUTAÇÃO  DE \nPAGAMENTO. PERCENTUAL CABÍVEL. \n\nSobre a parte do crédito tributário decorrente da imputação de \npagamentos a multa exigida deve ser de 75%. \n\nA  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de \nmora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. \n\nComo paradigmas da divergência,  reporta­se a  recorrente aos Acórdãos nºs. \n104­21.264 e 104­20.653, cujas comprovações foram feitas às fls. 656 e seguintes.  \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  meio  do  Despacho  nº  3400­1321,  sob  o  entendimento  de  terem  sido \nobservados os requisitos legais, o recurso foi admitido.  \n\nNas contrarrazões apresentadas, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional pede \npara  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte.  Alega  que  “a  toda \nevidência, a norma do art. 138 do CTN não exonera o contribuinte do pagamento da multa de \nmora nos casos de pagamento do tributo fora do seu prazo de vencimento.” \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora \n\nADMISSIBILIDADE \n\nDo  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente \ncomprovada e demonstrada a divergência quanto à questão da exigibilidade da multa de mora \nnos  casos  de  denúncia  espontânea.  Isto  porque,  enquanto  no  acórdão  recorrido  o  Colegiado \nentendeu  cabível  a  exigência  daquele  consectário  legal,  nos  paradigmas  colacionados,  em \nsituações fáticas semelhantes, entendeu­se que nos casos de denúncia espontânea não é cabível a \nexigência da multa de mora. \n\nPresentes os pressupostos  legais para admissibilidade do recurso, dele  tomo \nconhecimento.  \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA \n\nA  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de \nmora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. \n\nTrata­se de auto de infração, cuja motivação deu­se à constatação de \"notas \nfiscais  calçadas\",  ou  seja,  notas  fiscais  cujos  valores  lançados  no  seu  livro  razão  não \ncorrespondem à totalidade do valor destacado nas notas fiscais disponibilizadas pelas empresas \ncompradoras. Foi elaborado demonstrativo que relaciona as notas fiscais em que se observou \ntais  acontecimentos. Ocorre que  anteriormente a qualquer medida de  fiscalização,  a  empresa \nhavia  efetuado  alguns  pagamentos  espontâneos  acompanhado  de  juros,  justamente  aos  fatos \nnarrados no Termo de Verificação. \n\nOs  referidos  pagamentos  foram  reconhecidos  pela  autoridade  fiscal,  que, \ntodavia afastou os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), efetuando o cálculo do \ntributo com lançamento de multa equivalente a 150%, e lançando a diferença entre os valores \nrecolhidos e os valores levantados já com a incidência da multa. \n\nA então Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, deu apenas \nparcial provimento ao recurso, reduzindo a multa de oficio, de 150 % para 75%, relativamente \nà  parte  do  crédito  tributário  decorrente  da  imputação  de  pagamento  (valores  pagos \nanteriormente à fiscalização). \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsta  do  voto  da  decisão  recorrida  no  que  diz  respeito  à  denúncia \nespontânea: \n\n2  –  Da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  decorrente  do \npagamento  fora  do  prazo  sem  a  inclusão  da  multa  de  mora  – \nimputação de pagamento \n\nAlega  a  recorrente  que  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado \nporque  nele  são  exigidos  valores  que  já  foram  pagos \nespontaneamente. Não há qualquer  questionamento  em  relação \naos valores do imposto não­lançado e tampouco contestação dos \nfatos  narrados,  de  que  haveria  discrepâncias  entre  os  valores \nconsignados  nas  notas  fiscais  de  vendas  destinadas  aos  seus \nclientes  e  os  valores  escriturados  em  sua  escrita  fiscal.  Sendo \nassim,  a  questão  aqui  se  resume a  avaliar  se  os  recolhimentos \nefetuados pela empresa foram suficientes para quitar os débitos \nrelativos  aos  períodos  de  apuração  pretendidos  (indicados  no \nDarf). \n\nO  Auditor­Fiscal  reconheceu  e  admitiu  todos  os  recolhimentos \nespontâneos, excluindo­os do lançamento. Entretanto, os valores \nexcluídos  foram  os  decorrentes  do  procedimento  conhecido \ncomo de imputação de pagamentos e não os valores originários \nconstantes dos Darfs. \n\nNa imputação de pagamentos, constante do demonstrativo de fls. \n129/149,  não  se  questiona  a  espontaneidade  dos  recolhimentos \nmas sim o fato de que eles, por não incluir a multa de mora, não \nforam  suficientes  para  quitar  integralmente  os  respectivos \ndébitos. \n\nA  recorrente,  centrada  no  art.  138  do  CTN,  entende  que  a \ndenúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento \ndo  tributo, exclui a aplicação da multa de mora. Entretanto, as \npenalidades  excluídas  pela  denúncia  espontânea  são  aquelas \nreferidas no art. 137 do CTN, não se inserindo entre elas a multa \nde  mora,  como  já  concluiu  este  Colegiado  no  julgamento  do \nRecurso  nº  128.820,  do  qual  adoto,  e  abaixo  transcrevo,  o \nseguinte  trecho  do  voto  vencedor,  proferido  pelo  ilustre \nConselheiro Marcelo Marcondes Meyer­Kozlowski: \n\n(...) \n\nDefinida  a  questão  do  cabimento  da  multa  de  mora  nos \npagamentos espontâneos efetuados fora do prazo pela empresa, \né certo que eles não foram capazes de extinguir a integralidade \ndos débitos que se pretendeu quitar. Para determinar o quantum \nquitado de cada débito, a fiscalização, como já se disse, realizou \na  imputação  de  pagamentos,  objeto  do  demonstrativo  de  fls. \n129/149. \n\nNa imputação de pagamentos, apura­se, primeiramente, o valor \ndevido  com  todos,os  acréscimos  legais,  inclusive  a  multa  de \nmora. Depois disto, por meio de uma regra de três simples, em \nque  o  total  devido  corresponde  a  100%  e  o  valor  pago \ncorresponde  ao  percentual  visado,  apura­se  o  Percentual  de \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquitação do débito. Multiplicando­se o percentual assim obtido \npelo  valor  original  do  débito,  obtém­se  a  parcela  do  valor \noriginal  quitada  com  o  pagamento  em  foco.  Por  último, \nexcluindo­se  a  parcela  assim  encontrada  do  valor  original  do \ndébito,  encontra­Se  a  parte  que  restou  em  aberto.  Todo  este \nprocedimento  recebe  o  nome  de  imputação  de  pagamentos  ou \nmétodo de amortização proporcional de débitos e se fundamenta \nno art. 163, c/c art. 167, do CTN. \n\n(...) \n\nPortanto,  agiu  acertadamente  a  fiscalização,  ao  efetuar  a \nimputação  proporcional  dos  recolhimentos  espontâneos  da \ncontribuinte,  realizados  sem  a  multa  de  mora,  aos  valores \ndevidos  na  data  de  cada  pagamento,  exigindo  no  auto  de \ninfração as diferenças não pagas. Se o lançamento, nos moldes \nem que foi efetuado, é perfeitamente legal e não se questiona a \nexatidão dos  valores  exigidos,  há de  ser  rejeitada a preliminar \nde  nulidade  do  lançamento  dessas  quantias,  em  face  da \nexistência de denúncia espontânea. \n\n(...) \n\nNão  se  contesta,  nos autos,  a ocorrência da  infração  imputada \npelo Fisco. Entende a autuada que não cabe o agravamento da \nmulta  porque  os  débitos  foram  confessados  antes  do \nprocedimento  de  oficio,  quando  efetuou'  os  pagamentos \nespontâneos. \n\nDe fato, se a contribuinte denunciou espontaneamente a infração \nmediante o recolhimento do que entendia ser devido (principal e \njuros de mora), não se pode qualificar a multa de oficio, porque \na confissão da  infração aliada ao pagamento do  tributo  ilide a \naplicação  deste  tipo  de  penalidade,  a  teor  do  disposto  no  art. \n138 do CTN. \n\nNo entanto, a denúncia espontânea afasta a ,incidência da multa \nde  oficio  mas  não  a  da  multa  de  mora.  Sendo  assim,  os \npagamentos efetuados pela empresa não  foram suficientes para \nquitar  os  respectivos  débitos,  restando  em  aberto  as  parcelas \nresultantes da imputação realizada pela fiscalização. \n\nSobre estas parcelas em aberto, se quitadas espontaneamente e \nantes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  incidiria  a  multa  de \nmora.  Como  este  pagamento  não  foi  efetuado,  cabível  o \nlançamento  de  oficio  para  exigir  tais  parcelas.  E  neste  tipo  de \nlançamento,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  75%,  se  a  infração \ndecorrer de simples inadimplência, e de 150% nos casos em que \na  falta  de  pagamento  decorrer  de  qualquer  das  infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64. \n\nPortanto,  no  caso  em  que  as  parcelas  exigidas  decorrem  da \nimputação  de  pagamentos,  que  se  caracteriza  com  simples \ninadimplência, deve a multa lançada ser reduzida para 75%. