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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA 
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL 
O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. 
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA
As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE
O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 
A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4

CCO I /T98

Fls. 1

-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA

, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007167/2006-92

Recurso n°	 157.794 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001

Acórdão n°	 198-00.101

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA

As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e
de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do
CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,
não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à
regra geral do art. 173, I, do CTN.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL

O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe
qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no
sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao
contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado"
prejuízo fiscal no final do período.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -
CONCOMITÂNCIA

As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que
não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato
gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa
isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao
tributo anual que deixou de ser recolhido.

FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -
OBRIGATORIEDADE

O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as
autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a



Processo n° l0!20.00716712006-92	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.101

Fls. 2

sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,
etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO

A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,
que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e
interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a
CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de
estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
especifica.

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -
GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

Ai
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

3FORMALIZADO EM: I MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •

4f0

2



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CC01/398
Acórdão n.°198-00.101

lis. 3

Relatório

GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão
exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,
às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da

falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo

estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,

referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS
88.261,87.

2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a

apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os

montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos

meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes

a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o

processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs

o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a

ação fiscal foi encerrada parcialmente.

3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o

sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos

documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:

- Tempestividade;

- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto

no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);

- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis

que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período

e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não

ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento

oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando

discricionária a atividade do lançamento;

- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante

jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do

art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei

complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF);

- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de

recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a
exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do

CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio

do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido

cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a

3



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 4

jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas
isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- Solicita a realização de diligência."

A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente
o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2000

FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904
do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF
possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na
empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu
critério.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de
critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,
vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior
ao fato gerador.

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,
parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a
exigência da multa isolada após o encerramento do período de
apuração.

MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não
há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada
juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de
ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações
distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do
tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra
infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a
CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação
trimestral (com conseqüente levantamento de balanço).

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.
150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata
de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa
de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua
regra para contagem de prazo decadencial. Com  base no art. 173. I, do
CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.
Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.
8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não
sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu
acessório.

Lançamento Procedente em Parte"

É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de

primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro

Gi 4



.	 Processo n• 10120.007167/2006-92 	 CCO I /798
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 5

a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter
ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses
períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.

Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e
dezembro de 2000.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,
conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso
voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda
os seguintes argumentos:

- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de
CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de
qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a
regra geral gravada no art. 173, inciso I;

- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a
ela vinculado;

- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o
comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa
realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);

- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão
fiscalizador;

- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,
foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova
com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do
mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);

- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios
anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual
resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a
correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito
tributário ora em discussão;

- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser
preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação
retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era
devida);

- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de
recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos
efetivamente devidos;

- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da
contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de
oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;

9s



Processo n° 10120.00716712006-92	 CC01/198
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 6

- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa
isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da
consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.

Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida
pela DRJ em Brasília.

Este é o Relatório.

6



Processo n° 10120.007167/2006-92	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.101	 Fls. 7

-

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância
reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o
lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.

Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente
apreciados pela DRJ em Brasília.

Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.

É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação
autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge
antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.

As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se
confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo
regime do lucro líquido ajustado.

Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe
mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,
existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à
exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da
decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições
do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.

Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o
lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.

O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz "ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...", restando
prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.

Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,
configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária
decorrente do fato gerador anual.

7



e
Processo n• 10120.00716712006-92	 CCO I iT98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 8

E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma
relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida
mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo
semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.

Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito
passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72
(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.

Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente
não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade
de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.
Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades
fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos
estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de
lançamento.

Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que
no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se
tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.

Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo
10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo
número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto
de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.

Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação
ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como
norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no
caso de ser compreendida como norma geral e abstrata.

Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser
confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma
da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a
ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
específica, analisada no presente processo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

sz--

ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido
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      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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      <str>RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°
Recurso nO
Sessão de
Recorrente(s)
Recorrida

10820.001678/2003-61
129.983
10 de novembro de 2005
CEREALISTA AUR1FLAMA LTDA. - ME.
DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP

R E S O L U ç Ã O Nº 301-1.478

I

Je.
;
I

I
,

i,,

J
1
I,
,

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.

OTACÍLIO D~CARTAXO
Presidente A.N~ ê

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Relatora

~
I
I

,
I
I

I,
I

I

I
~

Formalizado em: 2 3 FEV 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Atalina Rodrigues Alves; Luiz Roberto Domingo, Carlos Henrique Klaser
Filho e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros
Susy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador
da Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.

mas/I



I

l Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478
RELATÓRIO

•

I
I.:

•

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o
qual passo a transcrever a seguir:

Em ação fiscal procedida na empresa supra,
segundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte
foi excluída do Simples com relação ao período de 1998
e, em conseqüência, a Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS) deveria ser calculada em
conformidade com a sistemática vigente para as
empresas em geral, levando-se em conta os pagamentos
efetuados com base no Simples .

2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de
ação fiscal que apurou omissão de receitas com base
em depósitos bancários não escriturados (Processo nO
10820.001680/2003-30).

3. O crédito tributário lançado totalizou R$
1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e
quarenta e nove centavos). conforme auto de infração
defis. 5/11, nos seguintes termos:

I

Enquadramento legal da contribuição: Lei
Complementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,

arts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;
Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de

1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,
convalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de
1998.

•

'.

•

•
Contribuição:

Juros de mora:

Multa Proporcional:

R$ 697,88

R$ 671,25

R$ 523,36

4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,
conforme auto de infração, a interessada, representada
pelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.
36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de
fls. 27/35, alegando, em suma:

2



•I
I

•

•

Processo n°
Resolução n°

10820.00167812003-61
301-1.478

a sua exclusão do regime de tributação pelo
Simples só pode produzir efeitos após a publicação do
ato que assim a declara;

a exclusão do direito de utilizar o regime de
tributação não pode ser feita em decorrência do
entendimento fiscal de que as contas bancárias dos
sócios sejam suas e que acolhem produto de
sonegação;

as contas bancárias examinadas foram abertas,
mantidas e movimentadas por João Carrasco e José
Maria Casanova com recursos de terceiros que os
incumbiram de comprar sementes de capim e esse fato
está informado nos autos do processo;

I•
I
!

,
,

I,
i.,•
I,
I •II
I,

I•!
I

•

a desconsideração da titularidade das contas
com objetivo de tributar um terceiro carece de
permissão legal e da ação de anulação de ato juridico
simulado consoante disposição do Código Civil vigente
à época dosfatos;

a lei que institui a CPMF vedou a utilização das
informações prestadas sobre a movimentação
financeira dos clientes para efetivar lançamento
tributário;

a permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, para que se considere como omissão de
receitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do
recurso não seja comprovada não permite que se tome o
extrato bancário de terceiro e tribute toda a
movimentação nele contida como receita omitida por
quem não é parte na relação existente entre a conta
considerada e seu titular;

não omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas
contas bancárias consideradas não são seus, e sim das
pessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não
relacionados a compra e venda de produtos agrícolas.

5. Requereu seja declarado improcedente o
lançamento. "

A DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o
pedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:

3



•I,

I.
I
!

I.,
I
I

•

Processo nO
Resolução n°

10820.001678/2003-61
301-1.478

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Ementa: Simples. Exclusão.

Excluída a empresa do Simples pela prática reiterada
de infrações à legislação tributária, correta a exigência
do PIS desde a ocorrência do fato apontado.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: Decorrência. PIS.

Decorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-
se a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.

I

I
~

I

I
I
!
I•,

•i
I

I•

•

Lançamento Procedente

Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este
Colegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça
impugnatória, alegando, em suma, que "não omitiu rendimentos e que os depósitos
feitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas
de seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos
agrícolas"

. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento
efetuado e determinado o arquivamento do presente processo .

