{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Oitava Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":123,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.\r\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE\r\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\r\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \r\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007167/2006-92", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881584", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.101", "nome_arquivo_s":"19800101_157794_10120007167200692_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007167200692_6881584.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4644152", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004582760448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => \n4\n\nCCO I /T98\n\nFls. 1\n\n-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4620748", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004689715200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.\r\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\r\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\r\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\r\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\r\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\r\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000578/2003-74", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.119", "nome_arquivo_s":"19800119_158776_16327000578200374_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000578200374_6881892.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4728961", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004280770560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => \nCCOI/T98\n\nFls. 1\n\n:•çx)\n\n_ ' • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n<#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--•-•\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 16327.00057812003-74\nRecurso n°\t 158.776 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.119\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nUltrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.007906/2003-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.081", "nome_arquivo_s":"19800081_157434_11610007906200344_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610007906200344_6880748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619337", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004662452224, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.\r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO\r\nDepois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.\r\nQUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972\r\nO lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_6880772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4620953", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004979122176, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nA opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.001138/2004-55", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.012", "nome_arquivo_s":"19800012_10120001138200455_200809.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120001138200455_6845716.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4616171", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403271373619200, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)", "dt_index_tdt":"2023-06-17T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998\r\nDCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000547/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.050", "nome_arquivo_s":"19800050_156190_13873000547200177_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000547200177_6875956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620512", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1768939916925861888, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF\r\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\r\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano\r\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a\r\nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso,\r\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\r\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\r\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\r\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\r\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA\r\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\r\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.001077/2003-01", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.112", "nome_arquivo_s":"19800112_156533_13558001077200301_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13558001077200301_6881781.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\r\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Con-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4619680", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.714Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004255604736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:12:45Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:12:47Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:12:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7b494352-1f70-413d-9665-255ef197c759; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:12:47Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:12:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:12:45Z; created: 2011-01-07T11:12:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-01-07T11:12:45Z; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:12:45Z | Conteúdo => \nCCO 1 /T98\n\nFls 1\n\nProcesso n°\n\nRecurso n°\n\nMatéria\n\nAcórdão n°\n\nSessão de\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\n13558.001077/2003-01\n\n156.533 Voluntário\n\nCSLL - Ex(s): 2000 a 2003\n\n198-00.112\n\n30 de janeiro de 2009\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\nTURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO —\n\nCSLL\n\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E\n\nDECLARADOS EM DCTF\n\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o\n\nlançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa\n\nquando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito\n\npassivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE\n\nESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE\n\nOFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\n\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano\n\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a\n\nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso,\n\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\n\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\n\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA\n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\n\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFls. 2\n\no o Francisco Bianco - Relator\n\n,\n\nde Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado\n\nFORMALIZADO EM: L. 2010\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda\nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003319/2002-65", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.090", "nome_arquivo_s":"19800090_151475_10480003319200265_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003319200265_6880942.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616792", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:50:00Z; created: 2012-12-11T16:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:50:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:50:00Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004455882752, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}