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs  demais  parcelas,  não  confessadas  espontaneamente  pela \nempresa, devem ser exigidas com a multa qualificada de 150%, \numa vez que decorrem da utilização do artifício conhecido como \nnotas calçadas, ou seja, a declaração de valores diferentes nas \ndiversas vias de cada nota fiscal de venda. As parcelas sobre as \nquais  mantém­se  a  multa  qualificada  estão  discriminadas  no \nquadro abaixo: \n\n(...) \n\nMINHAS CONSIDERAÇÕES: \n\nQuanto  à  espontaneidade  dos  pagamentos,  assim  dispõe  o  artigo  138  do \nCódigo Tributário Nacional: \n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração” \n\nA jurisprudência de nossos tribunais já assentou em reiteradas oportunidades \nque  o Código  Tributário Nacional  não  distingue  entre multa moratória  e multa  punitiva,  de \nmodo que na denúncia espontânea nenhuma delas pode ser exigida da contribuinte, mas apenas \ncorreção monetária e juros de mora. \n\nNeste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do \nRE n° 106.068­SP (relator, o Ministro Rafael Mayer), assim decidiu:  \n\n“ISS. INFRAÇÃO. MORA­DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA \nMORATÓRIA . EXONERAÇÃO . ART. 138 DO CTN. \n\nO contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente, ao Fisco, \no seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros \nde  mora  e  correção  monetária,  está  exonerado  da  multa \nmoratória, nos termos do art. 138 do CTN. \n\nRecurso extraordinário não conhecido” – (RTJ 115/453). \n\nTambém o STJ, em reiterados julgados, manteve este entendimento, como se \nverifica  exemplificativamente  através  do  teor  da  ementa  do  acórdão  proferido  nos  autos  do \nRESP n° 16.672­SP, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler: \n\n“TRIBUTÁRIO  –  ICM  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  – \nINEXIGIBILIDADE  DA  MULTA  DE  MORA.  O  Código \nTributário Nacional não distingue  entre multa punitiva  e multa \nsimplesmente  moratória,  no  respectivo  sistema,  a  multa \nmoratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, \nsendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nart. 138 Recurso especial conhecido e provido.” Acórdão RESP \n169877/SP (98/0023956­1) ­ DJ 24.08.98 – PG 064 \n\nEm face da jurisprudência de nossos Tribunais, foi editada a Súmula nº 360 \n,do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 08/09/2008, assim enunciada: \n\nO benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo. \n\nVale dizer que apenas (pagamento) após a informação em declaração (DCTF) \nnão mais se aplica a espontaneidade do art. 138 do CTN.  \n\nO Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou,  em  sede  de  procedimento \nrepetitivo, conforme art. 543­C do CPC, no sentido do descabimento da exigência da multa nos \ncasos de denúncia espontânea (Resp nº 1.149.022­SP – DJE 09/06/10). \n\nNo caso dos autos, extrai­se as seguintes informações: \n\n­  fl.  36 D  –  relação  de  pagamentos  efetuados  em  27/06/2005  reconhecidos \npela DRF em Joaçaba; \n\n­  fls  97  a  130 D  – DARF  –  pagamentos  efetuados  sem  a multa, mas  com \njuros de mora; \n\n­ início da fiscalização: 03/11/2005 (fl. 32D); \n\n­  DCTF  retificadoras:  ver  fl.  84  D  e  seguintes.  Foram  juntadas  pela \nfiscalização, sem a data da transmissão. \n\nPelos fatos constantes no processo, (*) supostamente comprovam o requisito \nda espontaneidade, quais sejam, ser anterior ao início de qualquer procedimento administrativo \nou medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração  e  não  declarado  por  ocasião  do  seu \nrecolhimento. \n\n(*) No entanto, a conferência da documentação deve ficar a encargo final da \nprópria Delegacia da Receita Federal, principalmente no que diz respeito às DCTFs. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela contribuinte, de forma a permitir a exclusão da multa de ofício apenas sobre os \npagamentos  ocorridos  antes  da  prática  de  qualquer  ato  de  fiscalização  por  parte  da  Receita \nFederal do Brasil, e que tenham sido declarados ou não (DCTF) somente após o pagamento. \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n           \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13982.000875/2005­60 \nAcórdão n.º 9303­003.365 \n\nCSRF­T3 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1994\nPIS/PASEP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO.\nPIS-RESTITUIÇÃO-543-C do CPC\nRecolhimentos indevidos e pleito de restituição efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação compreende o período de dez anos.\nNo caso vertente, o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo ao PIS dos períodos de apuração de 07/1988 a 08/1994. O que, aplicando-se o decidido pelo Tribunal Superior no RE 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS, tem-se que não estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram posteriormente a 5.6.88.\nRecurso Especial do Procurador negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, \n\nTatiana Midori  Migiyama  (Relatora),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson  Macedo \n\nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello e Carlos \n\nAlberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recursos Especial apresentado pela Fazenda Nacional contra \n\nAcórdão nº 201­78.523, do 2º Conselho de Contribuintes que, por maioria de de votos, deu \n\nprovimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, conforme decisão proferida \n\ncom a seguinte ementa: \n\n\"PIS/PASEP.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  PEDIR  A \n\nRESTITUIÇÃO. \n\nO direito  de  pleitear  a  restituição  do PIS/Pasep  recolhido  com base \n\nnos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88  tem  como  termo  a  quo  a \n\ndata da publicação da Resolução n 249 do Senado Federal, ocorrida \n\nem 09/10/95. Precedentes. \n\nRecurso provido.\" \n\n \n\nO Colegiado, em síntese, depreendendo­se da leitura do voto constante \n\ndo  acórdão  recorrido,  acordou  que  o  prazo  decadencial  para  repetir  ou  compensar  o  PIS \n\nrecolhido com base nos malsinados decretos­leis iniciou­se com a publicação da Resolução \n\ndo  Senado  acima  mencionada  e  que  o  prazo  para  a  interposição  dos  pedidos  de \n\nrestituição/compensação  deveriam  obedecer  o  lapso  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de  tal \n\nevento. Como  a  referida  resolução  foi  publicada  em 09  de  outubro  de 1995,  os  processos \n\nprotocolados até tal data, cinco anos depois, estão dentro do prazo. \n\n \n\nInsatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, requerendo \n\na  reforma  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  de  se  restabelecer  o  prazo  de  cinco  anos  de \n\nrestituição e/ou compensação para o PIS a partir de recolhimento, consagrado pela primeira \n\ninstância administrativa.  \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007223/98­51 \nAcórdão n.º 9303­003.454 \n\nCSRF­T3 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nO apelo da Fazenda Nacional foi admitido em sua integralidade nos termos \n\ndo  Despacho  de  fls.  260/261  apreciado  pelo  Presidente  da  Primeira  Câmara  do  Segundo \n\nConselho de Contribuintes em exercício à época. \n\n \n\nO  sujeito  passivo  tomou  conhecimento  do  Recurso  Especial  apresentado \n\npela Fazenda Nacional,  apresentando Contrarrazões às  fls. 266 a 273,  requerendo que seja \n\nnegado provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos,  o  Recurso  é  tempestivo  e \n\ndeve ser admitido. O que concordo integralmente com a análise feita em Despacho \n\nde  fls.  260/261,  eis  que  se  trata  de  decisão  não  unânime  e  restou  demonstrada  a \n\ncontrariedade à lei. \n\n \n\nVê­se,  então,  que  única  questão  a  ser  considerada  no  presente \n\nprocesso é a da decadência do direito de se pleitear a restituição/compensação do PIS \n\nrelativo  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a  égide  dos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e \n\n2.449/88, cuja suspensão da eficácia foi declarada por resolução do Senado Federal. \n\n \n\nPara melhor  elucidar,  importante  transcrever o  relatório  constante \n\ndo acórdão recorrido (Grifos Meus): \n\n\"A  contribuinte  em  epígrafe  pleiteou  a \nrestituição/compensação  do  PIS  relativo  aos  valores  recolhidos \nindevidamente  em  face  da  inconstitucionalidade  declarada  dos \nDecretos­Leis nas 2.445/88 e 2.449/88. \n\nO  pedido  foi  deferido  parcialmente  para  reconhecer  o \ndireito creditório, salvo em relação aos recolhimentos anteriores a \nmaio de 1993, alcançados pela decadência. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelativamente  aos  valores  concedidos,  houve  cálculo  com \nbase  nos  débitos  devidos  pela  sistemática  do  PIS/Repique  e  os \nrecolhidos com base na receita operacional. \n\nA  contribuinte  recorreu  para  a  DRF  em  Curitiba  ­  PR \npedindo a integralidade do período relativo ao direito pretendido, \nbem como repeliu os cálculos efetuados, que lhe negaram o direito \nem valores versados em períodos não decaídos. \n\nA decisão manteve o  entendimento da Delegacia da Receita \nFederal em Curitiba ­ PR exarado no despacho decisório objeto da \nmanifestação  de  inconformidade, mencionando não  ter  havido  a \nrecusa da compensação relativa aos exercícios de 1993 e 1994. \n\nA  contribuinte  interpõe,  então,  o  presente  recurso \nvoluntário; onde resume a sua inconformidade somente quanto à \ndecadência atacada. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nNão obstante, no que tange à discussão acerca do termo inicial a ser \n\nconsiderado  para  a  contagem  do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer \n\nque,  com  a  alteração  promovida  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de \n\n2010, que introduziu o art. 62­A ao Regimento Interno do CARF, determinando que \n\nas  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  e  pelo \n\nSuperior Tribunal de  Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista \n\npelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de \n\nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \n\nrecursos  no  âmbito  do  CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º,  Anexo  I,  do \n\nRICARF/15 – Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais \n\ncomportaria debates. \n\n \n\nVê­se  que  tal  matéria  foi  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de \n\nrecursos repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro \n\nLuiz  Fux  (data  do  julgamento  12/05/2010).  O  que  peço  licença  para  transcrever  a \n\nementa (Grifos meus):  \n\n“Ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \n\nDE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE \n\nINDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO \n\nDECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO \n\nQUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO  INDEVIDO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007223/98­51 \nAcórdão n.º 9303­003.454 \n\nCSRF­T3 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a \n\nrepetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, \n\né contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, \n\nqual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do \n\ndisposto no artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso  I, do CTN. \n\n(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \n\nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009 \n\nAgRg  no  REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \n\nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; \n\nREsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \n\nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; \n\nAgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, \n\nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; \n\nAgRg  no  REsp.  404.073/SP,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS, \n\nSegunda  Turma, DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel. \n\nMin. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  \n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei  instituidora \n\ndo tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do \n\nSenado (declaração de  inconstitucionalidade em controle difuso) \n\né despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto \n\nem relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, \n\nquanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. \n\n(Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO \n\nPEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg \n\nno  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em \n\n04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente \n\nrecolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando \n\ninequívoca  a  ocorrência  da  prescrição,  porquanto  transcorrido  o \n\nlapso  temporal  quinquenal  entre  a  data  do  efetivo  pagamento  do \n\ntributo e a da propositura da ação.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  6\n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao \n\nregime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008\". (Resp \n\nnº 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12052010, \n\nDJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” \n\n \n\nPortanto,  quanto  ao  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo \n\nprescricional/decadência, nota­se que assiste razão à Fazenda Nacional, vez que não \n\nse  deve  considerar  como  termo  a  quo  a  data  de  10.10.95  –  data  da  publicação  da \n\nResolução do Senado n° 49/95. \n\n \n\nNão obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, \n\nqual seja, o prazo para se pleitear a repetição de indébito – que, por sua vez, também \n\ntratou  da  definição  do  termo  a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na \n\ndiscussão acerca do prazo de 5 anos ou 10 anos \n\n \n\nNesse  ponto,  a  matéria  também  foi  decidida  pelo  STJ  sob \n\nprocedimento  de  recursos  repetitivos,  no  julgamento  do  Recurso  Especial \n\nn°1.002.932 SP, ao apreciar o texto trazido pela Lei Complementar n° 118/05. \n\n \n\nApós apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, \n\nrelativamente  aos  pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei \n\nComplementar  n°  118/05,  o  prazo  prescricional  para  a  restituição  do  indébito \n\npermaneceria regido pela tese dos “cinco mais cinco”, isto é, pelo prazo de dez anos, \n\nlimitado, porém, a cinco anos contados a partir da vigência daquela lei. \n\n \n\nO Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, enfrentando o tema, \n\ndecidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável \n\no  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\n \n\nOu  seja,  para  os  pedidos  de  repetição  de  indébito  apresentados \n\nanteriormente  a  9  de  junho  de  2005,  poder­se­ia  considerar  o  prazo \n\nprescricional/decadencial de 10 anos. \n\n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007223/98­51 \nAcórdão n.º 9303­003.454 \n\nCSRF­T3 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPara  melhor  compreensão,  transcrevo  a  ementa  do  referido \n\nacórdão:  \n\n“PLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  Rio  GRANDE  DO \n\nSul.  RELATORA: MIN.  ELLEN GRACIE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nLEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À \n\nSEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \n\nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005. \n\n \n\nO  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda \n\nparte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão \n\nsomente  às  ações  ajuizadas  após o decurso da vacatio  legis  de 120 dias,  ou  seja,  a \n\npartir de 9 de junho de 2005. \n\n \n\nNo  caso  vertente,  tem­se  que,  em  5.6.98,  o  sujeito  passivo \n\nprotocolou pedido de restituição de PIS relativo ao período compreendido entre julho \n\nde 1988 a agosto de 1994. \n\n \n\nEm respeito ao o decidido pelo STF, no RE nº 566.621, e pelo STJ, \n\nno  REsp  nº  1.002.932,  segundo  o  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear \n\nrestituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 \n\n(dez) anos, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei \n\nComplementar nº 118, de fevereiro de 2005, ocorrida em 09/06/2005; ou seja, de 5 \n\n(cinco) anos para homologar (artigo 150, § 4° do CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir \n\ndessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  inc.  I, do CTN),  inevitável \n\nafastar a decadência. Eis que o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo \n\nao PIS dos períodos de apuração de julho/1988 a agosto/1994. \n\n \n\nO  que,  aplicando­se  o  decidido  pelo  Tribunal  Superior  no  RE \n\n566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida  no RE  nº  561.9087/RS,  tem­se  que \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nnão estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram \n\nposteriomente a 5.6.88. \n\n \n\nDessa  forma,  admito  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional, negando­lhe provimento. \n\n \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004\nEmbargos Inominados. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004  \n\nBase de Cálculo. Alargamento. Aplicação de Decisão Inequívoca \ndo STF. Possibilidade.  \n\nNos termos regimentais, pode­se afastar aplicação de dispositivo \nde  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária do Supremo Tribunal Federal.  \n\nAfastado  o  disposto  no  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  por \nsentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, \ncom trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para \no Financiamento da Seguridade Social Cofins, até a vigência da \nLei  10.833/2003,  voltou  a  ser  o  faturamento,  assim \ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de \nserviços e de mercadorias e de serviços.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.  \n\nEsta  turma  julgadora  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para \ndeterminar a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores correspondentes à conta 325 \n(outras  receitas)  referente  a  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração \nanteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os períodos iniciados a partir desse mês, inclusive. \n\nSegundo o entendimento da unidade preparadora, para determinar as parcelas \na serem excluídas das bases de cálculo mensais da COFINS, seria necessário o esclarecimento \nda dúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 405 \ne 406. A dúvida residiria no fato de que a decisão de primeira instância determinou a dedução \nde  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados,  conforme \nregistrado  no  ativo,  deduzidos  os  valores  de  depreciação.  Entretanto,  os  valores  que  foram \nincluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de  mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo \npermanente,  sujeitos  depreciação.  O  processo  retornou  ao  Conselho,  por  conta  do  Recurso \nEspecial,  mas  a  dúvida  levantada  pelo  SECAT  não  teria  sido  esclarecida.  A  unidade \npreparadora  questiona  também  o  fato  de  a  decisão  ter  tratado  a  decadência  com  base  em \ndispositivo tachado pelo STF como inconstitucional. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  acolheu  parcialmente  a manifestação  da \nDRF­FOR­CE como embargos inominados, provocando a 3ª Turma da CSRF a se pronunciar \nsobre a exclusão da base de cálculo de COFINS dos valores correspondentes à recuperação de \ndespesas,  referente  a  sinistros  de  mercadorias,  de  forma  a  permitir  a  perfeita  execução  do \ndecidido pelo acórdão ora embargado (despacho às fls.438 a 439). \n\nPor  outro  lado,  não  foi  admitido  como  embargos  o  óbice  levantado  pela \nautoridade  preparadora  quanto  ao  decidido  a  respeito  da  decadência,  por  não  se  tratar  de \nqualquer vício ensejador de embargos.  \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006014/2004­03 \nAcórdão n.º 9303­003.409 \n\nCSRF­T3 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nConheço  parcialmente  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como \nembargos  inominados  de  que  trata  o  art.  66  do  RICARF/2015,  na  parte  que  trata  sobre  a \nexclusão  da  base  de  cálculo  de  COFINS  dos  valores  correspondentes  à  recuperação  de \ndespesas, referente a sinistros de mercadorias. \n\nO  Acórdão  n°  9303­002.182,  de  5  de  fevereiro  de  2013,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  especial  para  determinar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos \nvalores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  a  recuperações  de \ndespesas, relativo a períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os \nperíodos iniciados a partir desse mês, inclusive. \n\nTranscrevo trecho do voto condutor do Acórdão, de minha lavra, na parte em \nque delimito a lide e fundamento meu voto: \n\nA  questão  posta  em  debate  cinge­se  a  decidir  se  os  valores \nrelativos  à  denominada  recuperação  de  despesas  devem  ser \nexcluídos  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  como  defende  o \nSujeito Passivo em seu recurso especial ou se deve ser mantido, \ncomo postula a Fazenda Nacional em suas contrarrazões. \n\n[...] \n\nDe todo o exposto, pode­se concluir que, anteriormente a 1º de \nfevereiro de 2004, data de vigência dos arts. 1º a 15 e 25 da Lei \nnº 10.833/2003, a base de cálculo da Cofins era o faturamento, \nassim  entendido  a  receita  bruta  correspondente  ao  produto  da \nvenda de bens, serviços ou de bens e de serviços relacionados à \natividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Neste  período  as \nreceitas  correspondentes  às  recuperações  de  custos  (de \ndespesas), não integravam a base de cálculo da contribuição. A \npartir  dessa  data,  por  força  do  art.  1º  desse  diploma  legal,  as \nsociedades empresárias sujeitas à incidência não­cumulativa da \nCofins  estavam  sujeitas  ao  pagamento  da  contribuição  em \ncomento  sobre  o  total  das  receitas  auferidas  (receita  bruta  da \nvenda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou \nalheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica), \nindependentemente  de  sua  denominação  ou  classificação \ncontábil. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo  para \ndeterminar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos \nvalores correspondentes à conta 325  (outras  receitas) referente \nàs  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração \nanteriores  a  fevereiro  de  2004,  e  incluir  para  os  períodos \niniciados a partir desse mês, inclusive. \n\nA  unidade  preparadora  alega  que,  para  determinar  as  parcelas  a  serem \nexcluídas  das  bases  de  cálculo  mensais  da  COFINS,  seria  necessário  o  esclarecimento  da \ndúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 396 e \n397:  a  dúvida  residiria  no  fato  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  teria  determinado  a \ndedução  de  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados, \nconforme registrado no ativo, deduzidos os valores de depreciação; entretanto, os valores que \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nforam  incluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo \npermanente, sujeitos depreciação. \n\nApreciando  as  alegações  da  DRF  Fortaleza,  entendo  que  a  decisão  não \npadece de omissão ou erro. \n\nO  Acórdão  9303­002.182  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial \napresentado pelo  sujeito passivo, determinando a exclusão da base de  cálculo da COFINS \ndos  valores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  às  recuperações  de \ndespesas, na qual os valores relativos a sinistros de mercadorias estavam incluídos, para \nos períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e a inclusão para os períodos iniciados \na  partir  do  referido  mês,  inclusive.  Esta  foi  a  decisão  que  deverá  ser  executada,  e  não  o \nAcórdão  203­11.769,  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  foi \nreformado. \n\nTanto  a  decisão  embargada  quanto  aquela  referida  pela  DRJ  Fortaleza \n(Acórdão 203­11.769, de 25 de janeiro de 2007), foi no sentido de se excluir da base de cálculo \nda COFINS  os  valores  referentes  às  indenizações  por  ativos  sinistrados,  configurados  como \nrecuperação de despesas. \n\nA questão acerca da classificação contábil dos ativos sinistrados, se deveriam \nser  classificados  no  ativo  circulante  (o  que  foi  o  caso,  por  se  tratarem  de  sinistros  de \nmercadorias),  ou  classificados  no  ativo  permanente,  sujeitos  à  depreciação,  não  impede  a \nperfeita execução do acórdão, nem tem o condão de viciar a decisão ora embargada. \n\nA  decisão  reformada  (Acórdão  203­11.769)  tratou  da  questão  das \nindenizações de  seguro  tanto para  aqueles  sinistros ocorridos  com bens do  ativo permanente \nquanto  para  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo  circulante.  Reproduzo  trecho  do  voto \ncondutor do referido julgado (fls.244 e 245): \n\nNo tocante às indenizações de seguro, relativas a reparações de \ndano  em  virtude  de  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo \npermanente  ou  do  ativo  circulante,  considero  que  estão \nexcluídas da base de cálculo do PIS Faturamento e da COFINS, \nmesmo após a Lei n° 9.718/98. \n\n[...] \n\nComo as indenizações em tela se enquadram como reparat6rias, \nposto que recebidas em função de sinistro de bens registrados no \nativo circulante ou no permanente, devem ser excluídas da base \nde cálculo da Contribuição. Tal exclusão fica limitada ao valor \nescriturado do bem reparado, no momento do sinistro. Assim, do \nvalor total de aquisição devem ser deduzidas as depreciações já \nrealizadas, de modo a limitar a exclusão da base de cálculo da \nContribuição ao montante residual do bem sinistrado. \n\nA constatação de que o bem não estava sujeito à depreciação, por se tratar de \nbem do ativo circulante, não impede a exclusão determinada pelo Acórdão 9303­002.182, nem \nimpedia a exclusão determinada pelo Acórdão 203­11.769 posteriormente reformado. O limite \nseria  o  valor  escriturado  do  bem:  o  valor  de  aquisição,  deduzidas  as  depreciações,  caso \nexistentes. \n\nDessa  forma,  a  unidade  preparadora  deverá  executar  o  Acórdão  9303­\n002.182 excluindo da base de cálculo da COFINS aqueles valores correspondentes à conta 325 \n(outras receitas) referente às recuperações de despesas, na qual os valores relativos a sinistros \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10380.006014/2004­03 \nAcórdão n.º 9303­003.409 \n\nCSRF­T3 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nde mercadorias estão  incluídos, para os períodos de apuração anteriores a  fevereiro de 2004, \nobservando o limite do valor escriturado do bem, ou seja, o seu valor de custo, com base nos \nregistros contábeis da interessada e/ou notas fiscais de aquisição das mercadorias sinistradas. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento aos embargos \ninominados, mantendo integralmente a decisão recorrida. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nRejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão e contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso.\nEmbargos conhecidos e rejeitados.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos opostos pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº \n\n9303­001.638 de fls. 266 a 268, por meio do qual, por unanimidade de votos, não se conheceu do \n\nrecurso  especial,  por  se  tratar  de matéria  sumulada,  conforme  se  verifica  da  sua  ementa  (Grifos \n\nmeus): \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO  DECADENCIAL.  SÚMULA \n\nVINCULANTE N° 8.  \n\nQuestão  referente  ao  prazo  decadencial  ser  de  5  (cinco)  ou  10  (dez)  anos \n\npara  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  credito  tributário  de  PIS, \n\nnotadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91.  \n\nAplicação do disposto na Súmula Vinculante n° 08: \"são inconstitucionais o \n\nparágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e \n\n46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito \n\ntributário\".  \n\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido” \n\n \n\nPara  melhor  compreensão  dos  pontos  destacados  pela  embargante,  trago  a \n\nmanifestação dada em Despacho de fls. 284 a 288 pelo ilustre Presidente da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais, a qual, peço vênia, para transcrevê­la (Grifos meus): \n\n“Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  3  de  outubro  de  2011,  a  3ª \n\nTurma  da  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA \n\nNACIONAL,  exarando  o  Acórdão  nº  9303­001.638,  fls.  266  a  2681,  em \n\ndecisão assim ementada:  \n\n1  Todas  as  referências  às  folhas  do  processo  dizem  respeito  à \n\nnumeração atribuída digitalmente.  \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO \n\nDECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 8.  \n\nQuestão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou \n\n10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 13805.002531/97­56 \nAcórdão n.º 9303­003.483 \n\nCSRF­T3 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncredito  tributário  de  PIS,  notadamente  em  face  do  disposto  no \n\nartigo 45 da Lei n° 8.212/91.  \n\nAplicação  do  disposto  na  Súmula  Vinculante  n°  08:  \"são \n\ninconstitucionais o parágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei \n\nn°  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/1991,  que \n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".  \n\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido.  \n\nA  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor \n\nembargos  de  declaração,  fls.  275  a  277,  acusando  a  decisão  de  conter  o \n\nvício  de  contradição  entre  a  fundamentação  e  o  dispositivo  do  voto,  e  de \n\nomissão  ao  não  explicitar  a  regra  que  aplicou  na  contagem  do  prazo \n\ndecadencial  \n\nConclui, requerendo o saneamento dos vícios apontados, conferindo \n\nefeitos infringentes ao recurso.  \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n\n22 de  junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 do novel Regimento \n\nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela \n\nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos de \n\ndeclaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição \n\nentre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual \n\ndeveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser interpostos, mediante petição \n\nfundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do acórdão.  \n\nIntimado  da  decisão  embargada,  em  06/02/2013  (cfe.  Termo  de \n\nIntimação, fl. 273, o recurso, interposto na mesma data (cfe. RM nº 10692, fl. \n\n278), é francamente tempestivo.  \n\nA  propósito  dos  vícios  apontados,  recorro  à  doutrina  de  Moacyr \n\nAmaral  dos  Santos  (1998,  p.  146  a  148)  para  lembrar  que  se  dá  omissão \n\nquando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas \n\npartes,  ou  que  os  julgadores  deveriam  pronunciar­se  de  ofício.  Humberto \n\nTheodoro  Junior  (2004,  p.  560),  a  seu  turno,  leciona  que  os Embargos  de \n\nDeclaração  têm  como  pressuposto  de  admissibilidade  a  existência  de \n\nobscuridade,  contradição  ou  omissão  na  sentença  produzida.  E  que,  em \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nqualquer  caso,  a  substância  da  sentença  será  mantida,  uma  vez  que  tais \n\nembargos  não  visam  a  reforma  do  acórdão  ou  da  sentença.  Admite­se  a \n\nhipótese  de  alguma  alteração  no  conteúdo  do  julgado,  sem,  entretanto, \n\nocasionar  um  novo  julgamento  da  causa,  haja  vista  não  ser  esta  a  função \n\ndesse remédio recursal.  \n\nA jurisprudência não destoa:  \n\nA omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de \n\ndeclaração  têm  conotação  precisa:  a  primeira  ocorre  quando,  devendo  se \n\npronunciar  sobre  determinado  ponto,  o  julgado  deixa  de  fazê­lo,  e  a \n\nsegunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando­lhe \n\na racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da \n\nparte,  o  acórdão deveria  ter  decidido,  nem  contradição  o  que,  no  julgado, \n\nlhe  contraria  os  interesses.”  [Edcl  em  REsp  56.201­BA,  Rel.  Min.  Ari \n\nPargendler, DJU de 09.09.96, p. 32­346]  \n\nA  existência  dos  vícios  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão, \n\npressupostos dos aclaratórios, deve ser cabalmente demonstrada pela parte \n\nquando  avia  esse  remédio  recursal,  oportunizando  ao  próprio  órgão \n\njulgador  suprir deficiência no  julgamento da causa,  sob pena de ofensa ao \n\ndever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o Juiz está obrigado \n\ndiante da indeclinável função de dizer o direito.  \n\nDetectado vício de  intelecção no  julgado deve a parte  lançar mão do \n\nremédio  apropriado,  obtendo  do  órgão  jurisdicional  esclarecimento,  \"(...) \n\ntornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente \n\nde  dúvida,  desfaça  a  contradição  nele  existente,  supra  ponto  omisso  (...)\" \n\n(SANTOS, p. 151).  \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 13805.002531/97­56 \nAcórdão n.º 9303­003.483 \n\nCSRF­T3 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nManoel  Antonio  Teixeira  Filho4  leciona  que:  4  TEIXEIRA  FILHO,  Manoel  Antônio.  A \n\nSentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 427­428.  \n\n“ (...) enquanto a finalidade dos recursos típicos reside na modificação \n\n(\"reforma\")  da  sentença,  do  acórdão  ou  do  despacho  (agravo  de \n\ninstrumento),  ou,  até  mesmo,  em  sua  invalidação  (em  decorrência  de \n\nnulidade não suprível), a dos embargos declaratórios, em princípio, não vai \n\nalém da sanação de falhas da dicção jurisdicional, que se apresenta obscura, \n\nomissa,  contraditória  ou  anfibológica.  Insistamos:  nos  recursos,  o  que  se \n\nvisa é impugnar o raciocínio do magistrado, o seu convencimento jurídico, e, \n\nem  consequência,  o  resultado  do  julgamento;  em  sede  de  embargos  de \n\ndeclaração , entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença \n\nque aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois \n\nou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua \n\nvontade  (obscuridade);  que  diga  por  qual  das  proposições,  entre  si \n\ninconciliáveis,  optou  (contraditoriedade)  ou  complemente  a  entrega  da \n\nprestação jurisdicional (omissão).”  \n\nCom  o  norte  desses  ensinamentos,  passo  a  examinar  os  vícios \n\napontados:  \n\nContradição  \n\nA embargante acusa a decisão recorrida de ser contraditória. Explica \n\nque  o  dispositivo  do  voto  não  conheceu  do  recurso,  em  se  tratando  de \n\nrecurso contra decisão apoiada na Súmula Vinculante STF nº 8, quando, à \n\népoca da interposição do recurso especial, em 08/05/2008, a referida súmula \n\nainda não havia sido editada. Esclarece ainda que não se opõe à aplicação \n\nda  Súmula,  mas  requer  o  conhecimento  do  recurso,  posto  que  inexistia  a \n\nrestrição vislumbrada no decisão embargada.  \n\nAb initio, cumpre gizar que a contradição que “autoriza os embargos \n\nde  declaração  é  aquela  interna  ao  acórdão,  verificada  entre  a \n\nfundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, \n\npor  exemplo,  com  a  prova  dos  autos”  (STJ,  REsp  322056),  nem  “a  que \n\nporventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a \n\nque se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb \n\nDecl RHC 79785).  \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim,  no  caso,  não  vislumbro  a  contradição  alegada  pelo \n\nembargante,  na  medida  em  que,  conforme  consignado,  o  aludido  vício  de \n\nintelecção  deve  ser  interno,  aquilatável  entre  as  proposições  manifestadas \n\npelo  juízo naquele mesmo julgado. Ora, o dispositivo do voto é consistente \n\ncom o fundamento, no sentido de que, em se tratando de matéria sumulada, \n\nnão se deve conhecer do recurso.  \n\nNo entanto, se inexiste a tensão entre o dispositivo e o fundamento do \n\nvoto, inquinada pela PGFN, detecto dois outros vícios na decisão recorrida. \n\nO  primeiro  é  a  obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa, \n\napontada  pela  Douta  Representação  Jurídica  da  Fazenda  Nacional,  ao \n\nlembrar que, à época da interposição do recurso, em 08/05/2008, a matéria \n\nainda não estava sumulada,  já que a referida Súmula só foi publicada no \n\nDJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1. O outro vício \n\ndiz  respeito  ao  §  3°  do  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n\n22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia o acesso à via recursal \n\nespecial  em  se  tratando  da  aplicação  de  súmulas  de  jurisprudência  do \n\nConselho  de Contribuintes,  da CSRF  e  do CARF,  silenciando  quanto  às \n\nsúmulas editadas pelo Poder Judiciário. A decisão embargada, no entanto, \n\nomitiu­se em explicar porque estendeu essa restrição à matéria  sumulada \n\npelo STF.  \n\nA decisão merece ser saneada desses vícios.  \n\nOmissão  \n\nA  propósito  da  omissão  pretextada,  transcrevo  o  voto  condutor  da \n\ndecisão embargada, para maior clareza:  \n\nVoto  \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  \n\nPresentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente \n\nrecurso especial da Fazenda Nacional não merece ser conhecido.  \n\nCom  efeito,  segundo  já  apontado  no  relatório,  a  matéria  ora \n\ncontrovertida diz respeito, apenas, ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou \n\n10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  acional  apurar  e  constituir  o  crédito \n\ntributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n° \n\n8.212/91.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 13805.002531/97­56 \nAcórdão n.º 9303­003.483 \n\nCSRF­T3 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOcorre  que  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  dirimiu \n\ndefinitivamente  a  controvérsia,  inclusive  através  da  edição  da  Súmula \n\nVinculante n° 8. cujo teor é o seguinte:  \n\nSÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5\" \n\nDO  DECRETO­LEI  N\"  1.569/1977  E  OS  ARTIGOS  45  E  46  DA  LEI  N° \n\n8.212/1991,  QUE  TRATAM  DE  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  DE \n\nCREDITO TRIBUTÁRIO.  \n\nPor  conseguinte,  em  face de  todo o  exposto,  voto no  sentido de NÃO \n\nCONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.  \n\nRodrigo Cardozo Miranda  \n\nNão  se  pode  falar  que  a  decisão  se  omitiu  em  declinar  qual  regra \n\nempregou  na  decretação  da  decadência,  em  se  tratando  de  recurso  não \n\nconhecido.  Nada  obstante,  caso  se  conheça  do  recurso  especial  no \n\njulgamento dos presentes embargos, a questão, eventualmente, poderá ser \n\napreciada pela 3ª Turma da CSRF.  \n\nConclusão  \n\nCom  essas  considerações,  acolho  parcialmente,  os  embargos  de \n\ndeclaração  interpostos  pela  PGFN.  Nos  termos  do  §  4º  do  art.  65  do \n\nRICARF, dê­se ciência deste despacho ao Embargante. Em seguida, devolva­\n\nse o processo à Secretaria da 3ª Turma da CSRF, para incluí­lo em lote de \n\nsorteio a um dos conselheiros da 3ª Turma.  \n\nAssinado digitalmente  \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  \n\nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  ainda  que  tempestivos, \n\nimpõe­se conhecer e rejeitar os embargos interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão CSRF \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  8\n\n9303­001.638,  pois  entendo,  diferentemente  da  embargante,  que  não  houve  a  contradição, \n\ntampouco a omissão alegada pela parte. \n\n \n\nEm relação à alegação de contradição, recordo que a Fazenda Nacional entende \n\nque a decisão recorrida é contraditória, pois o Colegiado da CSRF não havia conhecido o recurso \n\nespecial,  considerando  que  a  matéria  controvertida  já  havia  sido  aclarada  pelo  STF  através  da \n\nSúmula Vinculante STF nº 8. O que, não obstante à observância da referida súmula, haja vista que \n\nà  época  da  interposição  do  recurso  especial  –  8.5.2008  ­  a  súmula  ainda  não  havia  sido \n\neditada, o recurso especial interposto pela Fazenda deveria ter sido conhecido. \n\n \n\nNessa  parte,  da  mesma  forma  considerada  pelo  ilustre  Presidente  da  Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, entendo que não houve a contradição alegada pela embargante, \n\nvez  que  o  dispositivo  do  voto  é  consistente  com  o  fundamento,  no  sentido  de  que,  em  se \n\ntratando de matéria sumulada, não se deve conhecer do recurso. Ademais, o  julgamento da \n\nCSRF,  que  ocorreu  em  3.11.2011,  se  deu  posteriormente  à  edição  da  Súmula.  Impossível, \n\nportanto, desconsiderá­la na apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. \n\n \n\nE, quanto à alegação de omissão, vê­se que não se pode falar que a decisão se \n\nomitiu em declinar qual  regra empregou na decretação da decadência, em se  tratando de  recurso \n\nnão conhecido.  \n\n \n\nNão obstante à essas ponderações frente às alegações de omissão e contradição \n\ntrazidas em embargos, vê­se que o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais em seu \n\ndespacho  de  exame  de  admissibilidade,  trouxe  que  há  dois  outros  supostos  vícios  na  decisão \n\nrecorrida – quais sejam: \n\n· Obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa,  apontada  pela \n\nDouta  Representação  Jurídica  da  Fazenda Nacional,  ao  lembrar  que,  à \n\népoca  da  interposição  do  recurso,  em  8.5.2008,  a  matéria  ainda  não \n\nestava sumulada, já que a referida Súmula só foi publicada no DJe nº 112 \n\nde 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1.; \n\n· Vício  em  relação  ao disposto  no  art.  67,  §  3º do  art.  67 do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia \n\no acesso à via recursal especial em se tratando da aplicação de súmulas \n\nde  jurisprudência do Conselho de Contribuintes, da CSRF e do CARF, \n\nsilenciando quanto às súmulas editadas pelo Poder Judiciário.  \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 13805.002531/97­56 \nAcórdão n.º 9303­003.483 \n\nCSRF­T3 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA  decisão  embargada,  no  entanto,  omitiu­se  em  explicar  porque  estendeu \n\nessa restrição à matéria sumulada pelo STF.  \n\n \n\nEm  relação  à  esses  dois  pontos  trazidos  pelo  Presidente  da  Câmara  Superior, \n\nimportante elucidar que, independentemente de o art. 67 da Portaria MF 256/09, vigente à época do \n\njulgamento, não ter previsto dispositivo esclarecendo que não será conhecido recurso especial de \n\ndecisão  de  qualquer  das  turmas  que  contrariar  que  contrariar  Súmula  Vinculante  do  Supremo \n\nTribunal  Federal  ­  importante  trazer  dispositivo  da  Portaria  MF  343/2015,  in  verbis  (Grifos \n\nmeus): \n\n“Art.  67. Compete  à CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial \n\ninterposto  contra  decisão  que  der  à  legislação  tributária  interpretação \n\ndivergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma \n\nespecial ou a própria CSRF. \n\n§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  de  forma \n\nobjetiva qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente. \n\n[...] \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que \n\nadote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de \n\nContribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\n[...] \n\n§  9º O  recurso  deverá  ser  instruído  com  a  cópia  do  inteiro  teor  dos \n\nacórdãos  indicados  como paradigmas ou com cópia da publicação em que \n\ntenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação \n\nde até 2 (duas) ementas. \n\n[...] \n\n§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise \n\nda admissibilidade do recurso especial, contrariar: \n\nI ­ Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. \n\n103­A da Constituição Federal; \n\nII ­ decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 543­B \n\ne 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC); e \n\nIII ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  10\n\n[...]” \n\n \n\n \n\nCabe  ainda  trazer  à  baila  os  arts.  7º,  8º  e  9  º  da  Lei  11.417/06,  vigentes  à \n\népoca,  que  alterou  os  dispositivos  da  Lei  9.784/99  que,  por  sua  vez,  regula  o  processo \n\nadministrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Grifos meus): \n\n“Art. 7o Da decisão  judicial ou do ato administrativo que contrariar \n\nenunciado  de  súmula  vinculante,  negar­lhe  vigência  ou  aplicá­lo \n\nindevidamente  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  sem \n\nprejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. \n\n§  1o  Contra  omissão  ou  ato  da  administração  pública,  o  uso  da \n\nreclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. \n\n§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal \n\nanulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial  impugnada, \n\ndeterminando que outra  seja proferida  com ou sem aplicação da  súmula, \n\nconforme o caso. \n\nArt.  8o O art.  56 da Lei no  9.784, de 29 de  janeiro de 1999, passa a \n\nvigorar acrescido do seguinte § 3o: \n\n“Art. 56. ............................ \n\n........................................ \n\n§  3o  Se  o  recorrente  alegar  que  a  decisão  administrativa  contraria \n\nenunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão \n\nimpugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso \n\nà  autoridade  superior,  as  razões  da  aplicabilidade  ou  inaplicabilidade  da \n\nsúmula, conforme o caso.” (NR \n\nArt.  9o  A  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  passa  a  vigorar \n\nacrescida dos seguintes arts. 64­A e 64­B: \n\n“Art.  64­A.  Se  o  recorrente  alegar  violação de  enunciado da  súmula \n\nvinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões \n\nda aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação \n\nfundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar­se­á ciência à \n\nautoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, \n\nque  deverão  adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 13805.002531/97­56 \nAcórdão n.º 9303­003.483 \n\nCSRF­T3 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsemelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \n\nadministrativa e penal.” \n\n \n\nNos  termos  dos  dispositivos  transcritos  acima,  ainda  que  não  haja \n\nexpressamente  no  RICARF/2013  que  a  referida  previsão  de  não  conhecimento  do  recurso \n\nespecial na hipótese aventada, importante destacar que o julgador do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais  não  poderia  deixar  de observar  as Súmulas Vinculantes  publicadas  pelo \n\nSupremo Tribunal Federal quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial que, \n\npor  sua vez,  também é  realizado pelo Colegiado,  sob pena de nulidade do próprio acórdão e \n\nconfronto a própria lei 9.784/99. \n\n \n\nDessa forma, vê­se que o relator, ainda que não tenha se pronunciado acerca \n\nda Portaria MF 256/09 para se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o fez de forma \n\ncorreta ao expor o motivo que o direcionou para tal conclusão – qual seja, a edição da Súmula \n\nVinculante nº 8.  \n\n \n\nSendo assim, considerando os dispositivos trazidos pela Lei 11.417/06 – que \n\nalterou  a  Lei  9.784/99,  as  Súmulas  Vinculantes  editadas  pelo  STF  não  podem  ser \n\ndesconsideradas nas análises feitas pelos julgadores administrativos em qualquer momento do \n\nprocesso  administrativo  (análise  do  exame  de  admissibilidade,  bem  como  na  apreciação  da \n\nlide). \n\n  \n\nEm vista do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela \n\nFazenda  Nacional,  vez  que  o  acórdão  embargado  não  estava  contaminado  por  vícios  ­ \n\ncontradições e omissões ­ tampouco obscuridade alegada posteriormente. \n\n  \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora\n\n           \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA-PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ.\nPodem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de industrialização por encomenda pagos pelo estabelecimento industrial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente empregá-los, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que dava provimento.\nassinado digitalmente\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\nassinado digitalmente\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "id":"6141728", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:20.006Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123840921600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n303 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001096/00­13 \n\nRecurso nº  131.981   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­003.235  –  3ª Turma  \n\nSessão de  03 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Industrialização por Encomenda \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  MATÉRIA­PRIMA. \nINDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  BENEFICIAMENTO  POR \nTERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ. \n\nPodem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de \nindustrialização  por  encomenda  pagos  pelo  estabelecimento  industrial  que \nadquire insumos e os repassa a  terceiros para beneficiá­los, por encomenda, \npara posteriormente empregá­los, como matéria­prima, produto intermediário \nou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencido  o Conselheiro Rodrigo  da Costa  Pôssas,  que  dava \nprovimento. \n\nassinado digitalmente \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente \n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad hoc \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano \nKeramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n10\n96\n\n/0\n0-\n\n13\n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001096/00­13 \nAcórdão n.º 9303­003.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n211 a 219) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara do Segundo Conselho de \nContribuintes (fls. 200 a 206) que, por maioria de votos, I) não conheceu do recurso quanto à \nmatéria preclusa, atualização com base na taxa SELIC; e II) deu provimento parcial ao recurso \npara reconhecer o direito ao ressarcimento relativo à industrialização por encomenda. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS:  PRECLUSÃO  –  Inadmissível  a \napreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no \nque  pertine  à  correção  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  com \nbase  na  taxa  Selic,  visto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na \nmanifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. \n\nRecurso não conhecido. \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA. O benefício deve ser calculado incluindo­se os \nvalores referentes à operação de beneficiamento do couro semi­\nacabado na industrialização por encomenda. \n\nRecurso provido em parte. (grifos nossos) \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional, em síntese, com base em violação \nao  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  buscou  o  reconhecimento  de  que  o  “serviço”  de \nindustrialização por encomenda não pode  ser  incluído na base de cálculo do benefício  fiscal \npor ausência de previsão legal. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  224  a  225 \napenas quanto à industrialização por encomenda. \n\nContrarrazões do contribuinte às fls. 258 a 273. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  303,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara  Superior  de Recursos  Fiscais  da  redação  do  acórdão  por meio  do  qual  o Colegiado \nnegou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001096/00­13 \nAcórdão n.º 9303­003.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n Ressalte­se que o relator original entregou à secretaria da Câmara Superior, a \ntempo e hora,  o  relatório,  o voto  e a  ementa aqui  reproduzidos. Contudo,  em virtude de  sua \nrenúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. \n\nDisse, com a precisão costumeira, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda: \n\n\"Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o \nrecurso merece ser conhecido. \n\nConforme se depreende dos autos, a questão a ser dirimida diz \nrespeito à inclusão dos valores dos \"serviços de industrialização \npor encomenda\" no cálculo do crédito presumido previsto na Lei \nnº 9.363/96. \n\nNo  tocante  à  possibilidade  de  se  incluir  ou  não  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os  valores  referentes  à \nindustrialização por encomenda, e ao se analisar o artigo 1º da \nLei  nº  9.363/96,  identifica­se  que  a  finalidade  do  incentivo  à \nexportação  é  o  ressarcimento  das  contribuições  ao  PIS  e  à \nCOFINS  incidentes  sobre as  aquisições  no mercado  interno  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  2º  desta  mesma  Lei  identifica  a  base  de \ncálculo  do  ressarcimento,  determinando  o  cálculo  do  crédito \npresumido  sobre  as  aquisições  totais  de  matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem, aplicando­se \na  essa  base  de  cálculo  o  percentual  correspondente  à  relação \nentre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta do \nproduto exportado. \n\nEm seguida, o