É o relatório .

4



II.
I
I
i

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

VOTO

I

I•

Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora

Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é
o recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da
exclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.

Tal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de
receitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-
corrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.
10820.001680/2003-30.

Não há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da
contribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas
apurada em fiscalização de IRPJ.

Nos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de
Contribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir
se transcreve:

•,
!

. i.

•

"Art.. 7" Compete ao Primeiro Conselho de
Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários
de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, adicionais,
empréstimos compulsórios a ele vinculados e
contribuições, observada a seguinte distribuição:

[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava
Câmaras:

a) os relativos à tributação de pessoa jurídica;

b) os relativos à tributação de pessoa física e à
incidência na fonte, quando procedimentos decorrentes
ou reflexos, assim compreendidos os referentes às
exigências que estejam lastreadas em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

c) os .relativos à exigência da contribuição social sobre
o lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro
de [988; e

5



••

,, --
!

I
-\ -

•

•
•

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

d) os relativos à exigência da contribuição social sobre
o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.
de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais
para o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei
Complementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei
Complementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,
respectivamente. quando essas exigências estejam
lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à
tributação de pessoa física e à incidência na fonte.
quando os procedimentos sejam autônomos .

Parágrafo Único. Na competência de que trata este
artigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a
pedidos de:

I - retificação de declaração de rendimentos;

II - apreciação de direito creditório dos impostos e
contribuições relacionados neste artigo; e (Redação
dada pelo art. 2" da Portaria MF nO 1.132. de
30/09/2002)

•
\

•

•

•
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade
tributária ...

(grifo não constante do original)

Diante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A
COMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2005

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora

6


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006

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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDARIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O prejuízo fiscal de períodos anteriores poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN.
Recurso Voluntário Negado.

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Ano-calendário: 1999
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A recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas
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pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa
fossem, conforme seu razão contábil.
Resta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo
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CCO liT98

Fls. I

	s ,'	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ns,4V,;w
15 • :ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,.?4,2,1°1&gt;

	

- tr.	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo ne.	 10935.001416/2004-90

Recurso n°	 156.212 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000

Acórdão n°	 198-00.105

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente SEMENTES CONDOR LTDA.

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CURMBA/PR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Ano-calendário: 1999

OMISSÃO DE RECEITAS

A recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas
emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os
pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa
fossem, conforme seu razão contábil.

Resta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo
credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores
que supostamente não poderiam compor tal saldo,
perfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SEMENTES CONDOR LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO StRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



PrOCCSSO n° 10935.001416t2004-90 	 CCO 1/T98
Acórdão o. 198-00.105	 Fls. 2

1

EDWAL CASO iajLA FERNANDES JÚNIOR

—ma
Relato

saAti
FORMALIZADO EM: L 3 MAR LUUY

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

fYØ

2



Processo n° 10935.00141612004-90	 CCOITT98
Acórdão n.• 198-00.105

Fls. 3

Relatório

Aqui, cuidamos de Recurso Voluntário interposto pela recorrente acima
qualificada, hostilizando decisão da r Turma da DRJ de Curitiba — PR, que ao julgar o
lançamento procedente em parte, lhe foi desfavorável.

Do mandado de procedimento fiscal n". 09.1.03.00-2003-00178-2 (fls. 01 — 03),
originou-se ação fiscal, que redundou na lavratura dos autos de infração, pelas razões
depreendidas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 224 — 225), que resumidamente abaixo se
relata.

Lá, encontramos que no exercício de suas funções, os auditores da Receita
Federal, procedendo à análise dos livros e documentos da recorrente, relativamente ao ano-
calendário de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 950, 951, 954 e 963, do RIR/99,
constatou-se omissão de receitas, descreve o auditor fiscal, que a recorrente utiliza a
sistemática de contabilizar algumas emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza
os pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa fossem, conforme seu
razão contábil, acostado às folhas 57 — 184.

Segue informando, que ao analisar o razão das contas caixa e bancos, observou-
se que diversos desses cheques, utilizados como recursos de caixa, não tinham as
correspondentes saídas, em razão disso, verificou-se os extratos bancários (fls. 53 — 54)
contatando-se então que os cheques foram compensados.

A recorrente foi intimada em 19 de março de 2004 (fls. 51 — 52), a identificar
em sua contabilidade os registros das saídas, concernentes a pagamentos com os tais cheques.
Em resposta (fls. 55 — 56), informou que os cheques foram utilizados no pagamento de
despesas e o restante fora utilizado para suprimento de caixa.

Assenta a fiscalização, que ao observar a resposta da recorrente constatou que os
cheques de tf. 415 do Banco Santander S.A. no valor de R$ 23.991,47 (vinte e três mil
novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual a fiscalizada alega, foi
destinado para pagamento da nota fiscal n°. 539 de Comércio de Cereais e Representação
Comercial, no valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais) e o valor de R$
4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) foi para
suprimento de caixa.

O cheque n°. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$ 11.000,00 (onze
mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de Transporte e Tráfico
no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como, pagamento da Equipoços Poços
Artesianos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e mais, pagamentos de salários e pá-
labore a diversos diretores e empregados, no valor de R$ 6.950,99 (seis mil novecentos e
cinqüenta reais e noventa e nove centavos) ficando o restante para suprimento de caixa, no
valor igual a R$ 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais e
um centavo).



Processo n• 10935.0014162004-90	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 4

Segue o auditor, ponderando, que a justificativa apresentada pela fiscalizada
impõe a conclusão que ambos os cheques citados (fl. 55), não poderiam ser utilizados como
recursos de caixa, pois, estes foram compensados em outros bancos, portanto, não foram
utilizados para os pagamentos apontados, frisou, que pode-se notar que a recorrente sugere
pagamentos para diversos fornecedores incluindo até folha de pagamentos, como se observa no
razão da conta Caixa (fls.117), contudo, tal expediente seria impossível, por se tratar de cheque
compensado em outro banco.

Assim, a fiscalização procedeu ao estorno dos referidos cheques no caixa da
recorrente, verificando saldo credor, conforme estampado no demonstrativo de reconstituição
de caixa (fl. 185), razão pela qual, os valores a serem tributados como omissão de receitas
conforme concluiu a fiscalização, e aqui reprisamos, restou da seguinte forma:

PERÍODOS	 VLR. OMISSÃO VLR. TRIBUTADO VLR. A
TRIBUTAR

Março/99	 R$ 17.552,42	 R$ 0,00	 R$
17.552,42

Junho/99	 R$ 34.236,68	 R$ 17.552,42	 R$
16.684,26

TOTAL:	 R$
34.236,68

Outro ponto ainda foi apurado pe a mesma fiscalização, trata-se de subavaliação
de estoque, no mesmo relatório de folhas 224 e 225, verificou-se que em consonância com o
registro de inventário em 31 de dezembro de 1999 (fls. 189— 212), o preço de avaliação para o
produto Folicor era de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) o litro, entretanto, ao verificar as notas
fiscais de aquisição desse produto (fls. 187 — 188) apuraram que o estoque do dito produto foi
subavaliado.

No demonstrativo elaborado pela fiscalização foi considerada a avaliação pelo
método PEPS, considerando os estoques avaliados pelas últimas compras conforme
demonstrado na planilha de folha 186, utilizando o estoque inicial em 01 de janeiro de 1999 e
as notas fiscais de aquisição n°. 6633 de 21 de maio de 1999 e NF n°. 137654 de 26 de
novembro daquele ano (fls. 187, 188, 190 e 191), resultando uma diferença igual a R$
44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).

Por fim, esclarece aquela auditoria, que na constituição do crédito tributário
foram reconstituídos os resultados por trimestre aproveitando os prejuízos apresentados em
suas demonstrações, conforme planilha de folhas 226 — 229.

Autos de Infração lavrados quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acostados às
folhas 231 — 249, com fundamentação legal bem descriminada. Ação Fiscal encerrada folha
250, recorrente cientificada em 05 de abril de 2004, inconformou-se com a lavratura dos Ais,
apresentando em 03 de maio do mesmo ano, sua Impugnação Administrativa.

Âssr-



Processo n°10935.00141612004-90 	 CCOWT98
Acórdão n.• 198-00.105

Fls 5

Discordou da imputação de que os cheques não poderiam ser utilizados corno
recursos de caixa, pois segundo alega, pode provar a aplicação e destinação de tais recursos,
pois no verso da cópia do cheque n°. 415 do Banco Santander (fls. 255 — 256), com valor
correspondente a R$ 23.991,47 (vinte e três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e
sete centavos), consta conta do destinatário, manuscrito, bem como, autenticação com o
número da conta da empresa (Celso Luiz Nima - ME) de parte dos recursos, R$ 19.104,00
(dezenove mil cento e quatro reais), para pagamento da Nota Fiscal n°. 000539 (fl. 261)
entende que igualmente faz prova do alegado o comprovante de depósito de folha 257.

Outra vez afirma que a diferença foi utilizada para suprimento de caixa, e muito
embora, o pagamento do referido fornecedor tenha ocorrido no Banco HSBC, a prática de
devolver eventuais diferenças era usual entre o banco e a empresa, em razão disso, aparece no
extrato como cheque compensado, porém, a diferença foi recebida em moeda corrente do pais.

Sustentou ainda, que inobstante o cheque estivesse nominal à empresa emitente,
esta por precaução de roubo ou assalto, solicitou ao Banco I-ISBC a devolução de parte do
dinheiro, tendo em vista, que a maior quantia seria depositada em conta do cliente HSBC, no
caso a empresa Celso Luiz Nima - ME, havendo concordância desta.

Em se tratando do cheque n o. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$
11.000,00 (onze mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de
Transporte e Tráfico no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora no extrato
bancário conste como cheque compensado, não é o que se observa na prova material, aduzindo
que este foi sacado no caixa, podendo ser comprovado com o carimbo de "pago" no verso do
dito titulo (fls. 258 —259).

De encontro à sua tese, declarou que ao contatar o banco, foi informada de que
os cheques sacados no caixa são identificados pelo n°. 993, código este, que segundo alega,
consta estampado no dito cheque, e nos cheques que realmente foram compensados, restam
identificados com o signo 999, pelo que, conclui ser perfeitamente válido o suprimento de
caixa.

Concluiu a peça impugnatória, alegando a descaracterização da omissão de
receitas, e com relação ao estoque, requereu, fosse utilizado o critério de avaliação média
ponderada móvel, contemplada no artigo 295 do RIR/99.

Impugnação com requisitos satisfeitos, dela conheceu a 2a Turma da DRJ de
Curitiba — PR, que nos termos do acórdão e voto de folhas 299 — 307, julgou o lançamento
procedente em parte, para tanto, o eminente relator, quanto à omissão de receitas, entendeu não
assistir razão às alegações da recorrente, pois, a despeito de constar do verso do cheque (fl.
256) uma anotação manual e autenticação com o número da conta corrente (conta 0005-05 136-
72), carimbo do HSBC, não há como certificar-se de que a cópia corresponde ao verso do
cheque 415 do Banco Santander S.A. (fl. 255), pois, carece de autenticação do valor.

Considerou ainda, já que o dito cheque foi emitido em favor da recorrente e
compensado em 10 de março de 1999 (fl. 53) e o depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil
cento e quatro reais) efetuado na conta 0005-05136-72 do Banco HSBC na mesma data, em
nome de Celso Luiz Nima-ME (fl. 257), ficando bloqueado por mais três dias úteis, sendo no
mínimo estranhável que a instituição financeira tenha pagado, imediatamente, no caixa, a



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 6

parcela de R$ 4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos)
à recorrente, antes mesmo da compensação do cheque.

Com maior razão, constatou que a recorrente não justificou o motivo da emissão
do cheque n°. 415 do Banco Santander, em valor diverso do depósito efetuado na conta n°
0005-05136-72 do Banco HSBC.

Igualmente rejeitou a alegação da recorrente de que o cheque n°. 256 do Banco
Bradesco S.A., embora conste no extrato bancário (fls. 54 — 260) como cheque compensado,
refere-se na verdade a saque no caixa, o que se comprovaria pela autenticação no verso, bem
como, carimbo de "pago", o julgador sustenta, que a recorrente não fez prova de que os
cheques sacados seriam identificados com o código 993 enquanto os compensados o seriam
pelo signo 999, que os extratos bancários (fls. 54— 260) não dão guarida a tal assertiva.

Diante disso, e tendo o cheque n°. 256 sido emitido em favor da recorrente,
endossado no verso e apresentado no caixa do Banco Bradesco, os pagamentos que alega haver
efetuado, deveriam comprovar-se por documento de quitação devidamente autenticado pela
instituição financeira, ressalvando, que prova alguma foi apresentada nesse sentido.

Concluiu daí, que caso o cheque n°. 256, tivesse sido sacado, para suprimir
caixa, no extrato do Banco Bradesco constaria apenas o histórico cheque, vez que, restou
comprovado que ambos os cheques foram compensados, forçoso concluir que deram lastro
indevido ao saldo da conta caixa, tendo por correta a reconstituição efetuada pela autoridade
fiscal (fl. 185), que evidenciou a existência de saldos credores, ficando caracterizada a
presunção legal relativa a omissão de receitas prevista no artigo 281, I, do RIR199, mantendo-
se integralmente a exigência.

No tocante à subavaliação do estoque e o pleito da recorrente pela adoção do
custo médio como custo das mercadorias adquiridas mais recentemente, verificou que a
recorrente não forneceu os dados relativos às compras e vendas do fungicida Folicur durante o
ano-calendário de 1999, ficando prejudicada a apuração pelo custo médio.

Ainda assim, ponderou o julgador, que em 31 de dezembro de 1999, restavam
1.003 (mil e três) litros do tal fungicida, registrados no inventário de 31 de dezembro de 1998
sendo, que neste inventário foram registrados 2.012 (dois mil e doze) litros, com custo médio
de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante documentos de folhas 190
— 191, destarte, caso se utilizasse o custo médio, muito provavelmente se verificaria um valor
muito próximo daquele apurado pela fiscalização, já que as unidades vendidas durante o ano-
calendário de 1999, muito provavelmente pertenciam ao estoque existente em 31 de dezembro
de 1998.

E que tratando-se de subavaliação do estoque, com conseqüente majoração do
custo das mercadorias revendidas, o resultado tributável do ano-calendário de 1999 ficou
reduzido em R$ 44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta .e
três centavos), conforme gráfico elaborado no topo da página 304, porém, o julgador
considerou que essa majoração de custo pode resultar em mera postergação do pagamento do
imposto, resultante de inexatidão quanto ao período de escrituração de custo, conforme
previsto no artigo 273 do RIR199.

2)-(



Processo n°10935.001416/2004-90 	 CCOWT98

Acórdão n.• I 98-00.105	 riz. 7

Ainda cuidando de subavaliação de estoque, com conseqüente majoração do
custo das mercadorias revendidas, entendeu o julgador, que à luz do artigo 273 do RIR/99, para
que a majoração de custo decorrente de subavaliação do estoque final de mercadorias seja
considerada postergação do pagamento do imposto, mister, que o valor do custo que foi
majorado em um exercício, por inexatidão quanto ao seu período-base, seja reduzido em igual
valor em período de apuração subseqüente.