parágrafo único do artigo 3º determina o uso dos \nconceitos de matéria­prima, produto intermediário e material de \nembalagem  existente  na  legislação  do  IPI  para  determinação \ndaquela base de cálculo. \n\nEfetivamente,  a  criação  do  incentivo  teve  por  finalidade  a \ndesoneração  tributária  dos  produtos  nacionais  exportados, \nproporcionando  uma  maior  competitividade  no  âmbito \ninternacional. \n\nO  processo  industrial  pode  ser  todo  executado  em  um  só \nestabelecimento,  mas  certas  etapas  desse  processo  podem  ser \ntransferidas a terceiros. Isso gera a necessidade de se transferir \na  terceiros  as  etapas  que  não  podem  ser  desenvolvidas  pelo \nestabelecimento  industrial  ou  comercial  autor  da  encomenda, \ninterpondo­se um industrializador, que exercerá atividade­meio, \nadicionando valor ao produto industrializado e retornando­o ao \nautor da  encomenda. Poderá ainda o  estabelecimento autor da \nencomenda,  por  sua  conta  e  ordem,  remeter  diretamente  ao \nindustrializador  matérias­primas  para  serem  industrializadas. \nEssa  é  a  inteligência  da  industrialização  por  conta  e  ordem, \noperação  tipificada  no  artigo  414  e  seguintes  do  Decreto  nº \n7.212, de 15 de junho de 2012 – Regulamento do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (RIPI). \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001096/00­13 \nAcórdão n.º 9303­003.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  remessa  a  terceiros  de  produtos  industrializados  semi­\nelaborados  ou  matérias­primas  pelo  estabelecimento  autor  da \nencomenda  são  recebidos  pelo  industrializador  que  a  eles \nadicionará  valor.  Poderá  o  industrializador  adicionar  valor \natravés  da  incorporação  de  outras  matérias­primas,  produtos \nintermediários,  embalagens  e  mão­de­obra,  retornando­o \nnovamente semi­elaborado ou pronto para comercialização para \no autor da encomenda. \n\nTanto a Lei nº 9.363/96 quanto o RIPI não fixam definição fiscal \npara a expressão matéria­prima. Segundo a versão eletrônica do \nDicionário  Houaiss  da  Língua  Portuguesa \n(http://houaiss.uol.com.br),  o  verbete  matéria­prima  pode  ser \ncolhido nas seguintes acepções: (i) a substância principal que se \nutiliza no fabrico de alguma coisa; (ii) qualidade do que está em \nestado  bruto,  que  precisa  ser  trabalhado,  lapidado;  base, \nfundamento. \n\nOra,  se  é  assim,  o  produto  retornado  do  industrializador  ao \nencomendante  não  pode  sofrer  interpretação  restritiva  que  o \nponha  fora  do  campo  de  incidência  do  artigo  1º  da  Lei  nº \n9.430/96, uma vez que o produto retornado ao encomendante é, \nna essência, o produto semi­industrializado ou a matéria­prima \nmodificada.  Sua  essência  pode  ter­se  preservado,  retornando \naprimorado  para  nova  industrialização  ou  consumo.  Desse \nmodo, o produto  semi­indutrializado pelo autor da encomenda, \nremetido para o industrializador, quando retornado ao autor da \nencomenda,  embora  semi­elaborado,  é  matéria­prima  para  o \nrecebedor,  uma  vez  que  passará  a  nova  etapa  de \nindustrialização. \n\nNessa  hipótese,  a  mão­de­obra  incorporada  ao  produto  semi­\nelaborado  fará  parte  de  seu  custo  de  produção,  percebendo  o \nautor  da  encomenda  o  preço  do  produto  semi­industrializado. \nTenho  que,  juridicamente,  o  autor  da  encomenda  paga  preço \npelo  produto  semi­elaborado,  não  paga  a  mão­de­obra,  que  é \ncusto de produção do industrializador. \n\nSe  é  assim,  retornando  matéria­prima  beneficiada  ao \nestabelecimendo  sob  as  vestes  de  produto  semi­elaborado  e \npagando o  autor  da  encomenda o  preço desse produto,  onde a \nmão­de­obra  é  um  custo  de  produção  do  industrializador,  não \nfaz  sentido  e  não  se  molda  ao  arranjo  do  artigo  1º  da  Lei  nº \n9.363/96  segregar  dele  a  mão­de­obra,  buscando­se  assim \nsegregar  do  preço  do  produto  semi­elaborado  a  parcela \ncorrespondente a mão­de­obra. \n\nMesmo  a  formação  do  preço  da  matéria­prima  em  seu  estado \nmais bruto pode ter sido influenciado pelo acréscimo de mão­de­\nobra (via de regra o é, pois não se tem notícia de matéria­prima \nque chegue à indústria sem intervenção humana), nem por isso a \nlegislação  do  IPI,  ao  permitir  o  crédito  do  imposto  sobre \nmatéria­prima, determina seja ela expurgada do preço de venda, \ncolhendo apenas a matéria em si, como se isso fosse possível. \n\nVê­se,  assim,  que  o  conceito  fiscal  de  matéria­prima  da \nlegislação  do  IPI  convive  harmonicamente  com  a mão­de­obra \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001096/00­13 \nAcórdão n.º 9303­003.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  lhe  foi  acrescida,  custo  de  produção  para  o  vendedor  e \npreço para o adquirente, estendendo­se tal conceito, portanto, à \nindustrialização por encomenda. \n\nResta assim permitida a inclusão na base de cálculo do crédito \npresumido  do  IPI  a  mão­de­obra  que  participe  do  custo  de \nprodução  na  industrialização  efetuada  por  terceiros \n(industrialização por encomenda), quando agregada à matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  na \nfabricação de produtos posteriormente exportados pelo autor da \nencomenda. \n\nNo  tocante à  industrialização por  encomenda, por  conseguinte, \nmeu entendimento coincide com o do seguinte precedente: \n\nProcesso  nº  11065.001121/00­69  ­  ACÓRDÃO  202­\n17563, de 05/12/2006 \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nRELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR \nTERCEIROS.  \n\nA  industrialização  efetuada  por  terceiros,  visando \naperfeiçoar, para o uso ao qual se destina, matéria­prima, \nproduto  intermediário  ou  material  de  embalagem \nutilizados  nos  produtos  exportados  pelo  encomendante, \nagrega­se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo \ne fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à \nCofins, previsto na Lei nº 9.363/96. \n\nPRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  \n\nIncabível  a  apreciação  na  fase  recursal  de  matéria  não \nquestionada na fase impugnatória. \n\nRecurso provido em parte. \n\nD.O.U. de 16/12/2008, Seção 1, pág. 42  \n\nEsse  entendimento,  a  propósito,  também  já  foi  acolhido  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  de  se  destacar  o \nseguinte precedente, lastreado na jurisprudência consolidada de \nambas as Turmas de Direito Público daquele Egrégio Tribunal: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA­PRIMA. \n\nBENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS.  CRÉDITOS \nESCRITURAIS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1ª  SEÇÃO, \nNO  RESP  1.035.847/RS,  DJE  03.08.2009,  SOB  O \nREGIME DO ART. 543­C DO CPC. \n\nESPECIAL  EFICÁCIA  VINCULATIVA  DESSE \nPRECEDENTE  (CPC,  ART.  543­C,  §  7º),  QUE  IMPÕE \nSUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001096/00­13 \nAcórdão n.º 9303­003.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nADVOCATÍCIOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Em  recurso  especial,  não  se  conhece  de  matéria  não \nprequestionada. \n\n2. Faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento \ncomercial que adquire  insumos e os repassa a  terceiros \npara beneficiá­los, por encomenda, para posteriormente \nexportar os produtos. Precedentes. \n\n3. É devida a correção monetária de créditos escriturais \nquando  o  seu  aproveitamento,  pelo  contribuinte,  sofre \ndemora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato \nadministrativo ou normativo do Fisco. Precedentes. \n\n4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.035.847/PR, Min. \nLuiz Fux, DJe 03/08/2009, sob o regime do art. 543­C do \nCPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros \nprecedentes  sobre  o  mesmo  tema,  no  sentido  de  que \nocorrendo  oposição  constante  de  ato  estatal, \nadministrativo ou normativo,  postergando o  exercício do \ndireito  de  crédito,  exsurge  legítima  a  necessidade  de \natualização monetária. \n\n5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça \ndo valor fixado a título de honorários, já que o exame das \ncircunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do \nCPC  impõe,  necessariamente,  incursão  à  seara  fático­\nprobatória  dos  autos,  atraindo  a  incidência  da  Súmula \n7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. \n\n6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta \nparte, desprovido. \n\n(REsp  752888/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, \nDJe 25/09/2009) (grifos e destaques nossos) \n\nCom base nesses fundamentos o relator original negou provimento ao recurso \nespecial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pela maioria do Colegiado. \n\nE é esse o acórdão que me coube redigir.  \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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