Entendeu aquele órgão, que não é exatamente o que se verifica no caso da
recorrente, pois, mesmo havendo informado R$ 1.208.731,81 (um milhão, duzentos e oito mil,
setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de estoque final de mercadorias para
revenda no 4° trimestre de 1999, na Ficha 05* (Custo de Bens e Serviços Vendidos) de
D1PJ/2000 (fl. 012), a recorrente declarou um estoque inicial de R$ 1.233.712,57 (um milhão,
duzentos e trinta e três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos) no I° trimestre
de 2000, conforme consta da Ficha 04A (Custo dos Bens e Serviços Vendidos) da DIPJ/2001
(fl. 275), ou seja, simplesmente majorou em R$ 24.980,76 o estoque inicial desse período de
apuração subseqüente, elaborando planilha para aclarar seu entendimento.

Seguindo no mesmo raciocínio, dispôs que a recorrente apurou prejuízo fiscal
nos 1°, 2° e 3° trimestres de 2000, de respectivamente R$ 1.664,81 (mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e oitenta e um centavo), R$ 7.133,68 (sete mil cento e trinta e três reais e sessenta
e oito centavos) e R$ 45.347,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e
cinqüenta e três centavos), folhas 217 — 218, apresentando lucro real de R$ 30.450,80 no
quarto trimestre de 2000.

Por haver majoração de R$ 24.980,76 no estoque inicial do 1° trimestre de 2000,
no cálculo da Subavaliação do estoque final de R$ 44.488,76 ocorrida no 4° trimestre de 1999
deve ser considerado o efeito da postergação do pagamento de imposto devido apenas ao valor
tributável de R$ 19.508,00 oferecido à tributação no 4° trimestre de 2000.

Com tais ponderações, mantiveram a exigência sobre a subavaliaçâo de estoque
de R$ 30.473,18, no 4° trimestre de 1999.

Em sede de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de
CSLL, no entender da douta Turma, os valores tributáveis de IRPJ apurados nos 1° (R$
17.552,42) e 2° trimestres de 1999 (R$ 16.684,26) foram integralmente absorvidos pelos
prejuízos fiscais declarados de respectivamente, R$ 32.247,60 e R$ 65.385,23 nesses períodos
de apuração, conforme Demonstrativo de Compensação de Bases Negativas de CSLL (fls. 228
—229).

Quanto ao PIS, COFINS e CSLL, teve, que por ser a impugnação a mesma do
IRPJ e ante a intima relação de causa e efeito, a manutenção em parte dos lançamentos se
impunha, de tal sorte que assim deduziu o voto;

Julgar procedente em parte o lançamento de IRPJ, mantendo R$ 7.618,30 a
título de imposto, além da multa de lançamento de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e
os acréscimos legais;

Procedente em parte o lançamento de CSLL, mantendo R$ 3.656,78 a título de
contribuição, bem como, mantendo a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e os
acréscimos legais;



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 8

Julgar procedente o lançamento de PIS mantendo R$ 222,53 a título de
contribuição e a " respectiva multa e os acréscimos, bem como, houve por bem, julgar
procedente o lançamento da COFINS, mantendo-se R$ 1.027,09 a titulo de contribuição.

Recorrente notificada da decisão em 22 de dezembro de 2006, apresentou
Recurso Voluntário em 18 de janeiro de 2007, alegando não ser possível manter-se a autuação
derivada da omissão de receitas, conforme relatado acima, haja visto, que a empresa
contabilizou como ingresso de caixa no mês de março de 1999, a importância de R$ 23.991,41,
representada pelo cheque 415 do Banco Santander, emitido para pagamento de títulos em
cobrança e/ou descontados no HSBC, razão pela qual, o cheque contabilizado foi como
suprimento de caixa foi liquidado pelo sistema de compensação bancária.

Alega ainda, que a prática de escriturar cheques como ingresso de caixa não é
defeso aos contribuintes, desde que, evidentemente, efetue no mesmo período a correspondente
contabilização de saídas destes valores.

Relembrando, aduziu a recorrente que isto ocorreu no caso dos autos, pois fizera
pagamentos à empresa Celso Luiz Nima — ME, concluiu, portanto, que não se justifica a
manutenção do saldo credor apurado no 1° trimestre de 1999, por ser incabível a exclusão em
duplicidade, ou seja, aquela elaborada pelo Fisco à folha 185 e a que sustenta ter sido realizada
pela própria recorrente.

Em se tratando do cheque n°. 256 (Banco Bradesco), no valor de R$ 11.000,00,
sustentou ter havido equívoco do banco, pois, o cheque foi pago no caixa da própria agência,
listando-se como compensado por engano, e que procurando a instituição bancária para fins de
esclarecimentos, foi informada que o banco não fornece informações.

Ainda na mesma argumentação, disse, que as justificativas solicitadas e não
prestadas pelo Banco Bradesco, são na realidade prescindíveis, pois, a conta bancária é mantida
pela recorrente na agência Bradesco — Nova Cascavel, Cascavel — PR, mesma agência em que
ocorreu o pagamento do famigerado cheque 256, daí, na conclusão da recorrente, eliminam-se
todas as dúvidas.

Como entende provado o equívoco do banco, diz ser incorreta a manutenção da
exclusão do valor de R$ 11.000,00, na reconstituição do caixa levado a efeito, pois o dito valor
fora sacado para suprimento de caixa, em conseqüência disso, adicionando-se aos saldos de
caixa apurados na reconstituição de seus valores, a importância de R$ R$ 19.104,00,
indevidamente excluído pelo fisco do saldo contábil apresentado em 31 de março de 1999,
surgirá um saldo positivo de R$ 1.551,58, descabendo falar em saldo credor ou omissão de
receitas por presunção legal.

Igualmente ocorrerá se reconstituindo corretamente o saldo 31 de março de
1999, somando-se a ele a importância de R$ 11.000,00, referente ao cheque 256 do Bradesco, o
saldo credor apurado se reduzirá para R$ 4.132,68, daí, extraiu ser necessário a redução do
saldo credor para o sobredito valor, bem como, a reconstituição dos demonstrativos, a
compensação dos prejuízos fiscais (fls. 226 — 227), a compensação de bases negativas (fls. 228
— 229), reduzindo-se, conseqüentemente a base de incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ,
elaborando quadro demonstrativo, de como, ficaria no seu entender a incidência.

.JK



Processo n° 10935.0014162004-90	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.105	 Fls. 9

E por tratar-se de recurso parcial, expressou concordância com as parcelas não
discutidas cujos tributos deverão apartar-se do processo principal para fins de parcelamento,
requereu ao fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão
recorrida.

É o relatório.



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CCOI/T98

Acórdão n.° 198-00.105	 Fls. l 0

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Anoto de início, como já delineado linhas acima, tratar-se de recurso parcial,
pelo qual, pretende a recorrente reconstituir os demonstrativos elaborados, tendo por correta a
movimentação bancária realizada, apoiando-se nas razões já expendidas, que reduziria o saldo
credor não oferecido à tributação para R$ 4.132,68 (quatro mil cento e trinta e dois reais e
sessenta e oito centavos).

Em sendo assim, resta incontroverso o entendimento da douta Turma Julgadora,
no que concerne à omissão de receitas advindas da subavaliação do estoque, haja visto, haver
expressa concordância da recorrente.

Pois bem, resta-nos, portanto, perquirir acerca de eventual omissão de receitas,
resultantes de saldo credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores que
supostamente não poderiam compor tal saldo, perfectibilizados nas entradas dos cheques
números 415 do Banco Santander com valor correspondente a R$ 23.991,47 e cheque n°256
do Banco Bradesco no valor de 11.000,00, todos devidamente compensados e emitidos pela
recorrente.

Como a auditoria não vislumbrou as conseqüentes saídas, lastreadas nos
sobreditos ingressos, reconstituiu-se o saldo da conta caixa no ano-calendário de 1999,
consoante estampado no demonstrativo de folha 185, promovendo a saída dos referidos
valores, restando saldo credor de caixa no valor de R$ 34.236,68 (trinta e quatro mil duzentos e
trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).

A recorrente alega não se justificar a manutenção do saldo credor nos moldes
aperfeiçoados no lançamento, pois no mesmo período em que se contabilizou as entradas
pertinentes aos cheques em comento, houve correspondentes saídas.

No que respeita ao cheque 415 do Banco Santander no valor de R$ 23.991,47,
há saída referente ao pagamento de duplicata em favo da empresa Celso Luiz Nima ME, no
valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), e, em se tratando do cheque 256 do
Banco Bradesco no valor de 11.000,00, houve equívoco do banco.

Anoto desde já, não merecer reparo o entendimento esposado no julgado
recorrido, isso porque, como bem assentou o relator, o cheque 000415 do Banco Santander fora
emitido em favor da própria recorrente (fl. 225), tendo sido compensado em 10 de março de
1999 (fl. 53), e depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), em favor da
empresa Celso Luiz Nima ME, que recorrente reclama como sendo a conseqüente saída,
inobstante tenha sido efetivado no mesmo dia (fl. 257), ficou bloqueado por mais três dias, o
que toma sobremodo pífio o argumento de que a instituição financeira teria pagado
imediatamente a o restante, antes mesmo da compensação do referido cheque.

ai



Processo n° 10935.00141612004-90 	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.105	

Fls.

Ademais disso, o que invalidada ainda mais a argumentação da recorrente é o
fato de ela não haver justificado de forma satisfatória, o motivo que a impeliu a emitir cheque

em valor diverso daquele efetivamente depositado, ora, parece-me pouco verossímil que a

instituição financeira lhe adiantaria a diferença antes mesmo da compensação, a propósito

disso, a recorrente não provou tal prática entre ela e o banco, pelo que, não há suporte em suas
alegações.

O mesmo se diga do alegado suprimento de caixa, ora, se a pretensão da

recorrente era a de suprir o caixa, o corriqueiro seria emitir o título em valor correspondente,
outra vez, a tese da recorrente se apresenta pouco crível.

Cuidando, por fim, do cheque n° 000256 do Banco do Bradesco no valor de R$
11.000,00 em que a recorrente imputa erro da agência bancária ao fazer constar como sendo
cheque compensado, quando na realidade o referido título fora pago no caixa da própria
agência, importante consignar, que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar tal

equívoco, limitou-se a alegar que obteve resposta verbal do banco, dando conta de que este não

fornece informações por escrito, outra vez, as alegações da recorrente carecem de sustentáculo
probatório.

Frente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se
a exigência fiscal.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR

II

—asa


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    <str name="materia_s">IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 1999
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE
É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada de Inatividade, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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Exercício: 1993
IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, que, segundo pacífica jurisprudência administrativa, ocorre com o pagamento. Precedentes da CSRF.
Recurso Voluntário Negado
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ANO-CALENDÁRIO: 2001
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL
A regra geral para a apuração de tributos é o regime de competência.
Na sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Assim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão judicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera provisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.
Por outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a CSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras gerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas não para regra específica de diferimento na dedução de uma determinada despesa (com conseqüência certa no aumento de tributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos termos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.
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CCO I /T98•

Fls. I

m.•:• • .f ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10680.015676/2004-81

Recurso n°	 152.034 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2002

Acórdão n°	 198-00.099

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente BANCO BMG S.A

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2001

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL -
DEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL

A regra geral para a apuração de tributos é o regime de
competência.

Na sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o
fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também
suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Assim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão
judicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera
provisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma
prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.

Por outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a
CSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras
gerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas
não para regra específica de diferimento na 'dedução de uma
determinada despesa (com conseqüência certa no aumento de
tributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos
termos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BANCO BMG S.A.



4•

Processo o° 10680.015676/2004-81	 CC01/798

Acórdão n.• 198-00.099	 F13. 2

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

•
/	 Aore

MÁ ' 10 RGIO FE' ANDES BARROSO

Presidente

,r-
À.)SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

2



'4

Processo e 10680.01567612004-81	 CCOI/T98
Achrdilo n.° 198-00.099	 Fls 3

Relatório

Trata-se de auto de infração de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —
CSLL, relativamente ao ano-calendário 2001, no valor total de R$ 223.340,73.

Segundo a fiscalização, a contribuinte deixou de adicionar à base de cálculo da
CSLL uma provisão indedutível, que foi constituída em razão de ação ajuizada contra a
cobrança de contribuições para o INSS — mandado de segurança n°2001.38.00.00.3090-O.

O Termo de Verificação Fiscal registra que o § 1° do art. 41 da Lei 8.981/95
considera não dedutiveis na apuração do Lucro Real os tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o artigo 151 do CTN. Além disso, ressalta que o
artigo 57 desta mesma Lei dispõe que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração
utilizadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ.

E no intuito de reforçar o seu posicionamento, a fiscalização também
fundamentou o auto de infração no artigo 13 da Lei 9.249/95, que veda a dedução de qualquer
provisão, tanto para efeito de apuração do IRPJ, quanto da CSLL, com exceção daquelas que
expressamente menciona.

Instaurado o contencioso, em sua impugnação a contribuinte centrou sua defesa
no fato de o art. 41 da Lei 8.981/95 tratar apenas do Lucro Real, omitindo-se acerca da Base de
Cálculo da CSLL. Além disso, também buscou demonstrar que os tributos com exigibilidade
suspensa não representam provisão, mas sim efetiva despesa.

Por bem descrever os argumentos da impugnação, reproduzo parte do relatório
constante da decisão de primeira instância (fls. 170 e 171):

"Tendo sido notificada do lançamento em 22 de dezembro de 2004, em
21 de janeiro de 2005 a autuada apresentou a impugnação às folhas
136 a 141. Os enunciados seguintes resumem o seu conteúdo.

- O autuante alega que foram constadas divergências entre os valores
declarados e os escriturados, bem como que na apuração da base de
cálculo da CSLL houve dedução de tributos com a exigibilidade
suspensa. A tributação dos tributos e contribuições cuja exigibilidade
esteja suspensa surgiu com a edição da Lei n" 8.541, de 1992, artigo
8". Este artigo porém foi revogado pelo artigo 41 da Lei n° 8.981, de
1995, o qual dispõe que os tributos são dedutiveis, na determinação do
lucro real, segundo o regime de competência, ressalvando que a regra
não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos dos incisos 11 a IV do artigo 151 do Código
Tributário Nacional — CT1V, haja ou não depósito judicial. Note-se que
o artigo 41 da Lei n" 8.981, de 1995, alude à apuração do lucro real.

- Outra norma citada pelo autuante é o artigo 13, inciso I, da Lei n°
9.249, de 1995. O tratamento dado por essa lei às provisões
indedutiveis é diferente do dado pela Lei n°8.981, de 1995, aos tributos
com exigibilidade suspensa.

(1/41,3



•

Proccsso n° 10680.01567612004-81 	 CCO 1/T98
Acórdão n.° 198-00.099

Fls.

- Segundo José Luiz Bulhões Pedreira, as provisões distinguem-se das
contas a pagar pela existência ou não da obrigação. Tratando-se de
provisão, há registro contábil de obrigação que, embora ainda não
existente, provavelmente ou possivelmente virá existir. Tratando-se de
obrigação, há registro de exigibilidade já existente, embora seu
vencimento venha ocorrer no futuro. Se a empresa determina seu lucro
de acordo com o regime econômico, deve registrar em cada período
todas as obrigações nascidas de modo incondicional, cujo montante é
determinado, ou determinável, com aproximação razoável. Não será a
inexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que
definirá a condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a
existência da obrigação, seu conhecimento por parte da entidade e a
precisão de seu valor.

- Considerando os conceitos contábeis de provisão e de obrigaçà'o a
pagar, e o fato de que a regra restritiva do artigo 13 da Lei n° 9.249,
de 1995, tem como objetivo evitar a dedução das provisões de caráter
temporário, tais como a provisão para ajuste de investimentos pelo
valor de mercado e demais provisões que representem ajustes ou que
não se enquadrem como despesa efetiva, as despesas registradas para
fazer face às obrigações tributárias constituídas, mas com a
exigibilidade suspensa por fato superveniente, podem ser dedutíveis na
base de cálculo da CSLL. A 80 Turma da Delegacia da Receita Federal
de Julgamento de São Paulo entendeu que não se caracteriza como
provisão o tributo ou contribuição não pago em razão de estar com a
exigibilidade suspensa. Em abono da afirmação, cita-se ementa de
acórdão atribuído à autoridade julgadora citada.

- Verifica-se incoerência entre o entendimento da autoridade fiscal de
que a Lei n°9.249, de 1995, diz respeito a provisões dos tributos com
exigibilidade suspensa, e a intenção do legislador ao estabelecer
norma sobre tributação dos tributos com exigibilidade suspensa.
Dever-se-ia, então, propor a revogação da Lei n° 8.981, de 1995,
pondo fim à dúvida sobre o assunto."

A DRJ Belo Horizonte/MG, em 27/07/2005, por meio do acórdão 9051 (fls. 169
a 175), indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas conclusões por meio da
seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2001

Ementa: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL —
PROVISÕES 11VDEDUTiVEIS — No concernente às provisões
indedutíveis na apuração da base tributável, aplicam-se à CSLL as
mesmas regras válidas para o 1RPJ.

Lançamento Procedente"

É importante destacar alguns dos fundamentos desta decisão.

Segundo a DRJ, ainda que se admita que a norma contida no artigo 41 da Lei
8.981/95 esteja restrita à esfera do IRPJ, o artigo 13 da Lei n° 9.249/95 leva à conclusão

34



. •

Processo n° 10680.015676/2004-81	 CC0I/T98

Acórdão n.° 198-00.099	 Fk 5

categórica de que é indedutivel a contrapartida da provisão constituída para registrar as
contribuições previdenciárias não recolhidas e discutidas na Justiça.

Além disso, não haveria qualquer incompatibilidade entre os dois dispositivos
citados. O artigo 41 da Lei ir 8.541/1995 já considerava como indedutíveis os tributos com
exigibilidade suspensa. E o artigo 13 da Lei 9.249/1995 apenas veio introduzir regra mais
abrangente, concernente às provisões em geral, regra esta que, em vez de contradizer,
corrobora o já determinado pela disposição anterior.

• A decisão de primeira instância também registra a existência de duas espécies de
provisão, para encargos e para riscos. As primeiras constituiriam-se para o registro de despesas
já incorridas mas ainda por pagar, tais como a provisão para o pagamento do imposto de renda,
de dividendos, de férias, de décimo-terceiro salário, etc. Tais provisões diriam respeito a fatos
consumados.

Já a segunda espécie de provisão seria constituída para registrar perdas futuras e
incertas da empresa, mas com alta probabilidade de ocorrerem, seja pelo surgimento ou

- reconhecimento posterior de obrigaçõeS, seja em decorrências de desvalorização esperada de
bens ou direitos integrantes do ativo. Estariam, portanto, relacionadas a certas contingências,
probabilidades.

Assim, não haveria dúvida de que os tributos e contribuições não recolhidos
pelo contribuinte em virtude de estarem sob questionamento judicial não constituem despesas
efetivamente incorridas. Enquanto transcorre a ação em juízo, eles não passariam de meras
probabilidades de perdas ou gastos.

A partir destas considerações, concluiu a DRJ que a conta onde se registram as
obrigações tributárias com exigibilidade suspensa não poderia enquadrar-se senão como
provisão de risco ou de contingência, que é indedutível tanto para a apuração do IRPJ, quanto
da CSLL.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 16/12/2005, a
contribuinte apresentou em 17/01/2006 o recurso voluntário de fls. 179 a 192, onde reitera as
alegações de sua primeira defesa, acrescentando ainda os seguintes argumentos contra a
aplicação do art. 13 da Lei 9.249/95:

- o fato de discutir o tributo em juízo não lhe retira a característica de contas a
pagar;

- o fato de o crédito não ser exigível em função de uma condição de suspensão
de exigibilidade não significa dizer que o débito não é certo;

- aos olhos do legislador, a dívida existe, e é determinável a partir da base de
cálculo em montante exato. Assim, o tributo é devido, mas só não é exigível por força de
medida judicial;

- tanto é assim que, modificada a decisão favorável ao contribuinte, a SRF exige
juros de mora sobre a obrigação durante todo o período em que o tributo esteve com a
exigibilidade suspensa;

gj,



Processo re 10680.015676/2004-81 	 CC0I1T98
Acórdão n.• 198-00.099	 Fls. 6

- se fossem provisões não haveria que se falar em valor devido até a cassação da
liminar ou modificação da sentença concessiva da segurança;

- mas a própria SRF entende que desde a ocorrência do fato gerador, o passivo
registrado representa uma obrigação, tanto que o considera vencido desde lá;

- o valor principal do tributo é devido a partir do momento em que se verificou a
ocorrência do fato gerador. Neste ato, surgiu para a União o direito de receber o crédito
tributário e, do mesmo modo, a clara obrigação do contribuinte para com o fisco;

- o recolhimento do tributo é situação independente. Este poderá ser efetuado de
imediato ou posteriormente, acrescido dos encargos devidos, já se tendo por certo que há
dívida incorrida e obrigação de quitar o crédito tributário, mesmo que o contribuinte opte por
discutir judicialmente a questão;

- não é a inexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que define
a condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a existência da obrigação por força de
lei, seu reconhecimento por parte do contribuinte (e das autoridades fazendárias) e a precisão
de seu valor;

- existe, no caso, a precisa definição legal do fato gerador, da base de cálculo, da
alíquota aplicável e do vencimento da obrigação. Logo, tem-se um valor devido cujo
pagamento está suspenso por força judicial;

- se o mencionado art. 13 (que se aplica para fins da CSLL e do IRPJ) fosse
aplicável às obrigações com tributos suspensos, não haveria necessidade de ter sido instituído o
art. 41 da Lei n° 8.981/95 para justificar a adição destes valores na base de cálculo do IRPJ;

- assim, os tributos com a exigibilidade suspensa não representam provisões,
mas sim obrigações a pagar, ficando afastada sua indedutibilidade com fundamento no art. 13,
inciso I, da Lei 9.249/95.

Quanto ao art. 41 da Lei 8.981/95, também usado como fundamento para a
autuação, a recorrente acrescenta:

- a norma do art. 41 encontra-se na Subseção I da Lei 8.981/95 - Das alterações
na apuração do lucro real, e não abrange a CSLL;

- de acordo com o inciso I do art. 150 da Constituição, os tributos somente
podem ser exigidos por lei; E o § I° do art. 97 do CTN equipara à majoração do tributo a
modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso;

- tanto para fins da CSLL, quanto do IRPJ, somente a lei pode prever quais os
ajustes ao lucro líquido serão exigidos, sendo, inclusive, vedada a determinação da base de
cálculo através de interpretação que utilize analogia para aplicar disposições de outros tributos

semelhantes;

- embora o IRPJ e a CSLL sejam calculados sobre o lucro, a disciplina jurídica
de sua base de cálculo é diferente. Nesse sentido, o próprio artigo 13 da Lei 9.249/95 ao

96



Processo? 10680.015676/200441 	 CCO 1/T98,
Acórdão n.• 198-00.099	 pai

restringir a dedutibilidade das provisões, não deixou de mencionar que estas restrições se
aplicariam ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;

- desse modo, a regra especifica de indedutibilidade dos tributos com a
exigibilidade suspensa contida no art. 41, § 1°, da Lei 8.981/95 não se aplica à CSLL.

Ao final, solicita a recorrente seja julgado totalmente improcedente o
lançamento.

Este é o Relatório.

'

(.., 7



Processo n° 10680.015676/2004-81	 MO uns•
-Acórdão n.° 198-00.099 Fls. 8

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Pelo relatório, percebe-se que a controvérsia está focada nos dispositivos legais
abaixo:

Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995

"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da

contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes

deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de
30 de novembro de 1964:

1- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de

férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.

43 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei

n° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das

companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de

previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável;"

Lei n°&amp;981, de 20 de janeiro de 1995

"Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação
do lucro real, segundo o regime de competência.

1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições

cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do

art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não
depósito judicial.

Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689,

de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos

para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se

refere ao disposto no art. 38, mantidos a base de cálculo e as alíquotas

previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por

esta LeL (Redação dada pela Lei n°9.065, de 1995)"

Seguindo os passos em que o contencioso vem se desenvolvendo, a primeira
questão a decidir é se os tributos com exigibilidade suspensa por força de medida judicial
configuram ou não provisão para efeito de aplicação do art. 13, I, da Lei 9.249/95.

qd 8



•	 Processo n°10680.015676/2004-81	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.099	

Fls. 9

Como destacado na decisão de primeira instância, há duas espécies de provisão,
as "provisões para encargos" e as "provisões para riscos". Enquanto as primeiras estão
relacionadas a "despesas", representando "contas a pagar", a outra espécie serve para o registro
de perdas futuras e incertas, mas com alta probabilidade de ocorrerem.

É importante ressaltar que embora a terminologia aproxime contabilmente estes
dois tipos de "provisão", na medida em que são designadas como espécie de um mesmo
gênero, do ponto de vista jurídico estas figuras possuem natureza bastante diversa.

De fato, se de um lado há vínculo jurídico prévio, e que motiva a constituição da
provisão de contas a pagar, do outro não há ainda nenhum fato jurídico ou relação jurídica, e só
isso bastaria para evidenciar a fundamental diferença aqui mencionada.

Exatamente por isso, não considero correto o entendimento do órgão julgador de
primeira instância, no sentido de que os dispositivos acima transcritos tratam de objetos com
mesma natureza jurídica, e que a diferença seria apenas a maior abrangência do art. 13 da Lei
9.249/95 em relação ao art. 41 da Lei 8.981/95.

Penso que o art. 41 da Lei 8.981/95, ao tratar do regime para o reconhecimento
das despesas com tributos (competência ou caixa), traz consigo um pressuposto jurídico já
constituído, que é a obrigação tributária. Obrigação que está registrada nas contas de provisão
para "IR a pagar", "CSLL a pagar", "COFINS a pagar", "INSS a pagar", etc.

O próprio debate acerca do regime de reconhecimento de receitas ou despesas só
adquire sentido diante de situações jurídicas previamente constituídas (direitos ou obrigações).
Ou seja, a definição sobre o momento em que um determinado fato será reconhecido como
receita ou como despesa, para fins de apuração de tributo, pressupõe que o conteúdo deste fato
configura uma destas duas categorias.

Quanto às provisões tratadas no art. 13, I, da Lei 9.249/95, designadas pela
expressão "qualquer provisão", ao contrário, a abordagem diz respeito à sua própria
dedutibilidade, em função de sua natureza e conteúdo, e não ao momento em que ela (a
dedução) deverá ocorrer.

Tanto é assim, que o art. 13 da Lei 9.249/95 não trata de regimes de
competência ou caixa. Ele cuida apenas das possibilidades de dedução para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL.

E por esse dispositivo, as provisões indedutíveis de seu inciso I serão sempre
indedutiveis. Aliás, podem até se tornar dedutíveis, quando ocorrida a perda. Mas nesse caso já
estaremos tratando de uma efetiva despesa, que pode ser contabilizada em conta de "provisão
para encargo", e não mais de uma "provisão para risco". A consumação da perda configura um
novo fato jurídico, e este sim é que poderá representar uma dedução.

Antes disso, porém, o "risco" representa apenas uma "probabilidade", ainda que
seja uma grande probabilidade, não estando constituída ainda a situação jurídica para a qual
esse risco aponta (perda de ativo ou aumento de passivo — obrigações a pagar). Com efeito, o
fato jurídico confirmador da contingência ocorrerá somente em momento posterior.

g..d 9



•	 Processo e 10680.015676/2004-81	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.099 	 Fls. 10

A questão, portanto, é saber se os tributos com exigibilidade suspensa
configuram uma situação jurídica existente ou uma mera probabilidade de perda patrimonial
futura.

Para esse exame, trago à baila a construção que trata dos graus de eficácia da
relação jurídica, desenvolvida por Alfredo Augusto Becker, baseado na teoria da tripartição
vertical de eficácia das relações jurídicas de Pontes de Miranda:

"O conteúdo da relação jurídica será melhor compreendido se, antes,
se tiver bem esclarecido a distinção entre energia inclusa dentro da
regra jurídica e a coercibilidade da eficácia jurídica; a distinção entre
infalibilidade da incidência da regra jurídica e respeitabilidade da
eficácia jurídica; a distinção entre coercibilidade e coação e sanção.

Somente depois de ser irradiada a relação jurídica é que pode existir o
seu conteúdo: direito e correlativo dever, pretensão e correlativa

obrigação, coação e correlativa sujeição. Sem a prévia existência da
relação jurídica não há, no seu pólo ativo: nem direito, nem pretensão,

nem coação; não há no seu pólo passivo: nem dever, nem obrigação,
nem sujeição.

Não pode surgir relação jurídica sem que, no seu pólo positivo, haja o
direito e, no seu pólo negativo, o correlativo dever. Entretanto, pode
existir direito sem pretensão, mas não pode existir pretensão sem
direito. Pode haver dever sem obrigação, mas não esta sem aquele. E

finalmente pode haver pretensão sem coação, mas não esta sem aquela.

A relação jurídica, porque é relação, vincula (liga) o sujeito ativo e o
sujeito passivo; e porque é jurídica, este vínculo é uma ligação jurídica

e a juridicidade desta ligação (relação) consiste precisamente no
seguinte: a pessoa situada no pólo positivo da ligação (relação) tem o
direito à prestação e a pessoa jurídica no pólo negativo desta mesma
ligação (relação) tem o dever de prestá-la. Este é o conteúdo jurídico

mínimo da relação jurídica; com este conteúdo mínimo, já é existente a
relação jurídica.

Da incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência pode

irradiar-se uma eficácia jurídica (efeitos jurídicos) mínima, média ou
máxima; noutras palavras, a relação jurídica pode ser de conteúdo

mínimo (direito e dever), ou de conteúdo médio (direito, pretensão e
dever, obrigação) ou de conteúdo máximo (direito, pretensão, coação e

dever, obrigação, sujeição." (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do
Direito Tributário, 3a ed., São Paulo: Lejus, 2002, pp. 343/345)

Na linha do pensamento acima exposto, considero que a suspensão de
exigibilidade por força de medida judicial não compromete a existência do vínculo jurídico, e
tampouco modifica a sua natureza. O problema da exigibilidade se situa precisamente no plano
da eficácia e não no plano da existência da relação jurídica.

to



Processo n° 10680.015676/200441 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.099	

Fls. I I

Realmente, a ocorrência do fato gerador dá origem a um inegável vínculo
jurídico, que é a própria obrigação tributária. Isto porque na sistemática adotada pelo Código
Tributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também
suficiente para o surgimento da obrigação tributária, que só será desconstituída (deixará de ser
como tal), nos casos de demanda judicial, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo
judiciário, conforme prevê o art. 156, X, do CTN.

Assim, a obrigação "é", mas pode deixar de ser, enquanto que no caso das
provisões para riscos a lógica é o contrário: o risco ainda "não é" (perda, despesa, obrigação,
etc.), mas pode vir a ser.

Portanto, tem razão a contribuinte quando afirma que o tributo suspenso
configura efetiva obrigação tributária e não mera provisão para riscos, na medida em que ele
possui base material (fato gerador), valor definido (base de cálculo e alíquota) e data de
vencimento.

Não tenho nem mesmo dúvida de que se trata de urna obrigação vencida, o que,
inclusive, muito reforça a sua existência.

Nesse sentido, vale ressaltar que, no caso de subsistir a obrigação, os juros
incidem desde a data prevista na lei como sendo o vencimento do tributo, abrangendo inclusive
todo o período do processo judicial. E os juros só podem incidir assim, na medida em que se
admita que a dívida existia desde àquele primeiro momento.

Deste modo, entendo, diferentemente do órgão julgador de primeira instância,
que os tributos com exigibilidade suspensa por medida judicial não configuram provisões para
riscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.

Via de conseqüência, a indedutibilidade provisória de uma despesa (que está
justificada por uma obrigação existente), só pode ser determinada por dispositivo legal do tipo
do art. 41 da Lei 8.981/95, ou seja, por dispositivo que trabalha com os clássicos regimes de
reconhecimento de receitas e despesas — competência e caixa.

Como visto, as matérias destes dois dispositivos são distintas entre si. Assim,
considerando que o art. 13 da Lei 9.249/95 não abrange o art. 41 da Lei 8.981/95, cabe então
verificar se o caso em exame se subsume a este outro dispositivo, ainda não analisado.

Do contrário, se um estivesse abrangido pelo outro, esta análise não seria
necessária, posto que a exclusão do maior também implicaria na exclusão do menor. Mas não é
esse o caso.

A transcrição no início deste voto evidencia que o artigo 41 da Lei 8.981/95
emprega, como regra geral, o regime de competência para a dedução das despesas com
obrigações tributárias, mas utiliza o regime de caixa no caso dos tributos com exigibilidade
suspensa por mandado de segurança (dentre outros), diferindo a dedução para o momento em
que ocorrer o efetivo pagamento destes tributos.

De outro lado, pelo teor do item 6 da intimação fiscal n°003, de 13/10/2004 (fl.
25), e da resposta apresentada pela contribuinte em 03/11/2004 (fls 45), percebe-se que a
contribuinte realizou a adição do valor dos tributos com exigibilidade suspensa ao Lucro Real,
diferindo a dedução destes na apuração do IRPJ. Entretanto, considerou que tal determinação,

Vil



Processo tf 10680.015676/2004-81	 CCOI/T98•

Acórdão n.• 198-00.099
Fls. 12

segundo o estabelecido no art. 41 da Lei 8.981/1995, abrangia apenas a base de cálculo do
IRPJ, ou seja o Lucro Real, havendo ausência/omissão desta mesma regra em relação à CSLL.

Realmente, o caput do art. 41 da Lei 8.981/95 faz menção expressa ao lucro real,
que é a base de cálculo para o IRPJ: "Os tributos e contribuições são dedutíveis, na
determinação do lucro real, 	 ".

E não há qualquer dúvida de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre
são tratadas individualmente. Ou seja, as adições e exclusões para a apuração do IRPJ não se
aplicam à CSLL, a menos que haja determinação legal expressa para isso (vide art. 2° da lei
8.034/1990).

São elaboradas separadamente não apenas as normas definidoras de base de
cálculo, mas também as referentes à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
(artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, e artigos 15 e 16 da lei 9.065/95), ao lucro inflacionário (art.
3° da Lei 8.200/91), etc. Até porque são dois tributos distintos, e, em atendimento ao principio
da legalidade tributária, cada um necessita de sua própria matriz de incidência, vedado o uso de
analogia para exigir tributo não previsto em lei (§ 1° do art. 108 do CTN).

Assim, pelo caput do art. 41, a regra de seu inciso I estaria restrita ao IRPJ, não
alcançando a CSLL, como alega a recorrente.

Contudo, há que se analisar ainda o art. 57 da Lei 8.981/95, dispositivo que foi
pouco debatido ao longo de todo este contencioso.

Segundo o seu texto, conforme transcrição no inicio deste voto, aplicam-se à
CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a
base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas
pela própria lei 8.981/95.

Percebe-se que o próprio dispositivo resguarda a individualidade da base de
cálculo da CSLL, na medida em que a mantém conforme a legislação em vigor. Ou seja, claro
está que o dispositivo não pretendeu fazer coincidir a base de cálculo da CSLL com a base de
cálculo do IRPJ.

Mesmo assim, subsiste uma dúvida quanto à expressão "aplicam-se à CSLL as
mesmas normas de apuração ....".

Isto porque o que se debate aqui é a opção do legislador entre os regimes de
competência ou de caixa para a dedução de despesas com obrigações tributárias, e a adoção de
um destes regimes pode ser perfeitamente entendida como "norma de apuração", mantendo-se
ainda a necessária individualidade da base de cálculo.

Nessa linha de pensamento, a referida norma estaria tratando apenas do
momento de reconhecimento de receitas ou despesas, não interferindo, todavia, na definição do
conteúdo material da base de cálculo. Aliás, normalmente, o regime de apuração da CSLL
(competência ou caixa) segue o do IRPJ.

Todavia, entendo que essa interpretação é cabível apenas para uma regra geral
de apuração, que envolva todas as receitas e todas as despesas. Mas o caso sob exame envolve
uma regra específica de diferimento para a dedução de uma determinada despesa (com

12



f
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Processo n° 10680.015676/2004-81	 CCOI/T98

Acórdão n.• 198-00.099	 Fls. 13

conseqüência certa de aumento de tributação), hipótese que, a meu ver, não se enquadra na

regra do art. 57 da Lei 8.981/95.

Assim, afastada a regra do art. 57 da Lei 8.981/95, não há como negar que o
inciso I do art. 41 desta mesma lei só é aplicável ao IRPJ, não alcançando a CSLL.

Deste modo, na apuração da CSLL, a despesa referente a tributos com
exigibilidade suspensa por força de medida judicial é dedutivel pela regra geral de apuração de
tributos, que é o regime de competência, conforme, inclusive, indica o inciso II do art. 116 do

CTN:

"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido

o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - 	

II - tratando-se de situaÇãO jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."

Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão judicial que dispensou o
contribuinte do recolhimento de tributo que já foi deduzido como despesa, cabe a este
recuperar essa despesa, baixando a divida que estava registrada em seu passivo contra uma

conta de receita, que será oferecida à tributação da CSLL.

Nesse sentido, observo pelo sitio do Tribunal Regional Federal da ia Região /

Seção Judiciária de Minas Gerais, que a decisão proferida no mandado de segurança no
2001.38.00.00.3090-0 transitou em julgado em 30/11/2006, conforme registro feito em

19/01/2007.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

1DE/X-- ,% 4C- SI—E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

13


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 1999
IRPJ - ADICIONAL - O valor do adicional de IRPJ será determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
PESSOA JURÍDICA - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, (artigo 45 do Código Civil).
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DIPJ/2000 - Presumem-se verdadeiras as informações constantes na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, apresentada pela interessada, até prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.

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